Na esteira da persecução criminal, o foco central do processo esta nas figuras do autor e da vítima. Neste diapasão temos como suma importância, no momento correto, o interrogatório do acusado/réu. Então vamos fazer algumas considerações a respeito desse ato processual.
NATUREZA
A natureza jurídica do interrogatório do réu é ambivalente pois, serve tanto como meio defesa, assim como meio de prova. Vale lembrar que no processo penal se aplica o principio da ampla defesa. Este princípio se divide em defesa técnica (aquela realizada por advogado e/ou defensor público) e autodefesa (exercida pelo próprio réu).
No exercício de seu mister (defesa técnica) o advogado interpõe recursos, peças processuais, requerimentos etc. No exercício da autodefesa o réu, quando no “tete-a-tete” com a autoridade interrogante, pode se manifestar verbalmente se defendendo dos fatos.
O interrogatório, então, é um direito subjetivo do acusado pois, deve ser oportunizado a ele falar diretamente com a autoridade e sua violação é causa de nulidade absoluta do processo. Mas atenção, por trata-se de direito subjetivo, o réu, devidamente citado, pode decidir em não comparecer ao ato de interrogatório, até mesmo porque é garantido a o direito de silêncio. Percebam que a violação que gera a nulidade se dá quando não oportunizado ao réu o direito de ser ouvido.
MOMENTO
Sabemos que a persecução criminal se divide em duas fases, a fase de investigação e a fase processual. O interrogatório se dará nessas duas fase da persecução criminal.
Em sede de investigação criminal, aquela fase onde será angariando os elementos de convicção que irão respaldar a denuncia/queixa, ou seja, juntar elementos de convicção de materialidade e autoria. juntar provas e suspeito por, supostamente, cometer crime. Ocorrerá o interrogatório do suspeito ou indiciado que será conduzido pela autoridade policial.
Já na fase processual teremos o interrogatório do acusado e será conduzido pela autoridade judicial que presidirá a audiência, o juiz.
Dentro do desenvolvimento do processo o interrogatório do réu ocorrerá, como regra, ao final da instrução, ou seja, após ouvir todos participantes (peritos, vitima, testemunhas, etc) então, o juiz ouvirá o réu.
O réu está na posição passiva, está na retranca, é o sujeito passivo, pois ele precisa saber tudo que está acontecendo no processo e tudo que foi dito pelos outros atores processuais para, então, exercer plenamente seu direito de defesa.
Por outro lado, tratando-se do procedimento especial da lei de drogas, lei 11.343/06, e da lei 4898/65 lei do abuso de autoridade, o réu, nesses dois casos, será ouvido primeiro e não ao fim da instrução. Segundo o STJ NÃO trata-se de violação a ampla defesa pois são duas leis especiais e que tem previsão em seu texto, o exato momento em que o réu será ouvido. Esse fato derroga a previsão do Código de Processo Penal que é uma lei geral.
O interrogatório também poderá ser realizado, a priori ou novamente, em sede de Tribunal de Justiça. (art 616, CPP)
CARACTERÍSTICAS
- Obrigatoriedade.
A primeira característica é a obrigatoriedade e, como dito acima, ela é a oportunidade do réu ser ouvido e deve ser feita sob pena de nulidade absoluta do processo.
O acusado pode ou não exercer esse seu direito de ser ouvido. Na qualidade de réu ele não pode ser conduzido a força, mas, cuidado, existem duas fases no interrogatório. A primeira etapa do interrogatório compreende a devida qualificação do acusado, seu nome, endereço, sinais característicos, etc. Nessa parte de qualificação é obrigatória o fornecimento de informações pelo réu. No que tange a sua qualificação, caso incompleta o réu poderá sim ser conduzido a força para que a devida qualificação seja feita.
- Personalíssimo.
Somente o réu pode prestar depoimento pessoalmente, impossível ser representado por procuração. Em alguns casos por vídeo conferência e/ou carta precatória.
Réu sem o devido discernimento não pode ser interrogado, neste caso estaríamos diante de um inimputável. Se o réu torna-se inimputável durante o processo então o processo será suspenso na forma do art. 152, do CPP, se ele já era inimputável na época do fato será nomeado curador para o réu e não haverá interrogatório na forma do art. 151, do CPP.
- Oralidade.
As perguntas e respostas devem ser feitas verbalmente ou oralmente. A exceção será o caso dos deficientes auditivos e dos mudos, ou surdos/mudos, aplica-se o art 192, do CPP, suprindo por escrito aquilo que melhor suprir a deficiência.
Não sabendo ler e escrever termos a figura do interprete que prestará compromisso e ajudará durante o interrogatório. Quando o interrogado não fala a língua nacional (índio, estrangeiro).
- Publicidade.
A regra é que no interrogatório reinará publicidade dos atos judiciais, figurando como exceção , ou seja, restrição da publicidade quando implicar em prejuízo ao processo ou quando atentar contra a ordem publica.
- Individualidade.
Havendo mais de um réu, cada um será ouvido individualmente pelo juiz para prestar seu depoimento. Sendo vedado, conforme art. 191, do CPP, o acompanhamento de um réu a oitiva do outro réu.
