O julgamento de Flaubert como violação a liberdade de expressão e de pensamento e ao direito humano à comunicação

15/10/2018 às 18:40
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O discurso da Comunicação como Direito Humano, fundamental, inalienável, interdependente e indivisível dos demais Direitos Humanos, ganha capilaridade nas mais diversas lutas sociais e torna-se bandeira política em vários Estados Nacionais Democráticos.

INTRODUÇÃO

Com o surgimento do Estado de Direito e, consequentemente, do constitucionalismo no mundo ocidental, os direitos fundamentais foram grandes conquistas para a humanidade a partir de um novo paradigma de organização do Estado, com direitos básicos positivados nas Constituições de vários Estados. O |Direitos Fundamentais do cidadão podem ser definidos como os princípios jurídica e positivamente vigentes em uma ordem constitucional que traduzem a concepção de dignidade humana de uma sociedade e legitimam o sistema jurídico estatal.

A esse respeito, Eduardo Galeano, jornalista e escritor uruguaio, afirma em poema intitulado “O Direito ao Delírio” que a comida não será uma mercadoria nem a comunicação um negócio, porque a comida e a comunicação são Direitos Humanos.

O discurso da Comunicação como Direito Humano, fundamental, inalienável, interdependente e indivisível dos demais Direitos Humanos, ganha capilaridade nas mais diversas lutas sociais e torna-se bandeira política em vários Estados Nacionais Democráticos.

A liberdade foi pensada muito antes da comunicação, mas o encontro se deu na era moderna, com o advento das tecnologias que permitiam o fluxo de bens materiais e imateriais. A liberdade formal nasce no Estado moderno. A liberdade moderna é exterior ao indivíduo, é material e deve ser propriedade de todos. A liberdade do indivíduo frente ao Estado, frente ao outro. A comunicação é potencializada neste mesmo Estado com a construção de estruturas necessárias à mobilidade dos bens materiais e imateriais.

As palavras “liberdade”, “igualdade‟, “fraternidade‟ e “solidariedade‟ estão no centro do pensamento democrático, mas nunca a palavra comunicação, embora estando no centro de toda a experiência humana e social.

No tocando ao Direito Humano a Comunicação , a Liberdade de Expressão e de pensamento , já em 1969, o francês Jean D´Arcy (UNESCO, 1984, p. 290-291) publicou em um trabalho intitulado Les Droits de L’homme à Communiquer (Os Direitos do Homem a Comunicar), a premência de um novo direito humano na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Direito Humano a Comunicação.

A Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura e deve ser assegurada em todos os Estados Nacionais em tempos de paz, e apesar de não ser um Direito Constitucional absoluto, por encontrar limites em outros direitos constitucionais como o a intimidade, a honra e a dignidade da pessoa humana, o direito a liberdade de manifestação do pensamento, e por que não dizer o Direito Humano a Comunicação, deve ser tão inviolável como o direito a propriedade, visto que o direito de falar, de se expressar , de manifestar o pensamento e de transmitir comunicação é um direito de propriedade imaterial e inalienável quando não agrida outros direitos da pessoa.

A busca da efetivação desses direitos constitucionais da pessoa humana ao longo da história tem sido amplamente debatida e positivada em diversos Instrumentos Normativos. Datadas as primeiras importantes conquistas das liberdades individuais de comunicação, que remontam a Revolução Francesa em 1789, e sendo discutido diversas outras vezes em todo mundo, como por exemplo no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos’, adotado em resolução pela XXI Sessão da Assembleia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966 , na Convenção Americana de Direitos Humanos, o chamado ‘Protocolo de São José da Costa Rica e implementados por diversos textos Constitucionais em Países da America Latina, como Argentina( 1994) e Brasil ( 1988), percebe-se que a implementação de tais liberdades constitucionais da pessoa, em que pese todas as previsões legais positivadas em Diplomas Legais ao longo da História , não ocorreu de forma pacífica e automática e nem coincidiram com as previsões legais impostas em determinado ordenamento.

