Sumário: Introdução. 1.“A sociedade dos poetas mortos”: educação, cidadania e sociedade.1.2. O sorriso de Monalisa e o empoderamento intelectual.1.3. Pedagogia educacional. 1.3.1. Paulo Freire e a mentoria da educação consciente. 1.3.2. Maria Montessori e o desenvolvimento do método educacional criativo. 1.3.3. Theodor Adorno e a educação emancipatória. 2. O direito brasileiro e a educação. 2.1. Educação na constituição. 2.2. Educação na lei de diretrizes e bases. 2.3. O Direito como ferramenta social emancipatória. 2.3.1. A inclusão do direito na escolar dos ensinos médio e fundamental.3. Análise métrica. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Disciplinada pelos devidos diplomas legais, a educação transcende quaisquer limites quando se trata de libertação (ou privação), sendo intermédio para o desenvolvimento da humanidade desde os primórdios, atuando como ferramenta ativa para a manutenção da correlação de interdependência que observamos na vida em sociedade. Em face desta premissa, a arte nos agrega perspectivas interessantes no que tange a análise de seu poder transformador e emancipatório, razão pela qual a obra cinematográfica atuará como base para elucidação de sua ascendência sinérgica e libertadora.
Diante de uma sociedade carente de bases educacionais sólidas, urge, portanto, trazer à baila o desconhecimento generalizado sobre diretrizes jurídicas basilares que passam despercebidas, propiciando incontáveis déficits na edificação de cidadãos em desenvolvimento. Nesse sentido, o presente artigo investiga a magnitude da educação sob a égide do direito para a construção de uma sociedade maturada e instruída quanto ao ordenamento jurídico sob o qual se encontra e a sociedade que integra, razão pela qual justifica-se a pertinência do presente projeto.
Abordando as vertentes observadas na educação, para compreender melhor suas possíveis formas de aplicação e disseminação, a presente consiste em dois capítulos, nos quais serão abordadas as perspectivas de autores célebres sobre a educação e o direito, bem como suas contribuições filosóficas contribuem para edificação e integração dos saberes.
Não obstante ao supracitado, serão analisados o desenvolvimento histórico dos padrões educacionais brasileiros, as disposições jurídicas sobre a educação e o ensino de Direito no Brasil, dentre outras vertentes do tema que serão basilares para elucidar aspectos da educação que possam atuar como ferramentas de emancipação intelectual e analisar a aplicação da educação jurídica nos ensinos fundamental e médio, bem como sua relevância para o desenvolvimento de autonomia e cidadania.
1 A SOCIEDADE DOS POETAS MORTOS”: EDUCAÇÃO, CIDADANIA E SOCIEDADE
O filme “A Sociedade dos Poetas Mortos” apresenta ao espectador o professor John Keating, vivido por Robin Williams, cuja pedagogia predominantemente construtivista difere da prática tradicional da escola preparatória apenas para meninos denominada Academia Welton, cujos valores foram formados pelos quatro pilares, tradição, honra, disciplina e mérito.
No que tange a Academia Welton, remetemos a Foucault quando este recorda o modo pelo qual o corpo é corrigido pela arquitetura da vigilância, uma vez que os alunos são rigorosamente controlados e suas bases filosóficas e críticas faraonicamente suscetíveis à manipulação.
A personagem de Williams, em contrapartida ao disciplinado pela Academia, busca contextualizar suas aulas com a vida dos alunos, estimulando-os ao pensamento crítico por meio da literatura e poesia, ansiando pela formação de cidadãos plenos em suas vidas acadêmicas e profissionais, porém também livres e autônomos para o exercício de sua cidadania.
Por meio da expressão “Carpe Diem” (aproveite o dia, em latim) ele apresenta aos alunos da Welton a ideia de que se deve penetrar no conhecimento não esquecendo o que ele pode nos proporcionar, que ao inserir os saberes no cotidiano propiciamos uma realidade menos tortuosa, adequando também os estudos a formação e adequação à realidade, ao mundo, as vivências.
Inúmeros são os estímulos utilizados pelo professor para que a sala de aula que compartilhava com seus alunos figurasse em um ambiente que possibilitasse a edificação de cidadãos pensantes, cuja autonomia propiciasse o conhecimento e a formulação de uma vida plena, emancipada das amarras que impedem o vislumbrar de um mundo isonômico, progressista e autônomo.
A vida, imitando a arte como já supôs Wilde, apresenta no âmbito educacional nacional a predominância do método tradicional e a educação extremamente formal, cuja grade curricular por vezes limitada, não raramente afasta os alunos do aprendizado direcionado a prática, contextualizado e direcionado a emancipação e autonomia daquele que aprende.
