A lei 13.288/16 resultante do projeto de lei 330/11 do Senado Federal torna típico o contrato de integração nas atividades agrossilvipastoris, cujo sistema permite a produção agrícola e pecuária com sustentabilidade na medida em que as árvores convivem com as referidas atividades de forma associada, estabelecendo obrigações e responsabilidades gerais para os produtores integrados e os integradores, instituindo mecanismos de transparência na relação contratual, criando fóruns nacionais de integração e as Comissões para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC.
A necessidade de regulação legal do assunto surgiu em decorrência da integração ser anteriormente formalizada por contrato atípico regido pelas disposições do Código Civil (art. 425), vez que a legislação sobre a parceria rural não era aplicável, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 865.132/SC, deixando muitas vezes o produtor integrado em situação de insegurança quanto ao correto recebimento do que lhe seria devido pela produção.
Na justificativa do PLS 330/11 está consignado que a finalidade maior de regulamentar o contrato de integração é, na verdade, conferir certas garantias ao elo mais fraco da relação, que é o produtor rural.
A integração se viabiliza por contrato no qual o produtor rural se responsabiliza por parte do processo produtivo, como a produção de frutas ou engorda de frango e suínos, repassando essa produção à agroindústria, como matéria prima a ser processada e transformada no produto final, que por sua vez fornece ao produtor os insumos e serviços necessários, de modo que a integração se assemelha a uma parceria que não se confunde com a parceria rural do artigo 96 da lei 4.504/64 que é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos.
Trata-se de uma contrato associativo qualificado pela colaboração ou cooperação das partes contratantes, típico, de natureza civil, bilateral, oneroso, aleatório, impessoal, individual ou coletivo, de execução continuada e solene.
Na integração as partes contratantes conjugam recursos e esforços para atingir uma determinada produção agrícola ou pecuária com partilha justa dos resultados obtidos, como esclarece o artigo 3º da lei 13.288/16, de modo que realmente exista a relação contratual entre produtores integrados e integradores visando o planejamento e a realização da produção e da industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração, e não uma situação de subordinação com características de relação de trabalho mascarada por um contrato complexo (art. 9º da CLT), hipótese em que a fraude deve ser combatida (TST – RR-310900-79.2009.5.12.0038).
Como explica NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA “interessante observar que em alguns casos, como se verifica na prática brasileira, o nível de autonomia contratual do produtor agrícola é tão baixo que se chega a uma situação de verdadeira subordinação, semelhante àquela encontrada nos vínculos trabalhistas. Daí, a utilização dos contratos de integração vertical agroindustriais, em muitos casos, como instrumentos de simulação de uma verdadeira relação trabalhista, objetivando-se assim fugir aos encargos trabalhistas dispostos pelas leis do trabalho. No entanto o verdadeiro contrato de integração vertical não pode ser jamais confundido com os contratos trabalhistas. No primeiro há uma cooperação inter-empresarial e as partes devem manter a independência jurídica, enquanto que na segunda, simplesmente, a força de trabalho é alienada à empresa e há a subordinação do trabalhador ao empregador” (R. Fac. Dir. UFG, V. 33, n. 2, p. 184-198, jul. /dez. 2009, pág. 187).
O § 4º do artigo 96 da lei 4.504/64 traz exemplo de ocorrência da caracterização da relação de trabalho no contrato de parceria rural ao dispor que “os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas”.
No tipo de contrato de integração deve predominar o ânimo empresarial, já que os contratantes se constituem de forma organizada e profissional com o intuito de gerar riquezas, compartilhando riscos e lucros do negócio jurídico, de modo a descaracterizar a existência de relação de emprego (Recurso Especial 1.541.045/RS). Como contrato típico é necessário que preencha os requisitos da lei 13.288/16 de forma que a simples obrigação do pagamento do preço estipulado contra a entrega de produtos à agroindústria ou ao comércio não caracteriza contrato de integração, mas mero contrato de compra e venda. A integração, é relação civil como definido na referida lei, não configurando prestação de serviço ou relação de emprego entre integrador e integrado, seus prepostos ou empregados, quando observados os requisitos legais, de modo que aplica-se ao contrato de integração as disposições do Código Civil, como o dever de proceder com boa-fé na relação contratual (art. 422) e a resolução por onerosidade excessiva (art. 478 a 480).
