A questão foi decidida pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, nos autos do Processo nº 0020996-03.2013.4.01.3200.
O julgado trata da obrigação do Estado em prover tratamento de saúde sem o uso de transfusões de sangue a pacientes que as rejeitem em razão da sua consciência religiosa. No caso concreto, o paciente, Testemunha de Jeová, necessitava de uma cirurgia para colocação de prótese no quadril e, depois de anos de espera sem conseguir a realização do procedimento sem transfusões de sangue, ingressou com ação de obrigação de fazer em face da União, do Estado do Amazonas e do Município de Manaus. O Autor da ação obteve liminar em sede de antecipação de tutela, que posteriormente foi confirmada por sentença. Em sede de recurso, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, à unanimidade, negou provimento aos recursos dos entes públicos e manteve a decisão que os condenou no fornecimento do tratamento necessário, sem o uso de transfusões de sangue.
O ponto alto do julgado está no entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido de que “em sendo tecnicamente possível, o Poder Público deve garantir o direito à saúde de maneira compatível com as convicções religiosas do cidadão, uma vez que não basta garantir a sua sobrevivência, mas uma existência digna, com respeito às crenças de cada um, nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Federal”.
A decisão da Justiça Federal acabou por dar efetividade ao compromisso assumido pelo Estado brasileiro perante a Organização Mundial da Saúde, na Sexagésima Terceira Assembleia Mundial de Saúde, ocorrida em 2010, no sentido de promover práticas alternativas à transfusão de sangue, incluindo técnicas de gerenciamento e conservação do sangue do paciente (PBM). Além disso, deu efetividade à Portaria n.º 1.353 do Ministério da Saúde, substituída atualmente pelo Anexo IV da Portaria de Consolidação n.º 5/2017 (Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos), que reconhece os riscos inerentes às transfusões de sangue e determina que “deverão ser consideradas ações que reduzam o consumo de componentes sanguíneos alogênicos, como métodos que diminuam o sangramento no intraoperatório ou a realização de transfusão autóloga” (art. 7.°).
Esse entendimento da Justiça Federal atende a uma necessidade premente de parcela considerável dos cidadãos brasileiros, qual seja a necessidade de receber atendimento médico que não ofenda sua dignidade, levando em conta suas escolhas existenciais legítimas – no caso suas crenças religiosas que fazem parte da sua essência como ser humano e que são estabelecidas como garantias fundamentais pela Constituição Federal.
Nesse passo, negar que o Estado tenha a responsabilidade de disponibilizar tratamentos médicos que evitam o uso de transfusões de sangue significaria dizer que os cidadãos Testemunhas de Jeová seriam obrigados a renunciar sua fé para ter acesso à saúde, ou que deveriam renunciar ao seu direito à saúde para poder exercer sua fé – uma grave violação da garantia constitucional de que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa” (CF, art. 5º, VIII).
Por fim, a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas representa um importante amadurecimento no entendimento da questão na jurisprudência brasileira, a exemplo do que já ocorreu em inúmeros outros países onde a questão já foi pacificada pelo Poder Judiciário, em favor da liberdade de consciência e de crença e da dignidade dos cidadãos.
Tal amadurecimento lança luz sobre a possibilidade de se alcançar alguns dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a saber, "construir uma sociedade livre, justa e solidária", e "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (CF, art. 3º, I e IV).