IMPACTOS DA INFLAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA NAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
Resumo
O presente artigo tem o objetivo de esclarecer e informar os impactos causados pela inflação e seus reflexos inerentes à inadimplência das obrigações contratuais, referentes aos consectários legais: correção monetária, juros moratórios, multa moratória, multa contratual ou multa processo-judicial, honorários advocatícios de sucumbenciais ou ressarcitórios. Este artigo visa apontar e indicar a legislação brasileira codificada, sobretudo o direito civil, que parametrizou algumas aplicações de encargos legais relativos à correção monetária, juros moratórios e multas, dentre outros, devido à inflação produzida na economia brasileira para estabilidade ou resgate do poder aquisitivo da moeda. O negócio jurídico contratual deve ser cumprido, porque suas cláusulas se tornam lei entre as partes, em razão da manifestação da vontade privada. Ao descumprir uma obrigação contratual incidem os efeitos do inadimplemento, da mora, das perdas e danos, dos juros, da cláusula penal, outros encargos, conforme prelecionado no Código Civil de 2002. Correlacionam os efeitos provocados pelo descontrole da inflação sobre a correção monetária, que indiretamente reflete nos juros e multas, ressaltando-se os planos econômicos editados pelas autoridades governamentais brasileiras, à época, para que pudessem combater e controlar, posto que essas autoridades devam manter controlada, se não fosse possível combatê-la. Apresenta-se uma explicação geral matemática dos principais índices e institutos que calculam e divulgam a taxa de inflação. Para entender a funcionalidade prática, demonstra-a com exemplos de situações concretas. Avalia-se os efeitos do aumento da inflação sobre os índices de preços. O mútuo é empréstimo para consumo de coisas fungíveis, a serem restituídas. Nos contratos onerosos, são devidos juros remuneratórios ou comissão de permanência ou correção monetária não cumulativa para remuneração pela utilização do capital emprestado ou financiado. Os juros podem ser remuneratórios ou compensatórios, quando significam fruto do capital, ou moratórios, quando representam indenização pela inadimplência, retardamento culposo no cumprimento da obrigação. Os juros podem ser legais - por força da lei, ou contratuais, por manifestação da vontade das partes. Os juros moratórios, se devidos, não substituem e não excluem os juros remuneratórios, aos quais se somam nos casos de inadimplemento culposo da obrigação e ainda são devidos por disposição legal, mesmo sem expressa convenção contratual. Embora o Código Civil de 2002 contenha uma regra geral para os juros moratórios, vários dispositivos de leis especiais anteriores, regulando estes juros quanto à incidência, limite de taxas e termos inicial e final, que continuam em plena vigência.
Palavras-chave: Contrato. Correção. Inflação. Inadimplemento. Juros. Obrigação.
Abstract
This article aims to clarify and inform the impacts of inflation and its effects inherent in default of contractual obligations related to legais consectários: indexation, default interest, fines, contractual penalty or fine process-judicial, legal fees of defeat or ressarcitórios. This article aims to point and point to Brazilian law codified, especially the civil law, which parameterized some applications of legal expenses related to indexation, default interest and penalties, among others, due to inflation produced in the Brazilian economy to stability or redemption of purchasing power currency. The contractual legal transaction must be fulfilled, because its provisions becomes law between the parties, given the manifestation of the private will. Failure to meet a contractual obligation relate the effects of default, the delay, the damages, interest, the penalty clause, other charges, as prelecionado the Civil Code of 2002 is correlated the effects caused by lack of inflation on monetary correction, which indirectly reflects the interest and penalties, highlighting the economic plans edited by the Brazilian government authorities at the time, so they could fight and control, since those authorities to maintain controlled, if not fight it. It presents a general mathematical explanation of the main indices and institutes which calculate and disclose the inflation rate. To understand the practical functionality, demonstrates with examples of concrete situations. Evaluate the effects of rising inflation on the price indices. Mutual loan is for consumption of fungible things, to be restored. In onerous contracts are due compensation interest or holding of commission or non-cumulative restatement for compensation for use of borrowed or financed capital. Interest may be compensatory or compensatory, when they mean fruit of capital, or arrears, when they represent compensation for default, wrongful delay in fulfilling the obligation. Interest may be legal - by law or contract, for expression of the will of the parties. The default interest, if payable, not replace and do not exclude the compensatory interest, to which are added in cases of negligent breach of obligation and are still owed by law, even without express contractual agreement. Although the Civil Code of 2002 contains a general rule for default interest, various devices of previous special laws regulating these interest regarding the incidence, rate limiting and initial and final terms, which are still in full force.
Keywords: Agreement. Correction. Inflation. Default. Interest. Lives. Obligation.
1 Introdução
O presente artigo, primeiramente, objetiva contribuir com os profissionais das Ciências Contábeis, Econômicas, Exatas, Humanas e Sociais, sobretudo com os operadores de Direito que atuam na área Cível, Consumerista, Fiscal-Tributária e Trabalhista sobre alguns pontos relevantes que concerne aos encargos legais atinentes à inadimplência das obrigações contratuais.
Um dos males mais discutidos na economia mundial, por qualquer país, é a inflação que tem sua origem na economia de mercado. A inflação está ligada diretamente ao poder de compra do consumidor e no poder do Estado de combate ou controle.
Os efeitos da inflação, considerada como mau econômico para qualquer indivíduo ou governo, são devastadores para a economia, principalmente quando uma sociedade procura se fortalecer para evitar as desigualdades sociais de distribuição de emprego e renda, sobretudo de controle econômico.
A inflação vem perseguindo a sociedade brasileira desde a época da política de industrialização promovida por Juscelino Kubitschek de Oliveira, quando os índices começaram a aumentar descontroladamente, atingindo percentuais altíssimos no ano de 1980.
Os governos sucessores de Juscelino Kubitschek criaram alguns planos econômicos com a finalidade de combater a inflação, mas não surtiram efeitos, logo o “fantasma” voltou a causar medo à população, devido ao aumento descontrolado e sucessivamente da funesta inflação, com as mudanças da moeda, congelamentos de preços e salários, tentativas de desindexação da economia, surgindo-se, a princípio, uma paridade entre as moedas, Real e Cruzeiro Real, a partir do dia 1º de julho de 1994.
É inerente a todo e qualquer tipo de contrato oneroso à possibilidade da inexecução das obrigações convencionadas, seja por parte do devedor, mais frequentemente, seja por parte do credor. A partir do inadimplemento da obrigação ou da prestação surgem às consequências legais e contratuais dos consectários: correção monetária, juros, multas, honorários advocatícios e despesas.
Neste trabalho será abordado o tema a respeito da correção monetária, em que a inflação se caracteriza pela elevação contínua e generalizada nos preços dos bens e dos serviços de uma economia de mercado. Não se deve confundir a inflação com a variação específica de preços que ocorre mesmo quando o nível geral médio de preços não se altera.
2.1 Das obrigações contratuais
Todo negócio jurídico contratual estabelece um vínculo jurídico que se deriva da vontade privada dos contratantes - autonomia da vontade das partes, que passar a existir uma coobrigação mútua resultante desse negócio jurídico, com reflexo de natureza econômico-financeira.
