Não é a primeira vez que destacamos os reflexos da Reforma Trabalhista, sancionada em julho de 2017 pelo presidente da República, Michel Temer, por meio da Lei nº 13.467. À medida que o tempo passa e a norma é aplicada nas situações concretas, novas situações entram em discussão, ocasionando a necessidade de manifestações dos órgãos julgadores.
Em agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal – STF analisou as regras para a terceirização dos serviços nas atividades empresariais, por meio do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 324 e o Recurso Extraordinário – RE nº 958252, com repercussão geral reconhecida. A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”.
Um dos pontos de modificação da reforma trabalhista refere-se ao tempo de deslocamento do trabalhador de sua casa ao trabalho, conceito conhecido juridicamente como “horas in itinere”. Antes da reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT previa que esse tempo não seria computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. A regra, porém, mudou, passando a CLT a dispor o seguinte: “Art. 58. [...] § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador” [1].
Diante da modificação ocasionada pelo comando legal, o Tribunal de Contas da União – TCU publicou acórdão recentemente determinando que as empresas contratadas pela Administração Pública passem a se adequar ao novo comando:
A Administração, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea d, e § 5º, da Lei 8.666/1993, deve promover a revisão de contrato que preveja o pagamento de horas in itinere (destinado a remunerar o tempo despendido pelo empregado de casa até o local de trabalho e o seu retorno), com a consequente glosa dos valores indevidamente pagos a esse título, uma vez que referida despesa não é mais cabível com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a qual alterou o art. 58, § 2º, da CLT. [2]
Esse é apenas um dos pontos a serem observados pelos gestores públicos em relação à terceirização na Administração Pública. No ano passado, com vistas a observar essas nuances, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento realizou estudo de aspectos legais e jurisprudenciais da reforma trabalhista e os impactos nos contratos administrativos. O compilado de informações traz comentários acerca do regime de tempo parcial, intervalo de repouso para alimentação – intrajornada –, prestação de serviços em dias de recesso e/ou ponto facultativo e aviso prévio trabalhado e indenizado [3]. É sempre importante que o gestor conheça esses estudos para a adequação de suas atividades.
Notas
1 BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 03 out. 2018.
2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº 014.913/2018-6. Acórdão nº 2131/2018 – Plenário. Relator: ministro Augusto Nardes.
3 Impactos da reforma trabalhista nos contratos da Administração. Portal de Compras do Governo Federal. Disponível em: <https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/orientacoes-e-procedimentos?id=880>. Acesso em: 03 out. 2018.