A iniciativa parlamentar a projetos legislativos

02/10/2018 às 11:14

Resumo:


  • O Tribunal de Justiça de São Paulo tinha um posicionamento restritivo em relação à iniciativa parlamentar para apresentação de projetos legislativos, comparado a outros tribunais.

  • Decisões do Supremo Tribunal Federal influenciaram o TJ/SP a rever sua jurisprudência, reconhecendo a competência legislativa parlamentar em casos como denominação de praças públicas e criação de semanas no calendário oficial.

  • Apesar das mudanças, o TJ/SP ainda mantém sua posição de declarar inconstitucionalidade em projetos que vinculem diretamente o Poder Executivo ou que caracterizem atos de gestão, mas há uma sutil mudança em relação à criação de políticas públicas por iniciativa parlamentar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo analisa a iniciativa parlamentar a projetos legislativos após alterações recentes na jurisprudência Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O profissional que acompanha o posicionamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que se refere à iniciativa parlamentar para a apresentação de projetos legislativos, não ignora que a Corte Estadual de Justiça adotava posicionamento extremamente restritivo, se comparado aos julgados do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça de outros Estados da Federação.

Enquanto a Suprema Corte, em decisão de 02 de abril de 2007, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3394, definiu que “as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil”, o Tribunal de Justiça Paulista insistia em manter sua jurisprudência firme no sentido de considerar inúmeras matérias não previstas no citado rol taxativo como competência privativa do Chefe do Executivo[1].

Em julgado de 18 de outubro de 2017[2], a Corte Estadual de Justiça, em virtude de decisão em recurso repetitivo julgado pelo STF, adequou acórdão de sua lavra que havia declarado inconstitucional lei de autoria parlamentar que denominava praça pública.

Em seguida, entendimento antes pacificado[3], que declarava a inconstitucionalidade de norma de iniciativa parlamentar que instituía semana no Calendário Oficial, foi alterado para reconhecer a competência legislativa parlamentar sobre o tema, ainda quando crie, de forma abstrata, uma “semana com propósito informativo que deverá ser regulamentada e concretizada pelo Prefeito”[4].

Os dois temas até aqui expostos – denominação de logradouro público e instituição de semanas no calendário oficial – mostram como a jurisprudência do Poder Judiciário do Estado de São Paulo é restritiva quanto à iniciativa legislativa parlamentar, quando comparada a acórdãos da Suprema Corte.

Todavia, se aproximando do entendimento jurisprudencial dominante no STF, argumentos antes majoritários no TJ/SP e que limitavam a competência parlamentar para legislar – como aquele que defendia que normas que criassem despesas somente poderiam ser propostas pelo Chefe do Executivo –, foram superados. Nesse sentido, destacamos decisão pioneira do Supremo[5].

Quanto a temas que mais diretamente afetam a vida da população, como a criação de políticas públicas por iniciativa parlamentar, observamos uma sutil mudança nas decisões do Órgão Especial do TJ/SP.

Se antes era certa a declaração de inconstitucionalidade de normas que dispunham sobre programas de governo, hoje encontramos um pequeno número de decisões reconhecendo a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criam programas.

Em regra, tais normas não vinculam o Poder Executivo diretamente e disciplinam direitos consagrados na Constituição Federal, como a proteção ao meio ambiente e garantia da transparência e publicidade[6].

Desse modo, apesar da sensível alteração na jurisprudência reconhecendo como constitucional a iniciativa parlamentar para denominação de logradouros públicos e instituição de semanas, o Órgão Especial do TJ/SP ainda mantém firme seu posicionamento no sentido de declarar a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de projetos legislativos que contenham dispositivos que vinculem diretamente o Poder Executivo ou seus órgãos subordinados ou que criem medidas que, no entender da Corte Estadual, caracterizem atos de gestão.

  1. ADI n. 151.994-0/2-00, de 05/03/2008; ADI n. 0082289-68.2015.8.26.0000, de 13/07/2011; ADI n. 0102579-12.2012.8.26.0000, de 05/12/2012; ADI n. 2183387-96.2014.8.26.0000, de 28/01/2015; ADI n. 2007245-72.2016.8.26.0000, de 11/05/2016. ↑
  2. ADI n. 2258181-54.2015.8.26.0000, julgada em 18/10/2017. ↑
  3. ADI n. 2076032-27.2014.8.26.0000, julgada em 03/09/2014. ↑
  4. ADI n. 2235511-51.2017.8.26.0000, julgada em 10/05/2018. ↑
  5. ADI n. 1428-5, de 07/04/1996, Rel. Ministro Maurício Correa. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347051. Acesso em 01/08/2018. ↑
  6. ADI n. 2141951-55.2017.8.26.0000, julgada em 14/03/2018; ADI n. 2213528-93.2017.8.26.0000, julgada em 14/03/2018; ADI n. 2161483-49.2016.8.26.0000, julgada em 20/09/2017; ADI n. 2088349-86.2016.8.26.0000, julgada em 21/09/2016. Disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acesso em 01/08/2018. ↑

Sobre a autora
Laudicéia Nogueira Soares

Atuação preponderante na área de Advocacia Consultiva - Direito Público; Procuradora Jurídica do Legislativo Municipal desde 2010, tendo ocupado o cargo de Assessor Jurídico de 2011 a 2015; Pós graduada em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal do Estado do Rio de janeiro (2014); Bacharel em direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (2005-2009).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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