A legalidade e a função social dos bingos à luz dos princípios da ordem econômica

19/10/2018 às 08:52
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O objetivo principal da pesquisa é desmistificar a ilicitude dos bingos no Brasil, ao tempo que promoverá a apresentação do aspecto legal e a função social da espécie de jogo em tela, sob o fundamento das diretrizes e princípios da ordem econômica.

RESUMO

O objetivo principal da pesquisa é desmistificar a ilicitude dos bingos no Brasil, ao tempo que promoverá a apresentação do aspecto legal e a função social da espécie de jogo em tela, sob o fundamento das diretrizes e princípios da ordem econômica e da legalidade, além do aspecto filosófico envolto ao assunto. A temática é relevante, haja vista os recentes trabalhos das câmeras legislativas no intento da regulamentação e dos inúmeros aspectos socioeconômicos derivados da proibição da atividade advinda da MP n.168/2004. Ademais, o trabalho justifica-se pelo escasso material doutrinário concernente ao tema, não obstante, a constante discussão do assunto em diferentes âmbitos sociais e governamentais.

Palavras-chave: Bingos; legalidade e função social; princípios da ordem econômica.

A LEGAL AND SOCIAL FUNCTION OF BINGO IN THE LIGHT OF THE PRINCIPLES OF ECONOMIC ORDER

ABSTRACT

The main objective of the research is to demystify the illegality of bingos in Brazil, while it will promote the presentation of the legal aspect and the social function of the kind of game screen, on the grounds of the guidelines and principles of economic order and legality, and the appearance philosophical surrounded the subject. The topic is relevant, given the recent work of the cameras in the legislative intent of the legislation and the many socio-economic derivatives of the prohibition of the activity arising from the MP n.168/2004. Moreover, the work is justified by the scant legal material concerning the subject, however, the constant discussion of this topic in different social and governmental spheres.

Keywords: Bingo legality and social function; economic order principles

1 INTRODUÇÃO

A análise legal da temática dos bingos perpassa naturalmente pelo estudo da origem do jogo que é. Por definição lexical bingo é um jogo de azar, no qual se empregam cartões com números que os jogadores vão marcando a medida que esses números vão sendo sorteados. No entanto, certamente o léxico não conterá uma conceituação satisfativa, sob a ótica filosófica.

Primeiramente, cumpre imprescindível historicizar a concepção jogo[2] de modo a verificar a ressonância deste no âmbito social. O filósofo Johan Huizinga[3], na obra mais importante do século passado, define jogo como a atividade ou a ocupação voluntária, exercida dentro de certos e determinados limites de tempo e de espaço, segundo regras livremente consentidas, mas absolutamente obrigatórias, dotado de um fim em si mesmo, acompanhado de um sentimento de tensão e de uma consciência diferente da “vida cotidiana”.

É cristalino inferir que o jogo nada mais do que uma necessidade individual, independente de época e momento histórico, uma característica inerente a animalidade do homem, bem como aos animais propriamente ditos. O jogo é o escapismo natural dos seres humanos, propagador de um ambiente imaginário ou lúdico de modo consciente e, sobretudo, voluntário. Johan Huizinga[4] assim compõe o pensamento em voga:

Ornamenta a vida, ampliando-a, e nessa medida torna-se uma necessidade tanto para o individuo, como função vital, quanto para a sociedade, devido ao sentido que encerra, à sua significação, a seu valor expressivo, a suas associações espirituais e sociais, em resumo como função cultural. Dá satisfação a todo o tipo de ideais comunitários.

A partir dos pressupostos levantados é possível afirmar que o jogo detém cunho cultural e, indubitavelmente, impregnado de função social. Podemos elencar como benefícios do jogo o lazer e o prazer. A disposição para o jogo provém justamente da vontade em se teletransportar para outro cenário, o lazer almejado é conquistado pelo subterfúgio do lúdico. Inerente ao status anterior, o prazer na víspora surge pelo aspecto tenso que caracteriza o jogo; o desafio, a competição, o desafio, sempre dão prazer para os seus praticantes. Importante salientar que o individuo não almeja o prazer do jogo como extirpação da necessidade individual, a lacuna a ser preenchida é o mundo paralelo proporcionado pelo jogo, por isso que se pode afirmar que o jogo, seja qualquer um, não vicia o individuo, apenas reflete o grau de necessidade deste na busca de refúgio da vida cotidiana.

Portanto, o jogo detém notória função social, sendo expressão cultural, extensão individual sedimentadora da dignidade da pessoa humana e por esse motivo deve ser protegido pelo Estado. Posto o aspecto filosófico, passaremos a compor a temática com os dois outros sustentáculos do tripé da tese ora sustentada, a legalidade e a interpretação consoante aos princípios da ordem econômica.

2 METODOLOGIA

Para a execução da pesquisa, utilizaram-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivo e compreensivo-interpretativo. O primeiro é imprescindível para a categorização do princípio da ordem econômica perante as premissas estabelecidas pelo direito positivo, ou decorrentes à sistematização lógica da teoria geral do direito, dada a lacuna científica observada, acerca da qual se formularão hipóteses e, pelo processo de inferência dedutiva, testou-se a predição da ocorrência de fenômenos abrangidos pela hipótese (MARCONI; LAKATOS, 2001).

2.1 TIPO DE PESQUISA

            A pesquisa bibliográfica realizada possui cunho descritivo e correlacional, visando a determinar causas e efeitos da incidência do princípio da precaução, bem como as implicações negativas decorrentes desse fenômeno.

2.2 MODELO TEÓRICO

A lacuna legislativa, per si, não revela a ilicitude da atividade. Os argumentos utilizados na época da promulgação da medida provisória 168/04 de que os bingos eram sonegadores fiscais, foco de lavagem de dinheiro e reduto do crime organizado é falácia. Não cabe o Poder Público extirpar a atividade econômica por ilegalidade deduzida de seus agentes, compete ao Estado fiscalizar a destinação dos recursos auferidos pela atividade, bem como o modus operandi, mas jamais eliminar todo um circuito econômico. Cabe ao Estado tutelar a atividade econômica, pois somente esta é produtora de riquezas para o Estado, este, infelizmente em nosso país, é somente o perdulário destas.

O jogo detém uma função social e, por conseguinte, merece o resguardo do Estado ainda que somente por esta razão, posto ser extensão do individuo da prática cultural. Não obstante, existem outras razões para a proteção dos bingos. O art. 170 da CF prevê os princípios gerais da ordem econômica entre eles o da livre iniciativa e a da função social da propriedade.

A livre iniciativa se baseia, pela inteligibilidade do parágrafo único do art. 170 cominado com o art. 1°, IV da CF, na proteção do livre exercício da atividade econômica, independente de autorizações de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Na hipótese em tela, como vimos, existe uma lacuna legislativa e que de modo algum deve ser preenchido com a MP 168/04, pelos motivos já aduzidos.