Como toda Ciência que é interligada a outra, com a Ciência do Direito não é diferente, pois conforme dito acima, a efetividade do direito humano a comunicação, a liberdade de expressão e a manifestação do pensamento, assim como vários outros direitos , não se deu no mesmo momento em que foram posto em um ordenamento jurídico ou implementados tal previsão num diploma legal, vez que a verdadeira garantia desses direitos, dependeu e depende muito mais de um contexto histórico/cultural e do momento político e social que vive determinado país do que mesmo uma previsão legal expressa.

  Essa realidade histórica apresentada, evidencia a demanda por uma investigação científica sobre o atual processo de garantia formal do direito humano à comunicação, principalmente na América Latina, sobretudo para identificar as contradições dos discursos positivados no ordenamento com a realidade prática e social que vive as sociedades. Ver-se que a pretensão de defender o direito formal, via legislações, como o único caminho de garantia aos Direitos Humanos, como sendo também imprescindível a busca de sua real efetivação, não é o único caminho, mas um bom começo e ponto de partida.

A esse respeito, A Corte Interamericana de Direitos Humanos atesta que a liberdade de expressão não é apenas o reconhecimento teórico do direito, mas compreende principalmente o direito de “fundar e utilizar qualquer meio apropriado para difundir o pensamento e fazê-lo chegar ao maior número de pessoas.

Sabe-se hoje, portanto, que Liberdade é a pedra de toque da civilização ocidental. Acompanha o surgimento, desenvolvimento, consolidação e crise de suas formas societárias. É impensável, por exemplo, a emergência do ser moderno descolado das múltiplas concepções de liberdade. A comunicação, mais tardiamente pensada como fenômeno a ser problematizado, mas não menos determinante, ganha novos matizes com o advento dos meios industriais massivos de troca de informação e conhecimento. Pilares da sociabilidade humana são palavras teorizadas por uma vasta tradição do pensamento filosófico, econômico, político e cultural, com base em concepções históricas e a-históricas, e com experiências práticas de lutas que as clamam ou as destroem.

Não obstante haja a necessidade de avanço na crítica de conceitos ainda hegemônicos, como Liberdade de Expressão e Direito à Informação, a presença do discurso da comunicação como Direito Humano no universo científico da comunicação social evidencia que existem demandas teóricas e empíricas. A comunicação não cabe mais, somente, na caixa de análises da comunicação, requer abertura aos Direitos Humanos; a palavra liberdade não se encerra na possível expressão do pensamento, no acesso à informação, na liberdade de pensar e agir apesar do outro, estende-se à participação, à partilha, à soma, ao encontro do outro.

O conceito da comunicação como direito humano vem sendo construído a partir do diálogo entre os campos da Comunicação Social e dos Direitos Humanos. Tem raízes nas Teorias Criticas da Comunicação e no discurso das liberdades fundamentais de pensamento, opinião, expressão e informação.

O JULGAMENTO DE FLAUBERT COMO VIOLAÇÃO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE PENSAMENTO E AO DIREITO HUMANO A COMUNICAÇÃO

Superada a fase de conceitos teóricos sobre Liberdade e Comunicação em cotejo com a análise histórica da efetivação desses direitos de acordo com a realidade sócio/cultural, trago um exemplo típico, que se deu na França, considerada o berço da Democracia Moderna,  que após Revolução Francesa, que ajudou a definir o conceito de  democracia no Ocidente, com os lemas de Liberdade, Igualdade e Fraternidade,  o caso de Gustave Flaubert (1821-1880) que por ter publicado a obra “Madame Bovary”, primeiro no folhetim Revue de Paris em 1856, edição interrompida imputada de “imoral”, o autor foi injustamente processado, em claro afronta a direitos constitucionais básicos de sua pessoa humana em que pese as previsões teóricas de direitos de liberdade das pessoas já estarem vigente no ordenamento francês da época.

