Escolas Públicas podem cobrar valores dos alunos ou dos pais?

02/10/2018 às 15:36
Leia nesta página:

Sobre o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Os estabelecimentos oficiais de ensino Federais, Estaduais e Municipais NÃO podem cobrar nenhum valor pelos serviços prestados!

O que deveria ser claro, acaba se tornando um fardo na prática. As perguntas são constantes e os abusos, são comuns no dia a dia, por isso devem ser rechaçados completamente.

Taxas, mensalidade, provas de segunda chamada, segundas vias, etc. Nenhuma dessas cobranças são toleradas pela legislação vigente.

Nossa Constituição Federal é clara ao trazer o princípio da “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais” de forma expressa. E este não se restringe ao serviço de ensino, mas se estende ao todo necessário para que o aluno tenha aceso a uma educação de qualidade, como a alimentação gratuita.

Não aceitem ser cobrados por algo que lhe é direito e, constitucionalmente, garantido.

Exija respeito!

Mas você irá me perguntar: e os colégios militares?

Da mesma forma, os colégios militares que sejam mantidos diretamente pela União, Estados ou Municípios não podem cobrar pelos seus serviços. Sendo eles estabelecimentos oficiais, também devem respeitar a legislação aplicada sobre o tema.

Quanto as taxas mensais que são “cobradas”, elas devem ser na verdade algo tratado em acordo com a comunidade escolar, no âmbito da associação de pais e mestres, de forma FACULTATIVA. Ou seja, não é a instituição que deve cobrar, mas sim um acordo e uma faculdade dos pais e alunos, das escolas militares, quanto ao repasse da taxa, que tem natureza jurídica de doação.

Sendo assim, uma doação é facultativa não devendo vincular o doador, nem em datas, nem em quantidades.

Não se deixem enganar, sendo pública (militar ou não) não é devida a cobrança de nenhum tipo de taxa de matricula, mensalidade ou qualquer outro valor por parte da escola ou servidor, sob pena de ser enquadrado na pratica de “Estelionato”, conforme código Penal:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Para comprovação do falado, segue a legislação que se refere ao assunto.

Ficando claro que todos os destaques, foram por mim colocados, afim de facilitar a identificação da temática nos textos citados.

Nossa Constituição Federal de1988 informa o seguinte:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

A lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, regulamente:

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (observe que até o atendimento especializado é gratuito)

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

Art. 37.  A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

Complemento

Legislação e Regulação Referente ao Estado de Goiás.

A lei complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, Estabelece  as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás, replica as normas Constitucionais e nos mostra da seguinte forma:

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Art. 3º - A educação escolar, direito fundamental de todos, é dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, cabendo ao Poder Público:

I - universalização do ensino fundamental e progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;

II - cumprir a obrigatoriedade e gratuidade imediatas do ensino fundamental, independentemente da idade, como direito público subjetivo nos termos da Constituição Federal, e da  Lei nº 9.394/96;

Art. 44 - O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso, ou não o tenham concluído  na idade esperada.

Art. 56 - A educação de jovens e adultos visa a oferecer outras alternativas de continuidade no processo educativo para aqueles que não tiveram acesso à, ou não concluíram o ensino fundamental e médio, na forma regular.

Parágrafo único - Os sistemas de educação devem assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar seus estudos na forma regular, oportunidades educacionais apropriadas, mediante cursos e exames, devidamente regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 64 - A educação superior fundamenta-se  no padrão unitário de qualidade que se traduz nos seguintes requisitos essenciais:

I - ensino público, gratuito, democrático, e  laico, para todos;

Art. 72 - As instituições de educação superior estaduais e municipais são financiadas, respectivamente, com recursos do poder público estadual e municipal, garantido o princípio da gratuidade do ensino, e o estabelecido na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

O Conselho Estadual de Educação de Goiás, órgão regulador, na esfera estadual, em expedir normativas sobre educação básica e técnica, formulou a Resolução 03/2018, que apresenta o seguinte:

Art. 2° A educação escolar é desenvolvida em instituições e espaços devidamente autorizados pelo Poder Público, é componente do processo educativo da pessoa humana, é dever do Estado e da família, em colaboração direta com a Sociedade.

§ 2° A educação escolar, no Sistema Educativo do Estado de Goiás, ministrada em instituições credenciadas, com cursos autorizados, é direito público subjetivo que deve facultar e garantir a todo cidadão o acesso, a permanência, a participação, a inclusão e o êxito nas etapas da educação básica, cuja universalização e obrigatoriedade se estende dos 4 aos 17 anos, assegurada sua gratuidade na escola pública e também para todos e todas os que a ela não tiveram acesso na idade própria ou que nela não puderam permanecer.

Art. 60. É dever do Poder Público oferecer a educação básica, pública, gratuita e de qualidade, de acordo com a legislação que rege a matéria, em cursos de escolarização regular:

a) a todo cidadão, na idade própria;

b) a todos aqueles que não tiveram acesso na idade própria;

c) aos jovens e adultos;

d) as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação;

e) às crianças de creches de zero a três anos;

f) às crianças de pré-escolas de quatro a seis anos de idade;

g) aos alunos de Ensino Fundamental e Médio, de seis a dezessete anos;

§ 3° A oferta da educação básica pública, gratuita e de qualidade, exige por parte Estado a realização de programas suplementares que disponibilizem material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde em cada escola pública.

Essa legislação fundamenta nossos argumentos sobre a gratuidade da educação pública, mas se ainda restarem dúvidas, basta nos procurar.

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Sobre o autor
Dr. José Guilherme Gontijo

20 anos de experiência em Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Imobiliário. JG Gontijo Advogados é a advocacia do futuro: 100% digital, com IA de ponta para sua agilidade e eficiência. Atendimento em todo o Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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