Considera-se como intermitente, o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Ele deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo, ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Essa forma de trabalho deve ser naturalmente anotada na CTPS do empregado, podendo ser por prazo determindado ou indeterminado.
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informação de qual será a jornada, com pelo menos 3 dias corridos de antecedência.
Recebida a comunicação, o empregado terá o prazo de 1(um) dia útil para responder ao chamado, se nada fizer, presumir-se-á o silêncio como recusa do empregado. A recusa não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Vale mencionar que o período de inatividade não será considerado à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outro empregador.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
- remuneração;
- férias proporcionais com acréscimos de 1/3;
- 13° salário proporcional;
- repouso semanal remunerado;
- adicionais legais.
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS), com base nos valores pagos no período mensal e deverá fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
O empregado intermitente terá direito a todos os benefícios previdenciários que qualquer empregado teria. O empregador deverá realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS normalmente.
Por não ter um salário fixo, o empregado, nos tempos em que não for convocado, ele próprio deverá recolher através da chamada contribuição complementar, através do carnê. Lembrando que, o empregado poderá fazer esse tipo de contrato com quantos contratantes forem possíveis na sua jornada, o que facilita as possibilidades de ganho e o recolhimento à Previdência.
Por fim, se o disposto na CLT for respeitado, tanto empregado quanto empregador saem ganhando:
- Para o contratante/empregador poderá contar com serviço do empregado apenas quando sua demanda aumentar, o que diminui seus custos pessoais;
- Para o contratado/empregado terá a oportunidade de ser contrato por diversos empregadores e a possibilidade de recusar quando não estiver disponível.