O Conselho Federal de Medicina, na década de 1980, retirou o homoerotismo do plano de enfermidades orgânicas, psiquiátricas ou psicossociais, tendo sido acompanhado pelo Conselho Federal de Psicologia, em 1999, que também se pronunciou a respeito, indicando que, ao contrário das ideias populares anteriores, a homossexualidade é uma forma legítima de o ser humano expressar sua sexualidade.
Esse avanço no campo médico afetou outras esferas sociais, pois tanto trouxe ao debate franco as questões sobre o direito à individualidade e alteridade dos sujeitos, como permitiu a consciência social de que a sexualidade humana pode ser tratada sem tabus em todos os campos do conhecimento, tendo todas as artes, inclusive a literária e a música, ganhado subsídios para uma maior capacidade de expressão, descambando, por fim, para os estudos do Direito.
Mesmo assim, é ainda pequeno o número de proposições que discutem o tema diante dos saberes construídos pelas ciências no ambiente acadêmico. No Brasil, por exemplo, os núcleos universitários e programas de pós-graduação relacionados a estudos sobre gênero e sexualidade e sua relação com o Direito ainda são incipientes, recebendo parcos incentivos dos órgãos fomentadores de pesquisa.
Trata-se de um reflexo da universidade como um todo, situação essa denunciada por Patrícia Maciel (2012), quando explica que, apesar de estar havendo um progresso nesses estudos, com uma diversidade de perspectivas teóricas e metodológicas de pesquisa que têm atribuído novos significados às abordagens tradicionais sobre a sexualidade humana, existe muito ainda a ser feito, pois “os estudo mais recentes indicam que a área de estudo de gênero e sexualidade é uma campo que vem se fortalecendo com estas novas investigações sobre a vida das pessoas”. Por isso, ainda é preciso um esforço no sentido de refletir sobre as “possiblidades de subverter e deslocar as noções naturalizadas e reificadas do gênero” (BUTLER, 2010, p.60).
Nesse contexto, uma das produções musicais atuais desponta como digna de consideração, ao demonstrar a coragem em discutir a homoafetividade, mesmo em face de uma sociedade ainda reticente quanto a esse tipo de modo de viva totalmente legítimo.
Trata-se da canção Avesso, escrita e cantada por Jorge Versillo. Segue a letra:
Avesso (Jorge Versillo)
Nós já temos encontro marcado
Eu só não sei quando
Se daqui a dois dias
Se daqui a mil anos
Com dois canos pra mim apontados
Ousaria te olhar, ousaria te ver
Num insuspeitável bar, pra decência não nos ver
Perigoso é te amar, doloroso querer
Somos homens pra saber o que é melhor pra nós
O desejo a nos punir, só porque somos iguais
A Idade Média é aqui
Mesmo que me arranquem o sexo, minha honra, meu prazer
Te amar eu ousaria
E você, o que fará se esse orgulho nos perder?
No clarão do luar, espero
Cá nos braços do mar me entrego
Quanto tempo levar, quero saber se você
É tão forte que nem lá no fundo irá desejar
O que eu sinto, meu Deus, é tão forte!
Até pode matar
O teu pai já me jurou de morte
por eu te desviar
Se os boatos criarem raízes
Ousarias me olhar, ousarias me ver
Dois meninos num vagão e o mistério do prazer
Perigoso é me amar, obscuro querer
Somos grandes para entender, mas pequenos para opinar
Se eles vão nos receber é mais fácil condenar
ou noivados pra fingir
Mesmo que chegue o momento que eu não esteja mais aqui
E meus ossos virem adubo
Você pode me encontrar no avesso de uma dor
No clarão do luar, espero
Cá nos braços do mar me entrego
Quanto tempo levar, quero saber se você
É tão forte que nem lá no fundo irá desejar
Temos aqui, na letra desta canção, uma proposta de discussão sobre a descoberta da sexualidade por dois jovens desde cedo, do amor entre pessoas do mesmo sexo biológico, em detrimento ao sentimento familiar que impõe a heteronormatividade como regra, até mesmo sob risco de violência física.
Nessa canção, o direito da pessoa à liberdade pessoal de escolha de sua conduta sexual é flagrantemente tolhido, ao contrário do que dizem as atuais leis do Brasil. Tanto é que, em certo trecho, o autor diz: “A Idade Média é aqui”.
Historicamente, deve-se considerar que até meados do século XX, no Brasil, a situação quanto ao reconhecimento da homoafetividade como expressão legítima de sexualidade era ainda incipiente, e com o advento do regime militar brasileiro, de 1964 a 1985, a falta de democracia, supressão de direitos constitucionais, censura, perseguição política e repressão eram a ordem do dia. A sexualidade de mulheres e homens seguia os ditames do “respeito à família”, cujo modelo heteronormativo impedia a livre expressão das pessoas homossexuais (FOUCAULT, 2006). É nesse contexto, quando a política ainda começava a dar tímidos sinais de abertura, que surgem os primeiros grupos organizados de defesa dos direitos dos homossexuais no final da década de 1970, notadamente o Grupo SOMOS de Afirmação Homossexual, em São Paulo, um dos primeiros Núcleos de Ação pelos Direitos dos Homossexuais, em 1978. A Bahia apresenta, em 1980, o GGB – Grupo Gay da Bahia –, que é a mais antiga associação de defesa dos direitos humanos dos homossexuais no Brasil, até hoje viva e atuante, em especial na luta contra a homofobia e as Doenças Sexualmente Transmissíveis (MOTT, 1987).
Dentro desse círculo de ideias, quando se vislumbra a história recente da luta pelos direitos humanos, percebe-se que há somente bem pouco tempo é que o debate acerca da relação entre tais direitos e as questões de identidade sexual chegou para ser discutido pela ciência jurídica e pela sociedade. Isso fica claro quando se refere à grande dificuldade de posicionamento dos indivíduos como homossexuais diante de uma sociedade heteronormativa, na qual a repulsa pela figura das lésbicas, gays e transexuais é claramente perceptível em todas as esferas da vida, infelizmente, ainda em pleno século XXI.
Assim, os vários setores sociais têm demonstrado sua opinião quanto à forma de se tratar a questão da homossexualidade. O silêncio institucionalizado a que essa parcela de cidadãos foi submetida vem sendo, aos poucos, quebrado, especialmente após o fim do regime militar brasileiro, quando a abertura política e a promulgação da Constituição Cidadã de 1988 possibilitaram o fim da censura e a garantia dos direitos humanos básicos a todas/os as/os brasileiras/os.
A nossa Carta Magna tem como fundamento principal a dignidade da pessoa humana, portanto, uma situação como a descrita na canção de Jorge Versillo, de afronta aos direitos do eu-lírico, mesmo por sua família (representado pelo pai de um dos personagens), seria atentatória à norma e aos princípios da República. Afinal, a mesma Carta estabelece de maneira expressa que: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, XLI).
De fato, o legislador vem, mesmo que aos poucos, entendendo que pessoas homoafetivas têm total igualdade de direitos, como quaisquer outros cidadãos. Assim, por exemplo, não pode existir lei no território nacional que proíba a união homoafetiva, pelo contrário, o art. 3º da Constituição Federal, especificamente no inciso IV, constitui como objetivo fundamental do Estado brasileiro “promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O art. 5º declara que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.
Dessa maneira, em decisão de 2009, promulgada pela ADPF 178/DF, o STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e o STJ, o casamento entre homossexuais, indicando que não se pode negar o
[...] direito a alimentos, direito a sucessão do parceiro falecido, direito a percepção de benefícios previdenciários, direito a fazer declaração conjunta de imposto de renda, direito a sub-rogar-se no contrato de locação residencial do companheiro falecido, ou de prosseguir no contrato no caso de dissolução da união, direito à visitação íntima em presídios, direito à obtenção de licença para tratamento de pessoa da família, ou de licença em caso de morte, do companheiro ou companheira, dentre tantos outros.
Ainda assim, são necessários avanços. Pela atual conjuntura jurídica, caso o pai do eu-lírico da canção aqui utilizada como exemplo atentasse contra a vida ou a integridade física de seu filho ou parceiro, talvez pouco pudesse ser feito, visto que, até hoje, o princípio da igualdade ainda não avançou para abarcar a homofobia e a transfobia com o mesmo tratamento que os demais crimes de ódio já expressamente especificados pela Lei de Racismo (Lei nº. 7.716 de 5 de janeiro de 1989).
Essa lei prevê que os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional são punidos criminalmente, fixando-se penas privativas de liberdade proporcionais ao grau de violência dirigido a esses grupos. Porém, ainda hoje não existe uma decisão que determine, em definitivo, criminalizar esses itens acima citados, ainda que a Procuradoria Geral da República (PGR) tenha reconhecido que a homofobia e a transfobia são formas de preconceito e discriminação, devendo ser punidas com as penas previstas na “Lei de Racismo”, e tenha impetrado Mandado de Injunção (MI 4733) promovido pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF).
Resta aguardar o futuro. Em um mundo onde homossexuais continuam sendo exterminados covardemente pela simples razão de quererem viver suas vidas particulares como assim o desejam, de pleno acordo com o princípio da liberdade individual, a exemplo do Massacre de Orlando (ocorrido nos EUA em 12 de junho de 2016), é incompreensível que a justiça brasileira ainda não tenha dado esse passo em frente à plena igualdade dessa parcela da população. Enquanto isso, os “dois meninos no vagão” continuarão a temer um pai que tem sobre eles “dois canos [...] apontados”, representando todo o ódio que a sociedade ainda guarda contra tudo aquilo que não lhe agrada, ou que é apenas... diferente.
REFERÊNCIAS
BRASIL (Constituição). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
______. Lei n.º 7.716, de 5 de Janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Diário Oficial da União, Brasília, 06 jan. 1989.
BUTLER, J. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
FOUCAULT, M. História da sexualidade I: a vontade de saber. 17. ed. Rio de Janeiro: Graal, 2006.
MACIEL, P. Um estudo da produção acadêmica brasileira sobre homossexualidade na docência nas pesquisas em educação. In: SEMINÁRIO DE PESQUISA EM EDUCAÇÃO DA REGIÃO SUL, 9., 2012, Caxias do Sul, RS. Anais... Caxias do Sul, RS: UFRGS, 2012. Disponível em: <http://www.ucs.br/etc/conferencias/index.php/anpedsul/9anpedsul/paper/viewFile/132/805>. Acesso em: 02 fev. 2014.
MOTT, L. O lesbianismo no Brasil. Porto Alegre: Mercado Aberto, 1987.