INTRODUÇÃO
O trânsito de todas as vias brasileiras abertas à circulação é regido pelo Código de Transito Brasileiro, mais conhecido como “CTB” (Lei nº 9.503/97); tal código prevê, dentro de suas limitações jurídicas, infrações de transito e crimes de transito cujas infrações são de natureza administrativa e penal, respectivamente.
Dentro da esfera contextual previsto no CTB, infrações de transito são definidas como um desrespeito aos preceitos administrativos da regulação de transito previsto no código, em resoluções adicionais do CONTRAN e na legislação complementar, onde o sujeito infrator poderá sofrer certas penalidades administrativas. Adicionalmente, e possível que uma infração de transito também seja uma infração penal, resultando nas consequências descritas na seara penal.
O objetivo deste trabalho é o estudo do ato de conduzir um veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em consequência do uso de drogas lícitas e/ou ilícitas que sejam causadoras de dependência física e psicológica. Tal ação é crime, cuja pena é detenção pelo período de seis meses a três anos, pagamento de multa e proibição da permissão de dirigir um veiculo automotor (art. 306 do CTB).
Em 19 de junho de 2008, o crime de embriaguez ao volante foi alterado pela Lei Federal no. 11.708 com objetivo de aumentar o rigor penal ao eliminar a tolerância de álcool no sangue, existente antes da mudança, de forma a desconsiderar a necessidade de perigo concreto para determinar a pratica delitiva. Alguns anos mais tarde, o artigo 306 sofreu uma serie de críticas devido a possíveis falhas na construção legislativa do mesmo, sendo alterado pela Lei Federal Nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012.
ARTIGO 306. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
A primeira alteração foi mudar a característica de contravenção penal (art. 34, do D.L. 3.688/41), em crime. A segunda mudança teve o objetivo de corrigir a omissão do Art. 306 § 2, uma vez que não estava previsto de forma clara que haveria possibilidade de realizar um exame toxicológico no condutor do veiculo automotor. Por causa disso, se houvesse suspeita de embriaguez estar dirigindo sob efeito de álcool, era previsto o teste para checar se o condutor estava apto para dirigir, porem caso houvesse suspeita de um consumo de alguma droga considerada perante o código penal, ilícita, não haveria previsão para aplicar o teste toxicológico no condutor.
Com a mudança hoje e possível que o sujeito, suspeito de dirigir sob efeitos de drogas ilícitas seja submetido a exames toxicológicos mesmo sem ter ingerido álcool. Desta forma e possível garantir a segurança viária e dos cidadãos que nela circulam, fato que o CTB determina definindo que a condição segura do trânsito é direito inerente a todos, também protegido pela Constituição Federal.
Sendo assim, o funcionamento eficiente do transito este diretamente relacionado ao interesse do Estado de garantir segurança em suas vias e transformando-o como responsável pela tutela do mesmo.
Dentro do contexto dos delitos de transito, a objetividade jurídica referente ao assunto pertence unicamente à segurança no transito, levando anorma penal a tutelar o interesse social da segurança nas vias. Portanto apesar da segurança das vias serem um assunto jurídico tutelado pelas normas penais de transito, elas na realidade estão a serviço de outros fatores jurídicos, onde protege o coletivo resulta na proteção do bem particular.
O Anexo I do CTB define como veiculo automotor todo veiculo a motor de propulsão que circule por meios próprios. Outros veículos que não sejam automotores, como bicicletas e/ou lanchas, por exemplo, pode caracterizar subsidiariamente uma contravenção penal, se o condutor estiver embriagado e colocar a segurança de terceiros em risco, conforme prevê o artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (“Lei das Contravenções Penais”) ou, ainda, quando se tratar de aeronave ou embarcação e o agente tiver ingerido drogas ilícitas, como descreve o artigo 39, da Lei Federal nº 11.343/2006 (“Lei Antidrogas”).
A ANTINOMIA REAL NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Nas palavras do professor e doutrinador Flavio Tartuce, “Antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão)”.
Conforme a redação do §2º do artigo 302, do Código Penal, descrita a seguir:
“§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Nota-se que a qualificadora apresenta um problema de antinomia no âmbito do direito penal, pelo fato de a redação não mencionar o resultado “morte”. Nesse sentido, a antinomia ocorre ao dizer que o agente que pratica homicídio culposo ao dirigir um veículo automotor durante um “racha”, deveria ser punido na forma do §2º do artigo 308, do Código de Trânsito Brasileiro, no qual é prevista pena de 5 a 10 anos.
Entretanto, o artigo 302, §2º, expressamente descreve que aquele que participar de “racha” e ocasionar morte de forma culposa responde pela pena de 2 a 4 anos.
Assim, a contradição contida nos dispositivos mencionados acima faz com que seja incorreta a aplicação das normas.
Para solucionar esse problema, encontram-se algumas interpretações possíveis, sendo elas:
(a) Aplicação da interpretação mais favorável ao réu: no caso de homicídio culposo derivado de direção de veículo automotor participando de “racha”, será o condutor, punido na forma do §2º do art. 302 do CTB.
(b) Considerando o § 2º do art. 308 do CTB e tendo em vista que a interpretação entre os dispositivos de uma mesma lei deve ser sistêmica, será possível construir a seguinte distinção:
1. Se o condutor, durante o “racha”, causou a morte de outrem agindo com culpa inconsciente: aplica-se o § 2º do art. 302 do CTB;
2. Se o condutor, durante o “racha”, causou a morte de outrem agindo com culpa consciente: aplica-se o § 2º do art. 308 do CTB.
CONCLUSÃO
Após apresentação, nota-se que possíveis erros técnicos cometidos pelo Legislador dificultam a aplicação da norma penal de maneira correta. Sendo assim, as atualizações penais se fazem necessárias a fim de sanar possíveis problemas decorrentes de contradições apresentadas pelo Direito Penal.