A DOSIMETRIA NA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS
Rogério Tadeu Romano
I – O DANO MORAL
Louve-me da lição de Sérgio Cavalieri Filho(Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição revista e ampliada, São Paulo, Atlas, pág. 82) para quem se pode conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade. Por essa razão, por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu artigo 5º, V e X, a plena reparação do dano moral.
Sendo assim qualquer agressão à dignidade pessoal que lesiona à honra, constitui dano moral e é indenizável. ¨
É a linha do pensamento trazido pelo Ministro Cézar Peluso, no julgamento do RE 447.584/RJ, DJ de 16 de março de 2007, onde se acolhe a proteção do dano moral como verdadeira tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, considerando-a como um autêntico direito à integridade ou incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra da Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, REsp 910.794/RJ, DJe de 4 de dezembro de 2008, RSTJ volume 213, pág. 155, deixou claro que não merece prosperar a tese de que o recém-nascido não é apto a sofrer dano moral por não possuir capacidade intelectiva para avaliá-lo e sofrer abalos psíquicos. Isso porque o dano moral não pode ser visto sob o enfoque puramente psíquico, que depende de relações emocionais da vítima, pois o que interessa é a tutela da dignidade, fundamento central dos direitos humanos que deve ser protegida e, quando violada, sujeita à reparação devida.
Lecionou Xisto Tiago de Medeiros Neto(Dano moral coletivo, São Paulo, LTr, 2004, pág. 54) o dano moral ou extrapatrimonial consiste na lesão injusta imprimida a determinados interesses não materiais, sem eqüipolência econômica, porém concebidos como valores jurídicos protegidos como por exemplo:bem-estar, a intimidade, a
liberdade, a privacidade, o equilíbrio psíquico, a paz ou ainda o nome,a reputação e a consideração social.
Está sepultada de maneira absoluta e sem reservas a tese reacionária que inadmitia o dano moral. Modernamente admite-se a tese da reparabilidade do dano moral difuso, coletivo ou individual homogêneo. Aceitamos o conceito de um patrimônio moral transindividual na linha já traçada por André de Carvalho Ramos(A ação civil pública e o dano moral coletivo).
Colaciono importante decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Ap. Civil nº 5943/94, 2ª Câmara, TJRJ, Relator designado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, in Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, n.26, 1996, Degrau Cultural, p.225 – 231, quando lembra que o Código de Defesa do Consumidor coloca entre os direitos básicos do consumidor(toda pessoa física ou jurídica) a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos.
A Lei nº 8.078/90 previu a possibilidade de reparação dos danos materiais ou morais tanto do indivíduo como dos danos coletivos, que atinjam um grupo de pessoas. Admite-se que os entes coletivos possam ser atingidos moralmente, assegurando-se a indenização correspondente.
Dir-se-á que o dano moral é incomensurável, mas isso não pode ser óbice à aplicação do direito e a sua justa reparação. A reparação moral deve se utilizar dos mesmos instrumentos da reparação material, já que os pressupostos(dano ou nexo causal) são os mesmos. A destinação de eventual indenização deve ser o Fundo Federal de Direitos Difusos previsto na Lei nº 7.347. O Código de Defesa do Consumidor contempla a indenização do dano moral, no art. 6º, incisos VI e VII, ao dizer que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos; e o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos interessados.
Da mesma sorte o Estatuto da Criança e do Adolescente. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil do Estado por ato de seus agentes de ordem patrimonial e moral. Se o Estado gera dano, produz evento lesivo, é caso de responsabilidade objetiva. Discussão há com relação aos danos por omissão do Estado. Para Celso Antônio Bandeira de Mello(Curso de Direito Administrativo, São Paulo, ed. Malheiros, 6ª edição, pág. 515) quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado(o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva, observando-se a dupla modalidade que é dolo ou culpa.
No dano moral coletivo, da mesma forma que no dano moral de natureza individual, a responsabilidade, segundo a doutrina(Xisto Tiago de Medeiros Neto, Dano Moral coletivo, pág. 152) independe da configuração de culpa, decorrendo do próprio fato da violação como expressão do desenvolvimento da responsabilidade objetiva.
