O SEGURO E A QUESTÃO DA OFICINA PARA O CONSERTO DO AUTOMÓVEL

16/10/2018 às 17:05
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE ASSUNTO DO COTIDIANO ENVOLVENDO SEGUROS COM RELAÇÃO A DANOS NOS VEÍCULOS.

O SEGURO E A QUESTÃO DA OFICINA PARA O CONSERTO DO AUTOMÓVEL

Rogério Tadeu Romano

Segundo o site do STJ, em data de 16 de outubro do corrente ano, diz a notícia de que a seguradora deve arcar com conserto em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado.

Assim ali se diz:

“Se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites do orçamento aprovado por ela.

A conclusão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Mapfre Seguros. A turma reduziu o valor que a seguradora terá de pagar a uma oficina ao montante do orçamento aprovado por ela, descontados os valores referentes à franquia, os quais já foram pagos diretamente pelo segurado.

No caso analisado, o segurado fez os reparos do veículo em oficina cujo orçamento de R$ 4.400 havia sido recusado pela seguradora, a qual autorizou o conserto no valor máximo de R$ R$ 3.068.

O cliente pagou o valor referente à franquia (R$ 1.317) e assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar o restante da seguradora.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar da negativa da seguradora, os serviços foram prestados, o segurado pagou a franquia e firmou um termo para que a oficina pudesse cobrar da companhia de seguros a diferença de valores.

Direito creditório

As instâncias ordinárias entenderam que não houve sub-rogação convencional, tratando-se, na realidade, de mera cessão de crédito. O ministro afirmou que a oficina apenas prestou os serviços ao cliente, “ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos”. Segundo o relator, houve cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil.

“Verifica-se, assim, que o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, de fato, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditório decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”, afirmou.

No caso, o valor incontroverso a ser pago pela seguradora à oficina é o valor autorizado para o conserto (R$ 3.068), menos o montante já pago pelo segurado a título de franquia (R$ 1.317).

Escolha livre

Villas Bôas Cueva citou norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que garante expressamente a livre escolha de oficinas pelos segurados. Segundo o ministro, essa livre escolha não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado, e também o orçamento apresentado.

“Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora”, disse o relator.

O ministro lembrou que as seguradoras comumente oferecem benefícios especiais para o uso da rede de credenciadas, mas é direito do segurado escolher a empresa na qual o veículo será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança.”

Tem-se duas premissas na matéria:

I Cabe à seguradora o pagamento em dinheiro dos prejuízos dos riscos assumidos (art. 1.458 do C.C.).

II - O credenciamento ou a indicação pela seguradora de prestadoras de serviços para reparação ou recuperação do objeto segurado, não induz em solidariedade nem importa em exclusividade, desde que assegurada liberdade ao segurado de procurar outra prestadora de serviços de sua confiança." 

Convém, portanto, à seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o alcance satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os ônus pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado pelo segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o credenciamento, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais falhas.

Nessa linha de entendimento, tem-se a aplicação da teoria do "risco-proveito", segundo a qual, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, o responsável pelo dano "é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi onus " ( in Programa de Responsabilidade Civil , 9ª ed., rev. e ampl., São Paulo: Atlas, 2010, p. 143).

Mesmo que não obrigue o segurado a fazer o reparo do carro dentro da rede credenciada, o simples fato da indicação já induz o consumidor a um determinado comportamento vantajoso para o fornecedor do serviço de seguro, vinculando a seguradora à qualidade do serviço da oficina. Com isso, basta que o segurado escolha uma daquelas credenciadas ou indicadas pela seguradora para que esta assuma, solidariamente, o risco pela inexecução ou execução defeituosa do serviço por parte da oficina.

Somente quando o segurado escolhe livremente a oficina, seja porque opta por uma não credenciada, seja porque a seguradora não faz nenhuma indicação ou credenciamento, fica afastada a responsabilidade da seguradora por defeito na prestação dos serviços de reparo do veículo, ficando a responsabilidade restrita ao serviço securitário, observados os limites das coberturas avençadas.

Não é permitido à seguradora condicionar os custos da reparação a parâmetro desconforme ao avençado, nem se recusar a suportá-los quando patente que as avarias derivam de sinistro em que se envolveu o veículo, salvo se ocorrente alguma causa de exclusão de cobertura.

Eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizarem os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no caso concreto, é também assumido pela seguradora.

Destarte, entende-se que a seguradora deve ser responsabilizada, solidariamente, pela má prestação do serviço pela oficina credenciada, devendo custear o novo reparo a ser realizado no veículo ou, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação, indenizar os danos materiais equivalentes.

A matéria foi objeto de apreciação no REsp 1.336.781.

Quanto às reparações mecânicas de veículos sinistrados, é cediço que as seguradoras comumente oferecem benefícios especiais para o uso da rede de oficinas referenciadas (ou credenciadas), podendo haver, entre outros, a redução ou o parcelamento da franquia e a disponibilização de carro reserva. Além disso, também são obrigadas a garantir a qualidade dos serviços prestados.

