É dever da seguradora de arcar com conserto em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado.

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Na relação de consumo, no que tange a relação contratual entre seguradoras e segurados, se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obri

Na relação de consumo, no que tange a relação contratual entre seguradoras e segurados, se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, isto, nos limites do orçamento aprovado por ela.

Tal conclusão adveio do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão onde no Recurso Especial Nº 1.336.781 - SP (2012/0160888-3), ao julgar recurso da Mapfre Seguros o colegiado reduziu o valor que a seguradora terá de pagar a uma oficina ao montante do orçamento aprovado por ela, descontados os valores referentes à franquia, os quais já foram pagos diretamente pelo segurado.

No caso analisado, o segurado fez os reparos do veículo em oficina cujo orçamento de R$ 4.400 havia sido recusado pela seguradora, a qual autorizou o conserto no valor máximo de R$ R$ 3.068.

O cliente pagou o valor referente à franquia (R$ 1.317) e assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar o restante da seguradora.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar da negativa da seguradora, os serviços foram prestados, o segurado pagou a franquia e firmou um termo para que a oficina pudesse cobrar da companhia de seguros a diferença de valores.

As instâncias ordinárias entenderam que não houve sub-rogação convencional, tratando-se, na realidade, de mera cessão de crédito. O ministro afirmou que a oficina apenas prestou os serviços ao cliente, “ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos”. Segundo o relator, houve cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil.

“Verifica-se, assim, que o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, de fato, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditório decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”, afirmou.

No caso, o valor incontroverso a ser pago pela seguradora à oficina é o valor autorizado para o conserto (R$ 3.068), menos o montante já pago pelo segurado a título de franquia (R$ 1.317).

Villas Bôas Cueva citou norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que garante expressamente a livre escolha de oficinas pelos segurados. Segundo o ministro, essa livre escolha não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado, e também o orçamento apresentado.

“Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora”, disse o relator.

O ministro lembrou que as seguradoras comumente oferecem benefícios especiais para o uso da rede de credenciadas, mas é direito do segurado escolher a empresa na qual o veículo será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança.

De acordo com o processo em epígrafe, após um pequeno acidente automobilístico o veículo foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada. O prazo para o conserto era de 60 dias, porém a consumidora ficou sem poder usar seu carro por oito meses.

Como advogado no âmbito civil, no que diz respeito as relações contratuais nesta espécie de contrato, é obrigatório ao segurado comunicar o ocorrido à seguradora par que sejam providenciados alguns documentos e, normalmente, o início do reparo é autorizado um ou dois dias depois da documentação do aviso de sinistro ser providenciada.

Saliento o que na prática é de praxe acontecer, que a seguradora disponibilize uma lista de oficinas credenciadas e é fundamental que o segurado verifique qual a melhor opção, buscando mais informações sobre cada uma e sua credibilidade no mercado.

Quando os reparos necessários são de pequena monta, é possível que o carro esteja pronto em até 15 dias; casos de média monta levam de 20 a 25 dias e de grande monta demoram mais, podendo levar cerca de um mês, ou até um pouco mais. Podemos dizer que o prazo do conserto do veículo para segurado pode variar de acordo com os danos, sendo difícil estipular um limite, porém, esse não deve ultrapassar 30 dias, a menos que haja uma justificativa cabível.

Neste sentido, o prazo para consertar o veículo de terceiros é o mesmo que o do segurado, não deve ultrapassar 30 dias.

Por fim, o ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras.

Passa, então, a existir entre a seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas.

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Embora existam tais estímulos para o uso de oficinas indicadas pelo ente segurador, é direito do segurado escolher livremente a empresa em que o automotor será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica, escritório de advocacia Wander Barbosa

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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