A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO ATLETA E O CÓDIGO DISCIPLINAR
Rogério Tadeu Romano
O jogador Felipe Melo, do Palmeiras, aproveitou uma breve entrevista para dedicar o gol que marcara a Jair Bolsonaro (PSL).
Decerto que o episódio teve seu destaque amplificado em razão das vocações polêmicas do presidenciável, líder nas pesquisas tanto em intenções de voto como em rejeição, e do atleta, notório pela agressividade em campo e por frases contundentes fora dele.
O clube achou necessário divulgar nota para esclarecer que a declaração do profissional era “particular, e não da instituição”.
Arbitrário foi quando se cogitou uma punição a Felipe Melo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
O caso poderia ser enquadrado, em tese, no artigo que prevê penalidades para o atleta que “assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva”. É evidente que redação tão genérica se presta a abusos repressivos.
Mas dirão que o tipo é aberto e de difícil enquadramento.
Abre-se a discussão com relação a liberdade de opinião do atleta.
A declaração não pode ser inserida dentro de um código disciplinar dos atletas.
É certo que, no passado, num clima de ufanismo que se seguiu à conquista do tricampeonato mundial, os militares estendiam sua influência à seleção brasileira e aos campeonatos nacionais.
A construção de estádios e o uso da seleção brasileira de futebol pelos militares era parte de sua estratégia de manutenção do poder.
Mas, hoje, os tempos são outros diante da construção da democracia no Brasil e da Constituição-cidadã de 1988, que prega pelo respeito aos direitos e garantias ali ofertadas.
Sampaio Dória (Direito Constitucional, volume III) ensinava, a liberdade de pensamento é “o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for”. É forma de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contacto do indivíduo com seus semelhantes.
A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento intimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva (Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).
De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.
A liberdade de manifestação de pensamento que se dá entre interlocutores presentes ou ausentes, tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir, de forma clara, a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros.
Ainda se fala em liberdade de expressão intelectual, artística e cientifica e direitos conexos, de forma que não cabe censura, mas classificação para efeitos indicativos (artigo 21, XVI).
Deve-se respeitar a liberdade de expressão, o direito de se expressar livremente, a faculdade de apresentar um pensamento, um dos pilares da democracia.
Tenha-se em conta que o direito de criticar, publicamente, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. O que não se pode é ofender a honra, seja ela objetiva ou subjetiva, de alguém a quem se desferem os comentários ou expressões.