RESUMO:O instituto do Jus Postulandi permite que as partes postulem sem a assistência de um advogado.
Deste modo, partindo-se da revisão bibliográfica de fontes doutrinárias relativas ao tema, buscou-se demonstrar que o Jus Postulandi vem perdendo a sua função protetiva, uma vez que não vem garantindo um acesso ao judiciário justo, haja vista que os processos estão cada vez mais complexos.
Ocorre que, com o passar dos anos, o instituto do Jus Postulandi passou a ser mais criticado, uma vez que as partes não possuem conhecimentos jurídicos e técnicos para sozinhas postularem e darem o devido andamento a uma demanda judicial. Bem como a Constituição da República de 1988 e o Estatuto da OAB dispõem que o advogado é indispensável para a administração da justiça, e que as postulações são privativas deste profissional, mesmo indo contra os dizeres da nossa Carta Maior e o referido Estatuto, tal instituto continua em vigor. Em 2010, houve a edição da súmula 425 do TST, limitando-se o alcance do Jus Postulandi, questionando cada vez mais se tal instituto deve ser mantido nos dias de hoje, com as criações das defensórias públicas, os sindicatos, os advogados dativos. Mesmo as partes que não possuem condições financeiras suficientes, podem postular com uma devida segurança jurídica, deste modo, não subsistem razões para tal instituto permanecer em vigor até os dias de hoje.
Palavras chaves: Jus Postulandi, advogado, inconstitucionalidade.
INTRODUÇÃO
Recentemente a CLT passou por uma grande reforma, todavia, o artigo 791 não sofreu alteração em sua redação confusa e imperfeita, o que vem gerando bastante questionamento, uma vez que o texto deste artigo mantém o instituto do Jus Postulandi em pleno vigor.
O presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto do Jus Postulandi no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na Justiça do Trabalho, uma vez que a grande maioria das pessoas que buscam a seara trabalhista não tem o conhecimento técnico necessário para ingressarem sozinhas com uma demanda jurídica.
Atualmente, este tema encontra-se cheios de pontos a serem analisados, principalmente no que se refere ao artigo 133 da Constituição da República de 1988, que reza que o “advogado é indispensável à administração da justiça”.
2. CARACTERÍSTICAS DO JUS POSTULANDI
O ideal quando uma pessoa quer questionar em juízo algum direito seu que acha ter sido lesado, é necessário fazer-se representar por advogados, que são os profissionais habilitados para isso, regulamente inscritos na Ordem de Advogados do Brasil (OAB), mas o ordenamento permite em algumas hipóteses aos jurisdicionados a possibilidade de recorrer ao judiciário sem a necessidade de advogados, o que a doutrina denomina do instituto do Jus Postulandi ou Ius Postulandi.
Segundo os doutrinadores (MIESSA E CORREIA, 2015, p. 457), eles nós esclarece que:
No processo do trabalho, admite-se que o empregado e o empregador postulem em juízo pessoalmente, ou seja, sem a necessidade de advogado. É o que se denomina de jus postulandi das partes. Noutras palavras, o jus postulandi é a possibilidade das próprias partes irem a juízo, sem serem representadas por advogados. (grifo do autor).
O Jus Postulandi no processo do trabalho é a capacidade da parte postular em juízo em causa própria, nos termos do que dispõe o artigo 791 da Consolidação das leis do Trabalho, in verbis: “Art. 791
Segundo as lições de (SHIAVI, 2016, p. 331-332):
Sempre foi polêmica a questão do jus postulandi da parte na Justiça do Trabalho. Há quem o defenda, argumentando que é uma forma de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, principalmente aquele que não tem condições de contratar um advogado. Outros defendem sua extinção, argumentando que, diante da complexidade do Direito Material do Trabalho e do Processo do Trabalho, já não é possível à parte postular sem advogado, havendo uma falsa impressão de acesso à justiça deferir à parte a capacidade postulatória.
Deste modo, o Jus Postulandi é uma exceção da capacidade postulatória, pois quem possui essa capacidade, é o advogado, ou seja, é uma exceção a capacidade postulatória privativa, uma vez que somente os advogados deveriam ter essa capacidade.
