ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS NA BAHIA

18/10/2018 às 15:36
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O estado da Bahia é um estado rico em diversidade ambiental de faunas, floras, assim como também em espaços territoriais especialmente protegidos, o que é objeto de estudo deste artigo.

Primeiramente, é de suma importância traçar um panorama da demasiada importância que esse tema traz, visto que é de compromisso da sociedade civil em conjunto com o Estado promover o desenvolvimento sustentável e meio ambiente harmonioso para todos nós. Diante disso, houve a necessidade mundialmente dos “holofotes” serem ansiados para tal assunto, propagando intensamente o ambientalismo em virtude da ampla discussão através de fóruns internacionais, um exemplo clássico em que o direito ao meio ambiente e o seu prestígio como um direito fundamental ocorreu em 1972 na cidade de Estocolmo, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada pela ONU, a qual insurgiu o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. A partir de tal conferência, foi promulgado a “Declaração de Estocolmo”, que consiste em conjunto de 26 proposições denominadas Princípios. Consequentemente, propagou-se portanto em grande quantidade os espaços territoriais especialmente protegidos, assim como também foi objeto de discussão pesquisas de prevenção a desastres naturais pertinentes ao uso da exploração dos recursos naturais, a fim de que se fosse resguardado o direito a um meio ambiente ecologicamente sustentável.

A partir de tais explanações, consolidou-se no Brasil ideias ambientais protecionistas respaldadas pela legislação ambiental e sua Constituição Federal de 1988. É dever do direito ambiental Brasileiro delinear preceitos constitucionais que racionalizem o manejo dos recursos ambientais, implantando normas capazes de fomentar entre a sociedade a consciência quanto à conservação dos recursos naturais. Corroborando com o que foi citado, a legislação ambiental brasileira se atém a basicamente duas correntes. A primeira diz respeito à proteção do ambiente natural, peculiarmente da biodiversidade, proveniente da criação de diferentes espaços territoriais especialmente protegidos, mais ou menos restritivos; a segunda, faz referência ao controle e uso sustentável dos recursos naturais, mediante a utilização de instrumentos de comando e controle da poluição.

A respeito da Constituição, que também foi oriunda do progresso de tais ponderações, traz em uma norma-princípio deliberando que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225), o que o submete a uma regime jurídico específico. No entanto, com o propósito de assegurar que esse regime jurídico seja essencialmente aplicado, incube ao Poder Público o dever de definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos, de alteração e supressão permitidas somente por meio de lei. É o que está disposto no artigo 225, § 1º, inciso III da Constituição:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

III - definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;    

(...).

Como já supracitado, é de salutar importância que o poder público aja de maneira de que as medidas constitucionais se tangenciem aos espaços territoriais especialmente protegidos em razão da propositura de restauração e preservação dos métodos ecológicos efetivos, tal como também suprir o manejo ecológico dos ecossistemas e espécie, onde somente a partir dessas perspectivas protecionistas é que se possível manter um meio ambiente sustentável. Outro preceito importante reporta-se ao veto do manejo da utilização do comprometimento da totalidade dos atributos em que uma área é protegida, pois sendo defeso a utilização prejudicial, consequentemente fomenta um meio ambiente ecologicamente sustentável.  

O estado da Bahia é um estado rico em diversidade ambiental de faunas, floras, assim como também em espaços territoriais especialmente protegidos, o que é objeto de estudo deste artigo. Gradativamente, a política ambiental ganhou força na implementação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, tais como as unidades de conservação direcionadas para a conservação e o desenvolvimento ecologicamente sadio no estado, assim como também a criação em larga demanda de Áreas de Proteções Ambientais. Tinha como finalidade escoar, coordenar e disciplinar o usufruto e ocupação do solo nas demasiadas áreas do território baiano em que são manejados por atividades produtivas, a fim de que se evadissem os elevados números de desgastes na terra ocasionados por reguladores fundiários.

Em 2006, foi promulgado pelo o Estado a Lei nº 10.431, que versa sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia. O seu objetivo é assegurar o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, devendo ser implementada de forma descentralizada, integrada e participativa. Esses novos mecanismos são os diferenciais que a colocam num patamar de modernidade bem acima com relação aos princípios defendidos pela política anterior.

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As áreas protegidas do Estado da Bahia são geridas pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, através da Superintendência de Biodiversidade, Floresta e Unidade de Conservação – SFC, e têm sua função definida pelas categorias de proteção Integral e Uso sustentável, determinadas pela Lei n.9985/00, Sistema de Unidade de Conservação – SNUC e pela Legislação Ambiental Estadual. A Secretária Meio Ambiente do Estado da Bahia tem por finalidade assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, formulando e implementando as políticas públicas voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente, com respeito à diversidade étnico, racial e cultural e à justiça sócio ambiental no Estado. Dentre os inúmeros Espaços Territoriais Especialmente Protegidos na Bahia, podemos destacar: 1) APA Lagoas de Guarajuba - Camaçari Bahia: Onde está localizado município de Camaçari, no estado da Bahia, 50 km ao norte da capital Salvador. Essa Unidade de Conservação é um potente fator de crescimento comercial, urbano e turístico do litoral norte da Bahia. 2) Baía de Todos os Santos - integra uma Área de Proteção Ambiental que pode viabilizar a conservação de dois grupos de recifes de corais da região de maior biodiversidade do Atlântico Sul. Entretanto, esta unidade de conservação não possui um plano de manejo, tendo efetividade nula sobre os recifes e os demais ecossistemas.. Uma série de impactos humanos foi registrada nesta baía, tornando urgente a adoção de medidas que assegurem sua conservação. 3) Marimbus/Iraquara - Numa região limítrofe ao Parque Nacional da Chapada Diamantina, a APA Iraquara/Marimbus é uma Área de Proteção Ambiental sob responsabilidade do Governo da Bahia, criada pelo decreto estadual no. 2216 de 14/06/1993. Registra em seus limites a presença de espécies ameaçadas de extinção, como o macaco barbado e o beija-flor de gravatinha-vermelha. 4) APA – Trancoso/Caraíva - Foi criada pelo Decreto nº 2215 de 14 de junho de 1993 e visa garantir a conservação de remanescentes de Mata Atlântica e exemplares raros de fauna local e regional, assim como assegurar o desenvolvimento econômico, dando ênfase a atividade turística voltada para o ecoturismo.

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