  A propriedade cumpre sua função social quando é propagadora do bem estar da coletividade, de seus trabalhadores, cumpridor da carga fiscal e mantenedora do meio ambiente ecologicamente equilibrado. É notório que os bingos como atividade econômica que era cumpria relevante papel no seio social, seja pelo considerável número de postos de trabalhos que empregava ou mesmo viabilizando a necessidade individual do jogo.

Conforme é defendido na presente obra o bingo é legal e detém função social e por isso mesmo deve ser tutelado pelo Estado. A legalidade dar-se pela lacuna legislativa, posto a inconstitucionalidade da MP 168/04 e pelo óbice trazida na Lei de Introdução ao Código Civil art. 2 § 3° do fenômeno da repristinação. Já a função social dos bingos é petrificado na inteligibilidade dos princípios da ordem econômica pertinentes, quais sejam, a livre iniciativa e a função social da propriedade, e pela razão filosófica de ser o jogo uma necessidade individual de qualquer animal em busca de um refugio à vida cotidiana, uma autêntica expressão cultural da humanidade.

Por estas razões a atividade do bingo deve ser respaldada pelo Estado, conforme ocorre em diversos países pelo mundo, e ao invés de se utilizar falsas premissas e legislar em sentido da proibição, seja reconhecido à importância econômico-cultural dos bingos com a respectiva regulamentação do setor. O que não pode continuar ocorrendo é o painel atual, os jogos são ofertados na internet e os tributos são deixados de ser recolhidos por letargia legiferante de nosso Congresso.

2.3 INTERPRETAÇÃO DE DADOS

            Os dados obtidos por meio da pesquisa bibliográfica referente à demonstração do conteúdo e dos limites de aplicabilidade do princípios da ordem econômica e o da legalidade foram interpretados à luz do modelo teórico brevemente sintetizado acima, por meio de argumentação dedutiva. Os elementos determinantes na aplicação da norma – conteúdo, objeto e extensão – foram submetidos ao exame de juridicidade auxiliado por aqueles pressupostos conceituais.

As conclusões extraídas, logo, decorreram do confrontamento das premissas sintetizadas pela literatura jurídica sobre as hipóteses de incidência e o modo de aplicação da norma em questão e as formulações extraídas das obras de Petter (2008) e Reale (2009), entendidas para os fins deste estudo como o parâmetro argumentativo de aferição de juridicidade.

3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ORDEM ECONÔMICA

Primeiramente cumpre ressaltar que, o Brasil é um país que adota a economia de mercado, cuja configuração pode ser definida como um Estado Liberal e, por conseguinte a intervenção estatal no controle da atividade econômica dar-se-à tão somente nos excessos, apenas para acertar as arestas, evitando o abuso do poder econômico.

A atuação do Estado na Economia é indispensável, como a própria história mundial restou demonstrada, no entanto a regulação e o planejamento econômico são os instrumentos apaziguadores do mercado, sendo que a intervenção deverá ocorrer somente nos casos de relevância, em momentos que o nocivo é atuação negativa estatal, pondo risco a segurança nacional e os interesses coletivos.

Para tanto, a intervenção deverá ocorrer sob a égide dos princípios da ordem econômica, tanto pela força constitucional trazida no artigo 170 da Constituição Federal quanto pelo Estado Democrático de Direito, posto a necessidade de adequar o modus operandi do Estado à Carta Magna.

3.1 A LIVRE INICIATIVA

A livre iniciativa se baseia, pela inteligibilidade do parágrafo único do art. 170 cominado com o art. 1°, IV da CF, na proteção do livre exercício da atividade econômica, independente de autorizações de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Na hipótese em tela, como vimos, existe uma lacuna legislativa e que de modo algum deve ser preenchido com a MP 168/04, pelos motivos já aduzidos.

A livre iniciativa constitui um dos fundamentos da ordem econômica. Pode ser entendida como o direito que todos têm de se arriscarem ao mercado de produção de bens e serviços por sua conta e risco. Livre iniciativa, nos ensinamentos de Miguel Reale pode ser elucidada como,

(...) não é senão a projeção da liberdade individual no plano da produção, circulação e distribuição das riquezas, assegurando não apenas a livre escolha das profissões e das atividades econômicas, mas também a autônoma eleição dos processos ou meios julgados mais adequados à consecução dos fins visados. Liberdade de fins e de meios informa o princípio da livre iniciativa, conferindo-lhe um valor primordial, como resulta da interpretação conjugada dos citados arts. 1,° e 170.

No mercado, por outro lado, verifique-se que em muitos segmentos há a ocorrência do fenômeno da concentração do poder econômico, que fica, por assim dizer, assenhorado nas mãos de uns poucos, com ofensa à livre iniciativa, invocando a necessidade de tutela e intervenção do Estado, pena de aquela, literalmente sucumbir. Então, ao contrário do que poderia se imaginar, a intervenção do Estado no domínio econômico, muito antes de limitar a iniciativa e a liberdade do particular, tem por fim, mesmo, preservá-la.

Encontra-se superada a dicotomia entre socialismo e capitalismo e, em observância ao Estado Democrático de Direito, evoluiu-se para um modelo de sociedade liberal e, ao mesmo tempo, social, onde a economia de mercado não tem mais os contornos absolutistas que a identificavam nos primórdios do capitalismo, mas deve estar pautada em vigilante atitude estatal no sentido de preservar a própria liberdade de iniciativa.

No entanto, sob os mesmos argumentos que se faz mister a atuação positiva estatal na regulação das atividades econômicas, por vezes o adequado será a posição inerte do Estado, configurando uma atuação negativa, em decorrência de inexistir razões jurídicas ou econômicas para intervir em determinadas atividades econômicas. Neste sentido, cumpre revelar a posição de Lafayete Josué Petter, o qual leciona que,

Mas esta atitude positiva do Estado no enfretamento de alguns efeitos nefastos gerados por agentes econômicos, que podem adotar condutas desbordantes do receituário jurídico-econômico constitucionalmente adota, também importa numa postura, por assim dizer, negativa. Neste sentido, e de acordo com o ideário liberal, há mesmo razões de ordem econômica e jurídica a barrar desmedidas intervenções do Estado na economia, aspecto amplamente regulado na Constituição Federal de 1988, na chamada intervenção direta do Estado na atividade econômica.

A livre iniciativa, ainda, bem compreendida, não só consubstancia alicerce e fundamento da ordem econômica, como também tem ligações com os direitos fundamentais, aos quais se vincula especial proteção constitucional. O caput do artigo 5° da CF se encarregou de garantir a liberdade, sendo que esta sob o prisma econômico, detém contornos diferenciados, mais coadunados com o princípio da livre iniciativa. Ao observar mais detidamente o versado artigo, precisamente no inciso XIII, nota-se que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, percebe-se que a liberdade aludida compreende também o livre lançamento à atividade econômica, por ocorrência de interpretação extensiva da constituição, notadamente o artigo 170 da CF que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica.