Os alunos da obra representam aqueles que, na vida real, também são submetidos a uma educação que objetiva não a pacificidade necessariamente, mas a passividade e submissão.
A obra em tela tampouco é omissa no que concerne a infração de regras, apresentando pela personagem de Williams o julgamento coerente, que estabelece “sanções por reciprocidade”, sendo o aluno levado a compreender suas faltas e notas a necessidade de correção de sua conduta, e auxiliado nesse processo.
Nesse sentido, em um momento de desenvolvimento físico e psicológico acelerado, o Direito acompanha não apenas o ser, assegurando seu direito à educação no artigo 6º da Carta Magna, como também segue seu desenvolvimento como cidadão, uma vez que este exerce sua capacidade de direito por toda vida até que, dado momento, conforme à legislação, adquire sua capacidade de fato, recebendo com elas direitos e obrigações a serem respeitados.
Neste cenário, não há que se falar em cidadania, que Conforme ensina Dallari (2004, pág. 24), “expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo”, sem mencionar a ciência jurídica, ou a educação pela qual todo cidadão pode empoderar-se sobre ela e efetivá-la de forma autônoma e emancipada.
Em consonância ao exposto, a educação proposta pela obra como alternativa a tradicional é a que tem como prioridade o desenvolvimento pleno dos alunos, respeitando seus interesses e estimulando a pesquisa e a criatividade, que propiciam a expansão e libertação do conhecimento.
A obra apresenta ainda uma relação de respeito mútuo entre professor-aluno, a cooperação entre iguais e o respeito ao aluno como sujeito construtor do seu conhecimento, tendo seu professor papel fundamental no acompanhamento e desenvolvimento destes.
1.2 O SORRISO DE MONALISA E O EMPODERAMENTO INTELECTUAL
Comparado a obra que intitula o presente artigo, “O Sorriso de Mona Lisa” estrelado por Julia Roberts seria a versão feminina do bem-sucedido filme estrelado por Robin Williams e dirigido por Peter Weir. A atmosfera dos anos 1950 nos apresente a uma universidade exclusiva para mulheres, que em contrapartida ao exímio preparo acadêmico apresentam déficits no que é concernente à autonomia social.
Katherine Watson (Julia Roberts) é uma jovem professora de história da arte contratada por uma tradicional escola preparatória de jovens mulheres para ingressar em universidades. Watson entra na instituição motivada pela possibilidade de fazer com que suas estudantes estejam bem preparadas não apenas para os futuros cursos universitários pelos quais irão optar, mas também para o exercício de cidadania e igualdade de oportunidades que deve imperar na sociedade americana. Ela mesma se sente parte da realização desses sonhos.
Desafiada pelas estudantes que demonstram expressivo grau de submissão social e que figuravam em uma zona de conforto apesar da excelência acadêmica, a professora de história da arte, sente que seus esforços não redundarão num compromisso de superação da submissão das jovens a sociedade em que vivem.
A obra nos fornece uma perspectiva diferente de educação libertadora, uma vez que o enfoque do filme de Peter Weir é que a liberdade se desenvolva através da arte e literatura, podendo os alunos do ensino médio edificar conceitos de liberdade e autonomia uma vez desconhecidos; já a personagem Katherine Watson, vivida por Julia Roberts, vê-se frente a uma classe extremamente preparada e de profundas conhecedoras da literatura ou da poesia, entretanto não as enxerga como elementos definidores da essência da humanidade.
Como em “A Sociedade dos Poetas Mortos”, é imbuído à personagem de Roberts a ideia de renovação, de quebra de barreiras e de estímulo para que através de suas aulas suas alunas experimentem os desafios e benesses da autonomia, fornecendo o preparo necessário para que suas alunas desenvolvam o fôlego para iniciar o enfrentamento da visão congelada e limitada de mundo que antes lhes fora apresentada.
O feminismo também está presente no filme, uma vez que sua motivação também consiste em preparar suas alunas para o ingresso no mercado de trabalho, quebrando os paradigmas faraônicos impostos à época, na qual a emancipação do jugo masculino era vista como uma necessidade momentânea devido aos conflitos vivenciados em terras europeias. Um destino aparentemente traçado para alunas brilhantes e dedicadas afigurava-se como o passo que deviam seguir para garantir a seus futuros maridos sua existência confortável perante suas esposas cultas e dedicadas.
Contrário ao conformismo pós-guerra que imperava entre as representantes do sexo feminino, percebemos que o aparentemente inabalável establishment do hemisfério norte havia sofrido uma transformação e sobrevivia ao conturbado cenário internacional repleto de fragilidades, anuviando o fato de que mesmo após o convite a uma participação social relativamente mais ativa, ainda existiam, em sua maioria, mulheres restringidas em suas capacidades.
Após a professora se posicionar contrária à proposta didática tradicional que o colégio a impõe, passando a atuar de acordo com a prática, na qual acreditava ser adequada à realidade da turma, ela é advertida pela direção para que suas aulas sejam ministradas dentro dos padrões exigidos e perpetuados pela instituição.
Nesse sentido, para Cunha (2008, p.116), os projetos institucionais constituem expressão simbólica e estão diretamente ligados à história das Unidades de Ensino. Sua estabilidade e continuidade ficam muito na dependência de uma definição de realidade convincente e coerente. E nem sempre isso acontece.
Nas palavras de Masetto (2003, p.86), para que a aprendizagem aconteça, ela precisa ser significativa para o aprendiz, "isto é, precisa envolvê-lo como pessoa, como um todo: ideias, sentimentos, cultura, profissão, sociedade".
Ainda que ao término do filme, devido à necessidade imposta pela instituição de enquadramento didático, a professora Watson se despede de suas alunas com a certeza de que a sua prática logrou êxito ao estimular o desenvolvimento de cidadãs com capacidade para desenvolver posicionamento crítico-reflexivo perante a sociedade.
1.3 PEDAGOGIA EDUCACIONAL
No âmbito pedagógico muitas são as linhas passíveis de adoção pelas instituições brasileiras, sendo responsabilidade das instituições optar por uma dentre as disponíveis. Ainda, urge salientar que em qualquer das pedagogias apresentadas cabe o ensino do Direito, entretanto cada uma delas o faria de modo diferente, algumas incentivando de forma mais enfática o pensamento crítico e autônomo, outras mais tradicionais e conservadoras.
Destarte, insta destacar no presente artigo dois métodos, os de Paulo Freire e Maria Montessori.
1.3.1 PAULO FREIRE E A MENTORIA DA EDUCAÇÃO CONSCIENTE
Com atuação e reconhecimento internacionais, Paulo Freire figura dentre os mais célebres educadores brasileiros, levando seu método de alfabetização de adultos a reconhecimento nacional e internacional. Notado majoritariamente pelo método de alfabetização, intitulado com seu nome, Freire expôs e desenvolveu um pensamento pedagógico atrelado diretamente a consciência política.
Para Freire, dentre os objetivos da educação, o maior é conscientizar o aluno, propondo o desenvolvimento intelectual em relação às parcelas desfavorecidas da sociedade, trazendo a baila sua situação oprimida, de forma que após tornar-se consciente, estes possam ser naturalmente, por intermédio do conhecimento, levados a construção do caminho em direção a sua própria libertação. O principal livro de Freire se intitula justamente Pedagogia do Oprimido e os conceitos nele contidos baseiam boa parte do conjunto de sua obra.
Propondo uma sala de aula cujo desenvolvimento da criticidade dos alunos fosse estimulado, Freire se posicionava em contrapartida ao que chamava de educação bancária, na qual, segundo ele, o professor age como quem deposita conhecimento num aluno apenas receptivo, dócil. Em outras palavras, nesse sistema o saber é enxergado como uma doação unilateral dos que se julgam seus detentores, tornando as escolas alienantes, pois, à luz do que escreveu o educador, "sua tônica fundamentalmente reside em matar nos educandos a curiosidade, o espírito investigador, a criatividade". Sob sua ótica, enquanto escolas conservadoras procuravam acomodar alunos ao mundo existente, a educação defendida por Freire possuía a intenção de inquietá-los.
Freire dizia que ninguém ensina nada a ninguém, mas as pessoas também não aprendem sozinhas. "Os homens se educam entre si mediados pelo mundo", escreveu. Isso implica um princípio fundamental para Freire: o de que o aluno, alfabetizado ou não, chega à escola levando uma cultura que não é melhor nem pior do que a do professor. Em sala de aula, os dois lados aprenderão juntos, um com o outro - e para isso é necessário que as relações sejam afetivas e democráticas, garantindo a todos a possibilidade de se expressar. "Uma das grandes inovações da pedagogia freireana é considerar que o sujeito da criação cultural não é individual, mas coletivo", diz José Eustáquio Romão, diretor do Instituto Paulo Freire, em São Paulo.
