É cada vez mais manifesta a discussão sobre qual o direito deve prevalecer em caso de recusa de determinadas terapias (dentre elas o sangue) por pacientes que tenham motivações religiosas ou por qualquer outra convicção ideológica própria.
Os médicos e os hospitais, de modo geral, se preocupam muito em serem processados por deixarem de aplicar ao paciente terapias que julgam essenciais para 'salvar' a vida do paciente, mesmo que este se recuse a receber tal tratamento.
Quando falamos de pessoas, não podemos isolar delas apenas o fator ‘doença’ ou o problema que as levaram a buscar o seu tratamento.
É preciso, definitivamente, tratar o ser humano como um todo, pois, de que adiantaria um médico ‘salvar’ o corpo físico de uma pessoa e entregá-la à mortificação emocional e espiritual?
Tenho acompanhado alguns casos, conversando com pacientes nessas situações, e o que eles mais querem (além de sobreviver ao problema que os levaram ao hospital) é saber que foram respeitados quanto à sua decisão de não aceitar sangue total, para depois viverem com dignidade e em paz consigo mesmas e com o seu Deus. Nada mais.
Quando são forçados a receber um tratamento que não consentiram, sentem-se como se tivessem sido violados no âmago da sua alma. Perdem, por assim dizer, a alegria de viver. Na mente deles, é como se tivessem sido envenenados e daí tivessem de sentir o gosto do veneno todos os dias das suas vidas.
Esses que recusam alguns tratamentos, em especial o sangue, buscam incessantemente por tratamentos de qualidade, seja através do SUS ou de outros hospitais particulares. Nenhum deles quer morrer. Não obstante a isto, querem que a sua vontade, liberdade de consciência e de crença religiosa, bem como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada sejam respeitadas.
Numa de suas brilhantes sentenças, o Juiz de Direito, Dr. Paulo César Gentile (2008-Ribeirão Preto-1a Vara Civil), deixou esses pontos bem claros quando indeferiu uma ação cautelar ajuizada por um hospital, com o propósito de garantir tratamento terapêutico à base de sangue apresentado como imprescindível para garantir a vida de um paciente (Elizabeth de Souza),vítima de acidente automobilístico.
Na oportunidade, ainda, o magistrado asseverou que "...não cabe ao Estado, nem tampouco ao hospital sobrepor-se à vontade da requerida a quem caberá pelos meios a ela disponíveis buscar outros recursos da medicina e da ciência para preservação do seu direito à vida de forma que tampouco suas convicções filosóficas e religiosas sejam desrespeitadas."
Diante disso, é essencial que haja o respeito pela decisão do paciente (maior e capaz), seja verbal ou por escrito do tipo de tratamento que ele queira se submeter tanto pelos médicos quanto pelo judiciário.
Márcio Luís Spimpolo - Advogado na Comarca de Ribeirão Preto/SP