Vitimologia e o erro da nova lei 13.718/18

02/10/2018 às 17:22
Leia nesta página:

trata-se de crítica ao novo sistema de processamento dos crimes contra a dignidade sexual de acordo com a nova lei 13.718/18.

O ex advogado do PT, (partido dos trabalhadores) Ministro Dias Toffoli, no exercício de atribuições do Presidente da República, pois atualmente é presidente do Supremo Tribunal Federal (apesar de reprovado duas vezes no concurso para juiz substituto), possuidor de notório saber jurídico, (sem mestrado e sem doutorado ou qualquer livro na área sic), sancionou a lei 13.718/2018 no dia 24 de setembro de 2018.

Essa polêmica lei fez substanciais alterações no Código Penal Brasileiro, com foco no título que trata dos crimes contra a dignidade sexual, dentre essas alterações, vamos destacar hoje a alteração no art. 225, do CP.

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Desta forma, a ação deixa de ser pública condicionada, ou seja, a vítima delatava o ocorrido junto a autoridade policial e então o inquérito era instaurado e, havendo representação junto ao Ministério Público, a denúncia era oferecida e o representante do MP movia a ação.

Havia um prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados da data que a vítima toma ciência de quem é o autor, para que a representação tivesse efeitos ou não. A decadência gera a extinção da punibilidade não podendo mais o autor do delito responder judicialmente pelo ato. Tal modelo sofria críticas pela doutrina pois poderia gerar um aumento das chamadas cifras negras.

Para entendermos o que venha a ser cifras negras é preciso ressaltar alguns pontos importantes sobre o processo de vitimização.

A vitimização ou processo vitimizatório é o processo pelo qual alguém se torna vítima. Podemos defini-lo da seguinte forma:

VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA - É aquela inerente ao próprio crime,à própria conduta criminosa, como os danos causados pela prática da conduta (lesões corporais, psicológicas, etc.);
VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA - É aquela provocada, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, pelas chamadas "instâncias de controle social", quando, na tentativa de punir o crime, acabam por provocar mais danos à vítima (normalmente psicológicos, por ter que relembrar o fato, ter contato com o infrator, etc.);
VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA - Causada pela sociedade que envolve a vítima, geralmente pelo afastamento, desamparo dos familiares, dos amigos ou do círculo social da vítima, de um modo geral. Ocorre, com maior frequência, nos crimes que provocam efeitos estigmatizantes, como nos crimes contra a dignidade sexual.

Esse processo de "revitimização", relembrar e relatar todo ocorrido por várias vezes ao longo de uma demorada persecução criminal, tem efeitos internos devastadores para as vítimas. Com o advento da vitimização secundária, descrita logo acima, a vítima passa a nutrir sentimentos negativos contra sí, de culpa inconsciente pela ocorrência do delito.

Então, a vitimização secundária (causada pelos meios de controle social, polícia, ministério público e judiciário) e os efeitos da vitimização terciária, (familiares, amigos e relacionamento sociais) corroboram para que a vítima acaba se desestimulando pelo processo de busca pela punição do infrator, muitas vezes guardando para sí própria o ocorrido, aumentando, com isso, as chamadas cifras negras, ou seja, as infrações penais que não entram nas estatísticas oficiais.

Pelo acima explanado fica claro que o sujeito passivo primário, que a norma penal busca proteger, é a vítima. O sujeito passivo secundário é a coletividade. Claro que todos temos interesse na apuração desse abominável crime e que esse delito seja extirpado de nossa sociedade, mas, não podemos admitir que o Estado interfira tão intimamente na esfera privada das vítimas desse crime estigmatizante por sí próprio. 

Assim que termina qualquer ato processual que busca apurar crimes contra a dignidade sexual, juízes, promotores e advogados voltam para suas casas com cifras a mais em seu currículo e a vítima se sente em um círculo de sofrimento e dor cravados em sua alma por toda eternidade.

Qualquer ser racional, alguém que não faça parte do dia-a-dia forense ou que não desempenha qualquer atividade como operador do direito, é capaz de concluir que, se o prazo decadencial de 6 mês aumenta a ocorrência das cifras negras, basta aumentar o prazo decadencial para 1 ou 2 anos. Sem a necessidade de colocar nas mãos de atores insensíveis as circunstancias que envolvem os crimes contra a dignidade sexual, o poder de estigmatizar ou não a vítima destinatária primaria da norma.

Deixe seu comentário sobre o que você acha dessa alteração normativa, deixe seu joínha e até a próxima. 

Sobre o autor
Diemes Vieira Santos

Advogado. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2015. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC - MG Possui incondicional amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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