A valorização do cotidiano e da cultura do aluno é a chave para o processo de conscientização preconizado por Paulo Freire, introduzindo o vocabulário a identificação das palavras presentes no dia a dia dos alunos. Deste modo, traz a educação para perto de sua realidade, tornando o aprendizado menos exaustivo e mais estimulante.
O método Paulo Freire não visa apenas tornar mais rápido e acessível o aprendizado, mas pretende habilitar o aluno a "ler o mundo", na expressão famosa do educador. "Trata-se de aprender a ler a realidade (conhecê-la) para em seguida poder reescrever essa realidade (transformá-la)", dizia Freire. A alfabetização é, para o educador, um modo de os desfavorecidos romperem o que chamou de "cultura do silêncio" e transformar a realidade, "como sujeitos da própria história".
Nesse sentido, a introdução do Direito na grade curricular regular dos ensinos médio e fundamental sob essa ótica seria plenamente plausível, considerando que o Direito permeia a realidade não apenas de todo aluno, independentemente de seu nível educacional, mas de toda população e todo povo, de todo e cada parcela da sociedade incumbida de exercer sua cidadania em prol do bem comum e da satisfação.
1.3.2 MARIA MONTESSORI E O DESENVOLVIMENTO DO MÉTODO EDUCACIONAL CRIATIVO
Maria Montessori (1870-1952), foi primeira mulher a se formar em medicina em seu país, formando-se também em pedagogia, antropologia e psicologia. Dedicou-se inicialmente à psiquiatria e às necessidades de crianças portadoras de deficiências, percebendo que elas respondiam com rapidez e entusiasmo aos estímulos para realizar trabalhos manuais, exercitar as habilidades motoras e experimentar a autonomia física, não obstante à psicológica.
Montessori defendia a educação como conquista da criança, alegando que nascíamos dotados da capacidade de ensinar a nós mesmos, mediante as condições e ferramentas adequadas. Suas ideias inovadoras foram colocadas em prática posteriormente, após pesquisas acadêmicas com as crianças na “Casa Dei Bambini” em Roma.
Montessori tronou-se uma celebridade nacional e em 1922 o governo a nomeou inspetora-geral das escolas da Itália. Em 1934 deixa o país e continua trabalhando na Espanha, Sri Lanka, Índia e Holanda, onde morreu aos 81 anos, em 1952. Seu método foi consolidado uma vez que alia a sua pedagogia aos estímulos para a prática daquilo que era aprendido.
Montessori acreditava que a vida ou a educação não deveriam se limitar às conquistas materiais, e valorizava a autonomia como forma de integração, exaltando objetivos como o desenvolvimento de um trabalho gratificante, a capacidade de amar e tornar-se independente e responsável, bem como o estímulo a nutrição e manutenção da paz.
À luz do Método Montessori “Todo conhecimento passa por uma prática e a escola deve dar condições e facilitar o acesso a ela". Seus princípios fundamentais do sistema Montessori são: a atividade, a individualidade e a liberdade. O ideal é de que as crianças desenvolvam consciência sobre sua vida, o meio em que vivem, seus anseios e constituição, não enxergando a educação com mero instrumento para instrução, mas também como ferramenta para a preparação para a vida.
A metodologia Montessori procura também aliar o desenvolvimento do potencial criativo do ser humano a um espaço acolhedor que propicie e estimule o desenvolvimento orientado pelo educador, num âmbito no qual o professor possa observar as necessidades de cada aluno, atentando-se a sua evolução e estimulando ações independentes.
Harmonicamente o Método Montessori enaltece que a vida em sociedade nos exige certas disciplinas e normas que devem ser respeitadas para o bem comum, e ensina aos alunos o autoconhecimento, sendo mestres de suas emoções, suas sensações e sentimentos, colaborando para que as crianças lidem com a diversidade, em todos as vertentes, de modo consciente, respeitoso e colaborativo.
Nesse sentido, observa-se que o Método Montessori vislumbra o desenvolvimento de alunos reflexivos, que possam desfrutar de sua autonomia física e psicológica para a edificação de um futuro no qual questões, ainda que acadêmicas ou profissionais, sejam observadas por uma perspectiva plena de autoconhecimento e integridade, pontos essenciais para o exercício da cidadania e a melhor compreensão das bases do Direito Contemporâneo.
1.3.3 THEODOR ADORNO E A EDUCAÇÃO EMANCIPATÓRIA
O filósofo e sociólogo Theodor Adorno (1903-1969) dedicou-se avidamente durante sua vida a compreensão dos processos para a edificação do homem na sociedade. Adorno, ao lado de Max Horkheimer e demais pensadores, foi um dos fundadores da Escola de Frankfurt, corrente de pensamento do início da década de 1920 fundamentada na ideologia marxista. Sua participação para as descobertas nas relações interpessoais foi avassaladora, uma vez que deseja realizar mudanças estruturais na sociedade, razão pela qual tornou-se psicólogo.
