Prescrição da pretensão punitiva

03/10/2018 às 17:09
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Dado a luza um ato tipificado ilícito pelo nosso ordenamento jurídico, nasce para o estado o dever poder de punição a aquele que infringiu as regras impostas pela lei.

Dado a luza um ato tipificado ilícito pelo nosso ordenamento jurídico, nasce para o estado o dever poder de punição a aquele que infringiu as regras impostas pela lei, portanto se fara a persecução do autor do ilícito, para que se aplique a pena que lhe e devida segundo a norma infringida.   

Na seara Penal a prescrição significa a perda do estado em punir o transgressor da norma penal, o direito de punir deve ser exercido dentro de um prazo estabelecido legalmente.

Entretanto o Estado exerce seu ius puniendi de maneira limitada, uma vez que seu direito de punir não é eterno. Tal persecução é limitada por várias regras que visam garantir os direitos fundamentais, entre elas está a prescrição, hipótese que limita o direito de punir em virtude do tempo transcorrido.

Vale salientar que a prescrição da pretensão punitiva somente terá efeito antes de qualquer condenação, ou seja, antes até mesmo de condenação de juízo singular (1° instância), sendo esta prescrição regulada pela pena em abstrato variando com o máximo da pena imposta, que deverá ser confrontado com o artigo 109 do Código Penal, para então se verificar o prazo prescricional de cada fato típico e antijurídico.

Abordaremos nesse artigo sobre a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP).

Segundo assevera Damásio:

“A prescrição em face de nossa legislação penal, tem tríplice fundamento: 1°- o decurso do tempo: 2° a correção do condenado, 3° a negligencia da autoridade. [1]

O momento para o reconhecimento da prescrição se dá segundo o artigo 61 do código de processo penal, sendo matéria de ordem pública deve ser decretada quando reconhecida, em qualquer faze do processo, a requerimento das partes ou de oficio.

Natureza jurídica da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

a sua natureza e de direito material, como entendimento majoritário, por ser uma forma de extinção da punibilidade, ou seja, não só da pena como também das consequências do delito, e nessas circunstancias conta-se o dia de seu início.

Prescrição antes de transitar em julgado:

Com a redação dada pelo artigo 109 do Código Penal, in verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - Em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - Em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - Em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - Em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

VI - Em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição das penas restritivas de direito:

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Percebe-se que o cálculo a ser feito sobre a prescrição recai sobre a pena máxima cominada em abstrato, para cada infração penal. Devendo o cálculo ser realizado antes de qualquer aplicação sentença condenatória.

Casos de Imprescritibilidade:

A nossa constituição FEDERAL excepcionando a regra da prescritibilidade, elegeu duas hipóteses em que a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição executória não são alcançadas, são elas:

1°- a pratica de racismo artigo art. 5º, XLII da Constituição Federal, prevista pela lei n° 7.716/1989.

2°- a ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem Constitucional e o Estado Democrático artigo XLIV da C/F, com égide na lei n° 7.170/1983 que define os crimes contra a segurança nacional, como também a ordem política e social.

Bibliografia:

Código Penal, 7° edição 2017, editora manole, MACHADO, Costa.

Constituição da República Federativa do Brasil.

JESUS, Damasio, Prescrição Penal, Editora Saraiva, 20° Edição, 2011


[1] JESUS, Damasio, Prescrição Penal, Editora Saraiva, 20° Edição, 2011

Sobre a autora
keila silva

bacharel em direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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