Tratamento para câncer de mama deve ser coberto pelos planos de saúde – Outubro Rosa e os direitos das pacientes

09/10/2018 às 16:39
Leia nesta página:

Tratamentos e exames para câncer de mama devem ser cobertos pelos planos de saúde, não sendo lícita a recusa pela operadora por não constar do Rol de procedimentos da ANS ou por ser off label.

Pacientes em todo o Brasil ainda sofrem com recusas e negativas de tratamentos para o câncer de mama por parte das operadoras e seguradoras de planos de saúde.

O diagnóstico de um câncer de mama poderia ser menos tormentoso se as pacientes tivessem a segurança de que receberiam o adequado tratamento.

Mas a verdade é que a campanha do Outubro Rosa deve, também, lembrar que o direito da portadora de câncer de mama é, reiteradamente, negado pelos planos de saúde.

Desde a simples realização de um PET-CT, exame reconhecidamente eficaz no monitoramento da doença, até o tratamento quimioterápico e radioterápico, as pacientes se deparam com recusas e arbitrariedades por parte das operadoras.

Um exame, denominado Synphony (teste genético), cujo resultado, em alguns casos, pode até mesmo indicar a desnecessidade de quimioterapia, costumeiramente também é recusado pelas seguradoras.

A radioterapia intraoperatória (intrabeam), a qual pode até mesmo eliminar a necessidade de várias sessões de radioterapia pós-operatória, de igual forma, é outro procedimento recusado pelas operadoras.

Mas até aqui, a paciente nem chegou ainda na quimioterapia. Aí, a coisa fica pior. Não bastassem os indesejados e conhecidos efeitos colaterais do tratamento, a paciente ainda tem que se preocupar com o plano de saúde.

Fármacos como OLYPARIBE ( LYMPARZA ); PALBOCICLIBE associado a FULVESTRANTO; tratamento com associação dos medicamentos DOCETAXEL, PERTUZUMAB e TRASTUZUMAB; tratamento com uso exclusivo de TRASTUZUMAB ( HERCEPTIN ) ; PACLITAXEL ( TAXOL ) e vários outros, amplamente reconhecidos pela literatura médica, são costumeiramente recusados pelas operadoras e seguradoras de planos de saúde.

As infundadas justificativas de recusas pelas operadoras de planos de saúde geralmente são:  a) exame ou tratamento não incluído no rol de procedimentos publicado pela ANS – Agência Nacional de Saúde; b) tratamento off label, ou seja, a indicação do quimioterápico para câncer de mama não está expressamente prevista na bula do remédio.

Em ambos os casos, as operadoras e seguradoras de planos de saúde não têm razão.

A Lei 9.656/98, que trata dos planos de saúde, assegura a cobertura pelos planos de saúde de todos as doenças catalogadas pela organização mundial de saúde. Se cobre a doença, deve cobrir o tratamento. E, quem deve decide qual é o tratamento mais indicado para o paciente é o seu médico.

A Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrigui, bem destacou, no recentíssimo Recurso Especial nº 1.721.750/SP, que : 

“A Jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é o médico, e não a operadora do plano de saúde, o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente.”

Portanto, nesse Outubro Rosa, além de estimular a prevenção ao câncer de mama, é importante que as pacientes saibam os seus direitos relacionados a exames e tratamentos e possam exercê-los. Diante de uma recusa de tratamento ou exame, devem buscar um advogado especialista em seguros para a melhor orientação e a busca de uma medida urgente, através de liminares na justiça, que assegurem o devido acesso à saúde.

Ainda sobre o tema, compartilho nos links abaixo, minha entrevista no jornal da TV Justiça,  e minha participação no programa Forum, também da TV Justiça, onde falo sobre planos de saúde e a negativa de cobertura de tratamentos.

Pacientes sofrem com recusas de tratamentos pelos planos de saúde - Jornal da TV Justiça

Programa Fórum - TV Justiça - Problemas com planos de saúde

Sobre o autor
Sandro Raymundo

Advogado especialista em Seguros pela FGV/SP, graduado pela PUC/SP, Vice-Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara-Saúde, associado e Membro do Grupo Nacional de Trabalho da AIDA - – Association Internationale de Droit des Assurances - Seção Brasileira, Presidente do Instituto Segurado Seguro, Membro da ANSP - Academia Nacional de Seguros e Previdência e do IBDS - Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, sócio do escritório SRSH Advogados, www.srshadvogados.com.br, coautor e coorganizador do livro Antologia do Direito do Seguro e fundador do canal "Segurado Seguro" no YouTube.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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