No ano de 2011 mais precisamente em 28 de agosto, foi denunciado que o Delegacia de Polícia do município de Vera Cruz/RN, estava sendo vigiada por um preso, situação muito comum a alguns anos atrás. O delegado responsável pela unidade policial, Éloi de Carvalho Xavier, remete a responsabilidade pela custódia de presos à Policia Militar; esta, por sua vez, responsabiliza a Policia Civil pelo local.
Em meio ao impasse, fica a pergunta: De quem é a responsabilidade pela custódia de presos?
De fato, segundo estudos recentes, nenhuma das duas polícias aqui mencionadas têm a responsabilidade direta sobre os presos custodiados pelo Sistema Penitenciário do Estado.
Cada uma das policias aqui abordadas tem características ou papel determinante na sua projeção estatal.
Neste caso vamos abortar a Policia Militar instituição que tem por fim constitucional a políca ostensiva e a preservação da ordem pública. O policiamento ostensivo, como o próprio nome já designa, deve ser o mais visível possível, onde o policial é facilmente identificado pela farda que ostenta, e tem como principal função realizar a prevenção dos crimes, contravenções penais e de violação de normas administrativas em áreas especificas, como o trânsito, meio ambiente, poluição sonora entre outras.
O surimento da Policia Militar do Estado do Paraná com a primeira manifestação de uma autoridade policial constituída no Brasil foram os ALMOTACÉS (Tenente Coronel QOPM Élio de Oliveira Manoel, concursos internos PMPR, AVM, janeiro de 2014, pag. 321).
Francisco Xavier Pássaro foi o primeiro Capitão Mor nomeado para a vila de Curitiba em 1721(Tenente Coronel QOPM Élio de Oliveira Manoel, concursos internos PMPR, AVM, janeiro de 2014, pag. 321). A defesa da Província de Viamão em 1767, pode-se considerar como sendo o primeiro serviço de guerra em defesa de território brasileiro.
Os corpos de Guarda Municipais Permanentes tinham como missão proteger os viajantes contra agressões de indígenas e de outros malfeitores quaisquer, que deram origem às atuais Policias Militares do Brasil, e pela Constituição de 1934 as corporações policiais existentes passaram a denominar-se Policia Militar.
A Policia Militar, passou a denominar-se Policia Militar do Estado do Paraná a partir de 1946, sendo criada em 10 de agosto de 1854, com a denominação de Companhia de Força Policial em 1892, passou-se a denominar-se de Regimento de Segurança do Paraná.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou estabelecido no artigo 144 que é órgão da segurança pública, inciso V, e § 5º que faz referência a Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, e que cabem à polícia ostensiva a preservação da ordem pública.
Uma modalidade de policiamento ostensivo é o de guarda e escoltas, o qual visa a guarda de aquartelamento, a segurança externa de estabelecimentos penais, bem como da realização de escoltas e acompanhamentos nos translados de presos e custodiados.
Art. 39. Em razão dos diferentes objetivos da missão policial-militar, da diversidade de processos a serem empregados para o cumprimento dessa missão e em razão de características fisiográficas do Estado, as unidades operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos:
V - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE POLÍCIA DE GUARDA (BP Gd - Cia P Gd - Pel P Gd): encarregado do policiamento ostensivo normal, visando à guarda e segurança da sede dos poderes públicos estaduais, da residência oficial do chefe do Poder Executivo estadual e a de personalidades nacionais e estrangeiras, e a guarda e segurança externa de presídios;
O artigo 61 da Lei 7.210/1994, Lei de Execuções Penais institui como Órgão da Execução Penal os elencados nos incisos I a VIII, vê-se de pronto que a legislação Federal não atribuiu qualquer função a Polícia Militar no instituto da execução da pena.
A Constituição do Estado do Paraná em seu artigo 46 trata:
Art. 46. Art 46. A segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Polícia Científica.
