A desconsideração da personalidade jurídica à luz do Código de Defesa do Consumidor

21/10/2018 às 11:33
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Uma breve análise do instituto da desconsideração da personalidade jurídica sob o foco do direito consumerista.

A existência da pessoa jurídica começa, de acordo com o artigo 45 do Código Civil atual, com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Da personalidade jurídica criada decorre o princípio da autonomia patrimonial, cuja principal consequência é “a impossibilidade de se cobrarem dos seus integrantes as dívidas e obrigações da pessoa jurídica”.

Em outros termos, as pessoas físicas que compõem a pessoa jurídica somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social (responsabilidade in vires), ficando a salvo o patrimônio individual, a depender do tipo societário adotado pela pessoa jurídica.

Tendo em vista a exclusão da responsabilidade de sócios ou administradores, a personalidade jurídica passou a ser utilizada como uma espécie de “escudo”, em que a pessoa jurídica era utilizada para realizar fraudes e abusos, lesando terceiros. Diante disso, a doutrina e, posteriormente, a legislação criaram um mecanismo que visa a coibir e a punir aqueles que se aproveitam desses desvios dos fins da pessoa jurídica.

Tal mecanismo é conhecido, no Brasil, como “desconsideração da personalidade jurídica”. Assim, alcançam-se pessoas e bens que se escondem dentro de uma pessoa jurídica para fins ilícitos, além dos limites do capital social (responsabilidade ultra vires), através da avaliação do caso concreto pelo juiz.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é expressamente acolhida pela legislação brasileira, mais notadamente no Código Civil, em seu artigo 50, que assim prescreve: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”.

A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) determina em seu artigo 4º que poderá haver desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

No Código de Defesa do Consumidor, primeira norma brasileira a tratar sobre o tema, a previsão da desconsideração da personalidade jurídica consta no artigo 28, nos termos do caput: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”.

É importante ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a sua despersonificação. Nesta, a pessoa jurídica é dissolvida ou extinta, enquanto naquela, apenas é desconsiderada a regra em que a pessoa jurídica tem existência autônoma a de seus membros.

Destaca-se, ainda, que o procedimento do incidente de despersonalização da personalidade jurídica está previsto no novo Código de Processo Civil, nos seus artigos 133 a 137, tendo como principal inovação o acolhimento da hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, §2º).

A doutrina divide em duas as teorias fundamentais da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a teoria maior (ou subjetiva) e a teoria menor (ou objetiva).

A teoria maior exige, para que haja o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, a existência de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor. Essa foi a teoria adotada pelo Código Civil de 2002.

A teoria menor, por sua vez, exige um elemento para a ocorrência da desconsideração: o prejuízo ao credor. Essa teoria foi a adotada pela Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Quanto ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), diz-se que foi adotada a teoria menor em decorrência da redação do §5º do artigo 28: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”.

Esse entendimento, que preza pela desconsideração sempre que houver prejuízo ao consumidor, é o adotado majoritariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, no que pese houver vozes defendendo o contrário.

O artigo 28 do CDC arrola em seu caput oito diferentes hipóteses em que pode incidir a desconsideração da personalidade jurídica. Esse expressivo número realça o propósito do legislador de prestigiar a proteção ao consumidor. Trata, ainda, nos parágrafos seguintes, a disciplina da responsabilidade de alguns tipos de sociedade.

Grupo societário, termo presente no §2º do artigo 28, é aquele formado pela sociedade controladora e suas controladas, mediante convenção, pela qual se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos ou a participar de atividades e empreendimentos comuns. De acordo com a legislação consumerista, esgotados os recursos de alguma das sociedades, qualquer outra integrante do grupo responde pelo débito perante os consumidores.

Consórcio é uma reunião de sociedades que se agrupam para executar um determinado empreendimento. Conforme os ditames do §3º do artigo 28, as sociedades consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

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Quanto as sociedades coligadas, elas assim o são quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra sem, no entanto, controlá-la. Em razão dessa falta de controle nas deliberações, o §4º do CDC prevê a responsabilidades delas apenas no caso em que for apurada culpa em evento danoso a consumidor.

Um dos temas controvertidos na doutrina é a possibilidade (ou não) da desconsideração ser realizada de ofício pelo juiz, havendo, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Essa dúvida se dá em razão de serem as normas consumeristas consideradas de ordem pública e de interesse social, sendo a defesa do consumidor direito fundamental nos termos do artigo 5º, XXXII da Constituição Federal.

Entretanto, com o advento do novo Código de Processo Civil, restou totalmente descartada a hipótese da desconsideração de ofício, por prever, no caput do artigo 133, que o incidente só será instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando a este lhe couber intervir no processo.

Ressalta-se ainda que o incidente poderá, conforme os ditames do Código de Processo Civil atual, ser instaurado em qualquer das fases do processo. Ou seja, pode ser instaurado no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou, até mesmo, no processo de execução de título extrajudicial.


CONCLUSÃO

A desconsideração da personalidade jurídica se trata de um instrumento extremamente importante para coibir e reprimir abusos a partir do uso da ficção legal da pessoa jurídica.

No direito consumerista brasileiro, por ter como principal escopo a defesa e proteção da parte mais vulnerável, qual seja, o consumidor, esse mecanismo é essencial para assegurar que este seja cumprido.

Assim, mostra-se acertado o acolhimento da teoria menor pelo Código de Defesa do Consumidor, pois vai ao encontro da responsabilidade solidária objetiva já adotada pela legislação.

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