A partir do entendimento acima é possível inferir de que as leis restritivas de liberdade de iniciativa econômica devem observar o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, funcionando como um limite negativo à atuação do legislador, vislumbrando-se nesta assertiva uma dignificante proteção da pessoa humana.

Por esta razão, a manutenção da ilegalidade imposta à atividade econômica dos bingos não coaduna com o princípio da livre iniciativa, vez que não qualquer elemento jurídico-econômico para corroborar uma atuação positiva estatal.

3.2 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

A propriedade privada e a apropriação privada nos meios de produção constituem pressupostos do regime capitalista. A evolução do pensamento filosófico iniciado por Rousseau na Revolução Francesa relativizou o conteúdo absoluto que detinha na Idade Média. Os paradigmas envoltos no conceito de propriedade passaram a ser minados pelo instituto iluminista da função social, o qual busca o aproveitamento responsável e social da propriedade.

O novo conceito de propriedade perpassa pelo reconhecimento constitucional de que esta deve atender os interesses sociais tendo em conta o histórico de supremacia e exclusão instrumentalizado pela distribuição desigual, seja no espaço urbano e rural e, sobretudo pelos aspectos da improdutividade e especulação, ocasionando verdadeira violência social.

A propriedade cumpre sua função social quando é propagadora do bem estar da coletividade, de seus trabalhadores, cumpridor da carga fiscal e mantenedora do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Neste diapasão, é cristalino que os bingos como atividade econômica que eram cumpriam relevante papel no seio social, posto atender todos os elementos fático-jurídicos de funcionalidade social.

Cumpre revelar que a função social da propriedade não é somente um dos princípios da ordem econômica, como também é um direito fundamental preconizado na Constituição Federal, deste modo a interpretação do seu conteúdo deverá ser integrativa, de modo a estender ao máximo à sua aplicabilidade.

No mesmo patamar, como ensina Lafayete Josué Petter (2008, pg. 237), a sistemática da Constituição prevê o cumprimento da função social da propriedade quando

Segundo dados da ABRABIN (Associação Brasileira dos Bingos) cerca de 100 mil pessoas perderam o emprego com a proibição advinda pela Medida Provisória 168/04.

Os bingos eram atividades comerciais registradas, conforme entrevista concedida pelo jurisconsulto Miguel Reale Jr.:

com autorizações municipais de funcionamento, recolhimento de impostos, empregados registrados. Ou seja, se houver alguma ilegalidade, pode ser específica em infrações tributárias ou trabalhistas, nunca contra a atividade em sei. E sei que a grande maioria dos associados da Abrabin tem absoluta regularidade em seu funcionamento, seja no campo tributário ou trabalhista. O que existe é um vazio legislativo, que não importa em reconhecimento de ilicitude da atividade, sendo necessário que exista regulamentação até mesmo para que cumpra um beneficio de ordem social.

Não obstante, o caráter benévolo do bingo se revela novamente no quando da percepção da destinação parcial de suas receitas para a assistência social e à prática esportiva e por ser uma atividade regular, com inscrição em juntas comerciais, no CNPJ, além de ser uma atividade econômica que suporta um elevado número de impostos e por consequência produtor de divisas para o Estado. Portanto, compete ao Poder Público respeitar os preceitos constitucionais, e regulamentar a atividade dos bingos a fim de propiciar a retomada da execução da função social desse setor.

4 A LEGALIDADE DOS BINGOS

A ordem constitucional de um Estado tutela, em seu texto fundamental, os direitos que o legislador local reputa essenciais à manutenção da sua estrutura. Toda Constituição traz consigo uma filtragem de valores os quais definem o seu caráter político, o grau de intervenção estatal nas relações sociais e o âmbito de discricionariedade legislativa do legislador ordinário acerca de certas matérias.

Sob essa perspectiva, cada nova Constituição estabelece um modo próprio de tutela de direitos, e, em nível mais amplo, de limitação e controle do poder político, por meio da criação de meios e instituições necessárias para tal finalidade (CUNHA JÚNIOR, 2010). A evolução histórica de determinado povo, elemento material do Estado (STRECK; MORAIS, 2009), por conseguinte, influencia, sensivelmente, a regulamentação jurídica e a introdução, na Constituição formal, de temáticas anteriormente ignoradas ou relegadas ao segundo plano.

Afirma o inciso II do art. 5° da CF que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Trata-se do princípio da legalidade, base direta da própria noção de Estado Democrático de Direito[5], implantada com o advento do constitucionalismo, porquanto acentua a ideia de “governo das leis”, expressão da vontade geral, e não mais “governo dos homens”, em que tudo se decidia ao sabor da vontade de um governante.

No que concerne ao poder público, o conteúdo do principio da legalidade toma outra forma. Consagra a idéia de que o Estado se sujeita às leis e, ao mesmo tempo, de que governar é atividade cuja realização exige a edição das leis (governo sub lege e per lege), tem como corolário a confirmação de que o Poder Público não pode atuar, nem contrariamente às leis, nem na ausência de lei.

Uma vez revelado o caráter do principio da legalidade torna-se perceptível, junto com uma interpretação histórica dos bingos no Brasil, a falta de legislação concernente a atividade retromencionada. Os bingos eram uma das hipóteses de jogo de azar previsto pela Lei de Contravenções Penais, sendo sua atividade proibida. No entanto, com o advento da Lei Zico e, pouco depois, a Lei Pelé, o bingo se tornou lícito. Da exposição acima é fácil perceber que houve revogação tácita do art. 50 da Lei de Contravenções Penais, por conteúdo notoriamente adverso, LICC art. 2 § 2°, e promoção do fenômeno jurídico da repristinação condenado pela Lei de Introdução ao Código Civil art. 2 § 3°.

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4.1. A INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 168/04

Não desconhecemos as controvérsias existentes acerca da questão em debate, bem como a polêmica por ela causada entre os operadores do direito e a sociedade em geral. Todavia, no processo interpretativo temos, como acerca de matéria submetida à apreciação, para podermos examinar, com clareza, os temas de direito envolvidos.

Não negamos, assim, sermos contra qualquer tipo de jogo (mega-sena, lotomania, dupla sena, sena, quina, carteado, bingos, diversões eletrônicas), bem como bebidas alcoólicas em geral, cigarros e outros elementos que tais, todos eles que possam induzir ou causar vício. Todavia, não é o nosso conceito ou pré-conceito por determinado assunto que deve permear as nossas interpretações jurídicas, já que o ponto de partida do nosso pensar é a Carta da República e os princípios nela consagrados.

Consagra o artigo 2° da Constituição Federal serem poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, cabendo a este, na sistemática de freios e contrapesos, limitar e controlar todos os Poderes, inclusive ele próprio.