Adorno faz muitas críticas a indústria cultural em sua ideologia, pois acredita que esta prejudicava a autonomia humana, tendo tratado com afinco pela primeira vez em 1947 no livro A Dialética do Esclarecimento, que ele escreveu em parceria com Max Horkheimer (1895-1973), também da Escola de Frankfurt. Os autores apontam a dominação da consciência pela “semiformação”, ou seja, comercialização e banalização da cultura.
Para Adorno, a crise na educação retrata a crise cultural da sociedade do capital em vias gerais, alegando que a educação se distanciou de seu objetivo primordial de promoção do domínio pleno das capacidades humanas, tendo a escola se transformado em um instrumento de educação mercadológica, na qual o conhecimento é banalizado e fragmentado.
As críticas de Adorno ao processo pedagógico refletem seu apreço pela educação e conhecimento, restando claro em sua obra a defesa de um projeto de libertação do homem por meio da formação acadêmica, porém uma formação de amplitude humanística.
Segundo Adorno, o mundo estaria contaminado com a falta de capacidade para resistir ao processo de alienação em massa, pregando um projeto pedagógico libertador, no que a opressão e a massificação não possuam espaço.
2. O DIREITO BRASILEIRO E A EDUCAÇAO
A Educação está formalmente presente em âmbito jurídico desde a primeira Constituição Brasileira, outorgada em 1824, e sua presença foi se desenvolvendo de modo a receber os contornos legais que hoje a moldam.
Nesse sentido, observam-se os dispositivos a seguir.
2.1 EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO
Com maior ou menor relevância, marcadas pelas ideologias políticas e culturais de cada época, todas as Constituições brasileiras, de alguma forma conferiram proteção ao tema educação.
Na constituição brasileira de 1824, conhecida como constituição imperial, foi prevista a criação de colégios e universidades e garantida gratuidade do ensino primário para todos os cidadãos, entretanto a educação ainda não era uma prioridade estatal, sendo as famílias e a igreja peças fundamentais para a disseminação da educação.
Posteriormente, foi estabelecida na constituição de 1891 a divisão de competências entre os poderes e restou incumbida a União sobre a legislação do ensino superior, e as Estados incumbiu-se competência para legislar sobre o ensino secundário e primário.
A Constituição Federal de 1934 inova ao trazer à baila o caráter obrigacional do poder executivo em relação a educação, estabelecendo em seu artigo 5º que a educação é direito de todos e dever da família e dos poderes públicos. Entretanto, se preconizava uma educação discriminatória, já que trazia em seu artigo 138 a incumbência do Estado de “estimular a educação eugênica”, preceito que à luz da constituição atual afigura-se inaceitável.
Em 1937 é criada a União Nacional dos Estudantes e o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos – INEP. Neste ano, a constituição exigia o que ficou popularmente conhecido à época como ‘caixa escolar’, que estabelecia a gratuidade do ensino apenas àqueles que comprovassem sua hipossuficiência.
Segundo Cury (2002, p, 245), “a educação como direito inalienável do cidadão, impõe ao Estado o dever de oferecê-la gratuitamente, para que seja acessível a todos os cidadãos”.
A constituição de 1937 foi um marco negativo no que diz respeito a isonomia, uma vez que restava evidente seu caráter discriminatório, porém foi sucedida pela constituição de 1946, que atribui ao Estado responsabilidades pela educação escolar em um momento de redemocratização.
Após o Golpe de Estado, nas constituições de 1967 e 1969 não houve mudanças significativas como na que viria a seguir, uma vez que em 1988 foi designada como indispensável e tratada como direito fundamental, incluindo a universalização e a garantia de sua efetividade, vide sua inclusão no capítulo 6º que trata dos direitos sociais:
“São direitos sociais a educação, [...] na forma desta Constituição”, consagrado em seu art. 205 que “A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988).
Não obstante a isso, há também o artigo 208 que detalha o Direito à Educação, in verbis:
“O dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequada às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (BRASIL, 1988).
Ainda que algumas previsões da constituição de 1988 já houvessem sido citadas em constituições que a precederam, esta inova ao apresentar mecanismos para a garantia dos direitos por ela apresentados, como o mandado de injunção, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo.
