"LICC: Notas sobre sua localização histórica e ideológica"
Alvaro Lobo – Advogado
“A liberdade política, em um cidadão, é esta tranqüilidade de espírito que provém da opinião que cada um tem sobre a sua segurança; e para que se tenha esta liberdade é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão.”
Montesquieu[1]
Resumo:
O presente texto abarca o impacto que somente um artigo da nova Lei de Introdução ao Código Civil editada em 1942, trouxe ao mundo jurídico, vez que os princípios nos quais se inspiravam toda a filosofia do Estado Novo passariam a integrar “compulsoriamente” o mundo jurídico, tendo em vista que a partir de então haveriam de restar sopesados nos comandos sentenciais os fins sociais e as exigências do bem comum.
Para tanto cumpre por primeiro uma breve analise da legislação cível mater, e sua evolução em função dos aspectos políticos, sociais e econômicos que permearam aquele momento histórico, para somente após se abordar alguns aspectos constitucionais pertinentes ao Poder Judiciário, em especial, o da carta outorgada em 1937 e, por conseguinte, o próprio artigo 5o da novel LICC. Por derradeiro se abarca a missão do juiz perante a hermenêutica, fechando-se o presente artigo com a analise da aplicação da lei penal no período do Estado Novo.
Palavras –chave: LICC, Estado Novo, Constituição 1937, Hermenêutica.
O Código de Beviláqua é uma obra de seu tempo, projetada em abril de 1889 e concluída em novembro daquele ano, e que foi aprovada em 1912 pelo Senado Federal com 186 emendas, vigendo a partir 1° de janeiro de 1917.[2]
O Código de 1916, uma obra escrita ainda no século XIX, foi concebido sob o pálio de uma sociedade colonial baseada no trabalho escravo, fundamentalmente agrícola e que consoante a Luis Edson Fachin se assentava em três pilares:
“os três pilares fundamentais, cujos vértices se assenta a estrutura do sistema privado clássico, encontram-se na alça dessa mira: o contrato, como expressão mais acabada da suposta autonomia da vontade; a família, como organização social essencial à base do sistema, e os modos de apropriação, nomeadamente a posse e a propriedade, como títulos explicativos da relação entre as pessoas sobre as coisas”.[3]
Nos ensinamentos de Caio Prado Junior a “I Grande Guerra” dará grande impulso a indústria brasileira”.[4]
Assim que após o advento da I grande Guerra começou a se tecer uma colcha de retalhos carecendo que estava a legislação civil de constantes adaptações, passando o legislador a editar normas especiais para tratar especificamente de certas relações jurídicas (legislação trabalhista, estatuto da terra e outras), deixando de ser o código “um texto único no qual estavam reunidas e sistematizadas as regras gerais do direito comum na órbita privada”.[5]
A crise mundial desencadeada em 1929 repercutiu gravemente no Brasil, e no dizer de Caio Prado:
“São todas essas circunstancias que levarão a economia brasileira para novos rumos, que são os únicos que lhe sobrariam para sair das contradições profundas que se embrenhara. Isto e, refazer-se sobre outras bases, deixar de ser um simples fornecedor do comercio e dos mercados internacionais, e tornar-se efetivamente o que deve ser uma economia nacional, a saber, um sistema organizado de produção e distribuição de recursos (...)” [6]
Contudo segundo o mesmo autor “poderosas forças contem o seu ritmo, e ainda essencialmente dominantes (...)” [7]
Neste cenário, surge a controvertida figura política de Getúlio Vargas, que se apoiou ao mesmo tempo, nos trabalhadores urbanos e na burguesia industrial e em 1937 instaurou o Estado Novo que se caracterizou fundamentalmente como um dos inúmeros exemplos da importância da comunicação de massa e do discurso persuasivo. Pode se afirmar que o que ocorreu neste período foi a instituição de um governo ditatorial, aos moldes da Itália fascista, porém, apoiado pelo povo, que se calca num modelo de integração nacional através da industrialização, dando azo ao surgimento da classe burguesa urbana consumidora e produtora de bens culturais.