Como cada um dos Poderes da União deve ser exercido nos limites da competência conferida pela Carta da República, é a exata compreensão das previsões contidas no artigo 62 da CF que nos levará a decidir a questão em debate.

A medida provisória, nos termos do artigo acima citado, tem força de lei, mas não é lei, só podendo ser expedida diante da existência de relevância e urgência, dado o seu caráter efêmero e precário. Como nos ensina Celso Antônio Bandeira de MeIIo,1 as medidas provisórias só podem ser expedidas quando situação muito grave demande providências imediatas, que tenham de ser tomadas incontinenti pena de perecimento do interesse público que devem suprir, e a natureza da medida seja compatível com a fragilidade inerente ao seu caráter efêmero e precário.

Se é certo que a relevância depende de um juízo de valor, a urgência depende de um juízo de realidade. Ora, Se a exploração de todas as modalidades de jogos de bingos, bem como os jogos em máquinas eletrônicas eram permitidos no país e vinham funcionando normalmente (bastava andar nas ruas para encontrar as enormes casas de bingos, todas enfeitadas com luminosos), qual a urgência de se tornar proibido, de uma hora para outra, o exercício dessa atividade, bem corno atribuir-lhe, por via oblíqua, o caráter de infração penal?

Se o artigo 1º da MP 168/2004 inicia a sua redação disciplinando que "fica proibida, em todo o território nacional, a exploração das modalidades de jogos de bingo (...)", significa, por óbvio, que a atividade era licita no dia imediatamente anterior. Qual, então, a urgência de extinguir, por meio de medida provisória, dado o seu caráter efêmero, uma atividade econômica, quanto mais se pondere a existência de projeto de lei, em trâmite no Congresso Nacional, com a finalidade de regulamentar a atividade?

A medida provisória não é uma lei expedida pelo Poder Executivo, conforme vai ditando a conveniência da ocasião. Trata-se de ato de exceção, há ser feito com reservas, nos limites exatos da Constituição. A situação que o justifica deve ser grave (relevante), pena de perecimento do interesse público, que diverge, e muito, do interesse político partidário. Ademais, a natureza da medida deve ser compatível com a fragilidade inerente ao seu caráter efêmero e precário.

Concluímos, assim, que o chefe do poder executivo exorbitou de sua competência ao editar a medida provisória n° 168/2004, já que o comando nela contido - proibição da exploração de atividades outrora permitida - não é compatível com o seu caráter efêmero, cabendo notar que o restabelecimento, por via oblíqua, de infração penal é expressamente vedado no § 1°,b, do artigo 62 da Constituição Federal.

A Exposição de Motivos da medida provisória impugnada, assinada pelos Ministros Márcio Thomaz Bastos, Antônio Palloci Filho e José Dirceu Oliveira e Silva, onde estão descritas as razões de relevância e urgência que os levaram a propor, nos termos do artigo 62 da Constituição, a edição da medida provisória em face do caos instalado. ameaça a estabilidade institucional gerando reflexos nos Investimentos econômicos, nos faz lembrar outra medida provisória, editada sob o mesmo número 168, só que em 15 de março de 1990, quando o então Presidente Fernando Collor, auxiliado pelos Ministros Bernardo Cabral e Zélia Cardoso de Mello, com a mesma intenção de eliminar o caos, assegurar a governabilidade e a eficácia do Estado no cumprimento de suas obrigações constitucionais, bloqueou os ativos financeiros de milhões de brasileiros, os quais assistiram, num primeiro momento, o total silêncio do Poder Judiciário.

Não podemos esquecer, ainda, que qualquer fechamento de atividade comercial implica em rescisão de vários contratos de trabalho, impondo indenizações aos empregados que ficarão desempregados, razão pela qual a medida provisória editada da noite para o dia contém traços de inegável desproporcionalidade.

4.2 A rejeição do Senado Federal e seus efeitos jurídicos

Com o propósito de elucidar os efeitos jurídicos da rejeição do Senado Federal da Medida Provisória 168/04 se faz necessário a transcrição do artigo 62, parágrafo 3° e seguintes, da Constituição Federal.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

O instituto da medida provisória, por si só, já agride a segurança jurídica, no entanto quando há rejeição do Senado Federal de seu conteúdo o ápice da insegurança jurídica é revelado. Isto porque, a expiração do prazo de 120 dias sem a respectiva aprovação proporciona instante sui generis do ordenamento jurídico pátrio.

A Medida Provisória produz efeitos imediatos, entretanto caso não haja o decreto regulamentador no prazo mencionado são cessados os efeitos jurídicos, ressalvado as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, nos termos do artigo 62, parágrafo 11°, da Constituição Federal.

Portanto, atualmente inexiste no Brasil qualquer proibição da atividade econômica dos bingos, isto porque a Medida Provisória que vedou a atividade não foi aceita pelo Congresso Nacional e, nem pode-se ventilar a proibição dos bingos pela Lei de Contravenções Penais, posto aceitar tal posicionamento é concordar com a repristinação no ordenamento pátrio, o que de certo é equivocado em razão da vedação do efeito repristinatório das normas, com fundamento, do artigo 2°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução do Código Civil. Assim, uma norma que fora revogada por lei posterior não recupera sua vigência com a revogação desta.

Portanto, revogada, a lei não mais volta a vigorar, mesmo que desapareça a lei que a revogou. Em outras palavras, a lei revogada não se restaura por ter a revogadora perdido a vigência.  É isso que quer significar a proibição do efeito repristinatório das normas, ou seja, evitar que normas extintas, sem vigência, ressuscitem no ordenamento para voltar a produzir seus efeitos.

4.3 Vedação de medida provisória na seara do direito penal

Originalmente, não era prevista pela CF vedação material à medida provisória. Contudo, após a criação do artigo 246 da CF foi vedada a adoção de medida provisória para regulamentar artigo da CF, desde que seu conteúdo tenha sido alterado por emenda promulgada após 1995. Entretanto, tal situação fora modificada com a Emenda Constitucional 32/01 que, após modificar o conteúdo do artigo 246, determinou que o prazo final para a vedação à adoção de medidas provisórias seja datado de sua própria promulgação. Ou seja, após o mencionado acima, o Presidente da República poderá retornar à utilização de medidas provisórias, nas hipóteses de relevância e urgência, para regulamentar artigo da Constituição Federal alterado por emenda promulgada após 11 de setembro de 2001.

Também foram estabelecidos à medida provisória limites materiais existentes com relação a leis delegadas, que é a proibição de serem editadas pelo Presidente da República quando versarem sobre matéria de: nacionalidade, cidadania, direitos políticos e eleitorais, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público (a carreira e a garantia de seus membros), planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares. Portanto, levando-se em consideração que, sobre as matérias acima, o Poder Legislativo não as delegou ao Poder Executivo, obviamente não seria cabível o Presidente da República possuir poder sobre as mesmas.