Existe de fato a integração quando uma agroindústria (por exemplo) no intuito de atender as demandas de mercado necessita de um parceiro produtor que possua uma estrutura física para gerar a produção da qual necessita mas que não tenha recursos para implementá-la por conta própria, sendo útil para ambas as partes a conjugação dos esforços, de modo que o integrador não teria necessidade de ampliar seu estabelecimento e o integrado não teria que obter crédito rural para iniciar sua produção, arcando ambas com os riscos e os lucros advindos da integração.
No artigo 8º da lei 13.288/16 está especificado o fornecimento pelo integrador de máquinas, equipamentos e animais ao integrado de acordo com as necessidades da produção avençada, devendo constar no contrato se esses itens serão transferidos ao integrado ou não, vez que na ausência de cláusula expressa os itens devem ser restituídos ao integrador ao final do processo de produção, hipótese em que o integrado fica responsável pela guarda e conservação dos maquinários, equipamentos e animais (art. 629 do Código Civil). Juntamente com o maquinário, equipamentos e animais o contrato deve prever a necessidade de assistência técnica e supervisão da adoção das tecnologias de produção recomendadas cientificamente ou exigidas pelo integrador (art. 9º, inc. VI, al. b, da lei 13.288/16).
Quando o contrato de integração tiver natureza de contrato de adesão evidenciado pela adesão do produtor interessado ao sistema de integração descrito no artigo 9º da lei 13.288/16, em que a proposta de contrato deve ser apresentada pelo integrador mediante Documento de Informação Pré-Contratual - DIPC, contendo obrigatoriamente as informações arroladas no referido artigo, aplica-se o disposto nos artigos 423 e 424 do Código Civil.
A dependência econômica pode ser aferida pelas cláusulas do contrato e pelo DIPC, que deve arrolar o caráter e o grau de exclusividade da relação entre o produtor integrado e o integrador e a obrigação ou não do produtor integrado de adquirir ou contratar, apenas do integrador ou de fornecedores indicados formalmente pelo integrador, quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à operação ou à administração de suas instalações zootécnicas ou áreas de cultivo (art. 9º, incs. V e X, da lei 13.288/16). São elementos que viabilizam se há realmente a integração ou outra relação negocial.
O artigo 2º da lei 13.288/16 elenca os conceitos de integração, produtor integrado ou integrado, integrador, contrato de integração, e de atividades agrossilvipastoris para os devidos efeitos legais, excluída a integração entre cooperativas e seus associados ou entre cooperativas por constituir ato cooperativo (art. 79 da lei 5.764/71), regulado por legislação específica aplicável às sociedades cooperativas, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da referida lei 13.288/16.
As partes contratantes são as pessoas naturais ou jurídicas, que pratiquem atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal, equiparando-se ao integrador os comerciantes e exportadores para obterem matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final do integrado. A cooperativa de produtores pode contratar a integração com a empresa agrícola ou agropecuária, hipótese em que o produtor associado é também integrado, visto que o inciso II do artigo 2º da lei 13.288/16 admite o vínculo de forma associativa e individual do produtor ao integrador.
Como explica DIANE BELUSSO “a especificidade desse caso é a face híbrida do cooperativismo empresarial no campo: o produtor integrado é ao mesmo tempo associado da empresa integradora. Os produtores integrados formam a classe contraditória do grupo de associados, ou seja, o associado não seria passivo de um contrato porque se entende que esse tipo de contrato é diferente da relação de fidelidade entre a cooperativa e os demais associados, pois fere o princípio de liberdade do cooperativismo” (R. RA ́E GA, Curitiba, n. 13, p. 59-64, 2007. Editora UFPR, pág. 61). Entretanto, a entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição (art. 83 da lei 5.764/7).
