Justiça Federal decide que Poder Público não pode negar tratamento de saúde a paciente que rejeita transfusões de sangue por razões religiosas

O Poder Público deve garantir o direito à saúde de maneira compatível com as convicções religiosas do cidadão

24/10/2018 às 10:43

Resumo:


  • A decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas determinou que o Estado forneça tratamento de saúde sem o uso de transfusões de sangue a pacientes que rejeitem por motivos religiosos.

  • O colegiado ressaltou a importância de garantir o direito à saúde de forma compatível com as convicções religiosas do cidadão, conforme preconizado na Constituição Federal.

  • A decisão reflete um amadurecimento na jurisprudência brasileira, reforçando a liberdade de consciência e crença, bem como a dignidade dos cidadãos, em conformidade com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas determinou que o Poder Público forneça tratamento médico sem transfusão de sangue a paciente Testemunha de Jeová, em respeito às garantias fundamentais da liberdade de crença e acesso à saúde.

A questão foi decidida pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, nos autos do Processo nº 0020996-03.2013.4.01.3200.

O julgado trata da obrigação do Estado em prover tratamento de saúde sem o uso de transfusões de sangue a pacientes que as rejeitem em razão da sua consciência religiosa. No caso concreto, o paciente, Testemunha de Jeová, necessitava de uma cirurgia para colocação de prótese no quadril e, depois de anos de espera sem conseguir a realização do procedimento sem transfusões de sangue, ingressou com ação de obrigação de fazer em face da União, do Estado do Amazonas e do Município de Manaus. O Autor da ação obteve liminar em sede de antecipação de tutela, que posteriormente foi confirmada por sentença. Em sede de recurso, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, à unanimidade, negou provimento aos recursos dos entes públicos e manteve a decisão que os condenou no fornecimento do tratamento necessário, sem o uso de transfusões de sangue.

O ponto alto do julgado está no entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido de que “em sendo tecnicamente possível, o Poder Público deve garantir o direito à saúde de maneira compatível com as convicções religiosas do cidadão, uma vez que não basta garantir a sua sobrevivência, mas uma existência digna, com respeito às crenças de cada um, nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Federal”.

A decisão da Justiça Federal acabou por dar efetividade ao compromisso assumido pelo Estado brasileiro perante a Organização Mundial da Saúde, na Sexagésima Terceira Assembleia Mundial de Saúde, ocorrida em 2010, no sentido de promover práticas alternativas à transfusão de sangue, incluindo técnicas de gerenciamento e conservação do sangue do paciente (PBM). Além disso, deu efetividade à Portaria n.º 1.353 do Ministério da Saúde, substituída atualmente pelo Anexo IV da Portaria de Consolidação n.º 5/2017 (Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos), que reconhece os riscos inerentes às transfusões de sangue e determina que “deverão ser consideradas ações que reduzam o consumo de componentes sanguíneos alogênicos, como métodos que diminuam o sangramento no intraoperatório ou a realização de transfusão autóloga” (art. 7.°).

Esse entendimento da Justiça Federal atende a uma necessidade premente de parcela considerável dos cidadãos brasileiros, qual seja a necessidade de receber atendimento médico que não ofenda sua dignidade, levando em conta suas escolhas existenciais legítimas – no caso suas crenças religiosas que fazem parte da sua essência como ser humano e que são estabelecidas como garantias fundamentais pela Constituição Federal.

Nesse passo, negar que o Estado tenha a responsabilidade de disponibilizar tratamentos médicos que evitam o uso de transfusões de sangue significaria dizer que os cidadãos Testemunhas de Jeová seriam obrigados a renunciar sua fé para ter acesso à saúde, ou que deveriam renunciar ao seu direito à saúde para poder exercer sua fé – uma grave violação da garantia constitucional de que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa” (CF, art. 5º, VIII).

Por fim, a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas representa um importante amadurecimento no entendimento da questão na jurisprudência brasileira, a exemplo do que já ocorreu em inúmeros outros países onde a questão já foi pacificada pelo Poder Judiciário, em favor da liberdade de consciência e de crença e da dignidade dos cidadãos.

Tal amadurecimento lança luz sobre a possibilidade de se alcançar alguns dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a saber, "construir uma sociedade livre, justa e solidária", e "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (CF, art. 3º, I e IV).

Sobre o autor
Laércio Ninelli Filho

Advogado atuante na área de Direitos Humanos. Certificado no curso "Justice" pela Universidade de Harvard USA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos