A existência e a problemática da reserva mental estatal

19/10/2018 às 15:52
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Aqui apresento de forma simples a comprovação da existência da reserva mental do Estado e sua problemática.

                        A existência e a problemática da reserva mental estatal

WILLIAN FINK

Estudante do Curso de Direito da Universidade de Santo Amaro -UNISA

E-mail: [email protected]

Resumo

Aqui apresento de forma simples a comprovação da existência da reserva mental do Estado e sua problemática, pois tratando -se de uma reserva mental por si só é de difícil comprovação, e sua importância no cenário do mundo do Direito e é claro em se tratando de uma reserva mental, qual seria a melhor forma de reconhecer essa existência podendo assim superar a problemática da sua identificação.


 

Palavras-chave: Reserva Mental, Comprovação, Estudo, Problemática


 

Abstract

Here I present in a simple way the proof of the existence of the mental reserve of the State and its problematic, because dealing with a mental reserve is difficult to prove itself, and its importance in the scenario of the world of the Law and it is clear in a mental reservation, what would be the best way to recognize this existence and thus overcome the problem of their identification.


 

Keywords: Mental Reserve, Evidence, Study, Problem

1.0 Introdução

Quando me deparei com os estudos sobre introdução ao Direito na faculdade e quando iniciei minhas pesquisas sobre diversos assuntos um havia me chamado atenção de forma peculiar, me fora apresentado o contexto que este era inclusive, posto em lei e vigente no nosso país e é claro em muitos outros.

O conceito de reserva mental posto no artigo 110 do Código Civil

“A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.”

Art. 111

“O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”

Art. 112

“Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”

No contexto acadêmico para que se possa ficar claro esse conceito devemos colocar a devida explicação:

Reserva mental seria a divergência entre a vontade declarada de uma pessoa e a vontade de que a pessoa em si realmente tinha sobre o exposto em questão.

Para tentar clarificar essa linha de raciocínio reserva mental é quando o indivíduo não manifesta sua vontade real em um determinado negócio ou em uma determinada situação. E como vimos é previsto no Código Civil no artigo 110 , quanto a interpretação no momento podemos dizer que a vontade manifestada é a que estará valendo a não ser que a contra parte tenha conhecimento da reserva mental da outra parte.

A explanação inicial deste assunto é de suma importância pois sem o entendimento dessas primeiras linhas, não seria possível explicar com clareza a proposta deste artigo. Então seguimos nosso intento, se de forma clara e prevista em nosso Código Civil podemos sem refutar a manifestação da reserva mental, que nada mais é do que a não manifestação da vontade real do indivíduo.

A manifestação da “vontade” outro ponto de vista que tem que ser exposto para podermos alcançar nosso objetivo, e está no plano do dever ser, como dito em vários textos Jurídicos. Para chegarmos ao intento desta introdução exploraremos a seguinte linha:

Para que um indivíduo possa tomar um café na sua padaria preferida logo pela manhã, esse mesmo indivíduo manifesta sua vontade e de forma segura este fato se encontra no dever ser, mas quando esse mesmo indivíduo ao assinar um contrato com uma empresa sem que realmente queira firmar esse contrato, então de forma clara ele manteve em sua mente a vontade de não assinar esse contrato, ou seja ficou em sua mente como sua reserva mental.

__________________

Universidade Santo Amaro – UNISA. Acadêmico do curso de Direito da Universidade Santo Amaro,

e-mail: willian.fink@gmail.com

2.0 Reserva Mental Estatal

Apresentados inicialmente ao nosso jardim legal, sem deixar dúvidas quanto aos seus expostos, portanto, a reserva mental ocorre quando o indivíduo guarda para si a verdadeira intenção que se tem, declarando outra intenção que na realidade é falsa. Vamos agora depararmos com o assunto principal desse artigo, que tratará de forma lógica a apresentar as explanações iniciais a este tema, que talvez possa ser bastante controverso.

Para começar vamos citar um grande autor e segundo as palavras de Norberto Bobbio:

“A norma fundamental é o ponto de sustentação do sistema, que lhe dá legitimidade, mesmo não expressa.”

É à partir desse ponto que esse trabalho começa a reluzir, em nosso sistema de leis encontra- se em todo o ornamento jurídico normas com conteúdo implícito, para que isso fique claro citemos um exemplo um do nosso Código Civil.