O contrato deve ser firmado por escrito entre o produtor integrado e o integrador, com o estabelecimento da sua finalidade, das respectivas atribuições no processo produtivo, dos compromissos financeiros, dos deveres sociais, dos requisitos sanitários, das responsabilidades ambientais, entre outros que regulem o relacionamento entre os sujeitos do contrato, devendo obrigatoriamente conter as cláusulas arroladas no artigo 4º da lei 13.288/16, sendo competente o foro do lugar onde se situa o empreendimento do produtor integrado para processar e julgar as ações judiciais fundadas no contrato de integração, devendo ser indicado no contrato.
Como se trata de contrato aleatório (art. 458 a 461 do Código Civil) o contrato pode prever a obrigatoriedade de contratação de seguro de produção e dos empreendimentos, com fixação dos custos e a extensão de sua cobertura (art. 4º, inc. XIII c/c art. 9º, inc. XI, da lei 13.288/16). Isto porque, tratando-se de contrato de risco (art. 9º, inc. III, da lei 13.288/16) existe a possibilidade de alguma das partes sofrer prejuízo, razão pela qual o mesmo não deve ser alterado se não verificada a previsão feita na data da assinatura do instrumento contratual (STJ, Ag 1.044.891/MG). Os riscos econômicos inerentes as atividades agrossilvipastoris são os fatos considerados como caso fortuito e força maior que afetem a qualidade ou o volume da produção e a variação no preço dos produtos.
No artigo 10 da lei 13.288/16 está estabelecida a responsabilidade solidária do integrador e do integrado pelos danos ambientais, competindo ao produtor integrado e à integradora atender às exigências da legislação ambiental (lei 6.938/81), como a obtenção das licenças para o empreendimento ou atividade desenvolvida no imóvel rural na execução do contrato de integração, bem como planejar e implementar medidas de prevenção dos potenciais impactos ambientais negativos e mitigar e recuperar os danos ambientais. Entretanto, a responsabilidade de recuperação de danos ambientais deixa de ser concorrente quando o produtor integrado adotar conduta contrária ou diversa às recomendações técnicas fornecidas pelo integrador ou estabelecidas no contrato de integração.
Conforme assentado no acórdão da Apelação Cível 2008.004084-0 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina “todos os envolvidos na cadeia produtora são responsáveis solidários pela reparação do dano provocado ao meio ambiente, assim considerados o produtor proprietário da pocilga, a cooperativa regional que forneceu o lote de leitões e obrigou-se a dar assistência técnica, bem ainda a cooperativa centralizadora da industrialização dos suínos”.
A responsabilidade solidária também se aplica no cumprimento da legislação sanitária e no planejamento das medidas de prevenção e controle de pragas e doenças, conforme regulamento estabelecido pelos órgãos competentes, como determina o artigo 11 da lei 13.288/16. Deste modo, eventual barreira sanitária não poderá servir como alegação de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil).
No tocante a cláusula que define as responsabilidades do integrador e do produtor integrado quanto ao recolhimento de tributos incidentes no sistema de integração, deve-se observar o disposto no artigo 123 do Código Tributário nacional, no sentido de que salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Os resultados financeiros provenientes da atividade rural estão sujeitos ao Imposto de Renda de conformidade com o disposto na lei 8.023/90 (art. 2º) e na lei 9.430/96 (art. 59).
Cláusula obrigatória do contrato de integração é a que visa a assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio das partes contratantes na relação contratual e a continuidade do processo produtivo, devendo ser cumprido pelo integrador o valor de referência para a remuneração do integrado, definido pela Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC - na forma do artigo 12 da lei 13.288/16, desde que atendidas as obrigações contidas no contrato.
A Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC - a quem as partes poderão recorrer para a interpretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração, será instituída por cada unidade da integradora e os produtores a ela integrados com as funções e a composição descrita no artigo 6º da lei 13.288/16, cabendo a ela primordialmente determinar e fazer cumprir o valor de referência a que alude o inciso VII do artigo 4º da lei 13.288/16.
O referido artigo 12 diz que compete ao Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO estabelecer a metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura, o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva; e que para estabelecer a metodologia o FONIAGRO poderá contratar entidades ou instituições de notório reconhecimento técnico, desde que requisitada por uma das partes e cuja escolha dar-se-á por comum acordo. A metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado será reavaliada periodicamente, conforme regulamentação específica do FONIAGRO.