Permeando a educação, o artigo 224 traz objetivos como a erradicação do analfabetismo e a melhoria da qualidade de ensino que, entre outros elucidados pelo artigo, valorizam a importância da educação para o desenvolvimento da sociedade. Segundo Marshall (1967, p.73), em sua obra Cidadania, Classe Social e Status, “a educação estaria vinculada ao elemento social da cidadania, sendo o sistema educacional uma das instituições responsáveis por fazer exercer esse direito”.
O direito à educação também possui previsão como na Convenção dos Direitos da Infância das Nações Unidas (art. 28 e 29), conforme disposto:
“Art. 28. Reconhece o direito da criança à educação, estabelecendo como meta aos Estados-partes tornarem o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos, devendo adotar medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a Convenção. A garantia do direito à educação contribui com a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilita o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos, bem como aos métodos modernos de ensino, imbuído na criança o respeito aos direitos humanos às liberdades fundamentais, aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, o respeito ao meio ambiente e a assunção a uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compreensão, paz tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos éticos, nacionais e religiosos” (Brasil, 1989).
Destarte, é níveo o genuíno poder das garantias a educação, cujo objetivo na constituição é promover e o diálogo e a tolerância.
2.2 DA EDUCAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB 9394/96) é a legislação que concretiza o disposto na constituição federal e estabelece bases da educação e os deveres do Estado no que é concernente à educação escolar, bem como regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil, da educação básica ao ensino superior.
Conhecido popularmente como Lei Darcy Ribeiro, desde seu artigo 1º pode-se constatar que a presente foi idealizada de modo a regular as orientações gerais para território nacional, em um diploma legal único, que se estende a todos os níveis educacionais.
“Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. (...) A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social” (BRASIL, 1996).
De forma a enaltecer o objeto da presente pesquisa, o artigo 22 da LDB trata da educação da seguinte forma:
“A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores” (BRASIL, 1996).
Ainda nesse sentido, acordo com o educador Teixeira (1996), a educação não deve ser vista como uma vantagem, mas como direito de cada um e dever público para a construção de uma sociedade livre, autônoma e democrática:
“O direito à educação faz-se um direito de todos, porque a educação já não é um processo de especialização de alguns para certas funções na sociedade, mas a formação de cada um e de todos para a sua contribuição à sociedade integrada e nacional, que se está constituindo com a modificação do trabalho e do tipo de relações humanas” (TEIXEIRA, 1996, p. 60).
Compreende-se destarte a objetivação de uma educação que garanta aos alunos condições basilares para que garantam seus direitos civis, assegurem seus direitos políticos e sociais e possam ser inseridos no mercado de trabalho.
Apesar de disposto no artigo 2º da LDB que a finalidade da educação seja “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, isso não se observa na vida prática, uma vez que os alunos deixam as escolas mancando da edificação de seus conhecimentos, figurando o Brasil dentre os piores do ranking elaborado pelo PISA em 2015, ainda que estes direitos educacionais sejam juridicamente assegurados.
A educação assegurada por seu artigo 2º dispõe sobre o ideal de educação emancipatória a ser colocada em prática, e, apesar de estar ainda distante da realidade, para Rezende Pinto (1992, p.32):
“Essa nova formação deverá levar o aluno a lidar e manipular informação; a pensar tendências, limites e significados de dados e informações; a ser capaz de exposição oral, visual e escrita; a ter sensibilidade no trato de coisas e pessoas e a transformar o conhecimento em realizações concretas. ”
Nesse sentido, é garantido que o objetivo das escolas seja expandido para além de seu conteúdo básico, propiciando aos alunos um ambiente no qual possam ser discutidos temas tais como ética, política, participação social, inserindo os alunos num âmbito não apenas de assimilação de conteúdo curricular, mas também do desenvolvimento de um pensamento autônomo e cidadão além dos conteúdos pragmáticos.
Nas palavras de Suchodolski (1984) os pressupostos para uma escola contemporânea, “é o futuro como uma via que permite ultrapassar o horizonte das más opções e dos compromissos. Advogando que o verdadeiro critério é a realidade futura”.
Nesse sentido, ainda afirma:
“Se queremos educar os jovens de modo a tornarem-se verdadeiros e autênticos artífices de um mundo melhor é necessário ensiná-los a trabalhar para o futuro, a compreender que o futuro é condicionado pelo esforço do nosso trabalho presente, pela observação lúcida dos erros e lacunas do presente, por um programa mais lógico da nossa atividade presente” (Suchodolski, 1984, p.120).