No Estado Novo mediante a outorga da Carta Constitucional elaborada por Francisco Campos, conhecida como “Polaca”, foram suprimidos os direitos civis, que seriam compensados pelos direitos sociais conferidos, que se caracterizavam como aqueles que interessariam ao projeto desenvolvimentista.
E tal qual lecionou Carl Schimitt, que atacava a jurisdição constitucional[8], pugnou Getúlio Vargas, pela guarda pessoal da carta Constitucional instaurando desde logo o estado de exceção. Sempre vale relembrar que para o fascismo, declarava Mussolini,
“o Estado é o absoluto perante o qual os indivíduos e os grupos são relativos [...] Indivíduos e grupos só são concebíveis no Estado [...] O Estado tomou-se a verdadeira realidade do indivíduo [...] Para o fascista, tudo existe no Estado e nada de humano ou de espiritual existe ou tem valor fora do Estado.” ·.
Nesse contexto, assim dispunha o artigo 73 da carta constitucional:
Art.73 - o Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do País.
O Estado Novo segundo Boris Fausto[9] foi arquitetado como um Estado autoritário e modernizador e pode ser sintetizado sob o aspecto socioeconômico, dizendo que representou uma aliança da burocracia civil e militar e da burguesia industrial, cujo objetivo imediato era o de promover a industrialização do pais sem grandes abalos sociais.
Nesse diapasão a Carta Constitucional em suas disposições transitórias dava ao presidente da República poderes altamente centralizadores, inclusive para a manipulação das pretensões do próprio exercito, pois novamente citando Boris Fausto:
“em 1942, a decisão de Getúlio de solidarizar-se com os estados Unidos, após o ataque japonês a Pearl Harbour, provocou reservas por parte dos generais Dutra e Góis Monteiro... e Getúlio chegou a dizer a militares americanos que contava com o povo e não precisava das forças armadas.” [10]
Ainda assim o projeto jurídico para se completar carecia de uma amalgama entre as disposições constitucionais e a legislação infraconstitucional, pois ate então somente o Código de Processo Penal e o Código Penal restaram reeditados, bem como inúmeros novos direitos trabalhistas haviam sido conferidos, mas ainda assim faltava!
Enquanto perduraram as condições de sobrevivência do Estado liberal, principalmente no século XIX (no Brasil, até a Constituição social de 1934), os códigos civis desempenharam funções relevantes que os mantiveram como o núcleo do direito positivo, inobstante o surgimento desde então do fenômeno da descodificação do direito que se traduz como a própria designação expressivamente sugere, uma fuga dos códigos, o direito novo tende a evadir-se dos códigos. A preferência da sociedade moderna vai para a legislação avulsa, ou seja, para as leis especiais.
Nesse palco que nasce a LICC, contendo normas relativas à aplicabilidade e incidência de outras normas constituindo-se como denota Maria Helena Diniz, num sobredireito[11], dotada numa visão apriorística de um vezo liberal.
Como bem lembra Anderson Sant’ana Pedra, Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP em artigo publicado no sitio jus navigandi - os fins sociais da norma e os princípios gerais do direito, em Abril de 2002:
“O legislador brasileiro preferiu colocar normas atinentes à revogação da lei, a sua aplicação, os casos de integração, fora do corpo do Código Civil Pátrio – o que fez bem, precedendo-o, por se tratar de normas sobre a aplicabilidade das leis em geral, conferindo-lhes uma autonomia em lei destacada, uma lei introdutória.
Tal comportamento foi inspirado no modelo alemão, denominando Lei de Introdução o complexo de disposições preliminares que antecedem ao Código Civil, não fazendo, contudo, parte deste.
O foco aqui está no Decreto-Lei nº 4.657/42, que revogou a antiga Lei de Introdução ao Código Civil (Lei nº 3.071/16), modificando vários princípios que haviam inspirado o legislador de 1916 e descrevendo as linhas básicas da ordem jurídica.
