As hipóteses de concessão de auxílio-doença previdenciário

18/10/2018 às 09:31
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O auxílio-doença é espécie benefício previdenciário devido ao segurado do INSS, nos casos em que este comprove a incapacidade para o trabalho em período superior a 15 (quinze) dias, conforme assegurado pelo art. 59 da Lei 8.213/1991.

O auxílio-doença é espécie benefício previdenciário devido ao segurado do INSS, nos casos em que este comprove a incapacidade para o trabalho em período superior a 15 (quinze) dias, conforme assegurado pelo art. 59 da Lei 8.213/1991.

O benefício apenas será concedido ao segurado, se comprovado os requisitos necessários: a) qualidade de segurado; b) incapacidade e c) período de carência.

A qualidade de segurado se configura a partir do primeiro dia de registro do trabalhador, ou, caso sendo o cidadão contribuinte facultativo, a partir do primeiro recolhimento em favor do INSS.

A incapacidade, por sua vez, deve ser constatada através da perícia médica realizada junto ao médico designado pelo INSS, o qual, após a avaliação, deve atestar qual a doença acometida pelo segurado, se esta o impossibilita de manter suas atividades no trabalho, bem como qual  o período necessário para sua recuperação. Através do laudo elaborado pelo perito-médico, será definido o período em que o beneficiário ficará afastado de seu trabalho recebendo o auxílio-doença.

Por fim, o período de carência consiste no tempo mínimo exigido de contribuição para que o segurado possa usufruir do auxílio-doença. Em regra, o benefício apenas será concedido, se o segurado possuir, no mínimo,  12 (doze) meses de recolhimentos.

Entretanto, o art. 23, inc. II da Lei 8.213/1991, permite que, em alguns casos, os beneficiários acometidos das doenças listadas pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, sejam dispensados da comprovação do período de carência.

Tais doenças que dispensam o período de carência estão elencadas na mencionada Lei, das quais, podemos citar: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Importante esclarecer que este rol de doenças não é taxativo, de tal modo que será avaliado caso a caso.

Não obstante  previsão legal, infelizmente é comum que os segurados que apresentam incapacidade para o trabalho, mesmo após comprovado os requisitos necessários para a concessão do benefício, tenham seus benefícios indeferidos pelo INSS, caso o qual o segurado deve procurar seu advogado de confiança, munido de exames, laudos e afins, para que este ingresse com as demandas judiciais cabíveis.

Sobre a autora
Jéssica Ribeiro de Castro

Bacharela pela Universidade Estadual de Maringá. Pós-graduada em Direito Previdenciário e Do Trabalho, pelo Instituto de Constitucional e Cidadania (IDCC). Pós-graduanda em Direito processual Civil, pela Faculdade Maringá. Advogada na empresa Consultoria jurídica Errerias advogados & associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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