Um avanço considerável para a educação é a aplicação do direito assegurado pela LDB de forma mais enfática e apropriada, trazendo as noções dispostas na legislação para a vida prática e adaptando os alunos de todas as redes (públicas e privadas) a novas discussões e horizontes de participação social e política.
2.3 O DIREITO COMO FERRAMENTA SOCIAL EMANCIPATÓRIA
Inalienável e substancial para o desenvolvimento humano, meio para o gozo e defesa dos princípios sociais, o direito é resplandecente em seus ideais e vertiginoso quando analisado em algumas vertentes excludentes de sua prática atual.
Nas palavras de um conhecido brocardo: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade, está o Direito). Porém, não sendo possível compreender quaisquer atividades desprovidas de garantias e formas jurídicas, afirma-se, de modo motivado, que a recíproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas.
O Direito em sua característica de ser social coloca-o como objeto não apenas da educação, mas da garantia da emancipação, quando dispõe a legislação sobre diretrizes que norteiam a disseminação do conhecimento, responsável pelo desentranhar das amarras putativas que cerceiam o desenvolvimento humano.
Considerando que a emancipação ocorre em sociedade, em indivíduos e grupos, estes que se relacionam e, por meio destes relacionamentos, a desenvolvem, urge salientar a concepção de fato jurídico, em lato sensu, fornecida por Pablo Stolze (2008, p. 294), que o define como "todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações humanas”.
Vejamos que, ao considerar que a emancipação está presente como produto das relações humanas e constatando a definição de Stolze supracitada, nota-se a clara correlação entre o Direito e o desenvolvimento por meio da emancipação, uma vez que esta, em si, emerge de fatos jurídicos rotineiros ou não, cuja égide se estende erga omines.
Os acontecimentos naturais ou humanos são regidos por lei e produzem efeitos jurídicos, enaltecendo à vista disto o poder jurídico perante os cidadãos, não apenas em sua esfera legislativa, como também executiva e judiciária.
Para o cultivo de uma sociedade democrática e autônoma, portanto, o Direito é basilar, e seu semeamento ferramenta para que o processo de formação educacional seja fiel ao desenvolvimento digno, e atente-se a preservação dos direitos humanos. Nesse sentido, Celma Tavares (2008, p. 488) define a finalidade maior da Educação em Direitos Humanos, como:
“[...] a formação da pessoa em todas as suas dimensões a fim de contribuir ao desenvolvimento de sua condição de cidadão e cidadã, ativos na luta por seus direitos, no cumprimento de seus deveres e na fomentação de sua humanidade. Dessa forma, uma pessoa que goza de uma educação neste âmbito, é capaz de atuar frente às injustiças e desigualdades, reconhecendo-se como sujeito autônomo e, ademais, reconhecendo o outro com iguais direitos, dentro dos preceitos de diversidade e tolerância, valorizando assim a convivência harmoniosa, o respeito mútuo e a solidariedade. ”
Neste contexto, nota-se que a autora enaltece a mudança sociocultural e econômica, despertando o cidadão para suas responsabilidades em vias gerais, preservando o indivíduo enquanto ser social. A partir deste entendimento, a mudança curricular da educação escolar pressupõe a transformação e reconstrução de valores sociais embasados na dignidade do ser humano, exercitando, assim, a cidadania e a justiça social nesta sociedade composta por um mosaico de valores éticos, políticos e culturais, que se encontram sob a égide da legislação.
2.4 A INCLUSÃO DO DIREITO NA GRADE ESCOLAR DOS ENSINOS MÉDIO E FUNDAMENTAL – PROJETO CONHECER
Proposto pela Defensoria Pública, o “Projeto Conhecer” é executado no Distrito Federal com palestras ministradas nas escolas para crianças e jovens, abordando temas como, por exemplo, ordenamento jurídico e cidadania.
Órgão idealizador de Projeto, a Defensoria Pública do Distrito Federal, manifesta-se por intermédio de seu organizador Évenin Ávlia no sentido de que “é uma porta que se abre para ampliar oportunidades na vida do cidadão. O conteúdo vem para somar na vida desses jovens, fomentar a educação e a compreensão de seus direitos e deveres. Certamente daqui uns anos, serão jovens intelectualmente capacitados para defender seu futuro” (Correio Brasiliense, 2014).
A demanda presencial é elevada, porém sua aplicação conta com uma plataforma “on-line” do projeto, sendo oferecido gratuitamente a estudantes do ensino médio da rede pública de ensino, possui o com o intuito de disseminar o conhecimento jurídico, permitindo o acesso dos alunos às noções básicas de Direito.