Flaubert por retratar de forma crítica a realidade social da época ao denunciar as desigualdades de direitos entre homem e mulher ao narrar a história da vida de um casal (Charles e Emma) de forma realista e não romântica , vivendo em duas aldeias francesas, quando Emma, figura da esposa, casou-se com Charles por imposição do pai que devia a cura da perna ao Dr. Charles, a quem tinha grande afeição.  Nessa obra, o autor descreve  a Mulher da época na figura de Emma Bavary, que tivera uma educação esmerada, frequentou convento , tocava piano , vestia-se com certo refinamento e tinha todos os requisitos culturais exigíveis à época .

Gustave Flaubert , tentando exercer o seu Direito Constitucional de Livre Expressão do Pensamento , um Direito Humano a Comunicação , descreveu Emma , denunciando e criticando a sociedade da época , como uma mulher que mesmo no convento já lia livros supostamente proibidos,  romances de amor, aventuras cavalheirescas, herois e mulheres apaixonadas, que influenciaram profundamente o caráter da Emma adolescente, transformando-a numa jovem excessivamente romântica, a ver a realidade com outros olhos desvirtuados, sonhando com castelos, homens apaixonados, a ponto de,  após o seu fracassado casamento que lhe privava de direitos básicos da pessoa humana  , chegou a cometer adultério .

Ora, a obra de Gustave, ao descrever Emma casando-se com um médico de província, que não lhe podia oferecer aquilo com que sonhara, senão uma vida pachorrenta e medíocre, trabalhos domésticos, talvez ter uma prole, nada de bailes, sofisticação, atos e fatos estapafúrdios como ansiara, estava na verdade denunciando uma realidade que ele não concordava a luz do Direito e da Justiça que ele acreditava. Flaubert estava exercendo seu Direito de Liberdade a comunicação .

Por esse motivo , por discordar e expor sua ideia sobre a não concordância com o Romantismo, fazendo uma alusão realista da sociedade da época , por criticar a diferenças de direitos e deveres entre homem e mulher, Gustave Flaubert teve sua obra máxima confrontada pela justiça  conforme bem retratado na Obra  de Ricardo Cano Gaviria – “Acusados : Flaubert e Baudelaire ( 1984)”  ,  que mesmo sendo depois inocentado, foi igualado a outros autores com sua galeria de mulheres “adúlteras”, a exemplo de “Kitty – o Véu Pintado”, de Somerset Maugham, cuja personagem trai o marido e depois confessa; Genoveva, que teria traído o Rei Arthur com seu maior guerreito Lancelote; Francisca de Rimini, a mulher pega em flagrante com o irmão de seu marido e castigada por Dante, na Divina Comédia; Margarida de “O Maestro e Margarida”, esposa que trai o marido com um maestro – e fica louca, o autor: Mikahail Bulgakov; Helena, da Iliáda de Homero, que trai o marido com Páris, acarretando a famigerada Guerra de Troia; Hester, personagem de “A Letra Escarlate”, de Nathaniel Hawthorme, adúltera punida com a forca nos primevos dos Estados Unidos fundamentalista; Dona Flor, personagem de Jorge Amado, com seus dois maridos, um vivo e outro morto; Connie Chatterley, em “O Amante de Lady Chaterley”, de D.H. Lawrence, que trai o marido com um trabalhador braçal movida apenas pela “atração sexual”; “Tesse de Urbervilles” (1891), obra de Thomas Hardy, uma mulher na era vitoriana, seduzada e depois abandonada pelo amante, que o marido repudia e acaba enforcada em praça pública.

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Nesse sentido, por criticar os valores burgueses da época e sua própria condição de existência Social , Gustave Flaubert, que representa tantas outras pessoas ao longo da história que tiveram direitos constitucionais básicos desrespeitados, mesmo havendo previsão legal expressa protegendo esses direitos, foi acusado de ofensa à moral e à religião devido ao comportamento que deu à sua personagem Emma Bovary. Flaubert recebeu até uma condenação de ordem estética, por causa da linguagem utilizada em trechos do romance.

