Sumário: Introdução. 1. Conceito. 2. Hipóteses de alienações fraudulentas. 3. Apuração das fraudes à execução. 4. Efeitos das fraudes à execução. 5. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações finais.
INTRODUÇÃO
É muito comum vermos casos em que o devedor na iminência de perder seus bens por insolvência sua ou de sua empresa, vem a aliená-los para dificultar uma possível execução judicial para satisfação de seu(s) credores. Diante dessa perspectiva, o trabalho em estudo incide sobre as possibilidades inerentes as fraudes às execuções judiciais, além, de uma abordagem legal e doutrinaria, observando as possibilidades e as circunstâncias que as envolvem. Versa, ainda, elencar as consequências decorrentes a essas condutas e a demonstração de como será a apuração dos respectivos atos fraudulentos, tanto para partes quanto a terceiro
Faz-se pertinente salientar que a fraude à execução consiste na alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva - em seu patrimônio - de bens suficientes a garantir o débito objeto de cobrança. Trata-se de instituto de direito processual, regulado no Artigo art. 792. do Código de Processo Civil Brasileiro. Abordaremos todo esse contexto nesse trabalho.
1. Conceito
Fredie Didier, Carneiro da Cunha, Braga e Oliveira (2017, p. 388), conceitua fraude à execução, como:
“A fraude à execução é a manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial, executivo o apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Isso deixa evidente o intuito de lesar o credor, a ponto de ser tratada com mais rigor”.
2. Hipóteses de alienações fraudulentas
As possibilidades de fraudes à execução estão consignadas no art. 792. do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - Quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - Quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - Quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - Nos demais casos expressos em lei.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção (2017, p. 1163)
“Somente haverá fraude à execução se a alienação tiver sido realizada pelo devedor, não se constituindo tal espécie de fraude na alienação judicial do bem. Também não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, porque nesse caso mesmo tendo o devedor patrimônio suficiente para responder pela dívida, a impenhorabilidade impede que o bem seja utilizado para tal finalidade, de forma que sua alienação não frustrará qualquer direito de satisfação do credor. ”
A seguir, traremos o fundamento de cada inciso.
O inciso I diz respeito à presunção absoluta de fraude à execução, ou seja, quando, previamente, já houver em relação ao bem averbado em registro público da existência de demanda judicial sobre direito real ou pretensão reipersecutória sobre o referido bem.
O inciso II está fundamentada no art. 828. do CPC, onde, fala especificamente às execuções pautadas em títulos de créditos extrajudiciais. Conforme art. 828. do CPC, o exequente poderá providenciar juntamente ao juízo competente certidão relatando que a execução via título extrajudicial foi admitida, constando nesta a qualificação das partes e os valores demandados, podendo assim averbá-la junto ao registro público de imóveis, de veículos ou outros bens passíveis de apreensão judicial.
E conforme o Código vigente é necessário que o juiz da causa tenha necessariamente admitido a execução.
Logo, uma simples averbação basta para que se possa comprovar a má fé do adquirente, caso venho esse a adquirir o bem após a averbação no cartório público.
O inciso III traz situação diversa as demais, pois quando a alienação for referente à bem que seja conscrito por gravame judicial, será irrelevante a condição de solvência ou insolvência do devedor, pois já será sempre caracterizada a fraude.
O inciso IV tem um caráter mais amplo, onde, não importa a modalidade de ação pendente, se o ato de alienação ou oneração do bem for capaz de reduzir a condição do devedor à insolvência, estará caracterizada a fraude. Essa previsão, porém, se estabelece mais em prol dos processos de cognição.
O inciso V trata de todos os demais casos previstos em lei. Neste contexto temos, por exemplo, a penhora sobre crédito (art. 856, § 3º), como também a oneração ou alienação de bens de sujeito passivo de dívida ativa em execução fiscal (art. 185. do CTN).
3. Apuração das fraudes à execução
A fraude de execução implica ineficácia do negócio jurídico que alienou/onerou os bens que garantiriam a execução. Essa ineficácia será declarada nos próprios autos da execução, independentemente de forma especial de requerimento, podendo, até mesmo, ser declarada de ofício pelo juiz que conduz a execução. A alegação pelo credor prejudicado poderá ser feita por simples petição nos autos, no momento em que indica o bem a penhora, ou em defesa apresentada em embargos propostos pelo terceiro adquirente do bem.
Uma vez verificada a fraude no curso do processo de execução, os bens que dela foram objeto poderão ser desde logo atingidos pela execução, independentemente de provimento desconstitutivo de eficácia do ato fraude.
Caso o gravame sobre o bem esteja documentado (averbação da demanda executiva na matrícula do imóvel ou assentamento no prontuário de veículo), nestes termos, a alienação ou oneração do bem pelo devedor ensejará as sanções relativas à fraude à execução previstas nos incisos I e III do art. 792. do CPC. Nestes casos, destacamos que a presunção sobre a fraude é absoluta, já que, dentro dessas hipóteses, a aquisição por terceiro do bem não poderá se fundar na boa-fé, pois ao tempo da alienação já se podia conhecer da restrição.
No caso de alienações referentes a bens não registráveis, o adquirente deverá demonstrar a sua boa-fé, segundo art. 792, §2º, de maneira que certifique o seu não conhecimento da execução contra o alienante.
4. Efeitos das fraudes à execução
A alienação havida em fraude de execução é válida e existente, juridicamente, mas é ineficaz. O ato fraudulento é válido, mas não é oponível a certos credores. Reconhecida a fraude, o juiz determinará que a constrição recaiasobre àquele bem, ainda que esteja em posse de terceiro, porque esse bem responderá pela dívida, como se alienação não houvesse ocorrido.
Neste sentido Nelson Nery (2018, p.361) assevera:
“O sistema admite como existente e válida a alienado da coisa ou direito litigioso, apenas reputando-a como ineficaz relativamente ao processo, quando se verifica a fraude de execução. Isso significa que o alienante, que era parte no processo, nele continuará ostentando essa qualidade e suportará os efeitos da sentença; o adquirente de coisa ou direito litigioso também será atingido pelos efeitos decorrentes da sentença”.
Havendo alienado judicial do bem, depois de quitada a dívida, o que sobejar poderá ser revertido ao terceiro adquirente, uma vez que juridicamente o bem continua a ser propriedade do terceiro.
No caso de vários bens terem sido alienados ou onerados no curso do processo, a ineficácia atingirá somente as últimas alienações, até a satisfação da dívida. Os bens anteriormente alienados o foram quando o devedor ainda era solvente, e, portanto, não podem ser tidos como alienados em fraude de execução.
Não se faz necessário para apuração de fraudes à execução uma nova ação, sendo então possível a apuração do ato fraudento dentro da mesma ação de execução. Dessa forma, quando o juiz reconhece a fraude à execução, ele providência para que seja feita constrição sobre o determinado bem, mesmo que este já esteja sob domínio de terceiros, afinal será este bem que arcará com o débito, de maneira tal que a alienação fraudulenta não tivesse acontecido.
5. Desconsideração da personalidade jurídica
Faz-se pertinente analisarmos, ainda, mais uma das consequências inerentes ás fraudes ás execuções, a desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme o art. 790, inciso VII do CPC, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, os bens do executado poderão ser alcançados.
Uma das hipóteses será quando o sócio onera ou aliena um bem específico, sem restar nenhum resguardo, isso depois de ser citado nos moldes do art. 135. do CPC. Outro cenário será quando a pessoa jurídica efetua a oneração ou alienação de bens, não deixando sobras, isso depois de formalmente ter conhecimento de qualquer ação que almeje atingir o patrimônio do mesmo em virtude de débito contraído por algum dos sócios.
Portanto, o intuito deste preceito é proteger o credor exequente contra artimanhas de terceiros que almejam desviar seu patrimônio antes que ele possa ser atingido por atos constritivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Mediante ao conteúdo exposto, nota-se ser substancialmente importante o entendimento e ciência dos operadores do direito acerca do tema tratado, pois, casos como este, fraude à execução, colocam em risco o sistema jurisdicional. Portanto, para que os anseios sociais sejam sempre devidamente resguardados e a confiabilidade ao poder judicial sejam mantidos, assuntos nesse sentido, devem ser repelidos e combatidos pelos devidos caminhos processuais trazidos no trabalho apresentado.
Constata-se que a fraude à execução é uma violação contra o efetivo andamento judiciário, e, ocasionalmente, contrário ao Estado Democrático de Direito, uma vez ser, incontestável salientar que o efetivo exercício da atividade jurisdicional é um requisito singular ao exercício pleno da Democracia.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
DONIZETE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Vol. lll. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
JUNIOR, F. D. et al. Curso de Direito Processual Civil - Vol. lV. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. - Vol.3.Editora Juspodivm: Salvador, 2016.13ª Ed.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil- Volume único. Ed. Juspodivm.2018.
Nelson Nery Jr, Rosa Maria De Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado - 17ª Edição.2018.
BECKER, Rodrigo; TRIGUEIRO, Victor. A Fraude à execução no novo CPC. Disponível em:<https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/fraude-execucao-no-novo-cpc-15022017 > Acesso em: 06 set. 2018.
PLANALTO. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm> Acesso em: 06 set. 2018.