Sintetiza-se a posição da doutrina no Brasil no sentido de que o regime jurídico baseado na culpa não se adapta à responsabilidade por danos causados a bens e interesses coletivos difusos, admitindo-se que, em tal sede, a responsabilidade seja objetiva no que concerne aos interesses metaindividuais. Lembro que o quantum, nos casos de destinação da parcela quanto a interesses coletivos e difusos, que se propõe para tanto, será revertido para o Fundo de Bens Lesados(Fundo de Defesa de interesses difusos – Lei nº 9.008, de 24 de julho de 1985, que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, e será apurado por liquidação de sentença, isto porque estamos diante de interesses indivisíveis. Já no que concerne a condenação por danos morais oriundos de lesão a direitos individuais homogêneos, a parcela pecuniária será direcionada a cada um dos indivíduos favorecidos na demanda e que vierem a comprovar, em juízo, tal condição.
Quanto a prova, André de Carvalho Ramos(A ação civil pública e o dano moral coletivo, Revista de Direito ao Consumidor, nº 25 – janeiro/março de 1998, Instituto Brasileiro de Política e Direito ao Consumidor) chega a dizer, de forma extremada, que o dano moral coletiva goza de presunção absoluta. Data vênia o que se há de comprovar é a existência de um quadro fático presumivelmente propício segundo um critério de razoabilidade.
Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização.
Julgados antigos já ponderavam esses dois grupos de fatores na busca de uma solução que mantivesse coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitasse reparações irrisórias e o enriquecimento sem causa.
II – O CRITÉRIO BIFÁSICO E A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Depois de reconhecida a ocorrência do dano moral, segue-se a tarefa “extremamente difícil para o julgador”, nas palavras da ministra Nancy Andrighi, de quantificar o suficiente para compensar a vítima, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores.
Bem aduziu Vagner W. D. Gundin(A problemática do arbitramento e quantificação no direito brasileiro):
“Hodiernamente, existem dois critérios para fixação do quantum indenizatório em ações de reparação por danos morais, a saber: (i) critério da tarifação, pelo qual o quantum das indenizações é prefixado; e (ii) critério do arbitramento pelo juiz, onde o aplicador do direito, estabeleça o valor devido de forma livre, no entanto, valendo-se sempre de convencimento motivado.
O critério da tarifação não possui qualquer aplicação no sistema normativo pátrio. Isso porque, dando-se conhecimento antecipado de valores prefixados, as pessoas podem analisar a consequência do ato ilícito e confrontar com as benesses, que, em contrapartida, poderiam obter.
Nos termos do artigo 946 do Código Civil resta indubitável que prevalece entre nós o critério do arbitramento pelo juiz, por meio do qual determina-se que as perdas e danos sejam apuradas nas modalidades de: (i) liquidação por artigos; e (ii) por arbitramento, sendo esta a forma mais recomenda para a quantificação de danos extrapatrimoniais.
Vale ressaltar que, conquanto tenha-se conferido ao magistrado a prerrogativa de fixar a verba indenitária, segundo critérios escolhidos livremente, este deverá ater-se sempre aos princípios gerais de direito, costumes, e, principalmente, às peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que a repercussão econômica da indenização se converta em enriquecimento ilícito de uma das partes, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
À falta de critérios objetivos predeterminados em lei, tem a doutrina e jurisprudência elencado algumas regras a serem seguidas pelo órgão jurisdicional quando do momento do arbitramento, para que se atinja de forma justa, proporcional e razoável o caráter dúplice desejado pela norma constitucional que assegura a reparação por dano moral, qual seja: (i) atenuar o sofrimento da vítima; e (ii) atuar concomitantemente como sanção ao ofensor de modo a desestimular condutas ilícitas à direitos de ordem extrapatrimonial.”
No julgamento do REsp 1.152.541 foram dadas linhas básicas sobre a matéria que trago à colação:
“Um critério para a quantificação da indenização por dano extrapatrimonial seria o tarifamento legal, consistindo na previsão pelo legislador do montante da indenização correspondente a determinados eventos danosos. A experiência brasileira, porém, de tarifamento legal da indenização por dano moral não se mostrou satisfatória.
O próprio CC/16 continha dois casos de tarifamento legal em seus artigos 1547 (injúria e calúnia) e 1550 (ofensa à liberdade pessoal), estatuindo, que, quando não fosse possível comprovar prejuízo material, a fixação de indenização deveria corresponder ao “dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva”. Esta Corte, em função do valor absurdo alcançado, firmou entendimento, com fundamento nos postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido da inaplicabilidade desse tarifamento legal indenizatório, inclusive porque a remessa feita pelo legislador do CC/16 à legislação penal era anterior ao próprio Código Penal de 1940, mais ainda em relação à reforma penal de 1984.
