A responsabilidade dos pais na preparação dos filhos no recebimento da educação (formal / escolar).

04/10/2018 às 17:21
Leia nesta página:

Uma visão sobre abandono intelectual e dever de educar.

           

Sim, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF artigo 205).

Porém, o que vemos é um formalismo interpretativo sobre a garantia de educação, onde as escolas públicas, e até as particulares, se tornaram depositário de criança e adolescentes despreparados para seguir as regras sociais mínimas necessárias para absorver o conhecimento fornecido por estas entidades.

Isso significa que, hoje, nos deparamos com uma geração de alunos com comportamento impróprio, ou inapropriado, para adquirir conhecimento formal, que deveria ser fornecido pelas, e nas, instituições de ensino.

Alunos sem respeito, mal-educados, soberbos, mimados, desmotivados, milimétricamente moldados por pais permissivos, condescendentes e passivos, tornam o ambiente escolar uma zona de guerra, propícia a tudo, menos a aquisição de conhecimento formal.

Esses mesmos pais, quando chamados à responsabilidade se tornam “leoas” protetoras de seus “filhotes”, deduzindo todos os erros possíveis no fornecimento da “educação” pelo sistema de ensino e nenhuma parcela de responsabilidade a si mesmos ou suas “crias”.

Terceirizam, inadequadamente, o dever de “educar” às instituições de ensino, se colocando como meros provedores e defensores dos direitos dos próprios filhos em face de uma estrutura educacional “falha”, pois julgam não serem preparadas para educar da maneira correta.

O que ocorre hoje é um erro sistemático na interpretação legal quanto a temática da educação; um dos efeitos dessa visão é a conclusão, consciente ou não, de que o Estado deve fornecer educação (criação) e o único dever do pai é a matrícula do aluno, sob pena de cometimento de Crime de Abandono Intelectual, conforme artigo 246 do Código Penal Brasileiro. Vejamos o texto da norma:

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Também, vemos outros erros de interpretação que acontecem na aplicação desta outra norma; decorrente ou corroborador do erro maior de interpretação, já mencionado.

Conforme o dicionário Aurélio (https://dicionariodoaurelio.com/prover) “prover” tem o significado de “abastecer, fornecer, munir”; bem diferente da interpretação, que usualmente se faz, de quer esse prover se daria apenas com a matrícula do filho, no momento correto e mantê-lo matriculado enquanto estiver em período obrigatório de estudos.

Trago outros dois artigos da nossa Constituição Federal, para depois adentrarmos na problemática e solução destas questões:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Pode ser observado que o termo “educação” aparecem em várias partes da legislação aplicável à criança e ao adolescente, deixando uma dúvida claramente não tratada da forma correte: qual é a educação que trata cada uma destas normas?

Primeiramente temos a educação formal, que é aquela que ocorre (ou deveria ocorrer) nas instituições de ensino, que consiste na transposição, no fomento e na criação de conhecimento cientifico, necessário ao desenvolvimento humano, no singular e no plural.

Em seguida temos a educação informal, que é aquela decorrente da experiência de vida, principalmente das relações familiares.

Uma é dever legal do Estado, suprida através do sistema educacional, a outra é responsabilidade dos pais e faz parte do contexto do Poder Familiar.

Essa definição, quando bem aplicada à interpretação legal, surti um resultado muito diferente do que é encontrado usualmente na sociedade atual e desfaz uma miríade de problemas decorrente de sua ausência.

Poder Familiar (antigo Pátrio Poder) e Educação

Essa terminologia, Poder Familiar, encontrada tanto em nosso Código Civil quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, se aplica aos pais. É o poder/dever relativo a sua função quanto aos filhos.

Nosso Código Civil quando fala em educação e Poder Familiar diz:

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação; 

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

II - deixar o filho em abandono;

Estaria o Código Civil em seu, retrocitado, artigo 1.634, I, atribuindo o dever de cuidar da educação formal, conhecimento científico, aos pais? Por obvio que não. Ele atribui responsabilidade de “dirigir-lhe”, ou seja, de preparar seu filho para o mundo, bem como, encaminha-lo ao recebimento desta educação (formal). E mais, continua o CC, deve o responsável zelar para que isso aconteça de forma harmônica, sob pena de perder este Poder Familiar. Reforçando diz que “deixar o filho em abandono” (seja ele material ou intelectual) também gera a “perda de poder”.

Para ficar ainda mais claro, passamos a observação da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

Até aqui, podemos observar, principalmente em relação do parágrafo único do artigo 22 que diz  “A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”, que primeiramente a legislação trabalha, dentro do Poder Familiar, a Educação Informal, preparatória (inclusive) da Educação Formal.

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Conclui-se que a Educação Formal começa e se mantém, primeiramente em casa, utilizando-se de fundamentos básico da “criação” para preparar o pequeno ser humano para adquirir ferramentas de desenvolvimento, dentre elas o conhecimento, acessado de forma extremamente otimizada pela Educação Formal.

Em seguida, e de forma distinta, o ECA trata dos deveres do Estado quanto a Educação Formal:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III - elevados níveis de repetência.

Quero chamar atenção para o parágrafo único do artigo 53, que diz ser Direito (bem como um dever), conhecer do processo pedagógico e das propostas educacionais.

Novamente, invalidando a interpretação moderna de prover intelectualmente os filhos é fazer a matrícula e cuidar da frequência.

Concluindo

Podemos extrair da legislação, aqui colacionada, que o dever dos pais não é matricular os filhos em uma instituição de ensino, mas sim preparar para que eles tenham a base ideal para receber educação formal, mais ainda, acompanhar todo o processo pedagógico em que seus filhos estiverem inseridos, provendo, os mesmos, de tudo aquilo necessário para que eles tenham sucesso na aquisição de conhecimento.

Quando o pai ou a mãe não se comporta dessa forma está ferindo a legislação aplicável a criança e ao adolescente, podendo enfrentar as seguintes penalidades:

- Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

        Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:     

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; 

   IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; 

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar. 

Além, é claro, das penas para o crime de abandono intelectual, já descrito neste artigo.

Dados todos os apontamentos, deixo as seguintes observações:

Pais: cuidem para que seus filhos tenham o necessário para ter sucesso em adquirir o conhecimento que a estrutura de educação formal pode entregar, sob pena de ferir a legislação aqui apresentada.

Instituições de Ensino: não se sobrecarreguem tentando entregar educação informal para seus alunos, cobrem essa função de quem a lei atribuiu esses deveres – os pais – através de todas as ferramentas entregues pelo ECA (Conselho Tutelar, Ministério Público, Etc.)

Sobre o autor
Dr. José Guilherme Gontijo

20 anos de experiência em Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Imobiliário. JG Gontijo Advogados é a advocacia do futuro: 100% digital, com IA de ponta para sua agilidade e eficiência. Atendimento em todo o Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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