Cada setor produtivo ou cadeia produtiva regidos deverão constituir um Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO, de composição paritária, composto pelas entidades representativas dos produtores integrados e dos integradores, sem personalidade jurídica, com a atribuição de definir diretrizes para o acompanhamento e desenvolvimento do sistema de integração e de promover o fortalecimento das relações entre o produtor integrado e o integrador. Para setores produtivos em que já exista fórum ou entidade similar em funcionamento, será opcional a sua criação. Atualmente foi criada pela Associação Brasileira de Proteína Animal – ABPA- a FONIAGRO para a avicultura e a suinocultura, que são os dois setores produtivos que mais se utilizam da integração.
O CADEC e o FONIAGRO são entidades que foram criadas por lei com a finalidade de auxiliar e reequilibrar a relação contratual entre a agroindústria e o produtor, numa liberdade contratual assistida (O Contrato de Integração Agroindustrial/Fernanda Gibertoni Carlier; orientador: Rodrigo Fernandes Rebouças – São Paulo: Insper, 2017, pág. 36), inclusive com atribuição de dirimir questões e solucionar, mediante acordo, litígios entre os produtores integrados e a integradora. Portanto, existe a preocupação de garantir a correta remuneração do produtor rural, que é a parte mais fraca do elo contratual, bem como de assegurar os mecanismos necessários para a continuidade da produção agrícola, agropecuária, silvícola, aquícola, de pesca e extrativista.
Hipótese real de necessidade de intervenção da CADEC ocorre quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, caso em que o devedor poderá pleitear a modificação equitativa das condições do contrato para evitar a sua resolução por onerosidade excessiva, na forma que dispõe o artigo 478 do Código Civil.
Para possibilitar a análise do cumprimento das obrigações contratuais pela CADEC (art. 6º, § 4º, inc. VI, da lei 13.288/16) e a observância do que foi descrito no DIPC, o artigo 7º da lei 13.288/16 determina que o integrador elabore Relatório de Informações da Produção Integrada - RIPI - relativo a cada ciclo produtivo do produtor integrado, contendo informações sobre os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção integrada, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros e os valores pagos aos produtores integrados relativos ao contrato de integração, entre outros a serem definidos pela CADEC.
O RIPI deverá ser consolidado até a data do acerto financeiro entre integrador e produtor integrado, sendo fornecido ao integrado e, quando solicitado, à CADEC ou sua entidade representativa. Toda e qualquer informação relativa à produção do produtor integrado solicitada por terceiros só será fornecida pelo integrador mediante autorização escrita do produtor integrado, sendo facultado a este, individualmente ou por intermédio de sua entidade representativa ou da CADEC, mediante autorização escrita, solicitar ao integrador esclarecimentos ou informações adicionais sobre o RIPI, os quais deverão ser fornecidos sem custos e no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após a solicitação.
Deste modo, verifica-se a obrigação do integrador de prestar contas, podendo o integrado se valer da ação de exigir contas do artigo 550 do Código de Processo Civil de 2015 para verificar o acerto dos resultados obtidos e dos lucros distribuídos (TJPR, Apelação Cível nº 131.616-3). Tal obrigação resulta da lei 13.288/16 e pode estar consignada no contrato de integração.
A lei 13.288/16 (art. 13) ampara o produtor rural integrado no caso de recuperação judicial ou decretação da falência da integradora, hipótese em que poderá pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito (art. 85 da lei 11.101/05) ou requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial sobre os bens desenvolvidos (art. 7º, 9º e 83, inc. IV, al. b, da lei 11.101/05).
Conclui-se, portanto, que o arcabouço jurídico trazido pela lei 13.288/16 confere as partes contratantes a segurança jurídica almejada nas atividades do agronegócio, com mecanismos de proteção ao produtor rural e ao integrador, de forma a estimular a implementação da forma associada de produção rual para a obtenção da devida remuneração do pequeno, médio e do grande produtor, que são os principais responsáveis pelo incremento da economia nacional, pelo atendimento das demandas do mercado interno e externo por produtos do setor primário.