INTERDIÇÃO E CURATELA DO IDOSO PORTADOR DE ALZHEIMER

10/10/2018 às 01:04
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O que fazer quando o idoso se torna incapaz de administrar os atos da vida civil e sua própria vida? Qual a medida judicial cabível para poder representá-lo nos atos civis e na proteção e zelo do seu patrimônio?

Este é um assunto delicado, porém, é uma realidade vivida por muitas famílias que se vêem perdidas diante de um familiar idoso acometido por uma doença neurodegenerativa como o Mal de Alzheimer, entre outras doenças incapacitantes como o AVC, esclerose ou doença Senil, que fazem com que o idoso se torne incapaz de administrar não somente a própria vida com discernimento, como também, de praticar atos da vida civil.

Discutir esse assunto não é uma tarefa fácil, sendo necessário algumas vezes deixar as velhas “rixas familiares” de lado e reunirem-se para a difícil decisão de quem será o responsável, juridicamente falando, quem será nomeado como Curador que terá a responsabilidade jurídica de zelar pelo patrimônio e praticar atos da vida civil em nome do idoso incapacitado.

No Estatuto do Idoso, no Título I das Disposições Preliminares no Artigo , diz que:

“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade, do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Diagnosticada a doença do Mal de Alzheimer, a medida jurídica a ser tomada para a proteção da pessoa e do seu patrimônio é a Ação de Interdição com pedido de Curatela, sendo necessária a contratação de um advogado para promover a ação, por meio exclusivamente judicial.

Essa ação, conforme o artigo 747 do Código de Processo Civil, poderá ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o idoso ou pelo Ministério Público, ressaltando-se que o interessado em propor a ação deverá comprovar por meio documental seu grau de parentesco, ou nos casos em que o interessado não for parente, deverá explicar o motivo do idoso estar sob seus cuidados.

Para viabilizar a Curatela do Idoso, além dos documentos que comprovem o grau de parentesco também se faz necessário juntar o laudo médico, que demonstrem a doença ou incapacidade do idoso.

No decorrer do processo de interdição, também haverá a citação do interditando (idoso) para que compareça em juízo para ser entrevistado sobre sua vida e limitações, em caso de impossibilidade de locomoção tal fato deverá ser indicado na petição inicial.

Procure um advogado, mas saiba que antes de tudo se faz necessário uma boa dose de paciência, amor e responsabilidade.

Sobre a autora
VANUZA SIMÕES OLIVEIRA

Advogada regularmente inscrita na OAB/SP, atuante nas áreas do Direito do Trabalho; Família; Previdenciário e Imobiliário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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