Segundo os ensinamentos de (CISNEIROS, 2016, p.18-19):
A notória complexidade das lides trabalhistas não mais comporta o jus postulandi, principalmente com a chegada do PJE-Processo Judicial Eletrônico. Desprezar, hodiernamente, a imprescindibilidade do advogado, data vênia, é ignorar a realidade.
Este mesmo autor ainda acrescenta que (CISNEIROS, 2016, p.19):
Se nas demais relações de trabalho o advogado é necessário, o mesmo caminho interpretativo deve prevalecer para as relações de emprego, porquanto “situações similares são merecedoras de interpretação idêntica”.
Não cabe em nosso atual ordenamento jurídico as partes postularem sem uma pessoa que realmente possui capacidade postulatória, pois o Jus Postulandi é uma figura antiga do nosso ordenamento, uma vez que ele advém do direito Romano, de um tempo completamente diferente do nosso atual ordenamento jurídico, (SHIAVI, 2016, p. 333) nós ensina que:
Nossa experiência prática com o jus postulandi na Justiça do Trabalho não nos anima a defendê-lo, pois quando as duas partes estão sem advogado, dificilmente a audiência não se transforma numa discussão entre reclamante e reclamado por desentendimentos pessoais alheios ao processo e dificilmente se consegue conter os ânimos das partes.
Deste modo, tanto os empregados quanto os empregadores possuem a possibilidade de postularem pessoalmente em qualquer Órgão da Justiça do Trabalho, quando entenderem que alguns dos seus direitos foram lesados. Ocorre que tal possibilidade vem sendo motivos de muitas críticas que nos levam a questionar a permanência deste instituto em nosso atual ordenamento jurídico brasileiro.
3. O ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988
O artigo 133 da Constituição da República de 1988 trouxe mais polêmica para o instituto do Jus Postulandi ao dispor que o advogado é indispensável para a administração da justiça:
Art. 133: O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Com a clara leitura, não nós restam dúvidas que o artigo acima elevou a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça a um status constitucional, não deixando questionamento que o advogado é essencial para a justiça.
Com a promulgação da nossa Constituição da República em 1988, e com o surgimento do artigo 133, muitas foram as alegações que o instituto do Jus Postulandi teria sido revogado, uma vez que ele vai completamente ao desencontro do que é previsto em nossa norma Maior.
Segundo os ensinamentos de (LEITE, 2014, p. 121), ele nos esclarece que:
A Constituição da República de 1988 (art. 133) considera o advogado “essencial à administração da Justiça”, o que levou a doutrina a defender a não recepção do art. 791 da CLT. Na mesma linha, a Lei nº 8.906, de 4.7.1994 (art. 1º, I) prevê que são atividades privativas da advocacia “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”.
Continuando os ensinamentos deste mesmo autor (LEITE, 2014, p. 122):
Mas o STF (ADI nº 1.127-8) decidiu que a capacidade postulatória do advogado não é obrigatória nos Juizados de Pequenas Causas (atualmente, Juizados Especiais), na Justiça do Trabalho e na chamada Justiça de Paz. Em razão disso, os tribunais trabalhistas vêm, majoritariamente, decidindo que o art. 791 da CLT continua em vigor.
De acordo com o doutrinador (SARAIVA, 2009, p. 40), nos ensina que:
Corrente minoritária defende que, após a CF/1988, em função de o art. 133 estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, o art. 791 da CLT não mais estaria em vigor, em face da incompatibilidade com o texto constitucional.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentindo de que permanece o jus postulandi da parte na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988.
Continuando os ensinamentos deste mesmo autor (SARAIVA, 2009, p. 243) ele nós ensina que essa corrente ganhou mais força com a edição da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) que, em seu art. 1.º, I, disciplinou que são atividades privativas da advocacia “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”.
O doutrinador (LIMA, 2013, p. 26 e 27) fala que:
Para facilitar o acesso à justiça, não há necessidade de a parte, empregado ou empregador, fazer-se representar em juízo através de advogado (art. 791 da CLT). Esse princípio está revestido de grande polêmica, uma vez que a Constituição da República de 1988 estabelece que o advogado é essencial à administração da justiça (art. 133). Entretanto a jurisprudência do STF e do TST, acertadamente, vem considerando constitucional o princípio em tela, ao argumento de que esse princípio é essencial à proteção do trabalhador. O ideal, na verdade, seria que os Defensores Públicos da União atuassem perante a Justiça do Trabalho, como acontece na Justiça Federal, pois a prática tem revelado que o uso do jus postulandi pode prejudicar o empregado, mormente quando o empregador vai a juízo através de advogado. Apesar de constar a atuação na Justiça do Trabalho como um dos deveres da Defensória Pública da União (art. 14 da Lei Complementar n. 80/94), essa previsão legal não tem sido aplicada, haja vista a existência de norma específica determinando que, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária seja prestada através dos sindicatos (art. 14 da Lei 5.584/70). O uso do jus postulandi é fraqueado às partes apenas nas instâncias ordinárias, ou seja, para litigar no TST, a parte deverá se fazer representar por advogado (Súmula 425, do TST).
