O DESAPARECIMENTO DE UM JORNALISTA DISSIDENTE NA TURQUIA

13/10/2018 às 14:51
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE FATO CONCRETO DIANTE DE NORMAS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

O DESAPARECIMENTO DE UM JORNALISTA DISSIDENTE NA TURQUIA

 

Rogério Tadeu Romano

 

 

I – O FATO

Uma das ditaduras mais sanguinárias do planeta, a Arábia Saudita é acusada de ter assassinado um jornalista dissidente no consulado saudita em Istambul, na Turquia, uma autocracia responsável pelo maior número de jornalistas presos em todo o planeta. Este é o Oriente Médio de hoje, da selva. Cada país por si, sentindo-se livre para agir da forma que quiser sem medo de ser punido, como revelou Guga Chacra, em artigo para o jornal O Globo, em 11 de outubro do corrente ano.

Selva vem do livro “The Jungle Grows Back – America and our imperiled World”, de Robert Kagan, um respeitado especialista em política internacional dos EUA, que se tornou leitura obrigatória para quem acompanha grandes questões globais. Sua tese é de que, com os EUA nos anos de Donald Trump se voltando para dentro, líderes ditatoriais ignoram as regras da ordem mundial da democracia liberal liderada pelos americanos desde o fim da Segunda Guerra.

Em artigo no “Washington Post”, o próprio Kagan avalia que o provável assassinato do jornalista Jamal Khashoggi se encaixa perfeitamente nesta selva. “Isso simboliza a saída dos EUA como força de contenção contra atores do mal no mundo. A Arábia Saudita é uma pequena nação que não consegue se defender sem o apoio dos EUA”, escreveu. Segundo Kagan, nenhum líder saudita teria coragem de ordenar o assassinato sem ter a confiança de que não seria condenado pelos EUA, que já foi “o líder da ordem global” — Trump endureceu o tom ontem, mas certamente sua postura seria outra se a ação houvesse sido cometida pelo Irã.

Segundo o que se noticia altos funcionários do governo turco concluíram que o jornalista saudita Jamal Khashoggi foi assassinado no Consulado da Arábia Saudita em Istambul por ordem do alto escalão da corte real do país, informou uma autoridade da Turquia ontem.

Segundo a fonte do governo de Ancara, foi montada uma complexa, mas rápida, operação na qual Khashoggi foi morto duas horas depois de entrar no consulado por uma equipe de agentes sauditas, que desmembraram seu corpo com uma serra para ossos levada ao prédio justamente para esse fim.

—Parece uma cena saída de ‘Pulp Fiction’ —disse a fonte.

Autoridades da Arábia Saudita, inclusive o príncipe herdeiro Mohammad bin Salman, negaram as acusações, insistindo que o jornalista consulado logo após chegar. O presidente turco, Recep Tayyip Erdogan, exigiu que os sauditas provem sua versão.

 

O jornal Washington Post afirmou nesta sexta-feira, 12, que o governo turco informou aos EUA ter em seu poder gravações de áudios e vídeos do jornalista sendo morto no consulado saudita em Istambul este mês, de acordo com fontes de Washington e Ancara. A rede britânica BBC também publicou que fontes oficiais turcas asseguraram ter esse material que corrobora a tese de assassinato dentro do consulado. 

Segundo o jornal, para o qual o Khashoggi escrevia, os registram seriam do momento em que ele foi "interrogado, torturado e, depois, assassinado" no interior do consulado. Em seguida, seu corpo teria sido desmembrado. 

Mohammed bin Salman, MBS, manteve o apoio a jihadistas; em uma ação atrapalhada, instalou um bloqueio fracassado ao Qatar; manteve o premier do Líbano, Saad Hariri, prisioneiro; e comanda uma campanha de bombardeios sanguinária no Iêmen. Muitos no Ocidente fecharam os olhos. 

Sob intensa pressão internacional, a Arábia Saudita confirmou no dia 19 de outubro do corrente ano a morte do jornalista Jamal Khashoggi , que estava desaparecido desde 2 de outubro. Segundo autoridades, o colunista do “Washington Post” teve um enfrentamento com as pessoas que se reuniam no consulado do reino em Istambul, o que levou à sua morte. Não foram oferecidos mais detalhes. Dezoito sauditas, segundo Riad, foram presos; o vice-chefe da Inteligência, demitido.