A recomendação passou a ser no sentido de que os juízes deveriam proceder ao arbitramento eqüitativo da indenização, que foi também a orientação seguida pelo legislador do CC de 2002 ao estabelecer a redação do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953: Parágrafo único - Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. Outra hipótese muito importante de tarifamento legal indenizatório encontrada no Direito brasileiro era a prevista pela Lei de Imprensa (Lei 5250/67), que, em seus artigos 49 e segs., regulava a responsabilidade civil daquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, causar danos materiais e morais.
Em relação aos danos materiais, estabelecia, em seu art. 54, que a indenização tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior ao ato ilícito, acolhendo, assim, expressamente o princípio da reparação integral. Porém, em relação aos danos morais, estabelecia, no art. 51, um limite indenizatório, que, para o jornalista profissional, variava entre dois e vinte salários mínimos, conforme a gravidade do ato ilícito praticado. Em relação à empresa jornalística, o valor da indenização, conforme indicado pelo art. 52, poderia ser elevado em até dez vezes o montante indicado na regra anterior.
Com isso, o valor máximo da indenização por danos morais por ilícitos civis tipificados na Lei de Imprensa poderia alcançar duzentos (200) salários mínimos. Passou a ser discutida, a partir da vigência da CF/88, a compatibilidade desse tarifamento legal indenizatório da Lei de Imprensa com o novo sistema constitucional, que, entre os direitos e garantias individuais, em seu art. 5º, logo após regular o princípio da livre manifestação do pensamento, assegurou “o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inciso V), bem como estabeleceu que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).”
A jurisprudência do STJ, após longo debate, com fundamento no disposto nessas normas do art. 5º, incisos V e X, da CF/88, firmou o seu entendimento no sentido de que foram derrogadas todas as restrições à plena indenizabilidade dos danos morais ocasionados por atos ilícitos praticados por meio da imprensa, deixando de aplicar tanto as hipóteses de tarifamento legal indenizatório previstas nos artigos 49 a 52, como também o prazo decadencial de três meses estatuído pelo art. 56 da Lei da 5250/67. Consolidada essa orientação, houve a edição da Súmula 281 em que fica expressa essa posição firme do STJ no sentido de que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista pela Lei de Imprensa”. Com isso, com fulcro nas normas constitucionais, a jurisprudência culminou por consagrar a determinação da reparação integral dos danos materiais e morais causados por meio da imprensa. Nessas hipóteses de tarifamento legal, seja as previstas pelo CC/16, seja as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas de nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, houve a sua completa rejeição pela jurisprudência do STJ, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se o “princípio da satisfação compensatória”, pois “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, mas “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física”, como ensinou Fernando Noronha(Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade.
Na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se o “princípio da satisfação compensatória”, pois “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, mas “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física” (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569).
Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade.”
No caso de acidente em transporte coletivo o STJ assim decidiu:
Exemplificam esse posicionamento, os seguintes precedentes, todos eles relacionados a acidente envolvendo transporte coletivo com resultado morte de passageiro: i) REsp 721.091/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 1º/2/06 - majoração do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) equivalente à época a 500 (quinhentos) salários mínimos, para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), equivalente a 625 (seiscentos e vinte e cinco) salários mínimos, destinados unicamente à mãe da vítima; ii) REsp 703.878/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/05 - majoração do equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), equivalente a 500 salários mínimos à época, valor destinado aos pais da vítima; iii) REsp 575.523/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 2/8/04 - manutenção do valor em R$ 100.000,00 (cem mil reais), concedido à mulher da vítima; iv) REsp 503.241/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 15/12/03 - manutenção do valor no equivalente a 300 salários mínimos, destinado à mulher e aos dois filhos da vítima; v) REsp 330.288/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 26/8/02 - manutenção do valor no equivalente a 200 salários mínimos, concedido aos filhos e irmãos da vítima; vi) REsp 293.292/SP, de minha relatoria, DJ de 8/10/01 - manutenção do valor no equivalente a 300 salários mínimos, concedido à mãe da vítima; vii) REsp 217.528/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 9/4/01 - fixação do valor em 300 salários mínimos, para a mãe da vítima.
