TESTAMENTO VITAL NO BRASIL

23/10/2018 às 14:06

Resumo:


  • O testamento tem origem em Roma e era inicialmente restrito aos nobres, evoluindo para ser acessível aos plebeus.

  • O testamento vital surgiu no século XX, permitindo que pessoas com capacidade mental plena expressem suas vontades sobre tratamentos futuros.

  • No Brasil, o testamento vital ainda não é assegurado por lei específica, mas existem formas de garantir esse direito juridicamente, como a RESOLUÇÃO nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ao contrario da eutanásia, o testamento vital é permitido no brasil. No testamento é assegurado ao paciente sua dignidade e livre vontade de recusar exames que só prolongariam seu sofrimento.

Com origem em Roma do latim Testamentum, de Testor = atestação da mente ou da vontade, caracteriza-se o testamento como a última declaração de vontade da qual se quer que seja feito após a morte. O testamento objetivou-se primeiramente como calatis comitiis de cunho aristocrático e se fazia perante assembleias convocadas, era exclusiva aos nobres e não acessível a plebeus, logo após durante a republica surgiu o testamento in procinctu que era testemunhal e utilizado durante a guerra antes do combate, de cunho emergencial veio a ser de grande utilidade entre os plebeus. Com a Lei das Doze Tabuas houve uma nova orientação para o antigo testamento do direito romano, consagrando a liberdade de testar e reconhecendo a mancipatio que constituía em um modo de transferir propriedade entre vivos, tornando validas as convenções verbais feitas por ocasião da mancipatio. Com o Decorrer do tempo o direito pretoriano estabeleceu uma forma mais pratica, dispensando as solenidades desnecessárias como a mancipatio e substituindo o libripens e o familiae emptor por duas novas testemunhas, elevando assim o numero de testemunhas para sete, quer fosse o ato oral ou escrito. O testamento privado podia ser feito oralmente diante testemunhas e o testamento publico nas modalidades oral e escrita. Oralmente, constituía-se de uma declaração verbal perante a autoridade competente que lavrava um processo verbal dessa declaração, guardando em seus arquivos. A declaração escrita pelo testador era enviada para o príncipe com a declaração de ser aquele seu testamento, embora não fosse requisito essencial era lido pelo conselho do príncipe e guardado nos arquivos da coroa.

O testamento do direito romano durou por toda a idade media, construindo noções modernas testamentarias.  (GONDIM, 2001)

O testamento vital surge por volta do século XX, pois com o avanço da medicina surgem métodos que prolongam a vida de um paciente terminal mesmo que não ocorra possibilidade de cura ou recuperação do paciente. O testamento vital ou diretivas antecipadas de vontade é regido por pessoas com plenas capacidades mentais para garantir sua dignidade num futuro em que talvez não esteja em suas plenas faculdades mentais. (KFOURI, 2013)

O testamento vital no Brasil ainda não esta assegurado por lei especifica porem existem muitas formas de assegurar esse direito juridicamente como, por exemplo, a RESOLUÇÃO nº 1.995/2012 do Conselho Federal de medicina que define em seu Art. 1º:

Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

A Constituição brasileira também possui fundamentos como o art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana e também no art.5º, III, ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. (BRASIL, 1988). Em outros países como a Alemanha, Argentina e Estados Unidos esse tipo de testamento já possui legislação própria. (DATALDO, 2014).

Para se realizar um testamento vital é recomendado que se consulte um médico e um advogado de sua confiança afim de que se auxilie o paciente e explique os tratamentos e sobre possíveis duvidas, É necessário ser civilmente capaz, registrar em escritura publica perante tabeliões de notas e ser anexado no prontuário do paciente, lembrando que pode ser revogável a qualquer tempo, o testamento deve conter disposições de recusa e/ou aceitação sobre possíveis tratamentos e procedimentos que prolonguem a vida artificialmente, nomeação de representante e pode também expressar a vontade do paciente sobre a doação de órgãos. O paciente não poderá recusar os tratamentos paliativos, pois estes são garantidores do principio constitucional sobre a dignidade da pessoa humana e por afrontarem a própria filosofia dos cuidados paliativos, que orienta a prática médica no tratamento de pacientes terminais no Brasil. (DATALDO, 2014).

Portanto é necessária a criação do Código de Defesa do Paciente, para a regulamentação correta da norma de recusa ou aceita mediante o desejo real do mesmo em virtude dos procedimentos médicos e para a correta proteção e dignidade do paciente. (KFOURI, 2013). O Testamento Vital é necessário para que seja assegurado ao paciente seu direito de morrer, e que este desejo seja respeitado; É importante enfatizar que o testamento vital não funciona como a eutanásia, lembrando que este procedimento é proibido no Brasil, o testamento não permite que o paciente recuse o tratamento paliativo e sim que ele expresse sua vontade em procedimentos que não o trariam a cura apenas a prolongação de sua vida artificial, o testamento é voltado para assegurar estes direitos aos pacientes terminais e para estes terem uma morte digna.

Referências –

BRASIL, Constituição Federal de 1988, promulgada em 05 de Outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 9/10/2017.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESOLUÇÃO nº 1.995/2012. Disponivel em <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1995_2012.pdf> Acesso em 6/10/2017.

DATALDO, Luciana. Testamento Vital. Disponivel em <http://testamentovital.com.br/como-fazer-o-testamento-vital/> Acesso em 9/10/2017.

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GONDIM, Regina Bottentuit. Invalidade do testamento. Rio de janeiro, ed. renovar, 2001 p.3 á 20.

KFOURI, Miguel Neto. Responsabilidade civil do médico. São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2013 p.307 e 321.

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