Dessa forma, no contexto geral, a Polícia Militar não tem participação na guarda e vigilância de presos. Num simples passar de olhos, tem-se que a Polícia Militar está completamente fora das especificações adequadas para execução, enorme diferença entre as missões de preservação da ordem pública e do policiamento ostensivo para o serviço de guarda de cadeia ou presídio. Cabendo, portanto, aos agentes penitenciários do Estado a custódia de presos.
De uma forma basica as regras legais e os principios doutrinários pertinentes à execução que que basta as práticas de atividades típicas de Agentes Penitenciários, que vêm sendo assumidas pela instituição da Policia Militar é de Policiamento Ostensivo, pois é o exercício dinâmico do Poder de Polícia, no campo da Segurança Pública.
Sua finalidade em destaque na sociedade é a Manutenção da Ordem Pública exercendo com dinamismo o Poder de Polícia, devendo agir na prevenção e coibição no campo da Segurança Pública, através de ações predominantemente ostensivas que visam a garantia em ações polciais militares em cujo emprego do homem ou da fração de tropa sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, armamento ou viatura, pois essa é a verdadeira finalidade da Polícia Militar.
Emprego de policias militares na segurnaça de estabelecimentos prisionais é desvio de função e ainda fere o princípio da legalidade na Constituição Federal bem como na Constituição Estadual, e ainda nas leis infraconsticionais.
Tais atividades quando praticados por policiais militares se configuram como desvio de função, isso porque trazemos à baila relevante questão quanto ao emprego de policiais militares nos estabelecimentos prisionais do Estado por dois motivos, o primeiro por carecer de amparo para fazê-lo e o segundo pela deficiencia de efetivo no policiamanento ostensivo.
Com relação ao direito penitenciário, versa a Constituição Federal em seu artigo 24, inciso I e § 1º que transcrevemos do original, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
A resolução 431/2012, cria no âmbito do Departamento de Execução Penal a Divisão de Operações de Segurança - DOS, cria o SOE, SEP, SSE, e o SIP, e suas competências, em seus artigos 1º ao 16.
Conforme fartamente demonstrado pela legislação constitucional e infraconstitucional especifica, a atribuição para realização da segurança (interna e externa) dos estabelecimentos penais resta aos agentes penitenciários e não à Polícia Militar.
Não se pôde atribuir tal atividade aos agentes penitenciários no período de criação do R200, em 30 de setembro de 1983, pois tal categoria de servidores não existia na época.
Todavia, uma vez que passavam a existir, por imposição da Constituição Federal de 1988 e legislação Estadual especifica, o emprego de policiais militares nos estabelecimentos prisionais não é mais devido e constitui DESVIO DE FUNÇÃO.
DA INSALUBRIDADE - de acordo com a Consolidação das leis trabalhistas (CLT), a insalubridade é caracterizada quando o emprego está exposto, durante o dia a dia de trabalho, a agentes nocivos à saúde como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros.
O trabalho insalubre é aquele que coloca em risco a saúde, o bem-estar e a integridade física e psíquica do funcionário. Esse tipo de exposição é regulamentado pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para a caracterização da insalubridade o emprego deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, situação essa que ocorre com todos os integrantes da companhia de escolta e guarda, muitas vezes presos conduzidos a audiências nos fóruns da capital e região metropolitana, no momento do interrogatório fica-se sabendo que o preso se encontra com TUBERCULOSE, SID, entre outras doenças.
Apesar do requisito da permanência ser impotante, a submissão intermitente do empregado a condições insalubres não afasta, por si só o direito ao recebimento do adicional (Súmula 47 TST). O adicional pode variar entre 10, 20, ou 40% sobre o salário mínimo.
Por fim, cabe lembrar que há uma discussão atualmente em vigor, na qual debate-se se os adicionais de periculosidade e insalubridade são cumuláveis ou não. A princípio, a teor do artigo 193, § 2º da CLT, eles não seriam cumuláveis, e o empregado poderia optar por aquele que for maior. Porém, há julgamento, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, que consideram a possibilidade de cumular os dois adicionais, em razão das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, e do artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal. Segundo tal entendimento, deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalho, considerando, ainda, que a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.