De toda sorte há que se citar:
Havendo, além da devolução indevida de cheque, inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito: redução de 100 salários mínimos para 50 salários mínimos (RESP 527.414). No acórdão do Recurso Especial retro-mencionado, sustenta-se que a 4ª Turma do STJ, em casos como estes, “...costuma determinar a indenização em torno da quantia equivalente a 50 salários mínimos”.
a) Apresentação de cheque pré-datado pela empresa credora antes do prazo ajustado, acarretando a sua devolução: 50 salários-mínimos (RESP 213.940).
b) Transferência indevida de valores de conta corrente para a conta de terceiros, por negligência na conferência das assinaturas: redução de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00. (RESP 623.441).
c) Cobrança equivocada de cheques que, em verdade, haviam sido emitidos pelo homônimo do autor: 30 salários mínimos (RESP 550.912-AgRg).
d)Fornecimento indevido ou extravio de talão de cheques: 100 salários mínimos (RESP 474.786 e AI 454.219-AgRg).
e) Protesto indevido de título: 50 salários mínimos (RESP 503.892 e RESP 435.228) e 20 salários mínimos (RESP 575.624). Há um acórdão em que foi adotado o dobro do valor dos títulos protestados, acarretando indenização de R$ 10.429,00 (AI 535.551-AgRg); no entanto, a 4ª Turma do STJ, ao julgar o RESP 488.536,45 entendeu que a fixação do quantum indenizatório baseada no valor dos títulos não se justifica, e que deve ser adotado, ordinariamente, o valor de 50 salários mínimos para hipóteses semelhantes, sendo que no seu caso, porém, fixou-se em 300 salários mínimos porque a quantidade de títulos protestados (dezenove) foi considerada enorme e o abalo moral que o autor (pessoa jurídica) sofreu foi de maior repercussão, tendo em vista a intensidade de suas relações comerciais.
f) Inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de créditos: 50 salários-mínimos (AI 548.373-AgRg, AI 562.568-AgRg, RESP 602.401 e RESP 432.177); R$ 5.000,00 (RESP 303.888); R$ 6.000,00 (RESP 575.166 e RESP 564.552) e R$ 7.500,00 por autor (RESP 577.898). Ou seja: em geral, varia aproximadamente entre 25 a50 salários mínimos. O mais comum, em casos envolvendo inscrição indevida de nome nesses cadastros, é a fixação da indenização no valor de 50 salários mínimos, como se pode observar no comentário feito pelo Min. Fernando Gonçalves no acórdão do RESP 467.213: “Com efeito, esta Turma tem adotado o valor de 50 salários mínimos como parâmetro de reparação por danos morais, em questão análoga, envolvendo inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito”. O voto no acórdão do AI 548.373-AgRg, por sua vez, traz a seguinte afirmação: “De efeito, cinqüenta salários mínimos tem sido o parâmetro adotado pela 3ª e 4ª Turmas para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível etc”.
Manutenção do nome do autor em cadastros de restrição do crédito, mesmo após a quitação da dívida: R$ 3.000,00 (RESP 299.456) e R$ 6.000,00 (RESP 511.921). Ou seja: varia aproximadamente entre 15 a 25 salários mínimos.
g) Extravio de bagagens e atraso de 10 horas de voo internacional: redução para R$ 3.000,00 (RESP 602.014).
Atraso de atraso de 25 horas em voo internacional: redução para R$ 2.500,00 por autor (RESP 478.281-AgRg). Atraso de, pelo menos, 36 horas em vôo internacional: redução para R$ 5.000,00 (RESP 575.486 e AI 459.601-AgRg).
Extravio de bagagens em viagem internacional: R$ 20.000,00 (AI 574.867-AgRg) e R$ 18.000,00 (AI 538.459-AgRg). Em viagem nacional: 50 salários mínimos (RESP 156.24063).
Prática de “overbooking”: R$ 6.000,00 (AI 581.787-AgRg64) e R$ 5.000,00 (REsp 773.486).
h) Divulgação de mensagem ofensiva à honra do autor, mas não através da imprensa: R$ 20.000,00 (AI 463.946-AgRg, caso em que “a mensagem denominando-o de 'mau caráter' e de 'péssima formação profissional' passou a ser de conhecimento de todas as empresas de viagens, ramo no qual trabalhava o ofendido, tendo, até mesmo que se explicar perante o gerente da firma na qual trabalhava para que não fosse demitido”).