Ver-se que, mesmo sendo Flaubert absorvido na 6ª Câmara do Tribunal Correcional de Paris sobre tais acusações, o simples fato de um autor de um livro ser processado por expor suas ideias e discordar de uma realidade social de uma época da humanidade, já se tem por violado direitos constitucionais básicos , como o da informação , da comunicação , da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento.

Os argumentos da acusação, de que Madame Bovary seria uma obra ofensiva à moral, aos costumes e à religião, parecem dirigir-se à pessoa de Emma, não ao texto de Flaubert, mas na verdade a própria acusação pelos fatos imputados ao autor, é uma violação a liberdade de comunicação e de pensamento e ao próprio Estado de Direito nos moldes atuais.  O Ministério Público, representado pelo advogado Ernest Pinard, acusa a personagem como se ela fosse real. Em primeiro lugar, acusa-a de não ter tentado seriamente amar seu marido; cita o trecho do romance em que a mediocridade doméstica arrasta Emma a fantasias luxuriosas. O advogado diz que o matrimônio provoca desejos adúlteros em Emma e ela, em vez de se arrepender, tem “sede dos lábios” de Léon. Pinard também se escandaliza por Emma não perceber a frivolidade do amor de Rodolphe e do fato de ela se sentir triunfante, mais bela, mais desejável e poderosa depois de se entregar ao amante.

A segunda acusação referia-se à passagem em que Emma, seriamente doente depois da partida de Rodolphe, recebe a comunhão e começa a sair da prostração em que se encontrava, dirigindo-se a Deus com o mesmo ardor com que outrora se dirigia ao amante. O promotor a chama de voluptuosa um dia, religiosa no dia seguinte, e afirmava que nenhuma mulher, mesmo em outras regiões, mesmo sob os céus da Espanha ou da Itália murmura a Deus as carícias adúlteras que ela endereçava a seu amante. Com essa outra acusação, O Estado Juiz Francês, na pessoa do promotor, promoveu uma desarrazoada violação de direitos básicos da pessoa, tolhendo as liberdades de crença e fé da pessoa, tratando a figura feminina com desprezo e de menor valor que a figura masculina.

A terceira acusação, e porque não dizer , a terceira violação de direitos básicos da pessoa humana visto nesse julgamento de Flaubert e que podemos trazer a realidade atual,  refere-se à recaída no adultério, em total insinuação de que a mulher adultera seria um ser desprezível pela sociedade e que a divulgação de obra com essa figura feminina adúltera violaria a moral e os bons costumes da época e que portanto deveria ser censurada as cenas desta parte do enredo da novela. Agindo assim ,  a França estaria violando a Liberdade de Expressão Intelectual e o Direito Humano a Comunicação do autor, que foi injustamente processado por esses e outros fatos narrados na peça , e ao mesmo tempo o promotor estaria sendo preconceituoso com a figura feminina ao tratar que em casos de adultério feminino este ser seria desprezível pela sociedade, sem contudo fazer a mesma alusão em casos de adultério masculino.

 A liberdade de expressão destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano, destarte, Pinard, baseado no monstro da presunção , violou tais direitos da personalidade ao referir-se à cena da sedução na carruagem na Obra Madamme BAvary, cena que  já tinha sido suprimida da publicação na revista, admitindo que a Révue de Paris mesmo excluindo aquela cena, ainda assim deixou o leitor penetrar no local onde os amantes se encontra.