Trata-se, na verdade, de uma lei de introdução às leis, por abranger princípios determinativos de aplicabilidade das normas e questões de hermenêutica jurídica sem qualquer discriminação, pois é, verdadeiramente, o diploma da aplicação, no tempo e no espaço, de todas as normas brasileiras, sejam elas de direito público ou privado, exercendo assim uma função de lei geral.
Não é demais afirmar que a Lei de Introdução ao Código Civil é uma lex legum, ou seja, um conjunto de normas sobre normas, constituindo um direito sobre direito, um superdireito, um direito coordenador de direito, regendo não as relações de vida, mas sim as normas, já que indica como interpretá-las e aplicá-las. ”[12] .
O Espectro do dito sobredireito, permitia assim a aplicação da LICC noutras searas que não somente aquelas concernentes aos direitos civis. Vale ressaltar que a época da edição da LICC, os princípios norteadores da vida civil e suas implicações emanavam prementemente das leis civis e da Carta Constitucional emanavam os princípios políticos e sociais.
A antiga LICC, contemporânea a edição do Código Civil de 1916, assim dispunha em seu bojo:
Art. 1. A lei obriga em todo o território brasileiro, nas suas águas territoriais e, ainda, no estrangeiro, até onde lhe reconhecerem exterritorialidade os princípios e convenções internacionais.
Art. 2. A obrigatoriedade das leis, quando não fixem outro prazo, começará no Distrito Federal três dias depois de oficialmente publicadas, quinze dias no Estado do Rio de Janeiro, trinta dias nos Estados marítimos e no de Minas Gerais, cem dias nos outros, compreendidas as circunscrições não constituídas em Estados.
Parágrafo único. Nos países estrangeiros a obrigatoriedade começará quatro meses depois de oficialmente publicadas na Capital Federal.
Art. 3. A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada.
§ 1º Consideram-se adquiridos, assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem.
§ 2º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 3º Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial, de que já não caiba recurso.
Art. 4. A lei só se revoga, ou derroga por outra lei; mas a disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando a ela, ou ao seu assunto, ser referir, alterando-a explícita ou implicitamente.
Art. 5. Ninguém se excusa, alegando ignorar, a lei; nem com o silencio, a obscuridade, ou a indecisão dela se exime o juiz a sentenciar, ou despachar.
Art. 6. A lei que abre excepção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos, que especifica.
Art. 7. Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais de direito.
Art. 8. A lei nacional da pessoa determina a capacidade civil, os direitos de família, as relações pessoais dos cônjuges e o regimen dos bens no casamento, sendo licito quanto a este a opção pela lei brasileira.
Art. 9. Aplicar-se-á subsidiariamente a lei do domicílio e, em falta desta, a da residência:
I. Quando a pessoa não tiver nacionalidade.
II. Quando se lhe atribuírem duas nacionalidades, por conflito, não resolvido, entre as leis do país do nascimento, e as do país de origem; caso em que prevalecerá, se um deles for o Brasil, a lei brasileira.
Art. 10. Os bens, móveis, ou imóveis, estão sob a lei do lugar onde situados; ficando, porém, sob a lei pessoal do proprietário os moveis de seu uso pessoal, ou os que ele consiga tiver sempre, bem como os destinados a transporte para outros lugares.
Parágrafo único. Os moveis, cuja situação se mudar na pendência de ação real a seu respeito, continuam sujeitos á lei da situação, que tinham no começo da lide.
Art. 11. A forma extrínseca dos atos, públicos ou particulares, reger-se-á segundo a lei do lugar em que se praticarem.
Art. 12. Os meios de prova regular-se-ão conforme a lei do lugar, onde se passou o ato, ou fato, que se tem de provar.
Art. 13. Regulará, salvo estipulação em contrário, quanto á substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar, onde forem contraídas.
