EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
COMO JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
Art. 528, § 2o, do CPC - “Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”.
Pela leitura do parágrafo acima, verifica-se que a justificativa para o inadimplemento da obrigação alimentar deve ser algo que afete a própria sobrevivência do executado ou que acarrete sua incapacidade para o labor. Vale dizer que a impossibilidade deve extrapolar os limites do aceitável.
Ademais, o devedor não pode alegar que ficou desempregado e, por conta disso, deixou de pagar os alimentos, pois a própria decisão que fixou os alimentos já prevê que em caso de desemprego ele pagará “X” percentagem sobre o valor do salário mínimo nacional.
Também não há possibilidade de alegar que constitui nova prole, uma vez que a Constituição prevê que o planejamento familiar é decisão livre do casal, assim, é total responsabilidade daqueles que constituirão nova família arcar com as despesas referentes à criação da criança.
Em harmonia com o pensamento acima, vide jurisprudência do STJ:
“O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em razão da estreita via do habeas corpus. 4. Em execução de alimentos o devedor somente pode alegar em sua defesa o pagamento realizado ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória ou revisional da obrigação que lhe foi imposta na via cognitiva ampla da ação da alimentos”. (STJ - RHC 98961 / SC 2018/0134901-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Data do Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação: 23/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA)
No mesmo sentido a do TJ/SP:
“Nascimento de outra filha que, por si só, não autoriza a redução do encargo alimentar para valor irrisório, cabendo à atual esposa do apelado também contribuir para o sustento da prole comum. Recorrido que não demonstrou alteração do binômio necessidade/possibilidade - Sentença reformada Recurso provido” (Apelação nº 1031911-75.2016.8.26.0576, de 17 de janeiro de 2018, Rel. Des. José Joaquim dos Santos).
Pelo exposto, recomenda-se que o devedor junte provas cabais de que houve alteração significante na sua condição financeira, como, por exemplo, despesas com tratamento cirúrgico seu ou de outrem; compra de imóvel para sair do aluguel. Além disso, nada impede que arrole testemunhas para justificar o descumprimento com a obrigação alimentar.
Alerta: as testemunhas devem ser arroladas e ouvidas no prazo de 03 (três) dias, conforme previsão do art. 528, do CPC:
“No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”.
Corroborando o pensamento acima, segue-se jurisprudência do STJ:
“O exíguo prazo de três dias concedido ao alimentante para pagar ou justificar o não-pagamento de pensões alimentícias em atraso, tem como objetivo primário garantir a sobrevida do alimentado , pois o atraso nos alimentos pode leva-lo à carência crônica dos mais básicos meios de subsistência. 2. Nessa senda, não se verifica , a priori, nenhuma impossibilidade de a escusa ao pagamento ser realizada por meio de oitiva de testemunhas, prova perfeitamente aceitável, mesmo na excepcional execução do art. 733 do CPC/73. 3. No entanto, O tríduo é peremptório, porque o risco alimentar do executado é premente, devendo a justificativa ser produzida neste intervalo e, nessa linha, o mero protesto pela produção de prova testemunhal não pode ser aceito, poquanto fatalmente se estenderá além da janela temporal de justificativa permitida na legislação.” (STJ - REsp 1601338 / SP 2016/0031579-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Data do Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação: 24/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA). |