Sim, é ato ilegal declarado em lei, conforme o artigo 6º da lei nº. 9.870, de 23 de novembro de 1999, temos que:
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
A lei garante o desligamento do aluno por falta de adimplência contratual, mas apenas ao final do ano letivo e no ensino superior ao final do semestre (quando adotado o regime semestral).
Já quanto a expedição da documentação, que deve seguir o aluno, deve ocorrer a qualquer tempo, inadimplente ou não, com ou sem procedimento para cobrança dos valores.
Ainda, conforme a legislação citada, fica assegurado ao aluno do ensino básico, o direito a matrícula em instituição pública, quando da suspensão do contrato com a instituição de ensino particular.
Infelizmente muitas instituições de ensino mantém essa prática de retenção de documento para forçar o pagamento dos débitos em aberto ou acordo. O que é ilegal. Fique claro que essa prática é vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que informa:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
A falta de conhecimento leva ao constrangimento de pais e responsáveis por atos ilegais praticados nesse sentido, que usam o medo do filho ficar sem estudar por conta dos débitos em aberto para a cobrança dos valores de forma indevida.
Não precisam ficar nervosos, não aceitem tais atos. Busquem seus direitos.
Além disso, a não entrega dos documentos, também, não podem ser óbice para a matrícula do aluno em outra instituição, sendo que este tem direito público e subjetivo ao estudo, conforme a LDB (lei 9.394/96) clarifica:
Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
E finaliza:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
Sendo assim, não é possível a retenção de documentos, do aluno, por falta de pagamento, bem como, não é possível o aluno (da educação básica) ficar sem estudo por falta de documentos de transferência ou comprobatórios de nível escolar.
O Direito a Educação é prioridade, protegido e garantido pela legislação pátria, a começar da Constituição Federal.