Parágrafo único. Mas sempre se regerão pela lei brasileira:
I. Os contratos ajustados em países estrangeiros, quando exequíveis no Brasil.
II. As obrigações contraídas entre brasileiros em país estrangeiro.
III. Os atos relativos a imóveis situados no Brasil.
IV. Os atos relativos ao regime hipotecário brasileiro.
Art. 14. A sucessão legitima ou testamenteira, a ordem da vocação hereditária, os direitos dos herdeiros e a validade intrínseca das disposições do testamento, qualquer que seja a natureza dos bens e o país onde se achem, guardado o disposto neste Código acerca das heranças vagas abertas no Brasil, obedecerão á lei nacional do falecido; se este, porém, era casado com brasileira, ou tiver deixado filhos brasileiros, ficarão sujeitos à lei brasileira.
Parágrafo único. Os agentes consulares brasileiros poderão servir de oficiais públicos na celebração e aprovação dos testamentos de brasileiros, em país estrangeiro, guardado o que este Código prescreve.
Art. 15. Rege a competência, a forma do processo e os meios de defesa a lei do lugar, onde se mover a ação; sendo competentes sempre os tribunais brasileiros nas demandas contra as pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil, por obrigações contraídas ou responsabilidades assumidas neste ou noutro país.
Art. 16. As sentenças dos tribunais estrangeiros serão exeqüíveis no Brasil, mediante as condições que a lei brasileira fixar.
Art. 17. As leis, atos, sentenças de outro país, bem como as disposições e convenções particulares, não terão eficácia, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Nas ações propostas perante os tribunais brasileiros, os autores nacionais ou estrangeiros, residentes fora do país, ou que dele se ausentarem durante a lide, prestarão, quando o réu requerer, caução suficiente ás custas, se não tiverem no Brasil bens imóveis, que lhes assegurem o pagamento.
Art. 19. São reconhecidas as pessoas jurídicas estrangeiras.
Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público externo não podem adquirir, ou possuir, por qualquer TÍTULO, propriedade imóvel no Brasil, nem direitos suscetíveis de desapropriação, salvo os prédios necessários para estabelecimento das legações ou consulados.
Parágrafo único. Dependem de aprovação do Governo Federal os estatutos ou compromissos das pessoas jurídicas estrangeiras de direito privado, para poderem funcionar no Brasil, por si mesmas, ou por filiais, agencias, estabelecimentos que as representem, ficando sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros.
Art. 21. A lei nacional das pessoas jurídicas determina-lhes a capacidade.
A engendrada edição da nova LICC, que modificou algumas disposições e incluiu outras, trazia a vida civil aqueles princípios sociais contidos na Carta Constitucional, que numa só tacada passaria a integrar todo o sistema jurídico, a reboque do quanto previsto somente em seu artigo 5o:
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Desta forma surgiu o liame entre os ideais políticos do Estado Novo previstos na Carta Constitucional outorgada em 1937 e o Direito civil que ate então iluminava os demais ramos do direito com seus princípios norteadores.
Referida disposição legal, sinaliza numa leitura singela apenas o cunho interpretativo da norma, interpretação esta que se debatia então entre as duas principais correntes. Como salienta Maria Helena Diniz:
“desde os fins do século XIX ate nossos dias duas teorias da interpretação jurídica se enfrentam numa grande polemica relativa ao critério metodológico que o interprete ou aplicador deve seguir para desvendar o sentido da norma: seria a vontade do legislador ou da lei a meta da interpretação autentica?” [13]
Sob o prisma da teoria subjetiva, a interpretação atende aos anseios do pensamento do legislador (mens legislatoris) que não encontra guarida na autora pré-citada, que defende a teoria objetiva.
Passando a margem da discussão interpretativa, obviamente que estamos tratando de um período histórico onde, em que se pese o respeito às discussões teóricas, a mão do chefe do poder executivo com certeza pesava como um cajado no momento da aplicação da lei pelo poder judiciário, que tal qual o poder legislativo foi ceifado da independência a guisa do quanto disposto num primeiro momento na Carta Constitucional, em especial:
Art.96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República.
Parágrafo Único - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.