 

II – A RESPONSABILIDADE NO DIREITO INTERNACIONAL

Em 1996, a Comissão de Direito Internacional(CDI) das Nações Unidas aprovou, em sua 48ª Sessão, o texto do primeiro projeto de convenção internacional sobre a responsabilidade internacional do Estado, desenvolvido com base nos trabalhos de sistematização do professor Roberto Ago. Atendendo às críticas de alguns países, o projeto inicial foi revisto pela mesma Comissão, que finalmente o aprovou em 2001, na sua 53ª Sessão. Após sua aprovação, o projeto foi encaminhado à Assembleia Geral da ONU para que esta pudesse verificar a possibilidade de adoção do seu texto, abrindo-se a oportunidade para as assinaturas e respectivas ratificações por parte dos Estados.

Ali discutem-se, por exemplo: a) os elementos da responsabilidade internacional; a caracterização de violações internacionais; a responsabilidade do Estado em conexão com ato de outro; a coerção dos Estados; as excludentes de ilicitude internacional e as formas de reparação do dano.

A responsabilidade internacional do Estado é o instituto jurídico que visa a responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório(ilícito) ao direito internacional perpetrado contra os direitos e a dignidade de outro Estado prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que injustamente sofreu, consoante ensinou Hildebrando Accioly(Principes genéraux de la responsabilité internationale d' après la doctrine et la jurisprudence, in Recueil des Cours, volume 96).

Esse conceito leva apenas os Estados nas relações entre si.

São elementos constitutivos da responsabilidade: ato ilícito, imputabilidade, prejuízo ou dano. .

A origem dessa responsabilidade pode vir por via subjetiva ou objetiva, que têm sido estudada dentro da exploração cósmica e de energia nuclear. Sobre essa responsabilidade objetiva, tem-se: a Convenção sobre Responsabilidade Civil contra terceiros no campo de energia nuclear, de 1960; b) a Convenção de Viena sobre responsabilidade civil por danos nucleares; c) A Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por danos causados por poluição de óleo, concluída em Bruxelas em 1969; d) a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por danos causados por objetos espaciais, assinada em Londres, Moscou e Washington, em 1972; e) a Convenção sobre Responsabilidade Civil por dano decorrente de Poluição por óleo, resultante de exploração e exploração de recursos minerais do subsolo marinho, de 1977, dentre outros.

São excludentes da responsabilidade: a legítima defesa; as represálias(são tidos como os únicos meios para revidar os ilícitos igualmente perpetrados pelo Estado agressor, sendo as contramedidas que foram analisadas em 9 de dezembro de 1979 relativas à intervenção do acordo franco-americano e nos trabalhos da CDI das Nações Unidas); a prescrição liberatória; caso fortuito ou força maior e estado de necessidade e a renúncia do indivíduo lesado.

A doutrina vê ainda na proteção diplomática uma outra característica da responsabilidade internacional e que ela opera sempre de Estado para Estado, mesmo que o ato ilícito tenha sido praticado por um indivíduo ou tenha ainda quando a vítima seja um particular seu.

Internacionalmente, na primeira hipótese, faz-se necessário o endosso da reclamação do Estado nacional da vítima. Esse endosso é o instrumento que outorga a chamada proteção diplomática - que nada tem a ver com os privilégios e as imunidades diplomáticas de um Estado e de um particular: o Estado quando endossa a queixa do particular, "toma as dores", e passa a tratar com o outro Estado de igual para igual a fim de ressarcir o particular do dano sofrido. O Estado se substitui ao particular, tornando-se dominus litis, assumindo os encargos daí resultantes, como ensinou Valério de Oliveira Mazzuoli(Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 505).

A proteção diplomática é a atividade voltada à proteção dos direitos de um Estado em decorrência da violação desses direitos por outro sujeito, ainda que a reclamação tenha sido deflagrada por particular na defesa dos seus interesses pessoais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

São condições  para a concessão do endosso:
a) ser a vítima nacional(pessoa física ou jurídica) do Estado reclamante ou pessoa sob sua proteção diplomática;
b) ter a mesma esgotado os recursos internos(administrativos ou judiciais) disponíveis;
c) ter a vítima agido corretamente e sem culpa, não ter ela contribuído com seu próprio comportamento, a criação  do dano.

O Estado responde internacionalmente pelos atos do Executivo que  dizem respeito a prisões ilegais ou arbitrárias, ao descumprimento de laudos arbitrais, a violação de tratados, a violação de fronteira com outros Estados etc.