A Emenda 32/2001 regulou a possibilidade de edição de medidas provisórias penais, tributárias e nos casos que o legislador reservou à edição de lei complementar. Nesse sentido existem variadas posições, alguns que se posicionam contra a possibilidade de edição de medida provisória na matéria penal, e outros aceitando a edição de medidas provisórias na seara penal, desde que tragam benefícios aos réus.

A primeira corrente se demonstra mais consonante com a Constituição Federal, pois em seu artigo 5º, XXXIX, prevê que deve existir lei formal para a previsão de existência de crimes e penas. Portanto, a emenda 32/2001 coloca como totalmente vedada as edições de medidas provisórias que versam sobre direito penal e processo penal, proibindo até mesmo a edição benéfica.

No caso da Medida Provisória que proibiu a atividade dos bingos é nítido o caráter de Direito Penal quando prevê desde penalidades administrativas até demissões (ato administrativo de natureza punitiva) de servidores públicos federais ou empregados da caixa econômica federal caso se omitam na aplicação da lei.

Sabe-se que a gênese das leis na seara penal é resguardada de cuidados extras, em decorrência da própria natureza do direito penal. O Poder Legislativo é incumbido de desenvolver normas efetivamente protetoras dos bens jurídicos tutelados, observando o princípio da intervenção mínima, posto ser a lei penal o último mecanismo de defesa a ser instituído.

Infere-se do principio da intervenção mínima do Direito Penal que o poder punitivo do Estado só pode intervir nos casos de ingerência grave nos bens jurídicos, sendo lesões menores abarcadas pelos outros ramos do Direito. Sendo assim, a extirpação de uma atividade econômica válida e sedimentada no seio social passa longe de necessidade imperiosa da égide de um bem jurídico, sendo conteúdo diverso a seara do direito penal.

No mesmo tocante, é assustador que no prolatado Estado Democrático de Direito em que vigora o Brasil, seja utilizado instrumento de exceção como a medida provisória para viabilizar anseio político e não social, desrespeitando a vedação constitucional trazida no artigo 62, parágrafo 1°, inciso I, “b” e, sobretudo, trazendo severo prejuízo a segurança jurídica.

A finalidade da vedação constituição reside justamente no fato de que a legislação penal deve representar sedimentação de árduas discussões sobre a matéria, de modo a evitar confecção de leis baseadas em sentimentos momentâneos produzidos pelo o ardor do momento. O avesso pode ser considerado à Medida Provisória, visto representar situação de urgência, medida a ser tomada pelo Presidente da República em situações de relevância que demandem atitudes rápidas. Percebe-se, que a exclusão de um circuito econômico de certo não coaduna com o ingerenciamento da medida provisória, posto a necessidade de decisão mais discutida, inclusive com a participação popular.

Por vezes, se faz necessária lei penal para extirpar determinadas atividades econômicas, exemplo clássico é o tráfico de drogas, no entanto representa exceção, posto o hodierno é a regulação por outros ramos do Direito.

A atividade dos Bingos no Brasil era regulada pela Caixa Econômica Federal, circuito organizado e com meios suficientes de regulação, carecendo como tantos outros ramos econômicos, de fiscalização. Jamais, se pode consentir com a violência imposta aos detentores de bingos, posto desrespeitar todo ordenamento jurídico pátrio.

5 FUNÇÃO SOCIAL DOS BINGOS

Toda a atividade econômica desempenha papel relevante no seio social, entretanto certos segmentos de mercado atuam como mecanismos possibilitadores de necessidades individuais e transindividuais. O consumidor não é só o destinatário final do produto, numa visão demasiadamente ortodoxa, este é a verdadeira razão do mercado, sendo a sua vontade externada através do consumo. Neste diapasão, é possível afirmar que toda atividade econômica detém função social, na medida em que representa a satisfação do indivíduo, a extirpação de sua vontade dada pelo consumo.

Certamente, os bingos desenvolvem uma função social, seja pelo satisfazimento da necessidade humana pelo jogo, o que será em breve melhor delineado, seja pelo cumprimento de relevante papel social na criação de empregos e destinação de receitas a segmentos carentes de incentivos.

5.1 Bingos e cultura

A análise legal da temática dos bingos perpassa naturalmente pelo estudo da origem do jogo que é. Por definição lexical bingo é um jogo de azar, no qual se empregam cartões com números que os jogadores vão marcando a medida que esses números vão sendo sorteados. No entanto, certamente o léxico não conterá uma conceituação satisfativa, sob a ótica filosófica.

Primeiramente, cumpre imprescindível historicizar a concepção jogo de modo a verificar a ressonância deste no âmbito social. O filósofo Johan Huizinga (2001, p. 33), na obra mais importante do século passado, define jogo como a atividade ou a ocupação voluntária, exercida dentro de certos e determinados limites de tempo e de espaço, segundo regras livremente consentidas, mas absolutamente obrigatórias, dotado de um fim em si mesmo, acompanhado de um sentimento de tensão e de uma consciência diferente da “vida cotidiana”.

É cristalino inferir que o jogo nada mais do que uma necessidade individual, independente de época e momento histórico, uma característica inerente a animalidade do homem, bem como aos animais propriamente ditos. Estes utilizam o jogo como mecanismo de apuração de seus instintos, os quais serão indispensáveis na manutenção da sobrevivência.

O jogo é o escapismo natural dos seres humanos, propagador de um ambiente imaginário ou lúdico de modo consciente e, sobretudo, voluntário. Johan Huizinga (2001, p. 12) assim compõe o pensamento em voga:

Ornamenta a vida, ampliando-a, e nessa medida torna-se uma necessidade tanto para o individuo, como função vital, quanto para a sociedade, devido ao sentido que encerra, à sua significação, a seu valor expressivo, a suas associações espirituais e sociais, em resumo como função cultural. Dá satisfação a todo o tipo de ideais comunitários.

A partir dos pressupostos levantados é possível afirmar que o jogo detém cunho cultural e, indubitavelmente, impregnado de função social. Podemos elencar como benefícios do jogo o lazer e o prazer. A disposição para o jogo provém justamente da vontade em se teletransportar para outro cenário, o lazer almejado é conquistado pelo subterfúgio do lúdico. Inerente ao status anterior, o prazer na víspora surge pelo aspecto tenso que caracteriza o jogo; o desafio, a competição, o desafio, sempre dão prazer para os seus praticantes. Importante salientar que o individuo não almeja o prazer do jogo como extirpação da necessidade individual, a lacuna a ser preenchida é o mundo paralelo proporcionado pelo jogo, por isso que se pode afirmar que o jogo, seja qualquer um, não vicia o individuo, apenas reflete o grau de necessidade deste na busca de refúgio da vida cotidiana.