Art.170 - Durante o estado de emergência ou o estado de guerra, dos atos praticados em virtude deles não poderão conhecer os Juízes e Tribunais.
Art.171 - Na vigência do estado de guerra deixará de vigorar a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da República.
Art.172 - Os crimes cometidos contra a segurança do Estado e a estrutura das instituições serão sujeitos à justiça e processo especiais que a lei prescreverá.
Art.122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
.........................................................
17) os crimes que atentarem contra a existência, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular serão submetidos a processo e julgamento perante Tribunal especial, na forma que a lei instituir.
Art.180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União.
Ressalte-se ainda que com a Constituição de 1937 surgiu o Tribunal de Exceção, configurando-se em verdadeira oposição ao principio do Juiz Constitucional. A título de informação, o tribunal de exceção foi introduzido no preâmbulo da Carta de 1937, com o seguinte texto:
''Atendendo às legítimas aspirações do povo brasileiro, à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem resultantes da crescente agravação dos dissídios partidários, que uma notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classe, e da extremação ou conflitos ideológicos, fundados, pelo seu desenvolvimento natural, a resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob funesta iminência da guerra civil; atendendo ao estado de apreensão criado no país pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente (...)''.
O Tribunal de Segurança Nacional foi um órgão da justiça militar do Brasil criado em 1936. Posteriormente com uma maior instrumentalização sua estrutura passou a ser prevista pela constituição de 1937 nos artigos 122, 141 e 172.
"A Segurança não foi uma inovação do Estado Novo, uma vez que tinha sido organizado em um contexto de maquinações comunistas, como um Tribunal Militar em 1936 por um estatuto regular do Parlamento para lidar com crimes contra a segurança externa do Estado, especialmente se cometidos com apoio ou orientação estrangeira ou de alguma organização internacional (referindo-se implicitamente aos comunistas), como os crimes contra as instituições militares, e, em geral, qualquer tentativa dirigida com intenções subversivas contra as instituições políticas e sociais do país."[14] .
Com o advento da Constituição de 1937 o tribunal foi reformado, os crimes políticos passaram a ser tratados por um tribunal de competência especial. Os principais focos de suas ações passaram a ser os crimes contra a segurança, a existência e a integridade do Estado. Pode-se dizer que os crimes políticos e aqueles que ameaçavam a vida econômica passaram a estar sob uma jurisdição de segurança, a centralização destes tipos de crime em um único tribunal desautorizou os demais tribunais a lidar com tais tipos de crimes.
Entre os julgados pelo TSN estão figuras ilustres tais como, Monteiro Lobato, Plínio Salgado, Patrícia Galvão (Pagu), Caio Prado Junior e como não poderia faltar, Luis Carlos Prestes.
O Tribunal de Segurança Nacional era composto por seis membros – dois juízes civis, um militar representante do exército, um militar representante da marinha, um representante do tribunal militar e um advogado de “excepcional capacidade jurídica” – seu processo se dividia em duas seções, na primeira instancia o caso era julgado por um juiz determinado pelo presidente do tribunal, em caso de recurso o caso era julgados em plenária por todos os juízes, com exceção daquele que havia julgado em primeira instancia.
Lowenstein[15] argumenta que a existência deste tribunal apenas se justificava pela condição anormal da política mundial. Era um tribunal especial, com jurisdição especial com respaldo da lei, o que não o caracterizava como tribunal excepcional à cima do direito positivo.
Assim que ao interpretar o fato concreto e subsumi-lo ao conteúdo da norma, quer o Tribunal de Exceção quer o juiz agora encontram seus julgamentos vinculados aos fins sociais e as exigências do bem comum, “Na aplicação da lei, o juiz atendera aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum”. Leia-se “atenderá” e não “poderá atender”.
