1. A Constituição Federal determinou, em seu artigo 98, inciso I, a criação dos chamados Juizados Especiais Criminais, onde seriam admitidas a transação penal e conciliação. Com o advento da Lei 9.099/95, instituiu-se um modelo processual penal que preza pela consensualidade. Além da transação e da conciliação, a norma processual penal dispôs sobre uma série de medidas despenalizadoras, tais como suspensão condicional do processo. A respeito do tema, MARCELLUS POLASTRI LIMA[1]assim disserta:
‘’O legislador da Lei 9.099/95 adotou quatro medidas despenalizadoras, ou seja, medidas penais ou processuais alternativas que procuram evitar a pena de prisão (...). São elas:
(...)
2. Transação com proposta de aplicação imediata de pena alternativa pelo Ministério Público (art. 76).
(...)
4. Suspensão condicional do processo nos crimes cuja pena mínima abstrata não ultrapasse um ano.
2. No tocante a transação penal, o referido professor afirma que a transação não implica em desistência ou abandono, mas sim na aplicação do princípio da oportunidade.
3. Ainda, deve-se afirmar que em caso de transação penal ocorrida antes do oferecimento da denúncia ‘’não se pode cogitar de aferição de oportunidade, já que, preenchidas as condições legais, deve o Ministério Público propor a aplicação de pena alternativa.” Ou seja, à luz do caso concreto, presentes os requisitos legais, a transação penal deve sempre ser aplicada em prol da menor interferência do Estado no Direito de Liberdade. A contrário senso, ausentes os requisitos, o Ministério Público não precisa propor transação penal. Em outras palavras, no Brasil, vigora a regra da obrigatoriedade da aplicação da pena mais benéfica e eficaz.
4. A jurisprudência do TJSP não destoa:
Asseveram, pois, que, no presente caso, revela-se aplicável o rito previsto na Lei nº 9.099/95, de modo que deve a r. decisão, a qual recebeu a denúncia, ser declarada nula, com fulcro no art. 564, inciso IV, do CPP, a fim de que seja aplicado o referido rito processual, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, possibilitando-se, assim, o oferecimento do benefício da transação penal, tendo em vista que o delito em baila, em sua modalidade culposa, detém pena de detenção de 06 meses a 01 ano, ressaltando que a competência de referido Juízo é absoluta. (TJSP. Quarta Câmara de Direito Criminal. Processo. HC 2015689-26.2018.8.26.0000. Des. Rel. Edison Brandão. j. 27.3.2018)
5. Importa salientar que o Ministério Público deve, por força da obrigatoriedade de agir com presteza e no estrito dizer da lei, fundamentar todas as suas decisões, especialmente as que dispuserem sobre a recusa de apresentação de proposta de transação penal. A recusa imotivada afronta o dever institucional do Parquet de atuar com lisura e presteza, além de ofender o princípio da obrigatoriedade.
6. A sursis processual trata-se de norma processual mista, com disponibilidade da ação penal pública ou abstenção de aplicação do direito de punir, pois implica na extinção de punibilidade. Em razão do julgamento do HC 75.342-MG, o STF fixou o entendimento de que o Ministério Público não é obrigado a aplicar a suspensão condicional. Logo, o juiz não poderia conceder a pedido do réu, pois o réu não possui, de acordo com o STF, direito subjetivo de suspensão.
7. No entanto, parte da doutrina assevera que o entendimento adotado pelo STF destoa dos dispositivos normativos. Se por um lado é sabido que o Ministério Público possui discricionariedade para propor a suspensão condicional, por outro não se pode afirmar que o Poder Judiciário não possa conceder ao réu que solicitou se entender que é o caso.
8. Por óbvio, é importante registrar que regra geral o Ministério Público age com presteza, mas não se pode desconsiderar eventuais falhas ou distanciamento. São justamente nestas hipóteses sobre as quais recai a prerrogativa do réu de requerer e do Poder Judiciário analisar e se for o caso conceder a suspensão processual.
9. Em suma, o aplicador do direito deve ponderar e verificar qual a melhor pena a ser aplicada, de modo a não aplicar pena desproporcional, preservando da melhor forma os direitos do réu. O Ministério Público como fiscal da lei possui discricionariedade para não aplicar essas medidas despenalizadoras. Contudo, o Poder Judiciário possui prerrogativa de controle jurisdicional para apreciar se a opção adotada pelo Parquet foi ou não válida.
[1] In Curso de Processo Penal. Oitava edição. 2014. p. 880/881