O sistema carcerário exclusivamente feminino foi instituído no Brasil no ano de 1942, com a criação do primeiro presídio para mulheres no Rio de Janeiro. De lá para cá, hoje já contamos com cerca de 37.380 mulheres encarceradas, conforme levantamento de 2014 do Ministério da Justiça.
Estas mulheres encontram-se em um ambiente considerado historicamente perigoso e repulsivo, expostas a precariedade e superlotação, além do descaso do Poder Público e rejeição social, que as colocam no que é, possivelmente, o patamar mais elevado de vulnerabilidade que podemos encontrar em nosso país.
Este cenário é ainda mais agravado no recorte das mães encarceradas, que se sujeitam às piores condições para ficarem em presídios mais próximas de familiares, sob o temor constante de perda do vínculo e esquecimento. A privação da relação materna com o recolhimento penal é, ao mesmo tempo, motivo de desânimo e motivação para as mães encarceradas.
A decepção em não se fazer presente no crescimento do filho, deixado aos cuidados de parentes, sem a fortificação do vínculo psicológico e social da rotina é caso de enfraquecimento e dor para estas mulheres, ao mesmo passo que a perspectiva de retomar o convívio é verdadeiro princípio fomentador para suportar o rigor e o caos da vida prisional. Uma existência ambígua e solitária, indo em desacordo com as expectativas naturais da maternidade.
E ainda, há que se notar que não são todas que podem confiar no amparo familiar para cuidar e sustentar seus filhos; estas crianças, muitas vezes, acabam abandonadas à rua por descaso ou inexistência de alguém capaz para lhe acolher.
Um reflexo macabro da rejeição sofrida pelas presidiárias, que agrava os mais lamentosos índices sociais e evidencia como a pena, em verdade, ultrapassa a pessoa condenada, ao contrário da otimista previsão do art. 5º, XLV da Constituição da República.
De acordo com a Lei de Execução penal, os presídios devem contar com berçários e ambientes propícios para que as mães cuidem e amamentem seus filhos até os 6 meses de idade, devendo ser dotadas ainda de creches para crianças de até 7 anos. A realidade, de outro modo, mostra que apenas a permanência por 6 meses é cumprida, longe de ser nas condições que demanda a tutela da dignidade humana. 3 Os números confirmam ainda realidade não tão distante da população carcerária masculina: cerca de 62% foram condenadas por tráfico de drogas, em geral por pequenas quantidades que nem sequer sabe-se se era para uso próprio ou seu. Um julgamento pautado na dureza e no preconceito contra mulheres sem oportunidade ou salvação, repetindo seu infindável ciclo de marginalização e solidão.
Evidenciando ainda mais a distorção estrutural da sociedade patriarcal em que estamos inseridos, é imprescindível notar o abandono que elas sofrem durante todo este cenário, em contraponto ao auxílio dado por mães, companheiras, filhas e avós quando veem seu parente homem processado.
Na pesquisa sintetizada no livro “Mães do Cárcere”, constatou-se que, dentre as 71 mulheres presas no local estudado, apenas 6 recebiam visitas regulares. Resta claro, diante de breve consideração de um quadro tão complexo, que muito além do viés de uma teórica reabilitação pela qual as mulheres condenadas deveriam passar com sua custódia, merece especial consideração os reflexos que trazem para si e seus filhos, podendo desencadear uma sucessão irreversível de desastres sociais. A manutenção do vínculo entre mães e filhos é mais do que mera assistência social, é o apoio ao mínimo existencial inerente à natureza humana.