A Defensoria Pública possui como base para a promoção a Lei complementar 80/1994 que, em seu art. 4º caput, inciso III, estabelece uma das funções institucionais da Defensoria Pública: “III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico” (BRASIL, 2014, p.1).
O projeto citado, a exemplo da proposta defendida nesta pesquisa, evidencia muitos aspectos positivos, como formar cidadãos conscientes, permitir maior luta pelos direitos, propiciar maior respeito às leis e contribuir para informar o cidadão acerca dos seus direitos e deveres perante o Estado e a sociedade.
CAPITULO 3. ANALISE MÉTRICA
Dentre as maiores expressões possíveis de cidadania figura o voto, instrumento inafastável da concepção de cidadania. Nesse sentido, urge investigar as desigualdades nas taxas de comparecimento eleitoral e compreender as razões pelas quais elas apresentam discrepância, e a participação da educação nesse contexto.
De acordo com a literatura internacional, as diferenças na participação política relacionam-se especialmente ao nível de escolaridade e à renda dos eleitores: 18% entre eleitores regulares com graduação e com no máximo o Ensino Médio (High School) completo nos Estados Unidos (Pew Research Center, 2006); ainda, Verba, Nie e Kim (Apud Lijphart), demonstram que na Holanda as taxas de comparecimento caíram da casa dos 90%, com baixo viés de classe, para taxas variantes entre 66% e 87% entre os grupos menos e mais escolarizados após a abolição do voto obrigatório.
Além disto, conforme apresentado por Castillo (2009) a diferença de comparecimento entre as classes mais altas e mais baixas de renda, monta em 25,9% nos Estados Unidos, 23,2% na Finlândia e 22,4% na Hungria. Os grupos mais marginalizados e com menor acesso à qualidade em todas as áreas sociais, inclusive educação, são historicamente os que menos comparecem às eleições gera preocupação com a não visibilidade destes grupos perante o governo, que, neste sentido, tenderia a não lhes ser tão responsivo quanto o é em relação aos segmentos politicamente ativos da sociedade (VERBA, SCHLOZMAN & BRADY, 1995; VERBA, 2001).
Verba, Schlozman e Brady, apresentem três fontes basilares de estimulo à participação política, dentre elas as redes de contato, o interesse por política e, com destaque, os recursos de tempo, monetários, não obstante aos desenvolvidos cognitivamente.
Nesse sentido, pode-se esclarecer como a educação e instrução, em vasto sentido, são influenciadores ainda que em âmbito internacional, e que uma educação limitadora ou castradora interfere diretamente no modo como as pessoas vivem suas rotinas políticas, ou seus representantes lidam com seus governos mediante seus eleitores.
Abster-se de executar alguma atividade que se encaixe no perfil de participação social pode ter, então, diferentes motivos. Se todos os cidadãos são livres para participar politicamente e a abstenção de alguns indivíduos é motivada por uma desigualdade de recursos cognitivos necessários à participação, a qualidade da democracia é comprometida em razão da injustiça de qualquer resposta governamental às demandas desigualmente distribuídas que nele chegaram.
Não obstante a isso, sociedades cujos níveis educacionais são mais desenvolvidos, figuram também dentre as com maior participação social e mais efetivas políticas públicas, não obstante ao desenvolvimento cidadão em outras áreas, portanto a edificação de uma educação emancipatória seria instrumento para o desenvolvimento de cidadãos mais participativos, melhor instruídos e menos suscetíveis a não representação política e cidadã.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, observa-se que a educação pode ser utilizada como ferramenta emancipatória, enaltecendo a capacidade dos alunos de buscarem o conhecimento e aplicando métodos que possam propiciar um ambiente de desenvolvimento educacional e cidadão.
Não obstante a isso, conclui-se que o Direito quando aplicado em sua plenitude, é um instrumento que permite a aplicação da educação, evita que os cidadãos sejam cerceados e nivela as oportunidades de aprendizado, de modo a possibilitar isonomia e educação a todos, sem distinção.
Entretanto, urge salientar que apenas a existência dos dispositivos legais não se apresentou suficiente para que o Direito cumpra com seu papel de facilitador de uma educação emancipatória, uma vez que este precisa ser devidamente aplicado e disseminado, para que os que estão sob sua égide tenham propriedade sobre seus direitos, de modo a poder reivindicá-los em todos os sentidos, por meio inclusive de participação social.
Enaltece-se, portanto, a grandiosidade do Direito aplicado e disseminado atrelado e intermediado pela educação, para que seja construída uma sociedade livre de amarras e com oportunidades isonômicas, possibilidades de participação social e menor alienação.
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