1. INTRODUÇÃO
Para entender o Direito Público precisamos entender sua base princípiológica, suporte da estrutura deste ramo do direito, os princípios, que são o início, a origem da aplicação deste direito, os princípios do Direito Público apresentados neste artigo são os seguintes: Princípio da Autoridade Pública, Princípio da Legalidade, Principio da Submissão do Estado à Ordem Jurídica, Princípio da Isonomia, Principio do Devido Processo, Principio da Publicidade, Principio da Responsabilidade Objetiva, Principio das Igualdades Politicas e Princípio da Função.
Tais princípios servem para o operador do direito interpretar as normas de maneira mais segura e objetiva, uma vez que dão direções para uma interpretação mais uniforma do Direito Público, assegurando uma isonomia na aplicação do direito.
A seguir será explorado cada princípio de maneira individualizada a fim que se possa ao final, determos o pleno conhecimento sobre os temas auferido neste artigo.
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO PÚBLICO
Princípios segundo Sundfeld (2000, p. 143), são "as idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se". É num sentido aproximado a esse que deve ser tomada a expressão "princípios de Direito Público".[1]
Para Sundfeld (2000, pp. 152 e seguintes), os principais princípios do Direito Público são: "autoridade pública", "submissão do Estado à ordem jurídica", "função", "igualdade dos particulares perante o Estado", "devido processo", "publicidade", "responsabilidade objetiva" e "igualdade das pessoas políticas".
Assim pelo exposto, pode chegara conclusão que princípios são as ideias principais que norteiam a cognição plena sobre determinada área, no caso em tela Direito Público
2.1 PRINCIPIO DA AUTORIDADE PUBLICA
O poder de império que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico, tendo como princípio basilar a autoridade pública. Esse interesse poder do Estado não é supremo. Limita-se ao ordenamento jurídico, tendo-se como princípio a Autoridade pública. É a autoridade pública que define o que é interesse público. Os poderes da autoridade pública podem se manifestar de formas distintas.
Segundo DI PIETRO o Estado possui a faculdade de exigir dos administrados um dever como consequência de sua autoridade. Tais exigências devem ser independentes da vontade do destinatário. Pode o Estado exercer autoridade prescrevendo faculdades de agir aos particulares, reconhecendo suas relações e outorgando-lhes direitos. Essa faculdade não decorre de um vínculo obrigacional, mas sim da autoridade estatal. Pode o Estado coagir o particular para que cumpra sua obrigação pelo fato de ser ele representante do bem comum em oposição ao interesse do particular.[2]
Assim, pode chegar à conclusão que o Estado ocupa posição de supremacia quanto aos seus interesses em face do particular. Trata-se de uma característica fundamental do Direito Público. O Estado, por seu turno, tem poder limitado por outros princípios, como sua submissão ao ordenamento jurídico.
2.2 PRINCIPIO DA LEGALIDADE
O Princípio da Legalidade é expresso no artigo 5º da CF, inciso II, significa que uma pessoa não será obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, exceto se esta situação estiver prevista na lei. Não pela força, mas sim pela lei.
Contudo é aplicado com mais intensidade dentro da Administração Pública, no Art. 37 da CF, pois nesta, só é autorizado fazer aquilo que está previsto em lei, caso contrário não tem validade. Todos os atos da administração pública devem estar de acordo com a legislação.
Segundo DI PIETRO o princípio da legalidade possui um estreito laço com o princípio da reserva legal, entretanto, não têm o mesmo sentido sendo que a legalidade está contida no elo de sujeição ou subordinação das pessoas, órgãos e entidades às leis, já o princípio da reserva legal ou cláusula de reserva da lei estabelece quanto aos direcionamentos que irão tratar de terminado assunto sendo a reserva absoluta da lei quando o legislador menciona expressões do tipo: a lei regulará, a lei complementar organizará, a lei poderá definir; outra ramificação é a reserva relativa da lei que ocorre quando o legislador usa de fórmulas como: nos termos da lei, no prazo da lei, na forma da lei, com base na lei, nos limites da lei; Por fim a última é a reserva indelegável da lei que determina que alguns assuntos serão competentes apenas ao Congresso Nacional.[3]
Conclui-se que o Princípio da Legalidade decorre da observância rigorosa da legislação, traço que caracteriza o estado democrático de Direito.
2.3 PRINCÍPIO DA SUBMISSÃO DO ESTADO À ORDEM JURÍDICA
O estado é vinculado a legislação, ou seja, decorre da vontade popular expressa na construção legislativa, sendo o Estado um fim da vontade popular.
Se o Estado é reconhecido como uma ordem jurídica, se todo o Estado é um Estado de Direito, esta expressão representa um pleonasmo. Porém, se ela é efetivamente utilizada para designar um tipo especial de Estado, a saber, aquele que satisfaz aos requisitos da democracia e da segurança jurídica... “Estado de Direito” neste sentido específico é uma ordem jurídica relativamente centralizada da segunda a qual a jurisdição e a administração estão vinculadas às leis – isto é, às normas gerais que são estabelecidas por um parlamento eleito pelo povo, com ou sem a intervenção de um chefe de Estado que se encontra à testa do governo –os membros do governo – os membros do governo são responsáveis pelos seus atos, os tribunais são independentes e certas liberalidades dos cidadãos, particularmente a liberdade de crença e de consciência e a liberdade da expressão do pensamento, são garantidas”.[4]
Assim, conclui-se que cabe ao Estado obedecer a legislação e a ordem jurídica, posto que este é a finalidade do ente estatal.
2.4 PRINCIPIO DA ISONOMIA
O Estado deve guardar um elevado grau de igualdade para o trato com os cidadãos, posto que qualquer fuga deste colocaria em risco o princípio da igualde expresso na constituição.
O art. 5º da Constituição Federal, caput, é a determinação normativa mais ampla a respeito do princípio da igualdade. É a máxima de caráter geral a ser aplicada em todas as relações que envolverem os homens. “É um direito fundamental que exige um comportamento voltado para que a lei seja tratada de modo igual para todos os cidadãos” [5]
O princípio da igualdade ou isonomia é um dos mais importantes em um Estado Democrático, refletindo em todos os campos da ciência jurídica. Ele não tem a finalidade de acabar com todas as desigualdades existentes entra as pessoas, “pois a igualdade absoluta é um conceito abstrato que se distancia da verdadeira igualdade.” Ele busca, portanto, detectar eventuais diferenças havidas nas mesmas características e conceder tratamentos diferenciados de modo geral e impessoal.[6]
2.5 PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO
O Princípio do Devido Processo Legal, só foi surgir expressamente no Brasil, na Constituição Federal de 1988, apesar de estar implícito nas Constituições anteriores. Ele está assim disposto no art. 5º, inciso LIV da nossa Carta Magna:
Art.5º “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes :
LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
O devido processo legal é garantia de liberdade, é um direito fundamental do homem consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art.8º “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”
E ainda na Convenção de São José da Costa Rica, o devido processo legal é assegurado no art. 8º:
Art. 8o – “Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
(...)”
O Princípio do devido processo legal é uma das garantias constitucionais mais festejadas, pois dele decorrem todos os outros princípios e garantias constitucionais. Ele é a base legal para aplicação de todos os demais princípios, independente do ramo do direito processual, inclusive no âmbito do direito material ou administrativo. [7]
2.6 PRINCIPIO DA PUBLICIDADE
Na atual Carta Magna, podem ser observados alguns dispositivos que consagram a garantia da publicidade dos atos processuais. Pode-se, ademais, destacar a inclusão da publicidade dos atos processuais no rol de Direitos e Garantias Fundamentais, onde a transparência é tida como regra, de acordo com o disposto no artigo 5°, inciso LX. Outrossim, o artigo 93 da Lei Maior dispõe acerca da publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário, consagrando as limitações previstas no art. 5ª.
Segundo Marinoni (2008), os princípios dão valor normativo aos fatos, indicando como a lei deve ser dimensionada, de modo a não agredi-los. Deste modo, de acordo com o que reitera Rocha (2009), o princípio da publicidade é exigência do Estado Democrático de Direito, fundado na soberania popular, com a qual, inclusive, deve se conformar a atividade jurisdicional desenvolvida pelo Poder Judiciário. Segundo o entendimento, a publicidade tem duas direções, sendo a primeira delas a destinação às partes e a segunda a destinação ao público. Ademais, somente a destinação ao público pode ser limitada pelo interesse público, conforme se aufere da própria Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX. Neste mesmo norte, o princípio da publicidade pressupõe a proteção contra atos abusivos ou julgamentos tendenciosos. [8]
Do mesmo modo, mister que se traga a lume que, a despeito de a publicidade dos atos processuais ser regra, existem alguns casos em que esta premissa cede espaço a outros diretos fundamentais, tais como a privacidade e a intimidade, casos em que o processo deve ser manejado sob segredo de justiça.[9]
2.7 PRINCIPIO DA RESPONSABILIADE OBJETIVA
No Brasil, a responsabilidade objetiva da administração pública começou a ser aplicada com o advento da Constituição Federal de 1946 (art. 194), seguindo a Constituição de 1967 (art. 105) e sua emenda nº. 1, que vários doutrinadores consideram como um nova constituição. Em síntese, como afirma o professor Bandeira de Mello, os dispositivos supra citados “equivalem ao atual art. 37, § 6º”.
O artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 positiva:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ”
Do dispositivo em tela pode-se extrair o princípio da responsabilidade objetiva dos Estado, uma vez que não se faz necessária, segundo a regra constitucional, a demonstração de culpa do agente, “(...) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, e também o princípio da responsabilidade subjetiva do próprio agente estatal, “assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.[10]
2.8 PRINCIPIO IGUALDADE DAS POLITICAS
As políticas públicas constituem-se em ações de Estado, idealizadas primordialmente para contemplar os anseios de uma determinada Sociedade. Preliminarmente, é coerente discorrer sobre o real sentido de Estado e de Sociedade, para posteriormente compreendermos a finalidade das políticas públicas. Não se trata de tarefa fácil conceituar tais termos, haja vista a difusão das mais variadas acepções.[11]
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. [12]
2.9 PRINCIPIO DA FUNÇÃO E FINALIDADE
Princípio da Finalidade: relacionado com a impessoalidade relativa à Administração, este princípio orienta que a norma administrativa tem que ter sempre como objetivo o interesse público.
Assim, se o agente público pratica atos em conformidade com a lei, encontra-se, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria norma. Por exemplo, em relação à finalidade, uma reunião, um comício ou uma passeata de interesse coletivo, autorizadas pela Administração Pública, poderão ser dissolvidas, se se tornarem violentas, a ponto de causarem problemas à coletividade (desvio da finalidade).
Nesse caso, quem dissolve a passeata, pratica um ato de interesse público da mesma forma que aquele que a autoriza. O desvio da finalidade pública também pode ser encontrado nos casos de desapropriação de imóveis pelo Poder Público, com finalidade pública, através de indenizações ilícitas;
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nessa perspectiva, considerando os diversos posicionamentos elencados ao longo dessa reflexão, funda-se nosso entendimento na ressalva de um Direito Público representante de uma sociedade político-juridicamente organizada no Estado, não sendo, portanto, qualquer espécie de pessoa jurídica pertencente a seus governantes, defendendo os interesses sociais da comunidade a que serve, salvaguardando os bens e os valores essenciais à prevalência da cidadania e do estado de direito.
Encarrega-se, dentre outras atribuições, de fazer com que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no uso de suas atribuições, respeitem os direitos que a lei maior assegurou, exigindo uma completa e absoluta independência e autonomia para funcionar, sendo que nesse Estado Republicano de Direito, representativo e democrático, cabe ao Direito Público a principal tarefa da defesa de sua integridade, e, sobretudo, da sociedade a quem se destinam os seus serviços e cuidados, mostrando-se incompatível tal vinculação.
Importa registrar que, ao longo das duas últimas décadas do século passado, essa autonomia torna-se ainda mais tangível, ao ponto que o Direito Público conseguiu romper barreiras que a prendiam junto ao Estado, tornando visível a processo de judicialização do país. Tal ascensão paradoxal, realizada num contexto marcado por revoltas populares, só se deu porque, no curso de redemocratização do país, o Direito Público lutou para se desvincular do Estado e construir uma imagem de agente da sociedade na fiscalização dos poderes políticos.
Nesse sentido, por mais contraditório que pareça, o Direito Público soube captar o sentido da mudança da época e, na virada dessa redemocratização, posicionou-se ao lado da sociedade e de costas para o Estado, apesar de ser parte dele.
Assim, antecipando-se à consolidação da democracia, viu sacramentado o seu perfil institucional no corpo da Lei Maior do país, em capítulo próprio, gozando de total autonomia, independente dos clássicos poderes da República, judicializando os conflitos que antes ficavam à mercê de um tratamento exclusivamente político ou administrativo, transmutando um órgão tipicamente de justiça em defensor do povo, traduzindo um ofício integrante da essência do Estado, exercendo parcela de soberania, imprescindível à própria sobrevivência da sociedade, dada a sua tamanha importância no atual paradigma.
4. REFERÊNCIAS
[1] SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. 189 p.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. 19ª. São Paulo: Editora Atlas, 2011.
[3] PIETRO, Matia Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.
[4] HANS KELSEN – Teoria Pura do Direito, 2ª edição, 1962, pp. 220 a 221.
[5] DELGADO, Jose Augusto. A supremacia dos princípios nas garantias processuais do cidadão. Revista dos Tribunais. São Paulo. Op. Cit. P. 47
[6] CAMPANELLI, Luciana. Poderes instrutórios do Juiz e a Isonomia processual. p.27.
[7] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo, SARAIVA, 4ª ed., 2000.
[8] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, 511 p.
[9] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10. ed. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009, 267 p.
[10] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8˚ ed., São Paulo: Martins Fontes, 2009
[11] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8˚ ed., São Paulo: Martins Fontes, 2009
[12] SARLET, Ingo Wolfgang. Jurisdição e Direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.p.162.