- Perguntas.
Basicamente, trata-se de faculdade das partes, acusação e defesa, de formular perguntas ao réu. O juiz, entendendo ser a pergunta pertinente, reproduzirá a pergunta para o réu. Como se estivessem em ambientes diferentes, ao nosso entendimento uma grande anomalia, para dizer o mínimo, trazida pelo nosso legislador.
Fato impensável em outros ordenamentos pelo resto do mundo e que deve ser imediatamente revisto pelo legislador e pelo judiciário que se prese pela boa dignidade de sua profissão. Pois, quando se atenta a dignidade de qualquer profissão acabamos por colocar em cheque a nossa própria profissão. A doutrina achou por bem chamar esse sistema de presidencialista e encontra-se previsto no art 188, do CPP.
No rito do plenário do júri não se aplica esse sistema “aberratio ictus” presidencialista aplicando, tão somente, o cross examination, art. 474, do CPP exceto quando as perguntas partirem dos jurados para o interrogado.
ETAPAS
Teremos duas etapas no interrogatório. A primeira é a etapa da qualificação: nome, endereço, profissão etc. Além dessa etapa temos o interrogatório propriamente dito que também será dividido em duas fases. Na primeira serão perguntas sobre a pessoa do interrogado e posteriormente as perguntas sobre o fato.
A primeira etapa da segunda fase é diferente da qualificação. As perguntas sobre a pessoa se referem ao contexto que o réu estava inserido que poderiam influenciá-lo, perguntas como:
Você respondeu algum processo criminal?
Você costuma conviver com pessoa com boa índole?
Você teve oportunidade para estudar?
O juiz tenta saber sobre os antecedentes, sobre a vida do réu enfim, isso pode ser usado na dosimetria da pena e outras finalidades.
Na segunda parte o juiz esclarecerá sobre os fatos relativos ao crime, art. 187, §2º, do CPP.
Neste ponto surgem algumas questões;
É possível um segundo interrogatório ? Sim, art.196, do CPP. As partes por requerimento ou o juiz de oficio pode proceder a um segundo interrogatório do réu.
É preciso a presença do advogado? Durante a fase judicial da persecução criminal, é sim necessário a presença de um advogado ou defensor público. Além disso, o réu tem direito a uma entrevista prévia e reservada com seu defensor , até em interrogatório realizado por vídeo conferência veremos mais abaixo.
Durante a fase policial, a doutrina e a jurisprudência entendem que a administração da justiça não dependem da presença de um advogado, apesar da nosso saco de pancada, melhor dizendo, constituição federal dizer que o advogado é essencial a administração da justiça. Então, na fase policial o entendimento predominante é pela dispensa da presença de uma advogado, cabendo a autoridade policial meramente oportunizar ao suspeito/indiciado essa prerrogativa de ter um advogado ao seu lado.
DIREITO AO SILÊNCIO
De acordo com o princípio do nemo tenetur se detegere, ninguém será obrigado a produzir prova contra sí mesmo. Ao mesmo passo que a acusação criminal possui o ônus da prova caberá ao acusador e não a defesa provar a existência do crime e da autoria. Percebemos isso se transformando rapidamente, infelizmente, mas, para termos didáticos, consideraremos que compete a acusação o ônus da prova.
Mais uma vez, destacamos que o direito ao silencia não se aplica a qualificação.
O direito de ficar calado deve ser informado ao réu. Se o réu não for informado, o STJ entende que trata-se de nulidade relativa, condicionado a um efetivo prejuízo ao réu. Ou seja, além do réu não ser informado sobre seu direito de ficar calado essa violação deve gerar prejuízo efetivo.
Além do direito de ficar calado, o réu tem direito a não ter seu silêncio interpretado em seu desfavor. Quem cala, não fala nada. Art. 186, § 2º. Cuidado com art. 198, do CPP está tacitamente revogado então não vamos estender o assunto.
INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA
A lei 11.900/09 instituiu o interrogatório por meio eletrônico de áudio e vídeo. também previsto no art. 185, §2º do CPP. Poderá as partes requerer ou ser determinado de oficio pelo juiz.
Será cabível quando tratar-se de excepcionalidade da medida nos seguintes casos:
- Prevenir risco a segurança pública.
- Risco de fuga.
- Viabilizar a participação do réu quando debilitado em sua saúde.
- Impedir a influência do réu no ânimo da vítima e/ou testemunhas.
- Responder a gravíssima questão de ordem pública. (sic...vai saber o que é isso!?).
Havendo determinação de interrogatório por vídeo conferencia as partes devem ser intimadas de tal ato com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
A presença do advogado em sede judicial é obrigatória, mas onde ficará o advogado em interrogatório por vídeo conferência, com o juiz ou com o acusado? Nos dois lugares, tanto com o acusado quanto com o juiz. O réu tem direito a entrevista prévia e reservada com os seus dois defensores.
Com essa ultima questão encerramos nossas observações sobre o interrogatório do suspeito/indiciado/acusado/réu. Caso tenha alguma dúvida ou observação comente logo abaixo. Não esqueça de recomendar o artigo e nos veremos na próxima.