Portanto, o jogo detém notória função social, sendo expressão cultural, extensão individual sedimentadora da dignidade da pessoa humana e por esse motivo deve ser protegido pelo Estado. Posto o aspecto filosófico, passaremos a compor a temática com os dois outros sustentáculos do tripé da tese ora sustentada, a legalidade e a interpretação consoante aos princípios da ordem econômica.

           

5.1.1 O jogo patológico

Uma vez desenvolvido a ressonância hodierna do jogo sobre o individuo, igualmente importante o é observá-lo sobre os efeitos minoritários sobre determinadas pessoas. O primeiro contato com o jogo, como já foi observado, é voluntário, refletindo justamente a necessidade do individuo de ausentar-se por alguns momentos de seu cotidiano. Entretanto, por razões diversas, em certos indivíduos a natureza da diversão e entretenimento do jogo é exaurida, dando espaço a uma obsessão, o jogo patológico.

Importante ressalva a ser elucidada acerca do jogo patológico é que se trata de doença, devidamente catalogada pela Organização Mundial da Saúde. Neste sentido é a lição de Sálua Omais (2009, p. 24):

O jogo patológico é um distúrbio do controle do impulso caracterizado principalmente por um comportamento de jogo mal adaptativo, recorrente e persistente. Esse distúrbio foi reconhecido como um transtorno apenas a partir de 1980 no DSM-III, sendo categorizado como “Transtorno do Controle do Impulso não classificados em outro local”. A partir dessa classificação médica, iniciou-se um processo mais compreensivo do distúrbio em função do seu caráter multifatorial, porém a imagem do jogador como sendo um criminoso ou pecador ainda persistente na sociedade.

Os bingos, as loterias, as apostas nos hipódromos devidamente registrados, o jogo do bicho, ou qualquer outro tipo de jogo, detém potencial para tornar um individuo obsessivo, portador do jogo patológico. Perceba que não importa o tipo de jogo, independem os graus de vícios proporcionados, o crucial é a ressonância do jogo sobre o individuo.

Existem diversos fatores que contribuem para a formação do jogo patológico, podemos listar como causas: disponibilidade de tempo livre, religião, nível de instrução, renda mensal, mas o principal fator: é o psicobiológico. Todo jogo incidirá com maior intensidade naqueles indivíduos suscetíveis do ponto de vista psicológico e biológico.

Tanto sucede assim que, de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatísticos de Transtornos Mentais, DSM-IV-TR (2002), devem utilizar como critério para identificação do jogo patológico:

a) preocupação excessiva com o jogo; b) necessidade de apostar quantias de dinheiro cada vez maiores para se obter a excitação desejada; c) esforços repetidos e fracassados a fim de controlar, reduzir ou parar de jogo; d) utilização do jogo como única forma de fugir dos problemas ou aliviar um humor disfórico; e) jogar constatemente para tentar recuperar perdas do jogo; f) mentiras constantes para familiares, amigos ou outras pessoas a fim de enconbrir a extensão do seu envolvimento com o jogo; g) prática de ilícitos como falsificação, furto ou estelionato, para financiamento dos jogos; h) comprometimento ou perda de relacionamentos, empregos ou outras oportunidades educacionais ou profissionais em razão do jogo; j) necessidade de terceiros para obtenção de dinheiro suficiente para aliviar situação financeira desesperadora ou pagamento de débitos do jogo.

Conforme o DSM-IV-TR (2002), o preenchimento de no mínimo cinco desses critérios, já confirma o diagnóstico e presença do transtorno na pessoa.

Uma vez identificado que o jogo patológico independe da especialidade do jogo, posto advir principalmente dos caracteres individuais, é nítido que o argumento utilizado à época da Medida Provisória 168/08 é falso, ou no mínimo, leviano.

Existem inúmeras atividades econômicas potencialmente nocivas à sociedade que são regulamentadas, só no âmbito dos jogos podemos enumerar de modo exemplificativo: as loterias e os hipódromos.

Neste diapasão verificasse, ainda, outros ramos de mercado causadores de outras doenças patológicas, igualmente catalogadas pela Organização Mundial de Saúde, no entanto recebem tratamentos diferenciados, temos como exemplos: a indústria tabagista e a de bebida alcoólica, esta última sem qualquer restrição aos veículos de informação, propagando o produto em qualquer horário e, pior, sem qualquer fiscalização no momento de sua venda.

Percebe-se o tratamento diferenciado a atividades econômicas similares, a reclamação não se funda na igual extirpação do circuito econômico como nos casos dos bingos, o defendido é o respeito do principio da isonomia e, sobretudo, os princípios da ordem econômica, posto uma vez observados teremos atividades econômicas produtoras de riquezas, ao mesmo tempo reguladas e fiscalizadas, detentoras de função social, propagadoras da Justiça Social.

5.3 Os bingos sob a ótica fiscal

A atividade econômica instrumentalizada pelos bingos pode suportar inúmeros tributos, posto o custo de manutenção ser ínfimo comparado as receitas. Em todo o mundo o jogo é utilizado como fonte de riquezas, sendo por vezes, marca cultural de um povo, como é o caso dos Estados Unidos da América. Os bingos no Brasil eram utilizados como fonte de receitas para diversas áreas, principalmente o esporte.

Com a proibição da atividade dos Bingos a área de esporte teve grave comprometimento nas suas receitas, mitigado apenas no Governo Lula com a instituição de leis que abocanharam maior alíquota nas loterias federais, como exemplo a Lei Agnelo Piva.

Entretanto, apesar de arrecadações recordes nos últimos anos, o Governo Federal insistiu na manutenção da CPMF, sendo derrotado por votação no Congresso Nacional, e continuam a promover as escuras a inconstitucional contribuição social para a saúde, justamente por carência de recursos, posta a enorme dívida pública e o irresponsável uso das receitas públicas Neste sentido é a lição do professor Carlos Valder do Nascimento (2009, p. 5),

Na persecução do seu desiderato de ampliação da carga tributária, o Governo Central, utilizando-se do artifício de pressão contra o Congresso Nacional, derrotado pela famigerada contribuição provisória de movimentação financeira, retorna nesta oportunidade com o propósito de impor uma contribuição. Reproduz o conteúdo da CPMF, apenas com uma roupagem diferente e nova denominação, sem, entretanto, observar os ditames cogentes do CTN.

A legalização dos Bingos resolveria a carência de receitas do Estado, tornando desnecessária a criação de impostos de inconstitucionalidade latente, como a contribuição social para a saúde ou o retorno da contribuição provisória de movimentação financeira de idêntica inconstitucionalidade, podendo reforçar diversas pastas do governo. Esta é a opinião do deputado federal Silvio Costa[6]:

A gente vai tentar colocar a legalização do jogo no Brasil e os impostos oriundos do jogo de bingo serão necessariamente aplicados na saúde. Foi muito boa a receptividade porque nós estamos em um momento em que muita gente não quer discutir CPMF, não quer discutir CSS. Então, na hora que você legaliza os bingos e bota todos os impostos para a saúde, é um avanço. É dinheiro novo para União. A estimativa, segundo estudos do setor, é algo em torno de R$ 10 bilhões/ano.