Tem-se a respeito:

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANO. DANOS AO VEÍCULO SOB A GUARDA DA CONCESSIONÁRIA ESCOLHIDA PELA SEGURADORA. DANOS ORIUNDOS DA FALTA DE ZELO NA GUARDA DO VEÍCULO (FURTO DE PEÇA E DEPREDAÇÃO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 827.833/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 16/5/2012) 2. O credenciamento ou a indicação de oficinas e concessionárias como aptas à prestação do serviço necessário ao reparo do bem sinistrado ao segurado induz o consumidor ao pensamento de que a empresa escolhida pela seguradora lhe oferecerá serviço justo e de boa qualidade. 3. Nesse passo, considerando-se que, a partir do momento em que o bem segurado é encaminhado à oficina cadastrada da seguradora, vinculada a ela, deixa o segurado de ter qualquer poder sobre o destino daquele veículo, que sai de sua guarda e passa, ainda que indiretamente, para o controle da seguradora, afirma-se a responsabilidade desta, seja pela má escolha da concessionária credenciada, assim como pela teoria da guarda. 4. A partir do momento em que o consumidor entrega seu veículo à concessionária para reparo, ele confia naquela empresa, tanto no que respeita aos serviços que serão prestados diretamente no bem, quanto à sua guarda e incolumidade, exsurgindo dessa constatação que o contrato de depósito se encontra unido ao de prestação de serviço, porque imprescindível a permanência do bem no estabelecimento onde se efetuarão os consertos. 5. O Código Civil, em seu artigo 629, estabelece de forma clara o dever de guarda sobre o objeto depositado, bem como sobre a obrigação de restituir o bem da mesma forma que foi deixado, ou seja, neste dispositivo resta incontroverso que a não devolução do objeto importará na incidência da responsabilidade civil. 6. No caso concreto, o furto do tacógrafo e a destruição do para-brisa devem ser considerados má prestação do serviço, porque representaram falha na guarda do bem, defeito na conservação do veículo, da qual não se pode descuidar a contratante na realização de sua prestação. 7. Já decidiu esta Corte que, descumprindo a seguradora o contrato, causando danos adicionais ao segurado, que por isso fica impossibilitado de retomar suas atividades normais, são devidos lucros cessantes. (REsp 593.196/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 17/12/2007, p. 176) 8. Não se assemelham a exclusão dos lucros cessantes relativos ao prazo expressamente previsto em contrato como adequado e razoável ao reparo do veículo segurado, e a consideração dos lucros cessantes em relação ao período de dias de reparo que ultrapassa o prazo contratual, porque este deixa de ser prazo 'permitido'. 9. Os juros moratórios, em sede de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente provido." (REsp nº 1.341.530/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/9/2017).

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Assim o ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras. Passa, então, a existir entre a seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas.

Embora existam tais estímulos para o uso de oficinas indicadas pelo ente segurador, é direito do segurado escolher livremente a empresa em que o automotor será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança.

Nesse sentido, o Anexo da Circular nº 269/2004 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), art. 14, de seguinte redação: "Art. 14. Deverá ser prevista contratualmente a livre escolha de oficinas pelos segurados, para recuperação dos veículos sinistrados." De qualquer maneira, na ocorrência de sinistro com veículo segurado, após eleita a oficina mecânica, há a necessidade de realização de vistoria prévia da seguradora e da aprovação do orçamento relativo aos danos a serem reparados.

Especificamente a Circular nº 306 da SUSEP, de 17 de novembro de 2005, dispõe:

Art. 5o A proposta do seguro de que trata a presente Circular deverá conter, no mínimo as seguintes informações: I – descrição das coberturas básicas incluídas nos planos oferecidos, bem como das coberturas adicionais, quando houver; II – identificação do veículo segurado; III – limites máximos de indenizações e prêmios discriminados por cobertura; IV – informações sobre bônus, quando houver; V – franquias, se aplicáveis; VI – informação quanto à faculdade do segurado optar pela utilização de rede credenciada, conforme disposto nos §§ 6o e 7o do art. 9o desta Circular; VII – informação quanto à faculdade do segurado de escolher a forma do pagamento do prêmio, conforme disposto no art. 10 desta Circular; e VIII – respostas do questionário de avaliação de risco, quando houver. Art. 6o A contratação do seguro popular de automóveis usados poderá ser feita mediante apólice padrão simplificada, que conterá no mínimo os seguintes elementos: I – no frontispício da apólice, além das informações previstas em normativos específicos, deverão ser discriminados: a) as coberturas básicas do plano escolhido, bem como as adicionais, se contratadas, com seus respectivos limites máximos de indenizações e prêmios, b) percentual fixado para caracterizar a indenização integral, definido no § 7 o do art. 9o desta Circular, e c) bônus e franquias, quando houver; e II – respostas do questionário de avaliação de risco, quando houver. Parágrafo único. As condições contratuais do seguro, na íntegra, deverão estar à disposição do proponente previamente à assinatura da respectiva proposta, devendo este, seu representante ou seu corretor de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das referidas condições contratuais. Art. 7o O custo de apólice, quando cobrado, estará limitado a R$ 20,00. Art. 8o O seguro popular de automóvel usado será contratado, exclusivamente, na modalidade “valor determinado”. Parágrafo único. Para efeito desta Circular, fica estabelecido que a cobertura de “valor determinado” é a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes, no ato da contratação do seguro.

