O Usucapião Ordinário/Extraordinário/Especial/Familiar
O nosso ordenamento jurídico prevê, atualmente, 04 (quatro) modalidades de usucapião: - 01. Ordinário; 02. Extraordinário; 03. Especial; 04. Familiar.
A posse prolongada e contínua de um determinado bem (imóvel ou móvel) confere ao possuidor, se preenchidos os requisitos legais, a aquisição da coisa por usucapião.
O Usucapião Ordinário depende da existência de um justo título e de boa-fé. Também exige a comprovação de posse mansa e pacífica, sem oposição do proprietário, de maneira continua e ininterrupta por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos. O prazo do usucapião ordinário poderá ser diminuído para 05 (cinco) anos na hipótese do imóvel ter sido adquirido onerosamente e caso o registro tenha sido cancelado e se o possuidor tiver efetuado investimentos (econômico e social) no imóvel e/ou tiver construído no imóvel usucapiendo sua moradia habitual.
O Extraordinário não depende de justo título ou prova de boa-fé. Depende de posse, sem oposição ou violência, ininterrupta pelo prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos. O prazo será reduzido para 10 (dez) anos caso o possuidor tenha constituído no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras de caráter produtivo.
O Especial pode ser urbano, individual ou coletivo ou rural. Depende da prova da posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição pelo prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos. Na modalidade urbana individual o imóvel deve ter até 250m2 e deve ser usado como moradia. Não é exigido justo título e a boa-fé é presumida. O possuidor não poderá ter outros imóveis. A modalidade urbana coletiva é similar a anterior e destina-se aos imóveis com área superior a 250m2. A área equivalente a cada possuidor deve ser identificável. O Especial rural depende da posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de 05 (cinco) ou mais anos. O possuidor não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural. A área do imóvel não pode ser superior a 50 hectares e o possuidor deve morar ou trabalhar para assegurar seu sustento próprio e de sua família. A boa-fé é presumida e não depende de justo título.
O Familiar surgiu em 2011 e está disciplinado no 1.240-A do Código Civil e assegurou a cônjuge o direito de usucapir o imóvel se for abandonada e não for proprietária de outro bem imóvel, se residir no imóvel durante 02 (dois) anos sem interrupção e sem oposição. O imóvel deve ter até 250m2. O abandono deve ser voluntário e sem justificação.
É sempre prudente e importante consultar um advogado especializado para melhor definição, inclusive o usucapião pode ser realizado judicialmente ou extrajudicialmente (via cartório), de acordo com as peculiaridades de cada caso. Regularize seu imóvel.