Não restam dúvidas que a Constituição da República de 1988 elege o advogado como essencial a administração da Justiça, diminuindo mais ainda o instituto do Jus Postulandi, mas com todas as discussões que foram geradas, o instituto ora analisado permanece em vigor.
Deste modo, apesar do instituto do Jus Postulandi permanecer em vigor em nosso ordenamento, já se percebe que ele não se coaduna com a atual realidade jurisdicional que vivemos hoje, uma vez que ele não abarca todos os conflitos que abrangem as relações de trabalho, bem como as partes que vão desacompanhadas de advogados ficam cada vez mais em desvantagens devido à complexidade de um processo.
4. O ARTIGO 1º DO ESTATUTO DA OAB, LEI Nº 8.906/94.
O Estatuto da OAB regulamenta que a postulação é uma atividade privativa dos advogados, como reza o artigo 1º:
Art. 1º: São atividades privativas da advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do poder Judiciário e aos juizados especiais.
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Portanto fica claro que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil só permite que a postulação seja feita por advogados, uma vez que ele coloca “qualquer órgão do poder Judiciário”, antes a justiça do Trabalho fazia parte do sistema administrativo, mas há muitos anos ela compõe o nosso Judiciário, deste modo suas postulações deveriam ser feitas somente por advogados, não devendo ser feitas por pessoas leigas que são deficientes de conhecimentos jurídicos para darem andamento a uma demanda judicial.
A única exceção que o Estatuto da OAB coloca para poder postular sem advogado e a impetração do habeas corpus em seu § 1º:
§ 1º: Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Neste diapasão, segue os ensinamentos do Professor Sérgio Pinto Martins (MARTINS, 2016, p. 275 e 276):
A Lei nº 8.906, de 4-7-94, revogou o antigo Estatuto da OAB, Lei nº 4215/63, de 22-4-63, e outras regras (art. 87), porém não revogou expressamente o art. 791 da CLT, que trata do ius postulandi no processo do trabalho, nem a Lei nº 5.584/70, que versa sobre questões de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e específica a questão dos honorários de advogado devidos ao sindicato (art. 16). Em razão disso, surgem interpretações sobre a persistência ou não do ius postulandi no processo do trabalho.
Estabeleceu o art. 2º da Lei nº 8.906 que é atividade privativa de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados especiais (inciso I), regulando inteiramente a matéria. Aqui, há uma diferenciação em relação à Lei nº 4.215/63 que mencionava atividade privativa de advogado (§ 3º do art. 71) para somente uma única exceção à regra da participação do advogado, que inexistia na lei anterior, que é a impetração do habeas corpus. Não há outras exceções. Logo, já que é privativo do advogado a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário, sendo a Justiça do Trabalho um desses órgãos, e a única exceção vem a ser a interposição do habeas corpus, a conclusão é que o ius postulandi, previsto no art. 791 da CLT, não mais persiste, tendo sido revogado o referido preceito da CLT por ser incompatível com as normas citadas.
Segundo a regra do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/42, a lei posterior revoga a anterior quando for com ela incompatível. É o que ocorre entre o art. 1º da Lei nº 8.906 e o art. 791 da CLT. A norma mais nova prevalece sobre a mais antiga.
Apesar de tudo, o STF entendeu que não é inconstitucional o instituto do Jus Postulandi, mas uma coisa é clara, o presente instituto está perdendo o seu caráter protetivo, uma vez que a parte que comparece sem advogado está em completa desvantagem, deste modo é necessário fazer uma revisão do presente instituto ou mesmo que haja a sua extinção do ordenamento jurídico, pois ele está perdendo sua principal razão de ser, que é a sua essência protetiva.