Foi Platão quem primeiro questionou: "Qual é a distinção entre conhecimento e opinião certa, ou verdadeira", vindo em seguida o questionamento sobre "evidência adequada", a "probabilidade", "aparência e verdade", temas que se entrelaçam na Teoria do Conhecimento, ponto basilar filosófico que nos conduzirá com segurança à Ciência do Direito de onde tiraremos os princípios de Hermenêutica jurídica que servirá para interpretar a lei, a norma, o Direito.
Como bem lembra Maria Helena Diniz:
“A ciência do direito, articulada no modelo teórico hermenêutico, ao encarar a decidibilidade do ângulo de sua relevância significativa, relacionando a hipótese de conflito e a hipótese de decisão, tendo em vista o seu sentido, assumindo, então, uma atividade interpretativa, tendo uma função primordialmente avaliativa, por propiciar o encontro dos indicadores para uma compreensão parcial ou total das relações, surge como uma teoria, por ter dentre outras a tarefa de interpretar normas” [16]
O que se entender por fim social da lei? Seria ele intrínseco a própria lei? Nesse contexto assevera Maria Helena Diniz:
“Não há lei que não contenha uma finalidade social imediata. Por isso o conhecimento do fim e uma das preocupações precípuas da ciência jurídica e do órgão aplicador do direito”.[17]
O Direito tem uma base que e essencialmente social e que desta jamais se dissocia, não se caracterizando destarte como um fim em si mesmo. A escola sociológica francesa, de Durkheim, aprofundou os seus estudos no fato de ser o direito dependente da realidade social. Montesquieu, no séc. XVIII, já havia, antes desta escola, sustentado tal dependência, chegando a encontrar na natureza das coisas, a fonte última do direito. Portanto, percebeu-se que da natureza do agrupamento social depende a natureza do direito que a reflete e a rege. "Ubi societas, ibi jus": onde houver sociedade haverá direito. .900jjjje prevalecer" o direito
Assentada a premissa da desnecessidade em se incluir no texto legal algo que já se revela intrínseco a mesma segue-se a questão: qual seria a motivação? O juiz pode ou deve levar em consideração os fins sociais e as exigências do bem comum? E estariam estas considerações atreladas aos ideais políticos vigentes no Estado Novo?
Como bem assinalado por Norberto Bobbio, “Com a formação do estado moderno o juiz de livre órgão da sociedade torna-se órgão do estado, um verdadeiro e autentico funcionário do Estado” [18] e mais a frente assevera:
“A subordinação dos juízes a lei tende a garantir um valor muito importante: a segurança do direito, de modo que o cidadão saiba com certeza se o próprio comportamento e ou não e conforme a lei”.[19]
Ao Juiz assim segundo Marcelo Colobelli Mezzono (Juiz de Direito da 2 Vara de Erechin (RS) em artigo publicado no sitio Jus navigandi em Abril de 2005, juiz, a norma, o valor e o direito penal compete:
“A responsabilidade de ter importantes questões das vidas de outras pessoas submetidas a sua análise. É na sua consciência pesam o erro e o acerto. Neste mister, cumpre-lhe vivificar a norma, introduzir na sua aplicação o componente axiológico. Deveras, de há muito se sabe que na norma positivada não se condensa todo o direito, e “o intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito”. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita. Esta é estática, e a função interpretativa, a dinâmica do Direito. Nesta ordem de idéias, mediante a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto, o juiz faz a ponte entre a dimensão normativa, abstrata e que representa a cristalização de um momento histórico, e a realidade social do momento em que a norma é aplicada. A legitimidade do exercício do poder estatal sub especie jurisdicionis está intimamente relacionada a esta capacidade de adaptação e flexibilização do conteúdo normativo in abstrato em relação à caso concreto, porque é dela que depende a institucionalização do Direito. Institucionalização do Direito é sua aceitação pela sociedade. É na aceitação da norma que reside sua legitimidade e é na legitimidade que está o grau de eficácia.”