Especificamente com relação as coberturas básicas tem-se consoante o artigo 9º daquela Circular:

  1. BÁSICA I – Garantia Compreensiva A (indenização integral por incêndio, queda de raio, explosão, colisão, roubo ou furto) e responsabilidade civil – danos materiais (RC-DM);
  2. b) BÁSICA II – Garantia Compreensiva B (indenização integral por incêndio, queda de raio, explosão, roubo ou furto) e responsabilidade civil – danos materiais (RC-DM); c) BÁSICA III – responsabilidade civil – danos materiais (RC-DM); § 1o As sociedades seguradoras poderão ainda oferecer outras coberturas adicionais, além das coberturas de responsabilidade civil – danos corporais (RC-DC) ou acidente pessoal de passageiros (APP) já previstas no anexo desta Circular, desde que previamente submetidas à SUSEP para análise. §2o A contratação das coberturas contidas no parágrafo anterior poderá ser facultativamente efetuada pelo segurado quando da contratação de uma das coberturas básicas previstas neste artigo. § 3o Deverá ser estabelecido valor de LMI, igual ou superior a R$ 10.000,00, distinto para a garantia de Responsabilidade Civil por Danos Materiais. § 4o Nas coberturas básicas, as garantias de incêndio, queda de raio, explosão, colisão e roubo ou furto, não oferecerão cobertura nos casos em que ocorram perdas parciais, somente compreendendo a indenização integral. § 5o Na hipótese de as sociedades seguradoras optarem por oferecer coberturas adicionais para perdas parciais, deverá ser prevista a livre escolha de oficinas pelos segurados, para recuperação dos veículos sinistrados. § 6o Caso a sociedade seguradora disponibilize rede credenciada para recuperação de veículos sinistrados, deverá ser garantido ao segurado, quando do preenchimento da proposta, o direito de optar pela utilização ou não desta rede. § 7o A oferta de rede credenciada, conforme disposto no parágrafo anterior, somente poderá ser efetuada se, além de submeter previamente à SUSEP a “Cobertura Adicional para Perdas Parciais”, a sociedade seguradora submeter também a “Cobertura Adicional para Perdas Parciais com Utilização de Rede Credenciada”, discriminando, nesta hipótese, as vantagens auferidas pelo segurado se optar por sua utilização. § 8o Fica vedada a aplicação de franquia nos casos de indenização integral ou de danos causados por incêndio, queda de raio ou explosão. § 9o A indenização integral é caracterizada sempre que os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a 75% do valor contratado estabelecido na apólice. § 10. Fica vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas no veículo segurado.

Assim, a livre escolha, pelo segurado, da empresa especializada em reparações mecânicas não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado e também o orçamento apresentado.

Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  determina que a demora anormal e injustificada em reparo de veículo pela seguradora é considerada ato ilícito grave, passível de indenização. No caso, a Turma reconheceu a obrigação da Mapfre Seguros Gerais de pagar à proprietária do carro R$ 15 mil por danos morais, devidamente corrigidos.

Os ministros justificaram a decisão pelo fato de a longa espera gerar frustração de expectativa do consumidor e configurar violação do dever de proteção e lealdade entre segurador e segurado.

De acordo com o processo, após um pequeno acidente automobilístico o veículo foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada. O prazo para o conserto era de 60 dias, porém a consumidora ficou sem poder usar seu carro por oito meses.

Após o segurado comunicar o ocorrido à seguradora, são pedidos alguns documentos e, normalmente, o início do reparo é autorizado um ou dois dias depois da documentação do aviso de sinistro ser providenciada. Atenção, a seguradora irá disponibilizar uma lista de oficinas credenciadas e é fundamental que que você verifique qual a melhor opção, buscando mais informações sobre cada uma e sua credibilidade no mercado.

Quando os reparos necessários são de pequena monta, é possível que o carro esteja pronto em até 15 dias; casos de média monta levam de 20 a 25 dias e de grande monta demoram mais, podendo levar cerca de um mês, ou até um pouco mais. Podemos dizer que o prazo do conserto do veículo para segurado pode variar de acordo com os danos, sendo difícil estipular um limite, porém, esse não deve ultrapassar 30 dias, a menos que haja uma justificativa cabível.

O prazo para consertar o veículo de terceiros é o mesmo que o do segurado, não deve ultrapassar 30 dias.

Mesmo se não houver peças para reposição, a seguradora deve buscar outros fornecedores para tentar cumprir com esse prazo. Portanto, não importa quem foi que teve o carro danificado, o reparo deve ser feito em um mês.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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