O direito das obrigações contratuais tem enorme relevância no desenvolvimento das atividades contrato-negociais. Silvio Rodrigues (2007, p.11) aduz que contrato, “é o instrumento que viabiliza a troca de riquezas, a atuação dos agentes no cenário econômico”.
Portanto, o contrato se revela no âmbito jurídico necessário para assegurar a plena realização da atividade econômica, por criar um liame e unir juridicamente as partes pela manifestação da vontade privada.
Diante da pacificidade da doutrina, Caio Mário da Silva Pereira (2005, p.7) assevera que contrato, “é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”.
É bem presente a existência da influência da economia no direito contratual, pois a vida econômica gera novas modalidades de negócios, cabendo à teoria do direito contratual estabelecer seus regimes e naturezas jurídicas.
Nas relações contrato-negociais, os princípios da autonomia da vontade privada e da obrigatoriedade de cumprimento das convenções, sofrem influxos da atividade econômica, que podem ser atenuados, diante de uma nova realidade socioeconômica das partes envolvidas na relação do negócio jurídico.
Tradicionalmente, contrato é conceituado como o acordo de duas ou mais manifestações de vontades, de conformidade com a ordem jurídica - lei, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses privados entre as partes para produzir efeitos nas relações jurídicas de natureza econômico-patrimonial. Podemos afirmar que este ajuste de vontade privada não é obtido instantaneamente, ressalvados os pequenos e simples negócios. A relação contratual é precedida da prática de atos destinados à realização do objetivo contratual que deve preservar as manifestações e os interesses das partes, mesmo depois de finalizado ou encerrado o contrato, subsistem deveres para as partes envolvidas.
A relação jurídica contratual relaciona-se a uma sucessão de atos destinados para uma finalidade, permitindo-se a identificação das fases contratuais: fase pré-contratual, fase contratual propriamente dita e fase pós-contratual.
A fase pré-contratual se inicia com as negociações preliminares, estendendo-a até a conclusão dos termos do contrato ou entrega da coisa objeto da transação contrato-negocial. Compreende os momentos iniciais da relação contratual, em que as partes analisam a conveniência de se submeterem ao acordo de vontades de seus interesses, formando-se o vínculo contratual.
A fase contratual, ajustados os interesses das partes, se aperfeiçoa à vontade contratual, relacionando-se o adimplemento ou inadimplemento, as situações em que o contratante ou contratado se encontrar em mora.
Concluída a fase contratual que coincide com as causas de extinção do contrato. Se houver adimplemento ou inadimplemento, voluntário ou involuntário, ou ainda se for desfeito o negócio pela vontade das partes, encerra-se o pacto contratual.
Caso finalizado o contrato, mesmo assim ainda produzirá efeitos, gerando direitos e obrigações para as partes contratantes e terceiros que tenha alguma relação afetada no contrato. A subsistência de deveres, tais como: de informação, de não adoção de conduta que possa frustrar o objetivo contratual, por não decorrer exclusivamente do vínculo contratual, mas fundamentados na cláusula geral da probidade e da boa-fé. Se ocorrer o descumprimento destes deveres poderá surgir à responsabilidade pós-contratual.
O conceito de inadimplemento que se encontra no artigo 389 do Código Civil de 2002 estabelece: “Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Para complementar essa definição, o artigo 395 do mesmo diploma legal preleciona: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Leciona Orlando Gomes (2004, p.15), que a “obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”.
Para Washington de Barros (apud Caio Mário da Silva Pereira, 2004, p.6), dizem que obrigação é “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”.
Segundo Arnoldo Wald (2011, p.24):
Obrigação é o vinculo jurídico temporário pelo qual a parte credora (uma ou mais pessoas) pode exigir da parte devedora (uma ou mais pessoas) uma prestação patrimonial e agir judicialmente ou mediante instauração do juízo arbitral sobre o seu patrimônio, se não for satisfeita espontaneamente.
Para Arnoldo Wald (2011, p.114) a respeito do inadimplemento e mora:
O inadimplemento ou não cumprimento da obrigação na maneira estipulada pode revestir formas diversas. A destituição da coisa e a ilicitude do negócio jurídico, em virtude de lei nova, importam em impedir de modo definitivo o cumprimento da obrigação. O inadimplemento total, cabal e definitivo pode ser fortuito ou culposo, ensejando, na última hipótese, a responsabilidade do inadimplente. Pode, diversamente, ter havido um simples atraso no adimplemento da obrigação, que não foi cumprida no tempo fixado, mas o foi posteriormente. Esse atraso ou retardamento importa num inadimplemento temporário, quer por parte do devedor (mora debitoris ou mora solvendi), quer por parte do credor (mora creditoris ou mora accipiendi).
Diz-se que o contrato é lei entre as partes, princípio da pacta sunt servanda. Ao descumprir uma obrigação ou cláusula contratual, conforme a circunstância, poderá incidir os efeitos do inadimplemento, da mora, das perdas e danos, dos juros legais, da cláusula penal ou outros encargos legais e contratuais.
A regra é de que a obrigação nasce para ser cumprida - pacta sunt servanda, por meio do adimplemento ou do pagamento. O inadimplemento é o descumprimento voluntário ou involuntário da obrigação ajustada no negócio jurídico contratual, quer pelo contratante ou quer pelo contratado, quando a obrigação não for cumprida ou não interessar mais seu cumprimento. A inexecução das obrigações se dá pelo inadimplemento involuntário ou voluntário e pela mora.
O inadimplemento involuntário, quando uma das partes, for inadimplente devido a fatores externos à sua vontade, quando o descumprimento obrigacional se der em razão de caso fortuito (advém da ação humana) ou de força maior (advém da natureza), assim uma das partes fica impossibilitada de cumprir regularmente a obrigação, não há dever de indenizar - excludente da responsabilidade (art. 393, CC/2002), se expressamente não assumiu a responsabilidade.
O inadimplemento voluntário, aquele que ocorre por intenção manifesta da parte, há dever de indenizar (art. 389, CC/2002), por constituir-se culposo (culpa: negligência, imprudência ou imperícia, omissão ou desídia; dolo), quando a obrigação não mais pode ser cumprida. Assim trata-se de um descumprimento da obrigação que pode apresentar alguns efeitos na ordem econômica e patrimonial (art. 391, CC/2002).
O inadimplemento ou a mora não é uma conduta exclusiva do devedor. Se o cumprimento da obrigação for possível, existir-se o inadimplemento relativo - mora. Se o cumprimento da obrigação não for possível, existir-se o inadimplemento absoluto.
O inadimplemento absoluto se caracteriza, quando uma das partes cria uma impossibilidade à outra, de receber a prestação combinada, convertendo-se a obrigação principal em obrigação de indenizar. A partir do descumprimento dessa obrigação, a prestação se torna inútil para a parte que for favorecida, de modo que, se prestada, não mais lhe satisfará as necessidades, caso em que poderá recusá-la (art. 389, CC/2002).
A mora é quando o cumprimento da obrigação ainda interessa ao credor e poderá ocorrer, ainda no tempo (prazo: data), lugar (local: cidade) e forma (lei ou contrato), conforme define o artigo 394 do Código Civil de 2002: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
O inadimplemento relativo consiste no descumprimento da obrigação que, mesmo depois de descumprida, ainda interessa à outra parte, que seja adimplida. A obrigação, neste caso, ainda pode ser cumprida mesmo após a data acordada para o seu adimplemento, ainda por possuir utilidade. Neste caso, o efeito do inadimplemento é a mora, que se torna a obrigação derivada à parte inadimplente para pagar pelo retardamento da prestação (art. 395, CC/2002), conforme interpretação do Enunciado 162 do Conselho da Justiça Federal aprovado na III Jornada de Direito Civil.
Regra geral, no âmbito do direito das obrigações, o simples fato de uma parte não cumprir - não pagar no dia do vencimento caracteriza-se o inadimplemento culposo. A ação culposa se verifica, quer quando o agente simplesmente não deseja cumprir a obrigação, quer quando se comporta com negligência, imprudência ou imperícia (quando adota uma das circunstâncias da culpa do Direito Penal), constitui dever de indenização. Quando uma parte inadimplente tem ação culposa, nasce outro dever jurídico secundário - a responsabilidade contratual, que se caracteriza na obrigação da parte inadimplente de reparar o dano ou prejuízo sofrido pela outra parte.
A responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico, resumindo-se no descumprimento de uma obrigação contratual, que gera o ilícito contratual por falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação.
A responsabilidade contratual alicerça-se no dever de resultado, o que acarretará a presunção da culpa pela inexecução previsível e evitável da obrigação, nascida da convenção prejudicial à outra parte, mas apenas excepcionalmente se permite que um dos contratantes assuma, em cláusula expressa, o encargo da força maior ou do caso fortuito, que possibilita a estipulação de cláusula para reduzir ou excluir a indenização, desde que não contrarie a ordem pública e os bons costumes, preserve os princípios da probidade e boa-fé contratual.
2.2 Dos encargos financeiros da inflação e da inadimplência
É indispensável inicialmente abordar certos conceitos relacionados com a inflação, tendo em vista a relevância deste fenômeno sobre as operações negócio-contratuais e econômico-financeiras que se realizam no Brasil.
A inflação pode ser definida, como o acréscimo - aumento contínuo e geral dos preços dos bens e dos serviços em determinado período, disponíveis à sociedade, causando-lhes a perca do poder de compra. Os índices de inflação calculam e medem as variações desses preços e serviços em certo período. A deflação é o decréscimo - diminuição dos preços dos bens e serviços. Portanto, inflação é o aumento contínuo e persistente dos preços dos bens e serviços em geral, de certo período, afeto à economia de um país, produzindo a perda do poder aquisitivo da moeda, enquanto a deflação é a redução dos preços desses bens e serviços, mantendo o poder de compra da moeda, com estabilidade do preço no mercado.
Em contextos inflacionários, deve-se atentar para a denominada ilusão da correção monetária ou rendimento aparente, isto porque a correção monetária não se efetiva no mesmo percentual da inflação, mas deveria, porém não acontece essa comunhão igualitária, haja vista que cada instituto de pesquisa que afere e calcula a inflação brasileira, possui métodos, regras e técnicas distintas, direcionadas a determinado setor da econômica ou do mercado.
Os índices de inflação são utilizados para medir a variação dos preços dos bens e serviços de certo setor da economia ou do mercado, por diferentes institutos de pesquisa, dentre os quais: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (Órgão Oficial do Governo): INPC, IPCA, IPCA-15 e IPCA-E; Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo – FIPE-USP: IPC; Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE: ICV; Fundação Getúlio Vargas – FGV: IGP-DI, IGP-M, INCC-DI, INCC-M.
Frisa-se que, se ocorrer isoladamente, por uma única vez, um aumento dos preços dos bens e serviços, não poderá ser considerado inflação. Indispensável, ser um aumento contínuo e generalizado, mesmo que este não seja de igual magnitude ao longo do tempo.
A inflação brasileira é apurada, calculada e medida por diversas formas, maneiras, métodos, regras e técnicas estatístico-matemáticas, por alguns dos institutos de pesquisas. Os índices refletem os preços existentes em certos setores da economia brasileira, porém todos têm a mesma finalidade e pretensão, investigar e mensurar a variação monetária - taxa inflacionária, de determinado período de tempo, em relação aos preços dos bens e serviços de mercado.
O Brasil por possuir características complexas com dimensões continentais e geográficas, em razão das diferenças e peculiaridades regionais e metodológicas, verificar e calcular a inflação é uma tarefa mais do que complexa, extremamente difícil. Essa situação se agrava em razão da incredulidade da população nacional que acusam os institutos de pesquisas de manipularem os índices inflacionários.
Os índices inflacionários calculados e divulgados pelos institutos de pesquisas medem a perda do poder aquisitivo da moeda de diferentes setores da sociedade brasileira, afeta à economia de mercado. As variações desses índices, foram mais acentuadas nos anos em que houve mudanças de políticas econômicas com edições de planos financeiros, conforme vivenciado pelo povo brasileiro, durante as institucionalizações de alguns planos econômicos no período de 31 de janeiro de 1956 a 1º de julho de 1994. Por exemplo, no mês de março de 1990 (Plano Collor II), quando o Governo Federal editou um plano econômico com objetivo de estabilizar a economia e a moeda, para reduzir a inflação, que estava em média de 90% (noventa por cento) ao mês para 1% (um por cento) ao mês.
No Brasil existem vários índices para calcular e medir a inflação. A inflação no Brasil é calculada (medida ou mensurada), por quatro institutos de pesquisa:
1- A Fundação Getúlio Vargas – FGV, a mais antiga. Calcula três índices: Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M; Índice Geral de Preço ao Mercado – IGP-10 (os dados são coletados nos dez primeiros dias de cada mês); Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI é composto por três outros índices: Índice de Preços por Atacado – IPA, representando 60%; Índice de Preços ao Consumidor – IPC, representando 30% e Índice Nacional da Construção Civil – INCC, representando 10%. Mas estes índices diferem entre si, somente pelo período de coleta (pesquisa) dos dados.
2- O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE - Autarquia Federal, Órgão responsável pelo cálculo do índice de inflação usado pelo Governo, considerado como Índice Oficial: Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA; Índice Nacional de Preços as Consumidor – INPC. Estes índices são calculados com dados coletados nas regiões do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador, Goiânia, Distrito Federal e Curitiba.
3- A Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE ligada a Universidade de São Paulo é a responsável pelo índice de inflação da capital paulista, servindo-se de base para todo o Brasil: Índice de Preços ao Consumidor – IPC do Município de São Paulo mede a inflação de famílias paulistanas que ganham de uma a vinte salários mínimos, pesquisando-se duzentos e sessenta produtos, comparando-os à medida do mês anterior.
4- O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE se difere dos outros institutos por incluir, em seu índice os itens essenciais, os gastos com recreação, cultura e lazer, relações do universo dos trabalhadores ou relações de capital e trabalho: Índice de Custo de Vida – ICV, que é medido entre os grupos de três classes de renda: de um a três salários mínimos; de um a cinco salários mínimos; de um a 30 trinta salários mínimos do Município de São Paulo que representa o custo de vida das famílias paulistanas.
A inflação é controlada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, por meio do Comitê de Política Monetária - COPOM que segue o regime de metas de inflação, causando ao povo brasileiro expectativa em relação ao mercado financeiro, a qual poderá conduzi-lo do pânico ao êxtase.
A partir do início do Regime Militar até o dia 30 de junho de 1994, o Brasil teve cinco espécies de moedas, porém por duas vezes, retornou a adotar à mesma moeda; cinco congelamentos de preços; nove planos de estabilização econômica; onze índices para calcular e medir a inflação; dezesseis políticas salariais distintas; vinte e uma propostas de pagamento da dívida externa e cinqüenta e quatro mudanças na política de preços.
A economia brasileira sofreu um processo de hiperinflação, no período de 1º de janeiro de 1980 até 30 de junho de 1994. Na época em que foi criado o Plano Real e a moeda converteu-se de Cruzeiro Real - CR$ para Real - R$ (atual moeda do país), isto é, a moeda anterior fora dividida por 2.750 (dois mil e setecentos e cinquenta), com a finalidade de estabilizar a economia de mercado, por meio do controle e combate da inflação.
A inflação no Brasil levou à criação de mais de trinta índices diferentes para calcular e aferir a inflação, todos com a finalidade única de corrigir a desvalorização da moeda.
Um aspecto a respeito à determinação da magnitude, a partir da qual uma taxa de expansão geral dos preços realmente caracteriza um processo inflacionário típico, diz-se que toda vez que a taxa de aumento dos preços seja “contínua”, isto é, sustenido em um período específico de tempo, estar-se-á frente de uma taxa inflacionária.
A inflação na sua essência constitui um desequilíbrio entre a procura e a oferta que, cria uma tensão nas estruturas produtivas. Muitas definições e explicações se podem ser dadas pela Teoria Econômica, o que varia de autor para autor. A inflação não é um simples aumento dos preços dos bens e serviços, conceito errado que muitos consumidores têm da inflação. O aumento deve ser contínuo e generalizado dos preços dos bens e serviços. O racionamento e o tabelamento dos preços não são mais do que sintomas e conseqüências da tensão inflacionária provocada pelo desequilíbrio entre a procura (demanda) e a oferta.
A teoria econômica define que o valor da moeda é dado pelo inverso do nível geral de preços dos bens e serviços. Essa definição implica que alterações no referido nível provocam variações no valor real da moeda. Define-se que a inflação é aumento sustenido e contínuo do nível geral de preços dos bens e serviços. Por oposição, a deflação é entendida como uma descida contínua desse mesmo nível. Demonstram-se quando o valor da moeda aumenta – deflação ou diminui – inflação ao longo do período de capitalização, a taxa real do processo será superior ou inferior, respectivamente, à taxa que foi acordada.
Em períodos monetariamente estáveis, entende-se como inflação nula, a taxa de juro corrente ou convencionada, a real serão coincidentes. Se a taxa de inflação for superior à taxa de juro corrente, o valor acumulado, em termos, de valor real será inferior ao valor inicial. Alguns economistas chamam a esta taxa de juro, taxa negativa devido ao fato de o capital inicial "diminuir", em poder aquisitivo.
Portanto, o que se verifica é que a taxa de juro não é suficiente para compensar a desvalorização da moeda provocada pelo efeito da inflação.
Em economia, inflação é a queda do valor de mercado ou do poder de compra do dinheiro. Essa queda do poder aquisitivo da moeda é equivalente ao aumento no nível geral de preços dos bens e serviços, basicamente estimulados pela lei da oferta e da procura.
Econômica e matematicamente, quanto maior é a procura por um determinado produto ou serviço, maior é seu preço. Analisando o mercado externamente, a inflação se traduz mais por uma desvalorização da moeda frente à outra.
Outro processo que envolve a inflação é a deflação. A deflação é caracterizada pela baixa nos preços de alguns produtos no mercado e/ou de serviços. Pode ser gerada pela baixa procura ou pela maior oferta e menor demanda. Mas não se pode confundir deflação com desinflação, que é a redução no ritmo da alta dos preços em um processo inflacionário.
Deflação é quando os preços recuam e a taxa se torna negativa. Esse processo pode até parecer bom em um primeiro momento para a economia, mas isso acontece porque muitas empresas têm que reduzir os preços para poder vender. Essa situação se ocorrer, poderá conduzir uma empresa a falência.
A inflação não é um fenômeno econômico ou monetário. Sua raiz está na questão distributiva dentre os grupos sociais da economia de um país.
A inflação de preços é o meio pelo quais os grupos sociais ligados às atividades produtivas dispõem para ampliar a sua apropriação do acréscimo de renda criado no processo de crescimento econômico, levando a economia para novos equilíbrios distributivos entre esses grupos. Se a inflação fosse um efeito monetário e neutro em relação ao lado real da economia, analisando-se bens e serviço, sem afetar a distribuição de renda, o aumento generalizado de preços deveria ocorrer de forma simétrica em todos os setores da economia, mas não é isso que acontece.
A inflação também é conceituada como um desequilíbrio entre a procura e a oferta. Quando a procura for maior do que a oferta, isso culminará com a geração de inflação. Quanto maior a inflação, menor será o valor da moeda, porque, nesta situação é preciso se ter mais dinheiro para que tenha o mesmo poder de comprar do produto, tendo em vista que a inflação causa a conseqüência da perda do poder aquisitivo da moeda (dinheiro).
Inflação é um conceito econômico que representa o aumento de preços dos produtos em um determinado país ou região, durante um período. Em um processo inflacionário o poder de compra da moeda se reduz.
A inflação é uma neoplasia maléfica para a economia de um país, se não controlada, causará o desequilíbrio da sociedade. Quem geralmente perde mais são os trabalhadores mais pobres que não conseguem investir o dinheiro em aplicações que lhe garantam a correção inflacionária.
A inflação obriga uma quantidade cada vez maior de moeda no pagamento de um bem ou serviço. Esse aumento da quantidade de moeda conduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Para manter o poder de compra da moeda, é necessária e indispensável à correção monetária do valor monetário, resgatando-se o poder aquisitivo.
Vários fenômenos podem causar a inflação, dentre alguns: taxa alta de juros; escassez de produtos ou serviços; desequilíbrio da balança de pagamentos; emissão de moeda para cobrir déficit público; aumento de preços, serviços ou salários sem melhoria da qualidade ou da produção, entre outros.
A correção monetária tem a finalidade precípua de minimizar ou mesmo de neutralizar as distorções causadas pela inflação, para garantia da preservação do poder de compra ou do poder aquisitivo. Com a inflação os valores monetários: preços dos bens e serviços; salários; aplicações financeiras; empréstimos; financiamentos, impostos, dentre outros, são reajustados com base na inflação do período anterior, aferida e mensurada por índice de preços que mede a mudança que ocorre nos níveis de preços dos bens e serviços de certo período para outro.
Para comparações específicas e obtenção de taxas reais de crescimento em determinados setores, devem ser utilizados índices de preços particulares de cada setor, por exemplo: construção civil; produtos agropecuários; preços; entre outros.
O índice geral e disponível mais indicado na mensuração da inflação no país é o Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas – IGP-DI.
Determinado índice de preços é resultante de um procedimento estatístico que, entre outras aplicações, permite aferir e mensurar as variações ocorridas nos níveis gerais de preços de certo período para outro. O índice de preços representa uma média global das variações de preços que se verificam em um conjunto de determinados bens pelas quantidades respectivas.
No Brasil são utilizados inúmeros índices de preços, originados de amostragem e critérios desiguais, elaborados por diferentes instituições de pesquisa governamental e/ou privada. Antes de ser selecionado um índice para correção de uma série de valores monetários, deve-se proceder a uma análise de sua representatividade em relação aos propósitos em consideração.
Alguns índices: ICV/DIESSE, IGP-DI/FGV, IGP-M/FGV, INCC-DI/FGV, INCC-M/FGV, IPA-DI/FGV, IPA-M/FGV, IPC-Br-DI/FGV, INPC/IBGE, IPAC/IBGE, IPCA-15/IBGE, IPCA-E/IBGE, IPC/FIPE, TR/BCB, TJLP/CMN, SELIC/RF-MF, entre outros.
Com a ocorrência da inflação, a moeda perde a qualidade da reserva real de valor, isto é, perde seu poder aquisitivo - poder de compra do dinheiro.
As consequências e impactos da inflação: diminuição do poder de compra (perda do poder aquisitivo da moeda); instabilidade sócio-econômico-política; aumento dos produtos e serviços, entre outras.
No Brasil, diversos mecanismos já foram instituídos e desenvolvidos com a finalidade precípua de atenuar, minimizar ou neutralizar os impactos da inflação na correção monetária como mecanismo de resgate do poder aquisitivo da moeda, reflexivamente nos encargos legais de juros moratórios e multa moratória em razão da inadimplência da obrigação contratual.
A inflação é a aumento contínuo e generalizado dos preços dos bens e serviços. A inflação desvaloriza o dinheiro no tempo. Portanto, diminui o poder de compra, por isso, torna-se necessário fazer a correção monetária, a fim de recuperar o poder de compra de determinado valor real monetário.
A correção monetária obrigatoriamente deve corresponder ao resgate do poder aquisitivo da moeda, em função da desvalorização provocada pela inflação, por essa razão, a correção monetária deve corresponder a real taxa de inflação. Portanto, CM = PV × r (Correção Monetária é igual ao produto do Valor Presente pela taxa real de juros). A atualização monetária é calculada pela seguinte equação algébrica matemática: AM = PV × (1 + r × n). O fator de atualização acumulado corresponde ao fator do período anterior multiplicado pelo percentual do período seguinte somado a unidade (elemento neutro da multiplicação e divisão).
3- Impactos e reflexos dos encargos econômico-financeiros da inflação e da inadimplência das obrigações contratuais
Nos negócios jurídicos referentes aos direitos das obrigações e dos contratos, o instrumento contratual é fundamental para a circulação de riquezas e para fomentar a economia. Por meio do instrumento de contrato, centrado na vontade privada, que se manifesta para constituir, modificar, regulamentar e extinguir a relação jurídica.
Nos negócios jurídicos, as obrigações pecuniárias ajustadas e firmadas, constituem elemento indispensável do contrato, fazendo-se necessária a definição do índice de correção monetária para estabelecer e fixar reajustes para manter-se o poder aquisitivo da moeda, dos encargos moratórios (juros e multa) e convencionais decorrentes do inadimplemento ou da mora das obrigações.
A correção monetária não é acréscimo ao valor principal, mas um mecanismo de preservar o valor real da moeda, devido à sua desvalorização, em função do decurso do tempo e da inflação, portanto, não tem caráter compensatório e também não tem base moratória, mas apenas de prevenir a parte credora contra a desvalorização da obrigação ou da prestação inadimplida pelo decurso do tempo. Trata de ajuste econômico-financeiro periódico, com a finalidade de recomposição do valor monetário, diante da inflação ocorrida no período em que o valor principal não for adimplido.
A correção monetária constitui providência que visa apenas corrigir o valor real da dívida, não objetivando exacerbar o valor principal, mas evitar sua desvalorização, que é considerada cláusula implícita em qualquer negócio jurídico. Constitui fundamento de segurança jurídica, inerente a faceta econômica. O resgate do valor monetário faz com que a relação jurídico-contratual se mantenha equilibrada, por um lado, para evitar o enriquecimento de uma parte ou o empobrecimento da outra, que figurarem no contrato.
Os contratantes podem renunciar ao direito de correção monetária, em razão do princípio-matriz da autonomia da vontade privada, que rege os direitos das obrigações. Contudo, não havendo a renúncia, a correção monetária é devida mesmo que não esteja prevista no contrato. Neste caso, o Poder Judiciário suprirá a omissão, definindo o índice oficial, para depois, proceder à correção monetária.
É certo que os índices oficiais não refletem a exata desvalorização da moeda, que torna desequilibrada o poder de compra da moeda.
Com a edição da Lei nº 6.899, de 08.04.1981, a correção monetária foi definitivamente instituída para liquidação dos débitos decorrentes de decisão judicial, que parametrizou o início de sua aplicação, a partir da data de vencimento da dívida, quando se tratar de execuções de títulos de dívida líquida e certa (§1º, art. 1º), ou em havendo termo certo para cumprimento, e a partir da data de ajuizamento da ação (data de protocolo da ação), nos demais casos (§2º, art. 1º), quando não houver termo certo para cumprimento.
A lei da correção monetária foi regulamentada pelo Decreto nº 86.649, de 25.11.1981, definindo-se a fórmula e maneira de se promover o cálculo da correção monetária (art. 1º). A correção monetária mensura-se por índices oficiais que são adotados pelo Poder Público, dentre alguns: INPC-IBGE, IPCA-IBGE, IGP-M-FGV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de não admitir a aplicação da Taxa Básica Financeira - TBF para a correção monetária de contratos bancário-financeiros (Súmula nº 287). Nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Súmula nº 288), enquanto que a Taxa Referencial - TR somente é admitida nos contratos bancários posteriores à edição da Lei nº 8.177, de 01.03.1991 - regras para a desindexação da economia (Súmula nº 295, STJ).
Observa-se que a correção monetária tem por finalidade a atualização temporal do valor monetário. A correção monetária segundo Arnold Wald (1996, p.359):
Técnica adequada para neutralizar os efeitos perniciosos da inflação e nenhuma dúvida temos quanto à sua necessidade de sua incidência, especialmente quando se trata de restabelecer o status quo ante, rompido por um ato do devedor, que pode ser lícito ou ilícito.
Nos negócios jurídicos referentes aos contratos de empréstimos ou de financiamentos, os juros remuneratórios ou compensatórios, servem para remunerar e recompensar a parte credora pela utilização do capital, que incidem independentemente da inadimplência ou da mora. Exemplo do mútuo oneroso (empréstimo de dinheiro a juros) incidirá a taxa pactuada de juros remuneratórios independentemente de atraso, mas apenas para remunerar e recompensar, monetariamente, a parte que houver emprestado ou financiado.
Em regra, os juros remuneratórios devem ser ajustados e convencionados pelas partes, presumindo-se, em caso de omissão, que não foram pactuados, exceto se for contrato celebrado expressamente oneroso, nos termos do artigo 591 do Código Civil de 2002.
A limitação dos juros remuneratórios se encontra na Lei de Usura - Decreto nº 22.626, de 07.04.1933, que proíbe estabelecer em quaisquer contratos, taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º). À época da edição da Lei de Usura, a taxa legal era àquela estipulada no artigo 1.062 do Código Civil de 1916 - Lei nº 3.071, de 01.01.1916, à base de 6,0% (seis por cento) ao ano. No Código Civil de 2002, a referência deve ser aquela prevista no artigo 406, que, por sua vez, condiciona-se ao Código Tributário Nacional (§1º, art. 161) que fixa 1,0% ao mês, correspondendo à taxa em 12,0% (doze por cento) ao ano.
Portanto, ressalvadas as hipóteses de legislação especial, os juros remuneratórios ou compensatórios não podem ser convencionados a taxa superior a 24,0% (vinte e quatro por cento) ao ano, por ser o dobro daquela taxa legal prevista na Lei de Usura.
Em se tratando de negócio jurídico contratual com instituição bancário-financeira, o Supremo Tribunal Federal determinou que os termos da Lei de Usura não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos que forem cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596).
O Superior Tribunal de Justiça estendeu ao conceito de instituição financeira, as empresas administradoras de cartão de crédito, que determinou as instituições não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula nº 283).
Ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios, devem obedecer às regras do mercado, não podem ser cumuladas com a comissão de permanência, mas são devidos no período de inadimplência ou de mora, conforme a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, sobretudo deverá limitar-se ao percentual contratado (Súmula nº 296).
A aplicabilidade da taxa média do mercado pode surgir de duas situações: a) contrato que estipule percentual fixo de juros remuneratórios, que devem se limitar igual ou abaixo da média, nunca acima, senão caracterizar-se-á abusividade e ilegalidade a ser reconhecida pelo Judiciário; b) contrato que não estipule percentual fixo de juros remuneratórios predomina no Superior Tribunal de Justiça, deve verificar se a taxa imposta na prática está abaixo ou de acordo com a média do mercado, reconhecendo-se abusividade e ilegalidade, se estiver acima da média do mercado, precedente:
[...] 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente à fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à medida de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. [...] (REsp 1112879-PR, 2ª Seção, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010, LEXSTJ vol. 250, p.149).
Precedentes: JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO: AgRg no REsp 1068221-PR, AgRg no REsp 1003938-RS, AgRg no REsp 1071291-PR, REsp 1039878-RS, AgRg no REsp 1050605-RS, AgRg no Ag 761303-PR, AgRg no REsp 1015238-RS, EDcl no Ag 841712-PR, AgRg no REsp 1043101-RS, REsp 715894-PR; CONTRATO DE MÚTUO - FINS ECONÔMICOS - JUROS REMUNERATÓRIOS: REsp 691738-SC; JUROS REMUNERATÓRIOS - OPERAÇÕES FINANCEIRAS - LIMITES: REsp 1061530-RS.
O Banco Central do Brasil, periódica e mensalmente, divulga a taxa média de juros, discriminando-a para as diversas espécies de operação. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça não considera abusiva e ilegal a mera estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à média calculada pelo Banco Central do Brasil, tendo em vista que a taxa é convencionada e contratada no próprio período em que se faz o cálculo, com isso, a instituição bancário-financeira ainda não tem acesso à taxa média, porque ainda não foi publicada no endereço eletrônico - site do Bacen na internet.
Por sua vez, a comissão de permanência, foi instituída pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986. A comissão de permanência é considerada um mecanismo para a cobrança pela instituição bancário-credora, como uma compensação financeira pelo período de utilização do crédito sem correspondente adimplemento pela parte devedora.
A limitação à cumulação da comissão de permanência não pode se restringir às taxas de juros remuneratórios e à correção monetária, ainda aos encargos de mora: juros moratórios, multa moratória e multa contratual (cláusula penal), conforme predomina no Superior Tribunal de Justiça:
[...] I - É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, nos contratos bancários. [...]. (AgRg no Ag 1003766-RS, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 26.04.2011, DJe 18.05.2011).
[...] 3. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo a mesma observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. 4. Não pode a comissão de permanência ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode coligir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. [...]. (AgRg no Ag 1003766-RS, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 26.04.2011, DJe 18.05.2011).
Precedentes: AgRg no REsp 712801-RS, 2ª Seção, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 27.04.2005, DJ 04.05.2005, p.154; AgRg no REsp 1013058-RS, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 25.03.2008, DJe 11.04.2008; AgRg no Ag 1024112-GO, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 21.10.2008, DJe 06.11.2008; AgRg no Ag 748883-MS, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO FURTADO, j. 24.03.2009, DJe 14.04.2009; AgRg no Ag 603437-GO, 4ª Turma, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, j. 17.12.2009, DJe 11.02.2010.
Trata-se de índice que permitia às instituições bancário-financeiras cobrarem cumulativamente com os juros moratórios. Em princípio, servia-se de substitutivo da correção monetária, assim não pode cumular-se, conforme decisão consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 30).
O Superior Tribunal de Justiça vedou-se a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios, tendo em vista que a Resolução nº 1.129/1986 - Bacen previa a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios (Súmula nº 296). Se houver previsão no contrato de juros remuneratórios, é possível a cobrança da comissão de permanência, se ocorrer à inadimplência ou mora, substituindo-a pelos demais encargos:
[...] 2. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). (AgRg no REsp 970744-SC, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 07.04.2011, DJe 28.04.2011).
Precedentes: REsp 271214-RS, 4ª Seção, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 12.03.2003, DJ 04.08.2003, p.216; AgRg no REsp 706368-RS, 2ª Seção, Rel. Min. NACY ANDRIGHI, j. 27.04.2005, DJ 08.08.2005, p.179.
O Superior Tribunal de Justiça a respeito da limitação da cobrança da comissão de permanência consagrou o entendimento de que o valor correspondente da comissão de permanência não pode exceder o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, que devem ser excluídos a exigibilidade dos juros remuneratórios, juros moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472).
Os juros moratórios é a remuneração do valor principal, em face da inadimplência da obrigação contratual. Conforme o economista John Maynard Keynes (1992, p.137), “juro é o preço mediante o qual o desejo de manter a riqueza em forma líquida se concilia coma quantidade de moeda disponível”.
Os juros moratórios servem para compensar o atraso ou inadimplência no cumprimento da obrigação ou da prestação, em razão da função punitiva para evitar a mora na obrigação contratual, independente da alegação de prejuízo, a parte devedora é obrigada a sujeitar-se aos juros moratórios.
De acordo Marcos Cavalcante de Oliveira (2006, p.350), o conceito jurídico de juros:
É bem jurídico de natureza econômica, integrante ao patrimônio. É ganho obtido por sujeitos de direitos. Não existem juros em abstrato. O conceito jurídico de juros exige que exista uma relação jurídica concreta, da qual flua, para uma ou mais partes a pretensão de exigir da outra, ou outras, o preço do dinheiro.
Portanto, juros são remunerações que derivam de uma relação jurídica. Não é lógico pensar que pode aplicar juros moratórios sobre o valor principal, sem antes realizar a devida correção monetária, senão estaria a remunerar um montante corroído pela inflação. Em período de inflação elevada, a ausência da correção monetária reduziria, significativamente, o patrimônio do credor.
A capitalização de juros, quando legalmente admitida, deve ser prevista expressamente no contrato, para que possa garantir que a parte contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados e contratados, porque em relação ao consumidor não valem as cláusulas implícitas, assim consideradas aquelas de simples referência ao percentual incidente.
A multa moratória - multa de mora é aquela devida na hipótese de atraso - inadimplemento no pagamento de prestação ou de mensalidade no limite máximo de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da prestação ou da mensalidade (§1º, art. 52), instituída pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11.09.1990 com redação alterada pela Lei nº 9.298, de 01.08.1996, que anteriormente a multa não poderia ser superior a 10,0% (dez por cento) do valor da prestação.
A multa contratual, conhecida por ‘cláusula penal’ e ainda denominada ‘pena convencional’ é um ajuste-pacto acessório a uma obrigação principal, com a finalidade de prever a imposição de uma pena – multa pelo descumprimento da obrigação contratada. Para Caio Mário (2004, p.145): “cláusula penal é uma cláusula acessória, em que se impõe sanção econômica, em dinheiro ou outro bem pecuniariamente estimável, contra a parte infringente de uma obrigação”.
Portanto, a cláusula penal é um pacto acessório ao negócio jurídico contratual, na qual se estipula uma consequência, em virtude de uma ação ou omissão de uma das partes, de caráter econômico e de função compulsória (obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação, coercitivamente ou pela intimidação decorrente da multa) e indenizatória (preestabelecer e garantir as perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação), que trata de uma obrigação coligada à obrigação principal pactuada.
A cláusula penal se limita à obrigação principal, conforme disposto no artigo 412 do Código Civil de 2002: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”, podendo ser reduzida proporcional e equitativamente, caso a obrigação principal tenha sido cumprida parcialmente (art. 413, CC/2002).
A multa processo-judicial é aquela devida na hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação decorrente de decisão judicial, no limite máximo de 10,0% (dez por cento) sobre o valor do montante da condenação (art. 523, §1º, CPC/2015), instituída pelo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16.03.2015, mas com inclusão de honorários advocatícios de 10,0% (dez por cento) sobre o montante apurado da condenação, independente da sucumbência do processo de conhecimento.
A moeda não representa unidade constante de poder aquisitivo, ao longo do tempo. Por isso, o valor monetário deve ser atualizado monetariamente, para manter-se o poder de compra da moeda.
Os indexadores da atualização monetária devem ser construídos de acordo com o emprego de índices oficiais, moedas referenciais, desde que reflitam a variação verificada por índice geral de preços da economia brasileira.
Deve ser utilizar, única e exclusivamente, de maneira uniforme, por todas as entidades ou instituições públicas ou privadas, embora a utilização e aplicação de indexador único, ainda que indispensável, não neutraliza inteiramente o problema da atualização monetária, pois não se consegue resolver a questão da fidedignidade, que se proponha o indexador, para manter-se o poder de aquisitivo da moeda.
A correção monetária é a recuperação do poder de compra do valor contratado, emprestado ou financiado. O índice a ser adotado e aplicado para correção monetária deve estar expressamente pactuado no contrato, bem como definir-se se aplica ou não, juros remuneratórios ou comissão de permanência - substituto da correção monetária.
Como regra geral, a maneira de se calcular a correção monetária, os juros moratórios e a multa moratória sobre quaisquer espécies de dívidas contraídas, seguem as mesmas regras, com algumas particularidades em certos casos, referentes às legislações civil e tributária vigentes:
a) para os débitos em gerais, exceto contra a Fazenda Pública:
i) Correção monetária deve ser calculada com base na Tabela de Fatores de Atualização Monetária elaborada pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aprovada e adotada pelo 11º ENCOGE – ENCONTRO NACIONAL DOS CORREGEDORES GERAIS DA JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Carta de São Luís - MA, de 19 a 23 de agosto de 1997), ratificada pelo 54º ENCOGE (Carta de Florianópolis - SC, de 26 e 27 de agosto de 2010) que passaram a definir os índices de atualização monetária com base nos índices oficiais apurados, periodicamente, a partir de setembro de 1997, alicerçado no INPC/IBGE;
ii) Juros moratórios devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, dos débitos contraídos até à data de 10 de janeiro de 2003, término da vigência do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916), nos termos do artigo 1.062; a partir da data de 11 de janeiro de 2003, devem ser de 1,0% (um por cento) ao mês, início da vigência do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), nos termos do artigo 406 combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
b) para os débitos contra a Fazenda Pública, devem ser calculados:
i) Correção monetária até a data de 29 de junho de 2009 deve ser calculada com base na Tabela de Fatores de Atualização Monetária elaborada pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aprovada e adotada pelo 11º ENCOGE – ENCONTRO NACIONAL DOS CORREGEDORES GERAIS DA JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Carta de São Luís - MA, de 19 a 23 de agosto de 1997), ratificada pelo 54º ENCOGE (Carta de Florianópolis - SC, de 26 e 27 de agosto de 2010) que passaram a definir os índices de atualização monetária com base nos índices oficiais apurados, periodicamente, a partir de setembro de 1997, alicerçado no INPC/IBGE; a partir da data de 30 de junho de 2009, deve ser calculada pelos índices oficiais da Taxa Referencial, divulgado mensalmente pelo Banco Central do Brasil – TR/BACEN; a partir da data de 25 de março de 2015, deve ser calculada pelos índices oficiais do Índice Nacional ao Consumidor Amplo, divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, em razão do julgamento da ADIN 4.425/DF e da ADIN 4.357/DF, na data de 11/03/2013 pelo Supremo Tribunal Federal - STF que declarou a inconstitucionalidade parcial do §12 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 que foi incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, no que tange à vinculação da correção monetária de débitos fazendários inscritos em precatórios;
ii) Juros moratórios devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, dos débitos contraídos até à data de 10 de janeiro de 2003, término da vigência do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916), nos termos do artigo 1.062; a partir da data de 11 de janeiro de 2003, devem ser de 1,0% (um por cento) ao mês, início da vigência do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), nos termos do artigo 406 combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966); a partir da data de 30 de junho de 2009, devem ser de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
As consequências do descumprimento das obrigações contratuais sujeita o inadimplente às obrigações, dependendo das circunstâncias, de perdas e danos (lucros emergentes e cessantes), independentes de danos morais; correção monetária; juros remuneratórios e moratórios; multas; honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcitórios; custas e despesas processo-judiciais, conforme estabelecem os artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil de 2002, em razão do princípio da restituição integral.
3 ConSIDERAÇÕES FINAIS
A responsabilidade contratual não decorre somente do descumprimento do contrato, mas de seus deveres acessórios baseados na boa-fé objetiva e probidade, que impõe às partes envolvidas, pautar-se no momento de suas negociações preliminares, execução e conclusão, agir-se com lealdade e proteção para que o contrato corresponda exatamente aquilo que foi pretendido pelas partes e não frustre suas reais expectativas, também para que o contrato forneça a segurança jurídica, patrimonial e pessoal esperada pelas partes.
A regra das obrigações contratuais, um dos princípios basilares do Direito das Obrigações direciona-se para a premissa, quem deve tem a obrigação de pagar integralmente, aquilo que deve. Pagamento incompleto ou em atraso não quita a dívida. Pagamento sem correção monetária é pagamento incompleto. Logo, para que o pagamento seja completo ou integral, é necessário que seja atualizado monetariamente. Essa regra é válida para todos: pessoas jurídicas públicas, privadas e físicas - indivíduos.
A moeda é estável quando mantém, no decorrer do tempo, o mesmo poder aquisitivo. A desvalorização da moeda, ou redução do seu poder de compra, é identificada como inflação, medida por várias instituições que passaram a construir e divulgar índices, nos mais variados setores da economia.
O princípio do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato motiva a necessária recomposição do valor real - de compra da moeda. A inflação deve ser compensada com a elevação nominal da obrigação ou da prestação que for devida, pois o efeito do reajuste é apenas retornar ao equilíbrio ajustado entre as partes do negócio jurídico. Se as partes contratantes firmaram contratação que previa determinada relação entre encargos e remuneração da obrigação patrimonial ou monetária (equação econômico-financeira), essa equação deve ser mantida ao longo de toda a execução e cumprimento do contrato.
A função da correção monetária é de proteger o contrato ou a obrigação contra a corrosão do poder de compra da moeda pela inflação. Portanto, ao contrário do que ocorre com os juros, que é de remunerar a parte credora pela mora ou inadimplemento, a definição ou estipulação de um índice contratual de correção monetária tem por objetivo manter o poder de compra do valor pactuado pelas partes contratantes. A correção monetária deve ser fator de recomposição real da moeda, aplicando-a independente de prévio ajuste entre as partes.
A correção monetária não decorre de qualquer ato ilícito, em regra, independe de expressa previsão contratual para que seja devida. Se não houvesse correção monetária, a tendência seria o devedor locupletar-se à custa do credor. Isto porque, na data de vencimento acabaria devolvendo quantia ajustada depreciada pela inflação. Assim, o devedor estaria reembolsando o credor em quantia, que já estaria desvalorizada em função da inflação, ou seja, estaria devolvendo menos do que recebeu.
Tanto os juros remuneratórios ou compensatórios quanto os juros moratórios, são legais ou convencionais, submetendo-os à autorização e limites legais. Os juros moratórios, estão sujeitos a maiores restrições normativas, quanto à sua incidência e limite, do que os juros remuneratórios ou compensatórios.
É admissível e cabível a cobrança de comissão de permanência, excluída apenas nos contratos de cédulas e notas de crédito comercial, industrial e rural, quando ajustada e contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não sejam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, porém inviável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou com multa contratual.
A inadimplência - mora do negócio jurídico contratual, administrativa e legalmente sujeitar-se a parte devedora ao pagamento da obrigação por perdas e danos (lucros emergentes e cessantes), acrescida de correção monetária por índice oficial: INPC/IBGE, IPCA/IBGE ou outro indexador (ou pela taxa contratada de juros remuneratórios), a partir da data de vencimento; de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento; de multa moratória de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da prestação ou mensalidade; de multa contratual ou convencional ajustada e contratada, não ultrapassando o valor da obrigação principal, independentes dos honorários advocatícios ressarcitórios.
O descumprimento da obrigação contratual, judicial e legalmente sujeitar-se à parte devedora ao pagamento da obrigação acrescida de correção monetária por índice oficial: INPC/IBGE, IPCA/IBGE ou outro indexador estabelecido, a partir da data de ajuizamento da ação; de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data fixada judicialmente; de multa moratória de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da prestação ou mensalidade; de multa contratual ou convencional ajustada, contratada e estipulada judicialmente; de multa processo-judicial de 10,0% (dez por cento) sobre o valor do montante da condenação, se não cumprida voluntariamente; de honorários advocatícios de sucumbência, fixados judicialmente, acrescidos de honorários advocatícios de 10,0% (dez por cento), se for requerida ou executada cumprimento de sentença, independentes dos ônus das custas e despesas processuais.
Os efeitos da inflação não podem ser desprezados, mesmo nos períodos de percentuais reduzidos, quando da análise de rentabilidade e adequação do capital para manutenção e preservação do poder aquisitivo da moeda.
Qualquer que seja o índice de correção monetária deve incidir a partir do momento em que era possível à parte devedora realizar o cumprimento da obrigação - pagamento e não o fez, produzindo-se prejuízo econômico à parte credora. Os índices aplicáveis à correção monetária devem ser os índices oficiais, que medem a inflação brasileira: IPCA/IBGE. Os juros moratórios, a multa moratória, a multa contratual, a multa processo-judicial e os honorários advocatícios devem ser calculados e aplicados nos limites legais.
As partes podem convencionar juros remuneratórios acima do percentual previsto no artigo 406 do Código Civil de 2002, mas se o negócio jurídico contratual não for realizado por instituição bancário-financeira, devem se limitar ao dobro da taxa legal, conforme previsto na Lei de Usura.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS NETO, JESUS e MELO; Sebastião de, Marcelo de e Maria Izabel de. Manual de Direito Civil. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2014.
BARBOSA, Fernando de Holanda. O Valor da Moeda e a Teoria de Preços dos Ativos. São Paulo, RBE 21, 2005.
DONIZETTI e QUINTELLA, Elpídio e Felipe. Curso Didático de Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2012.
GARCIA e PINHEIRO, Wander e Gabriela R. Manual Completo de Direito Civil. São Paulo: Foco, 2014.
GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
JUNQUEIRA, Gabriel José Pereira. Contratos em geral no Código Civil de 2002 – Comentado artigo por artigo. 4 ed. São Paulo: Imperium, 2013.
KEYNES, John Maynard. A Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda. Trad. Mário R. da Cruz. São Paulo: Atlas, 1992.
KUHNEN, Osmar Leonardo. Finanças Empresariais. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, Juros e Instituições Financeiras - Regime Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - vol. III - Contratos - Declaração Unilateral de Vontade. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2005.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil 3 - Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
WALD, Arnold. O Novo Direito Monetário - Os Planos Econômicos e a Justiça. Belo Horizonte: Ciências Jurídicas, 1996.
WALD, Arnoldo. Direito Civil 2 – Direitos das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 20 ed. São Paulo: Saraiva: 2011.
[1] Advogado militante no Estado de Goiás (OAB/GO 45451); Especialista em MBA em Auditoria e Pericia Judicial pela PUC/GO, Especialista em Matemática e Estatística pela UFLA/MG, Especialista em Orientação Educacional pela Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO/RJ.
[2] Orientador: Professor-Coordenador do Curso de Direito Civil e Processo Civil da Escola Superior de Direito - PROORDEM - Unidade Goiânia.