Karl Larenz sustenta que:
"É missão dos tribunais decidir de modo ‘justo’ os conflitos trazidos perante si e, se a ‘aplicação’ das leis, por via do procedimento de subsunção, não oferecer garantias de uma tal decisão, é natural que se busque um processo que permita a solução de problemas jurídicos a partir dos ‘dados materiais’ desses mesmos problemas, mesmo sem apoio numa norma legal. Esse processo apresentar-se-á como um ‘tratamento circular’, que aborde o problema a partir dos mais diversos ângulos e que traga á colação todos os pontos de vista – tanto os obtidos a partir da lei como os de natureza extrajurídica – que possam ter algum relevo para a solução ordenada a justiça, com o objectivo de estabelecer um consenso entre os intervenientes.” [20]
Consoante ao pensamento de Eduardo Couture:
"(...) interpretar a lei não é interpretar o Direito. A lei está para o Direito como a parte para o todo e o que rege a conduta humana é o todo, não a parte".[21]
Estaria, pois, a guisa do quanto disposto na LICC, o juiz vinculado ao ideal político e social, quando da norma exsurge a condição imperativa de atendimento aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum?
Somente analisando-se julgados da época é que poderíamos desatar este no górdio.
Numa brilhante dissertação apresentada na PUC/SP na cadeira de Historia Social, intitulada “Contraventores Pobres e Estado: Crimes e Julgamentos no Período do Estado Novo, Luciana Aparecida Petrini reflete sobre as praticas criminais, especificamente os crimes de homicídio, e os julgamentos efetuados em referido período.
Comprova a pesquisadora ao analisar 663 processos de homicídios e as respectivas sentenças prolatadas pelos magistrados a época, que o que passaria a ser investigado e julgado, não mais era a mera pratica delitual, mas sim a figura do contraventor.
Observou a pesquisadora, que os desfechos dos julgamentos acabavam por incriminar uns e absolver outros sem que se possa se objetivar qual o critério legal que levou a tais sentenças. Os fins sociais trabalhistas norteadores do Estado Novo, quando desafiados pelo meliante convergiam para uma sentença necessariamente mais pesada.
A constituição de 1937 reconhecia no homem trabalhador o verdadeiro “cidadão”. Assim a punibilidade era cotejada diretamente com os valores que impregnavam aquele estado de direito, se assim se pode chamar.
A instrução de referidos processos era carregada de atestados de boa conduta e fundamentalmente de declarações de trabalho como observa a pesquisadora:
“Observa-se que os atos semelhantes conheceram desfechos distintos, dependendo não do ato em si, mais da condição de trabalhador que do individuo julgado ou, simplesmente da leitura que o juiz fez destes autos a partir das tendências teóricas que norteavam, a época, a decisão dos integrantes do sistema judiciário, fosse na condição de acusadores ou na de defesa. Neste período os projetos governamentais estavam voltados para a consolidação de um Estado Ditatorial (...)” [22]
Assim bem se observa que aqueles padrões sociais havidos pela política Nova estadista como mola mestra do sistema, sempre que cotejados com o direito posto, permitiam na seara criminal, que o réu respondesse por seu delito na exata medida em que atendia ou não aos fins sociais, em especial, o trabalhismo.
Nos Tribunais de Exceção não seria diferente, pois o móvel que os detonou fora justamente a permanente ameaça ao sistema, em especial a ameaça comunista, como afirmado pelo próprio Getúlio.
Desta breve reflexão pode-se extrair por fim, que anteriormente a edição da LICC, nenhuma outra norma, de caráter principiológico de abrangência tão vasta, havia instrumentalizado o poder judiciário para ao proferir seus julgamentos, pudesse eventualmente legitimar o ilegítimo, somente com fundamentos sociais e políticos.
E quais seriam estes fundamentos sociais? Que outras implicações teria causado a vida do simples cidadão se sua existência civil eventualmente dali em diante pudesse restar cotejada com os princípios “sociais” vigentes emanados por um déspota? Muitos pagaram o preço, outros reconduziram Getúlio ao poder.
Referencias Bibliográficas:
MONTESQUIEU, Barão de. O Espírito das Leis. Livro Décimo I, Capítulo VI.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no direito obrigacional. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003
GOMES, Orlando. A agonia do Código Civil. Revista de Direito Comparado Luso-Brasileiro: Ano IV, n. 7, julho/1985
JUNIOR Caio Prado. Historia Econômica do Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1969
SHMITT, Carl. A crise da democracia parlamentar. São Paulo: Scripta, 1996
FAUSTO, Boris. Historia do Brasil. São Paulo: EDUSP, 2008. 13ª Ed
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada, São Paulo: Ed. Saraiva, 15ª Ed.
LOWENSTEIN, Karl. Brasil Under Vargas. New York: The MacMillan Company. 1942
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito (1909) /Norberto Bobbio; compiladas por Nello Morra; trad. Marcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos F. Rodrigues . São Paulo: Ícone, 1995
LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Trad. Jose Lamego. 3ª. Ed. Lisboa: Fundacao Calouste Gulbekian, 1997
KARAM, Munir. A Função Judicial. In: Revista Jurídica Curitiba. Curitiba: DA Clotário Portugal, 1985.
Moreira, Regina da Luz; D’araújo, Maria Celina; Castro Gomes,Angela Maria: Getulio Vargas-Diario,Siciliano-FGV,1 ed., 1995
PADOVANI, Umberto e CASTAGNOLA, Luís, História da Filosofia, Edições Melhoramentos, São Paulo, 10.ª edição, 1974.
Dissertação:
PETRINI, Luciana Aparecida. “Contraventores Pobres e Estado: Crimes e Julgamentos no Período do Estado Novo” - Dissertação de mestrado apresentada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo na cadeira de História Social – 2006.
Artigos Web:
Juiz, a norma, o valor e o direito penal: Marcelo Colobelli Mezzono (Juiz de Direito da 2 Vara de Erechin (RS) em artigo publicado no sitio Jus navigandi, Abril de 2005.
Os fins sociais da norma e os princípios gerais do direito: Anderson Sant’ana Pedra, Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP em artigo publicado no sitio jus navigandi , Abril de 2002
Álvaro Lobo – Advogado
[1] MONTESQUIEU, Barão de. O Espírito das Leis. Livro Décimo I, Capítulo VI.
[2] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no direito obrigacional. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 259.
[3] FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 12,13.
[4] JUNIOR, Caio Prado. Historia Econômica do Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1969. p. 258.
[5] GOMES, Orlando. A agonia do Código Civil. Revista de Direito Comparado Luso-Brasileiro: Ano IV, n. 7, p.1, julho/1985.
[6] Op. Cit.,p. 291.
[7] Ibidem, p. 291.
[8] SHMITT, Carl. A crise da democracia parlamentar. São Paulo: Scripta, 1996.
[9] FAUSTO, Boris. Historia do Brasil. São Paulo: EDUSP, 2008. 13ª Ed. p. 364-388.
[10] Ibidem.
[11] DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada, São Paulo: Ed. Saraiva, 15ª Ed. P.23.
[12] Ibidem, p. 4.
[13] Op. Cit., p. 173.
[14] LOWENSTEIN, Karl. Brasil Under Vargas. New York: The MacMillan Company. 1942.
[15] Ibidem.
[16] Op. Cit., p. 161.
[17] Op. Cit., p. 188.
[18] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito (1909) /Norberto Bobbio; compiladas por Nello Morra; trad. Marcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos F. Rodrigues . São Paulo: Ícone, 1995. p. 28.
[19] Ibidem, p. 20.
[20] LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Trad. Jose Lamego. 3ª. Ed. Lisboa: Fundacao Calouste Gulbekian, 1997. p. 170.
[21] KARAM, Munir. A Função Judicial. In: Revista Jurídica Curitiba. Curitiba: DA Clotário Portugal, 1985. p.129.
[22] PETRINI, Luciana Aparecida. “Contraventores Pobres e Estado: Crimes e Julgamentos no Período do Estado Novo” - Dissertação de mestrado apresentada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo na cadeira de História Social – 2006.