A Lei nº 9065/98, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a qual foi criada em observância ao disposto no artigo 225, da Constituição Federal.
O princípio da bagatela afasta a caracterização do crime, não considerando o ato praticado como sendo um crime, absolvendo-se assim o acusado, uma vez que, possui a finalidade de excluir a tipicidade penal. Trata-se de princípio implícito na legislação penal, razão pela qual se faz necessária a observância de alguns requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: A) a mínima ofensividade da conduta do agente, B) nenhuma periculosidade social da ação, C) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e D) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Esse princípio por ser implícito, decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com conduta cujo resultado não é suficientemente grave, não havendo assim, necessidade de recorrer aos meios judiciais e punir o agente.
Há, entretanto, uma discussão quanto à incidência do princípio da insignificância nos crimes ambientais, pois eles abrangem diversos direitos fundamentais e têm como bem jurídico tutelado o direito difuso da coletividade, como bem trata a Constituição Federal no artigo supra.
Assim, para os defensores dessa corrente é inaceitável que qualquer comportamento ou lesão ao meio ambiente é irrelevante ou insignificante.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos informativos 816 e 602, respectivamente, entenderam pela aplicabilidade do princípio em comento, observando cada caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, sendo obrigatória a presença dos referidos requisitos, e por fim, buscar sempre a mínima intervenção estatal.
Um dos mais influentes dogmáticos do direito penal alemão, Claus Roxin, reintroduziu o princípio da insignificância no sistema penal, sustentando que quando a lesão é insignificante, não há necessidade de aplicação de uma pena, pois não se trata de ato punível.
Excluindo da tutela penal as lesões de mínimo grau de lesividade, já que não causam qualquer lesão à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria vítima. Não se discute aqui se a conduta praticada é crime ou não, pois é caso de excludente de fato, diante do desvalor e desproporção do resultado, no caso, insignificante, onde a atuação do Estado com a incidência de um processo e de uma pena seria injusta. Assim, atingindo a função de “ultima ratio” do Direito Penal, a qual deve ser sempre utilizada, seguindo os princípios da proporcionalidade e da ofensividade, viabilizando, de acordo com o caso em concreto, a aplicação da bagatela em crimes ambientais.
Ademais, se não há efetivo prejuízo para a natureza, ausentes estão o prejuízo para a coletividade e a tipicidade material, a qual é essencial na solidificação do tipo penal.