Art. 104 do Código Civil diz que “a validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei”

implícito nesse artigo segundo a visão de uma grande gama de doutrinadores é a “vontade”.

Muitos outros exemplos poderiam ser citados mas aqui o objetivo é de expor esses elementos de forma que sua sucessão lógica, possa elucidar a ideia central deste enunciado.

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Passemos ao próximo ponto é sabido que o Estado produz em seu sistema Legislativo as normas que pontuam a seu próprio bom funcionamento. É importante que aqui o papel não é uma critica do nosso sistema, aqui ainda temos que passar por “ o como as coisas em nosso sistema funcionam”, para que depois do quadro geral apresentado possamos expor o princípio geral que rege este trabalho e estamos quase lá. Se o estado que produz as leis, az dispõe de forma a proteger seus próprios interesses, e esse mesmo estado é constituído por por diversos indivíduos e se em outras leis como já citadas como no nosso exemplo do Código Civil art. 104, sendo assim o Estado que é constituído por uma gama de indivíduos que hora sim outra não produzem suas vontades e ou suas reservas mentais, e se dessa forma não fica claro que quando o Estado produz tais normas que protegem a si mesmos reservando a si a vontade, ou seja guardando em sua mente a verdadeira intenção por traz daquela manifestação, não está esse mesmo Estado produzindo sua reserva mental.

Claro que sim é evidente que o Estado não expõe a verdadeira intenção por traz da morma que quando fora esta dirigida em benefício próprio sendo essa ligeiramente diferente da reserva mental dos códigos é claro, por assim podemos classificar a reserva mental dos códigos como positivas e a do Estado como negativas.

2.1 Da Problemática e da Identificação da Reserva Mental Estatal.

Para identificar tais, contextos cabe um estudo detalhado da norma em si, e essa problemática de per si, não deixa o assunto próximo de seu fim muito pelo contrário. Para que possamos chegar a identificar os motivos que levaram o Estado a eleger tal norma, devemos procurar pela intenção primeira do legislador e correlatá- la com sua eficácia se é verdadeira ou apenas se põe, um caráter de sensação de melhoria, e não de melhoria em si. Ou seja á norma produz efeitos realmente de melhoria em tal condição ou essa mesma norma visa dar uma sensação de melhoria. Outo ponto a norma visa proteger quem?

É sabido que algumas vezes isso fica muito claro como quando por exemplo nossas figuras políticas propõem leis para aumentar seus próprios salários. Mas nesse caso não é a reserva mental que está implícita e sim a moral. Contudo o estudo aqui visa em vias preliminares salientar a possível busca desta reserva que o estado deixa em suas normas.

Partindo de uma busca pelo real sentido (aplicação) implícita que contem aquele texto.

2.2 A Importância do Estudo

Fica claro que o estudo mais aprofundado desses expostos são de importância mór para o entendimento da força presente que o Estado projeta “ com força de lei”, na vida do cidadão, sendo assim aprofundar esses estudos poderá propor ferramental para a identificação mais clara para essa problemática e talvez num futuro hipotético quiçá nos ajudar proporcionando proteção quanto aos malefícios da Reserva Mental Estatal.

3.0 Conclusão

Traçamos aqui sobre um contexto geral um exposto sobre uma nova problemática quanto ao estudo do Direito, fica aqui a vontade do autor numa melhor dicotomia da problemática do estudo da reserva mental assim possando se chegar a intenção por de traz da intenção do Estado que manifesta sua vontade nem sempre de forma explícita.

Proponho elucidação desse processo para que com estes novos temas possamos nos aproximar mais da verdade como um todo e de per si apresentá-la, pois não cabe ao homem deter-se perante o conhecimento e de forma alguma tentar escondê-lo. Cabe sim aproximar o homem de suas verdades cabendo a ele próprio decidir o que fazer com elas.

Referências

KELSEN, HANS. Teoria Pura do Direito. S. Paulo: Martins Fontes, 1999.

REALE, MIGUEL. Lições Preliminares do Direito. S. Paulo: Saraiva, 2004.

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Aqui apresento de forma simples a comprovação da existência da reserva mental do Estado e sua problemática, pois tratando -se de uma reserva mental por si só é de difícil comprovação, e sua importância no cenário do mundo do Direito e é claro em se tratando de uma reserva mental, qual seria a melhor forma de reconhecer essa existência podendo assim superar a problemática da sua identificação.

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