Se os deputados derem o aval, ao projeto de autoria do deputado Régis Oliveira que regulamenta a atividade dos bingos, o esporte deverá ficar com 1% de tudo que for gerado pelas casas de apostas, que ainda vão destinar 1% à cultura e 15% à saúde. Além disso, os empresários do ramo ainda poderão voltar a patrocinar atletas e confederações normalmente, seguindo caminho já trilhado anteriormente, compondo o recentíssimo projeto do governo Lula, o bolsa atleta.

Neste mesmo sentido, por ser os bingos atividade econômica geradora de inúmeras riquezas poderá incidir diversos outros tributos, seja o imposto de renda do proprietário que aufere ganho de renda ou mesmo o IPTU, aos imóveis destinados as casas de jogos.

A ratificação da legalidade econômica dos bingos seria o reconhecimento de nova política fiscal em nosso país, uma vez que ao invés de o foco ser a exação tributária o objetivo seria o aumento da produção de riquezas e a consequente incidência tributária. Perceba que o panorama atual de sistema fiscal arrocha as empresas, agride a sua competitividade comercial, inibe o crescimento natural, a geração de empregos, enfim o crescimento econômico e, deste modo, não observa que a relação tributária é jurídica e não de poder.

Em idêntico sentido posiciona-se Hugo de Machado Brito (2008, p. 29):

Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado. Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre vencido. Uma relação de escravidão, portanto. E essa origem espúria, infelizmente, às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária. Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas a relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda contam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo.

Ademais, seria marco na mudança de ótica que o Estado tem do contribuinte. Isto porque, nos dias atuais o contribuinte é visto como alvo do fisco, verdadeiro inimigo estatal, em que a sua característica mais salutar é a sua vontade desenfreada de sonegar. Transmutando—se para uma visão mais coaduna com os princípios constitucionais, que entenda que o contribuinte é o principal criador de riquezas de um Estado, devendo ser albergado com políticas fiscais voltadas para si e não sobre si.

Podemos, então, concluir que os bingos suportam grande carga fiscal e, posto a necessidade de novos meios de arrecadação para compor a orçamentação insuficiente da saúde e do esporte, além de outras áreas de dotação, torna-se imprescindível a regulamentação do setor.

5.4 Lavagem de dinheiro, crime organizado e bingos

De acordo com BARROS (2004, p. 350), a “lavagem” de capitais é produto da inteligência humana, habitualmente praticada no mundo todo, sendo costume milenar, consistindo em mecanismos que promovam aparência lícita a patrimônio advindo de ações ilícitas. Segundo Ricardo Antônio Andreucci, a lavagem de dinheiro é composta de três fases:

a) Conversão, também chamada de ocultação ou colocação (placement), em que o dinheiro é aplicado no sistema financeiro ou transferido para outro local – normalmente, movimenta-se o dinheiro em pequenas quantias – para diluir ou fracionar as grandes somas.; b) Dissimilução, também chamada de controle ou estratificação (empilage), que objetiva dissociar o dinheiro da sua origem, dificultando a obtenção de sua ilegalidade (rastreamento) – geralmente o dinheiro é movimentado de forma eletrônica, ou depositado em empresas-fantasmas, ou misturado com dinheiro lícito; c) Integração (integration), fase final e exaurimento de dinheiro, em que cria explicações legítimas para os recursos, aplicados, agora de modo aberto, como investimentos financeiros ou compra de ativos (ouro, ações, veículos, imóveis etc.) – podem surgir as organizações de fachada.

Infere-se, portanto, que a lavagem de dinheiro é método pelo qual um individuo ou uma organização criminosa processa os ganhos obtidos em atividades ilegais, buscando trazer para tais ganhos a aparência de licitude..

Ademais, tecnicamente é mais correto falar em crime de lavagem de capitais, uma vez que a expressão comumente utilizada é limitada, posto não prevê a lavagem de bens e valores.

De um modo bem simples é possível perceber a complexidade na apuração do crime previsto na Lei 9.613/1998, para tanto quase sempre se faz necessário operações de inteligência angariadoras de provas cabais no sentido de substanciar uma eventual sentença condenatória.

Sabe-se que as leis penais regulam situações abstratas, podendo incidir sobre qualquer pessoa, no entanto a atividade dos bingos foi taxada como ramo das organizações criminosas, veículo principal da lavagem de dinheiro no Brasil, inclusive consta como argumento na Medida Provisória 168/04, não sendo, normalmente, objeto de investigação mais apurada.

Entretanto, qualquer atividade econômica pode dar margem ao crime em tela, sendo inclusive determinados setores econômicos utilizados com mais habitualidade para este fim, como por exemplo, os postos de gasolina.

É valioso recordar que inexiste conceituação legal para a definição do que seja organização criminosa, sendo os efeitos da ausência da definição legal tratada distintamente pela doutrina pátria. Para alguns, a lei não é aplicável, uma vez que fere o princípio da legalidade, com previsão no artigo 1°, do Código Penal. Entretanto, corrente majoritária, entende que a classificação da Convenção de Palermo[7], decreto 5.015/2004, prevê a expressão retromencionada como a associação criminosa de 3 ou mais pessoas com o objetivo de praticar crimes com pena superior a 4 anos e, sendo o Brasil signatário da Convenção de Palermo é perfeitamente possível se valer desse recurso.

No entanto, o artigo 1° da Lei 9.613/1998 traz em seus incisos hipóteses do crime popularmente alcunhado de lavagem de dinheiro, sendo rol taxativo, e em seu último inciso prevê o cometimento do crime supra quando a ocultação de capitais ocorrer pela prática de organização criminosa.

 Perceba que pela definição legal da retromencionada convenção internacional a expressão contém elementos objetivos do tipo e, em sendo assim, a prática do crime de lavagem de dinheiro dependerá da subsunção penal, não sendo suficiente mera conjectura factual, como hodiernamente o crime organizado é tratado em denúncias e sentenças.

Na ocorrência de exordial acusatória lacônica, isto é, aquela desprovida de exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a defesa deverá pleitear a rejeição da denúncia por falta de justa causa, nos termos do artigo 395, III, do Código Processo Penal. Isto porque, consiste límpida hipótese da redução à garantia da ampla defesa, com fundamento no artigo 5°, LV, da Constituição Federal, além do mais é hipótese de nulidade processual, com lastro no artigo 564, III, do Código de Processo Penal.