O Poder Legislativo de um Estado pode incorrer em afronta quando deixa de aprovar legislação necessária a um tratado internacional anteriormente  por ele aprovado.

Não se pode esquecer que o não cumprimento de sentença proferida por tribunal com jurisdição internacional pelo judiciário estatal, também é causa de responsabilidade internacional do Estado. Todo Estado que aceita a competência contenciosa de um tribunal internacional está obrigado a dar cumprimento à decisão que, porventura, vier a ser proferida. Caso não o faça, estará descumprindo obrigação de caráter internacional e, portanto, sujeito às sanções que a sociedade internacional houver por bem aplicar.

III – IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

A matéria exige análise das chamadas imunidades diplomáticas.

Tem-se que a expressão agente diplomático abrange o chefe da missão ou um membro do pessoal diplomático da missão, distanciando-se do que se deparava no Regulamento de Viena de 1815, em que a expressão agente diplomático era reservada apenas ao chefe da missão. A missão diplomática é um conjunto de pessoas nomeadas para um Estado(chamado ¨Estado acreditante¨) para exercer, sob a autoridade de um chefe de missão, funções de caráter diplomático sobre o território de um Estado estrangeiro(chamado de ¨Estado acreditado¨). A missão diplomática é composta do chefe da missão, dos membros do pessoal diplomático e técnico e do pessoal do serviço da missão(Convenção de Viena de 1961, artigo 1º, alínea ¨c¨). Por sua vez, o pessoal diplomático abrange os chefes da missão.

Cito ainda os deveres do agente diplomático para com o Estado que os recebe: tratar com respeito e consideração o dito Estado; não intervir na sua política ou nos negócios de administração interna; não desrespeitar a Constituição e as leis da pessoa e residência; imunidade de jurisdição local e isenção de impostos. Vamos nos concentrar, para efeito desse estudo, nas duas primeiras. Fica certo que o agente diplomático deve gozar de proteção especial, no Estado que o recebe: sua pessoa, sua residência oficial e particular; seus carros, seus papéis, devem ser invioláveis. Assim o Estado junto ao qual esteja acreditado deve abster-se de qualquer ato ofensivo ou violento, a seu respeito, e punir os particulares que pratiquem contra ele qualquer ato dessa natureza.

É que se lê do artigo 29 da Convenção de Viena. Mas é claro que a inviolabilidade pessoal do agente diplomático não pode ser tomada em sentido absoluto, pois quando pratica atos de gravidade contra a ordem pública ou contra a segurança do Estado onde se acha acreditado, pode este exigir a sua retirada e até mesmo fazer cercar a sua residência, podendo, inclusive, expulsá-lo, se não for ele retirado pelo seu governo ou não se retirar de forma espontânea. Mas não poderá o Estado prendê-lo. Ainda se tem que, em decorrência da inviolabilidade da missão, que ¨os agentes do Estado acreditado não poderão nele penetrar sem o consentimento do Chefe da missão¨, do que se lê no artigo 22, § 1º, da Convenção de Viena. Levo a atenção com relação a imunidade penal do pessoal da missão diplomática. O artigo 31, § 1º, da Convenção de Viena de 1961 determina que o agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Tal imunidade, como dito, abrange, inclusive, os membros de suas respectivas famílias, nos termos do artigo 37, § 1º, da convenção referenciada.

Tais agentes do Estado devem, entretanto, ter residência permanente no Estado acreditado.

Os crimes praticados por tais pessoas, quando praticados em território alheio, não estarão sujeitos(salvo renúncia expressa do Estado acreditante) a jurisdição penal, sejam quais forem os delitos(homicídio, latrocínio, roubo, furto, extorsão, etc.).

Em virtude disso, o agente não pode ser preso e julgado pela autoridade do país onde exerce suas funções, seja qual for o crime que o acusem. Mas a prática de crimes pelos membros da missão diplomática não os livra do processo-crime que, seguramente, deverão sofrer no seu país de origem.

 Aplica-se com isso o artigo 31, § 4º, da Convenção de Viena, onde se diz que a imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.

A imunidade penal não impede que a polícia local investigue o crime praticado e colha as informações necessárias ao seu esclarecimento, as quais deverão ser enviadas ás autoridades do país de origem do agente, a fim de que a sua Justiça tome as providências necessárias para o seu processo e julgamento. Para os citados juristas, não haverá lavratura de auto de prisão em flagrante, apenas o registro da ocorrência para efeitos documentais(documentos estes que serão enviados a seu país de origem para efeitos de persecução penal).

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos