A Fase de Saneamento no CPC/2015

05/10/2018 às 00:42
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O artigo analisa a fase saneatória do procedimento comum no CPC/2015

A fase postulatória encerra-se com a apresentação da defesa do réu (contestação e/ou reconvenção) e, eventualmente, da defesa da parte autora contra a reconvenção. Na sequência, tem início a fase saneatória, prevista nos arts. 347/357 do CPC, dedicada à correção dos vícios processuais e à preparação do processo para julgamento, após a etapa anterior (postulatória) ter definido as partes, a causa de pedir, o pedido e o juízo competente.

O saneamento ocorre durante toda a tramitação do processo. Conforme o princípio da primazia do julgamento do mérito, as partes têm direito ao julgamento do mérito, com a efetivação do direito material, que é a principal finalidade do processo. Por isso, o juiz tem o dever de determinar o saneamento de vícios processuais (art. 139, IX, do CPC) durante todo o andamento processual, a fim de assegurar que o mérito seja julgado.

Na sequência, serão analisadas as providências preliminares, o julgamento conforme o estado do processo e o saneamento e a organização do processo.

Providências Preliminares

Após a realização da audiência de conciliação ou mediação (quando for o caso) e a concretização do contraditório entre as partes, por meio do oferecimento da defesa do réu (ou de sua revelia), o juiz deve verificar o cabimento – ou não – das providências preliminares (art. 347 do CPC).

Nessa hipótese, quatro situações processuais diferentes podem ocorrer:

(a) a não incidência dos efeitos da revelia: a presunção de veracidade como efeito da revelia não ocorre quando existir alguma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Nessa situação, o processo deve seguir, com a produção de provas pela parte autora na fase instrutória;

(b) a alegação, pelo réu, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: quando a contestação contiver defesa de mérito indireta (ou seja, o réu concordar, no todo ou em parte, com os fatos alegados na petição inicial, mas alegar fatos novos, que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do autor), o juiz deve intimar a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 dias (contado em dobro, para a parte que tiver esse direito), na qual poderá apresentar e requerer a produção de provas relativas a esses fatos (art. 350);

(c) a alegação, pelo réu, de questão preliminar ou prejudicial: quando a contestação contiver defesa processual (ou seja, o réu alegar ao menos uma das questões preliminares e prejudiciais previstas no art. 337 do CPC, ou alguma outra), o juiz deve intimar a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 dias, na qual poderá apresentar e requerer a produção de provas relativas a esses fatos (art. 351);

(d) e a correção de irregularidades e vícios sanáveis: se verificar a existência de irregularidades processuais ou de vícios sanáveis, o juiz deve determinar a sua correção pela parte interessada, no prazo máximo de 30 dias úteis (art. 352).

Julgamento Conforme o Estado do Processo

Se o processo estiver pronto para julgamento, sem ou com resolução de mérito, o juiz deve proferir decisão na fase saneatória, com fundamento em uma das hipóteses previstas nos arts. 354/356 do CPC.

Extinção do Processo: Em primeiro lugar, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 485, incisos I a X, ou no art. 487, incisos II e III, o juiz deve proferir decisão, sem (art. 485) ou com (art. 487) resolução de mérito.

Julgamento Antecipado de Mérito: pode ocorrer em duas hipóteses: (a) a ausência de necessidade de dilação probatória, ou seja, da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes até esta fase processual; (b) e o réu for revel, ocorrer o efeito da presunção de veracidade das alegações do autor, previsto no art. 344, e não houver o requerimento de produção de provas pelo réu, na forma do art. 349 (art. 355 do CPC).

Julgamento Antecipado Parcial de Mérito: essa decisão parcial pode ser proferida em duas hipóteses (art. 356): (a) um dos pedidos ou parte de algum dos pedidos for incontroverso;(b) um dos pedidos ou parte de algum dos pedidos estiver em condições de imediato julgamento, nas hipóteses de julgamento antecipado previstas no art. 355.

Saneamento e Organização do Processo

Após as providências preliminares, se não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e se houver necessidade de dilação probatória (ou seja, a produção de outras provas além daquelas – documentais, em regra – apresentadas na fase postulatória), deve ser realizado o saneamento e a organização do processo, de acordo com as regras previstas no art. 357 do CPC.

O saneamento e a organização do processo é realizado por meio de uma decisão interlocutória do juiz, que pode ser elaborada de três formas distintas: (a) em regra, escrita e redigida exclusivamente pelo magistrado, sem a participação direta das partes (art. 357, caput, do CPC); (b) escrita e de acordo com o negócio jurídico processual realizado pelas partes para a delimitação das questões de fato e de direito controversas, no saneamento por homologação (art. 357, § 2º); (c) ou oralmente em audiência (e reduzida a termo), com a participação direta do juiz e das partes, no saneamento por cooperação (art. 357, § 3º).

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O conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo (em qualquer uma de suas três formas) está descrito nos cinco incisos do art. 357 do CPC): (a) resolver as questões processuais pendentes (quando houver), tais como as preliminares e as prejudiciais de contestação, eventuais nulidades, entre outras; (b) delimitar as questões de fato que serão objeto da produção de provas (ou seja, a fixação dos pontos controvertidos); (c) delimitar as questões de direito, a fim de definir se existe controvérsia na interpretação das normas jurídicas pelas partes; (d) definir a distribuição do ônus da prova, de acordo com a regra estática ou, excepcionalmente, a distribuição diversa ou dinâmica (art. 373, caput e § 1º); (e) e, eventualmente, designar audiência de instrução e julgamento (art. 358 e seguintes).

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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