Divulgação, através da imprensa, de notícias e matérias caluniosas e ofensivas à honra da vítima: 200 salários mínimos (RESP 448.604, RESP 243.093 e RESP 226.956); 300 salários mínimos (RESP 488.921, RESP 448.604 e RESP 575.0237); 400 salários mínimos (RESP 72.343) e 500 salários mínimos (RESP 513.057). Ou seja: varia aproximadamente entre 200 e 500 salários mínimos.
i) Imputação temerária ao autor, em notícia-crime perante autoridade policial, de delito que ele não praticou: R$ 40.000,00 (RESP 470.365) e R$ 60.000,00 (RESP 494.867).
Acusação infundada de furto em interior de supermercado, seguida de atitudes humilhantes do preposto do réu: R$ 25.000,00 (RESP 512.881-AgRg). Acusação indevida de furto em loja de roupas, havendo condução do acusado à delegacia de polícia: R$ 20.000,00 (AI 566.114-AgRg).
Falsa imputação ao autor (empregado) de crime de apropriação indébita e consequente despedimento por justa causa: R$ 54.000,00 (AI 510.336-AgRg).
Prisão indevida do autor, “por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença”: R$ 30.000,00 (RESP 434.970)
j) Divulgação equivocada de imagem do autor: elevação de R$ 10.000,00 para R$ 36.000,00(RESP 480.625).
Utilização de imagem do autor sem sua autorização: R$ 50.000,00 (ERESP 230.268 e RESP 270.730).
l) Constrangimento a que foi exposto o autor ao ser barrado em porta giratória de estabelecimento bancário, além de disparo de alarme sonoro: R$ 10.000,00 (RESP 504.144)
m)Realização de exame preventivo em gestante para constatação de vírus HIV, cujo resultado foi erroneamente positivo, recusando-se o Posto de Saúde a fornecer-lhe o resultado do segundo exame: 100 salários mínimos (RESP 546.270).
n) Atraso de 4 anos verificado no pagamento de prestação convencionada em contrato de seguro: R$ 20.000,00 (AI 546.723-AgRg).
o) Venda de veículo supostamente zero quilômetro, sendo posteriormente comprovado que ele fora acidentado e danificado antes em um test drive: 60 salários mínimos (RESP 369.971).
p) Recusa na aceitação de cartão de crédito do autor perante um estabelecimento comercial de cidade onde não residia: redução de R$ 75.000,00 para R$ 2.400,00 (RESP 488.159).
Cobrança indevida em operação com cartão de crédito: redução para 50 salários mínimos(RESP 467.213).
q) Afetação e interdição de imóvel do autor, após construção, de responsabilidade do réu, realizada com erros técnicos e incorreto estudo do local, ocasionando “rachaduras” e “crateras”: 200 salários mínimos (RESP 451.251).
r) Falsificação e comercialização indevida de produtos do autor (titular da marca): R$ 25.000,00 para cada autor (RESP 466.761).
Segundo o ministro Sanseverino, a legislação nacional evoluiu de hipóteses de tarifamento legal indenizatório para o arbitramento equitativo, conforme disposto no artigo 953 do Código Civil.
“Nessas hipóteses de tarifamento legal, sejam as previstas pelo Código Civil de 1916, sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas de nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, houve a sua completa rejeição pela jurisprudência do STJ, com fundamento no postulado da razoabilidade”, declarou.
“Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade”, acrescentou o ministro.
O ministro Sanseverino explicou que a autorização legal para o arbitramento não representa a outorga de um poder arbitrário, já que o valor deve ser fixado com base na razoabilidade e fundamentado com a indicação dos critérios utilizados.
“A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. Tentando proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado”, disse o ministro Sanseverino.
III – O DANOS MORAIS PELA INTERNET
Muito comum hoje é a prática de ofensas morais pela Internet.
Em decisão unânime em outro processo que tramitou sob segredo de Justiça, a Quarta Turma definiu em 130 salários mínimos a indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos.
Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu pela majoração da indenização, utilizando o método bifásico.
A turma considerou que o valor de 130 salários mínimos (equivalente a R$ 114,4 mil na ocasião do julgamento) era razoável como reprimenda e compatível com o objetivo de desestimular condutas semelhantes.
O ministro levou em conta a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época. A soma desses fatores, segundo o magistrado, justificou o aumento da indenização.
“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, justificou o ministro Salomão.