Outrossim, deve haver por parte do órgão ministerial a comprovação de suas alegações, pois o ônus da prova lhe incumbe, ainda mais quando sustenta o liame subjetivo de 3 ou mais indivíduos para a prática de crimes, posto ser elemento objetivo do tipo de organização criminosa e, por conseguinte, do artigo 1°, VII, da Lei 9.613/1998. Neste sentido é a posição de Pacelli (2008, p. 158):

Quando o acusador imputa a todos os acusados o mesmo fato criminoso, indistintamente, independentemente da modalidade de contribuição, a hipótese não será de denúncia genérica e conseqüente inépcia da inicial, desde que seja certo e induvidoso fato a eles atribuído. A questão relativa à efetiva comprovação de eles terem agido da mesma maneira é, como logo se percebe, matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo

Logo, percebe-se que as presunções devem advir da lei no sentido de promover situações excepcionais, jamais devem ser oriundas de posicionamento pré-concebidos do legislador sem qualquer finalidade razoável ou lógica. Neste mesmo importe, não cabe ao Poder Judiciário considerar ilações ou probabilidades, deve se basear em fatos comprovados no processo, em provas judicializadas, sob o crivo do devido processo legal e do contraditório.

A lacuna legislativa não revela a ilicitude da atividade. Os argumentos utilizados pelo chefe do Poder Executivo a época da medida provisória 168/04 de que os bingos eram sonegadores fiscais, foco de lavagem de dinheiro e reduto do crime organizado é irresponsável, sendo que a valoração subjetiva na construção de ato legislativo, desprovida de investigação científica e, sobretudo, destoada da necessidade social é retroceder ao fascismo. Não cabe ao Poder Público extirpar a atividade econômica por ilegalidade deduzida de seus agentes, compete ao Estado fiscalizar a destinação dos recursos auferidos pela atividade, bem como o modus operandi, mas jamais eliminar todo um circuito econômico. 

Repito cabe ao Estado tutelar a atividade econômica, pois somente esta é produtora de riquezas para o Estado, este, infelizmente em nosso país, é somente o perdulário destas. O fechamento dos bingos não pode ser atrelado a situações jurídicas frágeis, não se podem aceitar imputações de crime, como a lavagem de capitais, a determinado circuito econômico de modo genérico.

As garantias constitucionais do artigo 170, da Constituição Federal, devem ser valoradas, a atividade econômica não pode ser extinta através de processos iniciados por denúncias ineptas, por severa violação ao Estado Democrático de Direito.

6. CONCLUSÕES

Com fundamento no artigo 170, da Constituição Federal, qualquer atividade estatal ou jurídica que almeje interferir na ordem econômica, como foi o caso da proibição dos bingos, deve coadunar com os princípios constitucionais da livre iniciativa e função social da propriedade, objetivando como finalidade a Justiça Social.

A viabilidade da atividade do jogo de bingo só ocorrerá plenamente com a regulamentação do Poder Publico, no entanto com o auxilio do Poder Judiciário a ilicitude pode sendo elidida aos poucos com sentenças ressonantes com os ditames da Carta Magna. Cabe o operador do direito a árdua tarefa, diria quixotesca, de promover a defesa das individualidades lesadas e insuflação, por via indireta, das agremiações sociais promotoras do interesse coletivo, através de campanhas na sociedade organizada e junto aos sindicatos dos trabalhadores.

Conforme defendemos o bingo é legal e detém função social e por isso mesmo deve ser tutelado pelo Estado, esta tese foi a que procuramos promover no presente trabalho cientifico. A legalidade dar-se pela lacuna legislativa, posto a inconstitucionalidade da MP 168/04 e pelo óbice trazido na Lei de Introdução ao Código Civil art. 2 § 3° do fenômeno da repristinação. Já a função social dos bingos é petrificado na inteligibilidade dos princípios da ordem econômica pertinentes, quais sejam, a livre iniciativa e a função social da propriedade.

Outrossim, não se pode sustentar a proibição dos bingos sob o argumento do vício provocado em seus praticantes. Isto porque, como é cediço em estudos especializados o vício não está no jogo em si, e sim na necessidade do indivíduo em escapar de sua realidade hodierna, provocando assim o jogo patológico. Nestes casos, como já ocorre na Espanha, poderia haver um cadastro nacional de jogadores patológicos, tendo entrada negada no estabelecimento que desenvolve a atividade econômica.

Por estas razões a atividade do bingo deve ser respaldada pelo Estado, conforme ocorre em diversos países pelo mundo, e ao invés de se utilizar falsas premissas e legislar em sentido da proibição, seja reconhecido à importância econômico-cultural dos bingos com a respectiva regulamentação do setor. O que não pode continuar ocorrendo é o painel atual, os jogos são ofertados na internet e os tributos são deixados de ser recolhidos por letargia legiferante de nosso Congresso. 

De igual sorte, ainda que houvesse um vício advindo pela prática do jogo, este, teria que ser tolerado, por um simples motivo, a observância do princípio da igualdade, uma vez que o Brasil tolera determinadas atividades econômicas que fabricam produtos nocivos, cientificamente causadores de vícios, como por exemplo, a indústria de bebidas alcoólicas e tabagista.

A interpretação do direito deve ser adequar à substancialidade do objeto, e não aos seus aspectos formais. No caso em tela, além dos argumentos já elucidados, a atividade dos bingos representa materialidade idêntica à permitida loteria federal, devendo apenas ser regularizada, ter seus procedimentos publicizados e ser alvo de constantes auditorias externas a fim de atestar transparência e regularidade fiscal.

Atualmente o Congresso Nacional engatinhou os primeiros passos nesse sentido ao aprovar o projeto de lei 2254/2007, cujo relator é o deputado Regis de Oliveira, favorável a regulamentação dos bingos e outros tipos de jogos no Brasil. Enfim, espera-se a aprovação do respectivo projeto para que a lacuna legislativa deixe de existir a fim de viabilizar a criação de empregos e a renda, além de incrementar as verbas destinadas à área de saúde e esporte.

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[1] 

[2] A terminologia jogo será usada nesse trabalho cientifico como sinônimo de bingo, vez que o último seja espécie do primeiro.

[3] HUINZINGA, Johan. Homo Ludens.São Paulo, 2001, 5° Ed, pág. 33.

[4] HUINZINGA, Johan. Homo Ludens.São Paulo, 2001, 5° Ed, pág. 12.

[5] ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO. São Paulo, 4. Ed., pág. 111.

[6] Disponível em http://www.fabiocampana.com.br/2010/11/deputado-quer-usar-impostos-sobre-bingos-para-financiar-a-saude/. Acesso em 01/11/2010.

[7] Disponível em www.oas.org. Acesso em 15/10/2010.

Sobre o autor
Everton Regis de Santana

Advogado.G raduado em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz (2011). Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil. Pós-Graduando em Gestão Pública Municipal pela Universidade Estadual de Santa Cruz. Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal. Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação, pela Universidade Estadual de Santa Cruz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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