Habitação de cônjuge sobrevivente independe da existência de outros bens no patrimônio próprio

Direito Real

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Como bem sabido, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.

Nos dias atuais, é pacífico, até mesmo por força do que determina o artigo 1.831 do Código Civil de 2002, que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação, entretanto, é preciso ter cuidado quando se fala em união estável, isto porque, no atual Código Civil, este único dispositivo legal estabelece o direito à habitação não fala em união estável, como também, o único artigo que outorga direitos sucessórios aos companheiros, artigo 1.790 CC/02, não fala em direito real de habitação.

Além desta controvérsia, é importante que este texto deixe claro também questões como a inocorrência de direito real, quando da existência de outro imóvel da mesma natureza a inventariar; e a constituição de nova família por intermédio do cônjuge sobrevivente, quer por união estável, quer por novo casamento, que, a partir de agora, não extingue o direito real de habitação assegurado, como também outro ponto que parece relevante é a possibilidade ou não de se instituir direito real de habitação sobre imóvel rural.

Como bem sabido, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.

Com esse entendimento, em recente decisão ao Recurso especial Nº 1.582.178 - RJ 2012/0161093-7, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso que questionava o direito com a justificativa de que o cônjuge dispõe de outros imóveis.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.

“Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for ao patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”, fundamentou.

O relator citou entendimento da Quarta Turma do tribunal no sentido de que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis.

Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.

“Nota-se que até mesmo essa exigência legal – inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário – é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra”, disse ele.

O objetivo da lei, segundo o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.

O relator afirmou que a legislação protege interesses mínimos de quem vive momento de “inconteste abalo” resultante da morte do cônjuge ou companheiro.

Não existe direito real de habitação presumido ou tácito, assim como não existe renúncia presumida ou tácita.

O fato de não ter sido requerido o direito no feito do inventário não implica em sua configuração, mas também, por outro lado, não implica em sua renúncia, tanto que pode vir a ser requerido, se o for tempestivamente, mesmo depois de concluído o inventário.

Como advogado defensor no Direito de Família e Sucessões, em acordo com a decisão supracitada, o direito sucessório deve ser exercido em sua plenitude pelo seu titular, e no caso de não havendo a sua concretização de forma automática e instantânea, deve ser requerido pelo titular, detentor de seu direito real nos autos do processo de inventário, com isto, depois de concluído o inventário e registrados os formais de partilha, constar expressamente da matrícula do Ofício Imobiliário.

Em suma, por se tratar de direito real sobre coisa alheia, não há direito se não estiver estabelecido e registrado na matrícula do imóvel, pois, uma vez estabelecido o direito real de habitação, ele retroage ao momento da morte do autor da herança, de tal forma que, desde o óbito, o titular do direito à habitação já o detinha, mesmo que não tivesse exercido, para que assim se dê o perfeito cumprimento ao Princípio da Saisine.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica, escritório de advocacia Wander Barbosa

Informações sobre o texto

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