         Segundo o Jurista e Ministro da Suprema Corte de Justiça do Brasil, Luis Roberto Barroso em artigo Intitulado  “ Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa” , as liberdades de informação e expressão manifestam um caráter individual, e assim funcionam como meios para o desenvolvimento da personalidade, e essas mesmas liberdades atendem ao inegável interesse público da livre circulação de ideias, corolário e base de funcionamento do regime democrático, tendo portanto uma dimensão eminentemente coletiva, portanto, se atrelando as ideias de BARROSO, as acusações que pairaram contra FLAUBERT pela Publicação da Obra “MAdamme Bovary”,  violava, pelo simples fatos da acusação, liberdades de informação e de expressão intelectual que serviam e servem de fundamento para o exercício de outras liberdades.

            CONCLUSÃO

 Nessa esteira de raciocínio tem-se que a liberdade intelectual e o direito humano a comunicação é o direito de liberdade de opinião e de expressão e conforme definido pelo Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, trata-se de um direito básico de todo indivíduo, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão, direitos esses violados e tolhidos pelo Estado Juiz Francês pelo simples fato de processar um autor de uma obra literária, no caso , Gustave Flaubert.

O julgamento de Flaubert, serviu para a história, como sendo  um marco jurídico/cultural no ponto em que a liberdade de expressão intelectual do autor foi ameaçada e tolhida durante toda duração do processo e se tornou um marco de reflexão para se implementar e cada vez mais os estados democráticos incluírem em seus ordenamentos não apenas legislações garantidoras de direitos fundamentais da pessoa, mas o de se tentar cada vez mais efetivar esses direitos, pois o direito humano a comunicação e a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, deve ser entendida como um dos mais relevantes valores ético-sociais, cuja tutela se impõe em todos os níveis do ordenamento e com garantias institucionais da administração pública e do Poder Judiciário que devem entendê-la como bem jurídico fundamental.

Desssa forma,  a tutela efetiva da liberdade de expressão, seja ela de comunicação , intelectual ou de pensamento, exige hoje a proibição de condutas que sejam voltadas à violação da livre comunicação, seja buscando impedir de forma ilegítima a circulação de informações, seja manipulando-as. E para essa proibição não se vislumbra outro mecanismo jurídico que não seja a tutela penal, criminalizando condutas lesivas e estabelecendo as consequentes sanções penais para aqueles que violarem estas garantias, desde que estas garantias , não violem outros direitos constitucionais da pessoa humana.

Portanto, no caso emblemático do Julgamento de Flaubert pela publicação da Obra Madammy Bovary, quem realmente deveria ter sido o réu e ter sido processado era o Estado Francês, por ter violado direitos básicos da personalidade, tolhendo garantias essenciais de uma vivência harmônica e pacifica com um mínimo existencial de direitos da pessoa humana viver com dignidade, pois aquele que perde o direito de falar, escrever e de expressar livremente suas opiniões e pensamentos sem agredir direitos de outrem, perdeu também  a sua própria dignidade de viver .

BIOGRAFIA

Eduardo Galeano – O Direito ao Delírio - Disponível em http://www.youtube.com/watch?v=QZ7Szy0sg6M. Acesso em : 06/05/2014.

Jean D´Arcy - Les Droits de L’homme à Communiquer (UNESCO, 1984, p. 290-291) (Os Direitos do Homem a Comunicar)

José Vagner  de Farias – Artigo Violação a Liberdade de Expressão Intelectual

Robert Alexy - Teoria dos Direitos Fundamentais - 2011

BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm> Acesso em 16/10/2018

Gustave Flaubert – Madammy Bovary - Ediciones Colihue – 2008 – Tradução Patricia Wilson e Bernardo Capdevielle .

Ricardo Cano Gaviria – Acusados : Flaubert e Baudelaire – Muchnik Editores -1984

Sobre o autor
Francisco das Chagas Ferreira

Advogado, doutorando em Direito Constitucional na Universidade Federal de Bueno Aires . Atua nas áreas de Direito Constitucional , Administrativo, Eleitoral , Tributário , Trabalhista, Empresarial e Tribunais de Constas. Com escritório fixo na cidade de João Pessoa e na cidade de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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