Tudo que você precisa saber sobre o interrogatório do réu

01/10/2018 às 21:31
Leia nesta página:

Trata-se de observações importantes sobre esse o ato processual de interrogar o réu.

Na esteira da persecução criminal, o foco central do processo esta nas figuras do autor e da vítima. Neste diapasão temos como suma importância, no momento correto, o interrogatório do acusado/réu. Então vamos fazer algumas considerações a respeito desse ato processual.

NATUREZA

A natureza jurídica do interrogatório do réu é ambivalente pois, serve tanto como meio defesa, assim como meio de prova. Vale lembrar que no processo penal se aplica o principio da ampla defesa. Este princípio se divide em defesa técnica (aquela realizada por advogado e/ou defensor público) e autodefesa (exercida pelo próprio réu).

 No exercício de seu mister (defesa técnica) o advogado interpõe recursos, peças processuais, requerimentos etc. No exercício da autodefesa o réu, quando no “tete-a-tete” com a autoridade interrogante, pode se manifestar verbalmente se defendendo dos fatos.

O interrogatório, então, é um direito subjetivo do acusado pois, deve ser oportunizado a ele falar diretamente com a autoridade e sua violação é causa de nulidade absoluta do processo. Mas atenção, por trata-se de direito subjetivo, o réu, devidamente citado, pode decidir em não comparecer ao ato de interrogatório, até mesmo porque é garantido a o direito de silêncio. Percebam que a violação que gera a nulidade se dá quando não oportunizado ao réu o direito de ser ouvido.

MOMENTO

Sabemos que a persecução criminal se divide em duas fases, a fase de investigação e a fase processual. O interrogatório se dará nessas duas fase da persecução criminal.

Em sede de investigação criminal, aquela fase onde será angariando os elementos de convicção que irão respaldar a denuncia/queixa, ou seja, juntar elementos de convicção de materialidade e autoria. juntar provas e suspeito por, supostamente,  cometer crime. Ocorrerá o interrogatório do suspeito ou indiciado que será conduzido pela autoridade policial.

Já na fase processual teremos o interrogatório do acusado e será conduzido pela autoridade judicial que presidirá a audiência, o juiz.

Dentro do desenvolvimento do processo o interrogatório do réu ocorrerá, como regra, ao final da instrução, ou seja, após ouvir todos participantes (peritos, vitima, testemunhas, etc) então, o juiz ouvirá o réu. 

O réu está na posição passiva, está na retranca, é o sujeito passivo, pois ele precisa saber tudo que está acontecendo no processo e tudo que foi dito pelos outros atores processuais para, então, exercer plenamente seu direito de defesa.

Por outro lado, tratando-se do procedimento especial da lei de drogas, lei 11.343/06, e da lei 4898/65 lei do abuso de autoridade, o réu, nesses dois casos, será ouvido primeiro e não ao fim da instrução. Segundo o STJ NÃO trata-se de violação a ampla defesa pois são duas leis especiais e que tem previsão em seu texto, o exato momento em que o réu será ouvido. Esse fato derroga a previsão do Código de Processo Penal que é uma lei geral.

O interrogatório também poderá ser realizado, a priori ou novamente, em sede de Tribunal de Justiça. (art 616, CPP)

CARACTERÍSTICAS

  • Obrigatoriedade.

A primeira característica é a obrigatoriedade e, como dito acima, ela é a oportunidade do réu ser ouvido e deve ser feita sob pena de nulidade absoluta do processo.

O acusado pode ou não exercer esse seu direito de ser ouvido. Na qualidade de réu ele não pode ser conduzido a força, mas, cuidado, existem duas fases no interrogatório. A primeira etapa do interrogatório compreende a devida qualificação do acusado, seu nome, endereço, sinais característicos, etc. Nessa parte de qualificação é obrigatória o fornecimento de informações pelo réu. No que tange a sua qualificação, caso incompleta o réu poderá sim ser conduzido a força para que a devida qualificação seja feita.

  • Personalíssimo.

Somente o réu pode prestar depoimento pessoalmente, impossível ser representado por procuração. Em alguns casos por vídeo conferência e/ou carta precatória.

Réu sem o devido discernimento não pode ser interrogado, neste caso estaríamos diante de um inimputável. Se o réu torna-se inimputável durante o processo então o processo será suspenso na forma do art. 152, do CPP, se ele já era inimputável na época do fato será nomeado curador para o réu e não haverá interrogatório na forma do art. 151, do CPP.

  • Oralidade.

As perguntas e respostas devem ser feitas verbalmente ou oralmente. A exceção será o caso dos deficientes auditivos e dos mudos, ou surdos/mudos, aplica-se o art 192, do CPP, suprindo por escrito aquilo que melhor suprir a deficiência.

Não sabendo ler e escrever termos a figura do interprete que prestará compromisso e ajudará durante o interrogatório. Quando o interrogado não fala a língua nacional (índio, estrangeiro).

  • Publicidade.

A regra é que no interrogatório reinará publicidade dos atos judiciais, figurando como exceção , ou seja, restrição da publicidade quando implicar em prejuízo ao processo ou quando atentar contra a ordem publica.

  • Individualidade.

 Havendo mais de um réu, cada um será ouvido individualmente pelo juiz para prestar seu depoimento. Sendo vedado, conforme art. 191, do CPP,  o acompanhamento de um réu a oitiva do outro réu.

  •   Perguntas.

Basicamente, trata-se de faculdade das partes, acusação e defesa, de formular perguntas ao réu. O juiz, entendendo ser a pergunta pertinente, reproduzirá a pergunta para o réu. Como se estivessem em ambientes diferentes, ao nosso entendimento uma grande anomalia, para dizer o mínimo, trazida pelo nosso legislador.

Fato impensável em outros ordenamentos pelo resto do mundo e que deve ser imediatamente revisto pelo legislador e pelo judiciário que se prese pela boa dignidade de sua profissão. Pois, quando se atenta a dignidade de qualquer profissão acabamos por colocar em cheque a nossa própria profissão. A doutrina achou por bem chamar esse sistema de presidencialista e encontra-se previsto no art 188, do CPP.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No rito do plenário do júri não se aplica esse sistema “aberratio ictus” presidencialista aplicando, tão somente, o cross examination, art. 474, do CPP exceto quando as perguntas partirem dos jurados para o interrogado.

ETAPAS

Teremos duas etapas no interrogatório. A primeira é a etapa da qualificação: nome, endereço, profissão etc. Além dessa etapa temos o interrogatório propriamente dito que também será dividido em duas fases. Na primeira serão perguntas sobre a pessoa do interrogado e posteriormente as perguntas sobre o fato.

A primeira etapa da segunda fase é diferente da qualificação. As perguntas sobre a pessoa se referem ao contexto que o réu estava inserido que poderiam influenciá-lo, perguntas como:

Você respondeu algum processo criminal?
Você costuma conviver com pessoa com boa índole?
Você teve oportunidade para estudar?

O juiz tenta saber sobre os antecedentes, sobre a vida do réu enfim, isso pode ser usado na dosimetria da pena e outras finalidades.

Na segunda parte o juiz esclarecerá sobre os fatos relativos ao crime, art. 187, §2º, do CPP.

Neste ponto surgem algumas questões;

É possível um segundo interrogatório ? Sim, art.196, do CPP. As partes por requerimento ou o juiz de oficio pode proceder a um segundo interrogatório do réu.

É preciso a presença do advogado? Durante a fase judicial da persecução criminal, é sim necessário a presença de um advogado ou defensor público. Além disso, o réu tem direito a uma entrevista prévia e reservada com seu defensor , até em interrogatório realizado por vídeo conferência veremos mais abaixo.

Durante a fase policial, a doutrina e a jurisprudência entendem que a administração da justiça não dependem da presença de um advogado, apesar da nosso saco de pancada, melhor dizendo, constituição federal dizer que o advogado é essencial a administração da justiça. Então, na fase policial o entendimento predominante é pela dispensa da presença de uma advogado, cabendo a autoridade policial meramente oportunizar ao suspeito/indiciado essa prerrogativa de ter um advogado ao seu lado.

DIREITO AO SILÊNCIO

De acordo com o princípio do nemo tenetur se detegere, ninguém será obrigado a produzir prova contra sí mesmo. Ao mesmo passo que a acusação criminal possui o ônus da prova caberá ao acusador e não a defesa provar a existência do crime e da autoria. Percebemos isso se transformando rapidamente, infelizmente, mas, para termos didáticos, consideraremos que compete a acusação o ônus da prova.

Mais uma vez, destacamos que o direito ao silencia não se aplica a qualificação.

O direito de ficar calado deve ser informado ao réu. Se o réu não for informado, o STJ entende que trata-se de nulidade relativa, condicionado a um efetivo prejuízo ao réu. Ou seja, além do réu não ser informado sobre seu direito de ficar calado essa violação deve gerar prejuízo efetivo.

Além do direito de ficar calado, o réu tem direito a não ter seu silêncio interpretado em seu desfavor. Quem cala, não fala nada. Art. 186, § 2º. Cuidado com art. 198, do CPP está tacitamente revogado então não vamos estender o assunto.

INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA

 

A lei 11.900/09 instituiu o interrogatório por meio eletrônico de áudio e vídeo. também previsto no art. 185, §2º do CPP. Poderá as partes requerer ou ser determinado de oficio pelo juiz.

Será cabível quando tratar-se de excepcionalidade da medida nos seguintes casos:

  1. Prevenir risco a segurança pública.
  2. Risco de fuga.
  3. Viabilizar a participação do réu quando debilitado em sua saúde.
  4. Impedir a influência do réu no ânimo da vítima e/ou testemunhas.
  5. Responder a gravíssima questão de ordem pública. (sic...vai saber o que é isso!?).

Havendo determinação de interrogatório por vídeo conferencia as partes devem ser intimadas de tal ato com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

A presença do advogado em sede judicial é obrigatória, mas onde ficará o advogado em interrogatório por vídeo conferência, com o juiz ou com o acusado? Nos dois lugares, tanto com o acusado quanto com o juiz. O réu tem direito a entrevista prévia e reservada com os seus dois defensores.

Com essa ultima questão encerramos nossas observações sobre o interrogatório do suspeito/indiciado/acusado/réu. Caso tenha alguma dúvida ou observação comente logo abaixo. Não esqueça de recomendar o artigo e nos veremos na próxima.

Sobre o autor
Diemes Vieira Santos

Advogado. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2015. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC - MG Possui incondicional amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos