Introdução
Sabe-se que houve muitas atrocidades na Segunda Guerra Mundial, cujos resultados foram os assassinatos de etnias, artistas, grupos minoritários, intelectuais por Estados e por colectivos. É nesse contexto que surgem os Direitos Culturais para defender o indivíduo, se for preciso, contra Estado ou o colectivo. Neste contexto, foi criado o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, sociais e culturais (PIDESC). Assim como na defesa dos direitos humanos, não era importante se definir o conceito de homem, do mesmo modo, neste pacto, a definição de cultura não foi tida como importante, limitando-se a alguns direitos acerca dela. Mas noutros tratados internacionacios posteriores e finalmente na Declaração de Froburgo (DF) tornou-se relevante definir-se a cultura. Porquê? Este trabalho, defende que no PIDESC, o conceito de cultura tinha uma perspectiva ocidental, o da cultura como sinónimo da educação e civilização e na DF, da educação, civilização e da particularidades culturais.
A partir dos direitos de participação na vida cultural, acesso à vida cultural e da contribuição à vida cultural do artigo 15 do PIDESC e da definição de cultura do artigo 2 da DF, procuraremos compreender a evolução do conceito de cultura no direito desde 1966 a 2007, no direito internacional.
A Cultura nos Tratados Internacionais
Em 1966, foi aprovado o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, sociais e culturais (PIDESC), que surge pela falta do carácter vinculativo da Declaração de 1948 e para detalhá-la de forma específica (SCARPI e CUNHA, 2007: 71). Em 2007, foi a Declaração de Friburgo (DF) que é uma reunião de direitos culturais reconhecidos e dispersos em grande quantidade de instrumentos relativos aos direitos humanos, cujo objectivo é de assegurar sua visibilidade, coerência e eficácia (Declaração de Friburgo, 2007).
Para os objectivos deste ensaio, vamos nos deter apenas no PIDESC artigos 15, e o artigo 2 da DF, através do artigo de Alicia Gonçalves, com o título “Sobre o Conceito de Cultura na Antropologia”, onde coloca a cultura em duas periscpectivas, a do ocidente e a da tradição germânica.
No ocidente, temos a culturas como sinóniomo de educação e civilização. A cultura como educação remota aos tempos da Grécia antiga, significava a educação da aristocracia e o cultivo da terra pelos camponeses. Na aristocracia, a cultura, visava o cultivo do espírito humano e de formação da personalidade através da educação. Doutro lado, a cultura ligada ao cultivo da terra, era transmitida através da tradição, cuja finalidade é a justiça e a moral. A tradição, no entanto, implicava a utilização do mito contendo as explicações das origens e processos das sociedades, bem como os fundamentos que legitimavam a lei (GONÇALVES, 2010: 62).
No século XIX, a cultura é vista como progressiva e cumulativa, só é possível através da razão, que resulta em conhecimento, crenças, arte, moral, lei, costumes, entre outras habilidades do homem enquanto membro da sociedade. Todo o homem passa por três fazes obrigatórias, a selvageria, a barbárie e a civilização. Em contradição a esta teoria, surge na Alemanha, a ideia de cultura como tradição e valores nacionais. Defendia que só existem verdades relativas, particularidades culturais e não há conceitos universais. Portanto defendia as artes e os trabalhos manuais em oposição à tecnologia e ciência (GONÇALVES, 2010: 63).
O Pacto Internacional os Direitos Econômicos, Socias e Culturais, não trás uma definição de cultura, no entanto, o artigo 15 coloca alguns direitos que seriam impossíveis de serem defendidos sem se perceber o que é cultura, tais como a participação na vida cultural, acesso à vida cultural e a contribuição à vida cultural (Pacto Internacional os Direitos Econômicos, Socias e Culturais, 1966) .
Segundo George Sarmento, podemos, através desses direitos saber se esta declaração tem a visão de cultura como civilização e educação ou como aquela que enfantiza os trabalhos manuais e particularidades de cada povo. E assim, propõe uma explicação dos seus elementos essenciais:
O primeiro direito é o da participação na vida cultural, que de princípio, significa pertencer a uma determinada sociedade e, em particular, a pessoa pode escolher a sua própria identidade, a identificar-se ou não com uma ou com várias comunidades, ou mudar de ideia; a exercer suas próprias práticas culturais e a expressar-se na língua de sua preferência. Neste direito já encontramos o elemento de universalidade, ao colocar o homem acima das culturas, podendo se identificar com qualquer uma que lhe for favorável (Sarmento, 2016: 11).
O segundo é o de acesso à vida cultural, que também de princípio, significa pertencer a uma determinada sociedade, e através da educação e de qualquer meio tecnológico de informação e comunicação, conhecer e compreender e sua própria cultura e a dos outros, bem como difundi-la. Neste direito, temos a cultura transmitida de geração em geração através da educação, isto significa que cada povo pode seleccionar o que transmitir de uma para a outra (Sarmento, 2016: 11).
O terceiro é a contribuição à vida cultural que também de princípio, significa pertencer a uma determinada sociedade. Neste direito, toda pessoa pode contribuir para a criação das manifestações intelectuais, espirituais e materiais da comunidade (Sarmento, 2016: 11).
Segundo Meyer-Bisch e Bidault, a definição de cultura da DF apresenta três características:
Um sentido amplo. “O termo “cultura” abrange os valores, as crenças, as convicções, as línguas, os saberes e as artes, as tradições, instituições e modos de vida através dos quais uma pessoa ou um grupo expressa sua humanidade e o significado que ela ou ele dá a sua existência e a seu desenvolvimento” (Declaração de Friburgo, 2007). Apesar da enumeração não exaustiva dos componentes da cultura, esta definição é mais abrangente por trazer não só os aspectos da educação mas também da tradição. Para além disso, trata de cultura de um grupo sempre singular (MEYER-BISCH e BIDAULT, 2014: 45).
Um sentido básico. O que serve de identificação pessoal ou comum, são as referências culturais. E uma actividade cultural deve ser portadora de identidades, de valores e de sentido. Por exemplo, a dimensão cultural do direito ao trabalho designa seu valor de liberdade e de criação (MEYER-BISCH e BIDAULT, 2014: 45).
Um sentido personalista. Para além de propor um sentido amplo, a DF menciona o indivíduo, criador de cultura, e a cultura como um resultado relativo de acções compostas. “A definição proposta na Declaração, também remete a pessoa e o grupo ao centro, assim, ela pode ser, ao mesmo tempo, ampla e operacional” (MEYER-BISCH e BIDAULT, 2014: 46).
Esta Declaração, contém todos os elementos que aparecem no PIDESC, porém mais rica, por trazer uma visão de direitos universais e ao mesmo tempo reconhece que esses direitos devem ser filtrados pelas leis nacionais (MEYER-BISCH e BIDAULT, 2014: 4).
Tanto o PIDESC como a DF, defendem princípios iguais, por exemplo o princípio da não discriminação, pelo qual os direitos humanos devem ser garantidos a todas as pessoas, independente de particularismos de qualquer espécie, isto é, universalmente. A obrigação de não discriminar, aliás, consiste num dispositivo de aplicação imediata. O problema no entanto da protecção e realização dos direitos humanos, está na sua implementação progressiva. A necessidade de um mínimo de recursos económicos disponíveis para possibilitar a efectiva realização dos direitos estabelecidos, faz com que muitos Estados violem tais direitos sem que se possa responsabilizar com base no Pacto (SCARPI e CUNHA, 2007: 80).
Parece que o desrespeito aos direitos humanos económicos, sociais e culturais é mais tolerado, e até podemos dizer tolerável pela maioria das pessoas, em relação aos direitos humanos civis e políticos. “Por exemplo, o caso de uma pessoa que é arbitrariamente presa, torturada e morta por policiais sempre causa mais comoção do que o de uma pessoa que morre por falta de atendimento médico, em que o hospital procurado não aceitava pacientes do sistema público de saúde” (Lima, 2002: 13)
Os direitos económicos sociais e culturais, por sua vez, não têm um protocolo facultativo para lhes de coercibilidade aos países negligentes em seu cumprimento. Para além da termos esta desvantagem de não existência de um protocolo facultativo nos direitos económicos sociais e culturais em relação aos direitos civis e políticos, existe outro aspecto, que é o reforço na ideia de fragmentação dos direitos humanos. “Este aspecto se comprova pelo fato de que, por vezes, os que advogam em favor da divisibilidade dos direitos humanos recorrem à inexistência do protocolo facultativo para desqualificarem os direitos económicos, sociais e culturais” (LIMA, 2002: 12-13.)
Conclusão
A cultura inscreve-se em uma história e condiciona as maneiras presentes de agir, mas não as determina. O que significa que cada um tem o poder de escolher entre a sua cultura e as outras, modos de ser e agir. Esta perspectiva individual só aparece actualmente na DF. Mas o PIDESC, torna-se importante como o marco inicial na luta pelos direitos culturais, e por esta razão não poderia conter a percepção mais abrangente, que resulta de vários estudos que resultaram na DF. Até porque esta é dedicada somente à cultura.
Portanto podemos dizer que houve desenvolvimento do conceito de cultura entre os séculos XX e XXI. Apesar disso, o termo “cultura ainda não tem consistência suficiente para designar uma unidade sociológica ou histórica; no nível individual, como no nível colectivo, ele pode apenas significar um momento provisório em um processo de identificação jamais concluído” (MEYER-BISCH e BIDAULT, 2014: 50).
Bibliografia
Declaração de Friburgo, 2007
GONÇALVES, Alícia Ferreira. “Sobre o conceito de cultura na Antropologia”. In Cadernos de Estudos Sociais, vol. 25, no. 1 (2010), p. 61-74
LIMA, Jayme Benvenuto. Manual de Direitos Humanos Internacionais: Acesso aos Sistemas global e Regional de Proteção dos Direitos Humanos. São Paulo: Loyola, 2002
MEYER-BISCH, Patrice e BIDAULT, Mylène. Afirmar os Direitos Culturais: Comentário à Declaração de Friburgo. São Paulo: Editora Iluminuras, 2014.
SARMENTO, George. “O Direito de Participar da Vida Cultural e a Promoção da Identidade Nacional”. In Revista Eletrônica do Mestrado em Direito da UFAL, vol. 7, no. 1 (2016), p. 2-15.
SCARPI, Vinicius e CUNHA, José Ricardo Ferreira. “Os Direitos Económicos, Sociais e Culturais: a Questão da Sua Exigibilidade”. In Direito, Estado e Sociedade, no.31, (Julho a Dezembro 2007), p. 69-85.
Pactos Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, 1966.