Uma crítica às Comunidades Terapêuticas sob o olhar da RDC de nº 29/2011, Nota Técnica de nº 01/2011, Nota Técnica de nº 55/2013 e Portaria de nº 1.482/2016

25/10/2018 às 09:12
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As questões sobre dependência química está cada vez mais sendo o foco de discussão na administração pública em que, diante da preocupação do Governo em diminuir os índices de usuários e delitos, resolveu incluir o cadastramento de comunidades terapêuticas.

  1. Introdução:

O Governo Federal lançou no mês de outubro, no dia 25 de outubro, a Portaria de nº 1.482 em que determina o cadastramento de polos de prevenção de doenças e agravos e promoção da saúde em que as comunidades terapêuticas passam a ser reconhecidas como tratamento a dependência química vindo a receber recursos públicos para o custeio do tratamento.

Nesta questão, os estabelecimentos cadastrados irão ter que proporcionar aos residentes cuidados de caráter coletivo e individual, práticas corporais, artísticas e culturais, práticas integrativas e complementares, atividades físicas, promoção da alimentação saudável ou educação em saúde.

A RDC[1] de nº 29/2011, é forma organização das devidas instituições em que as mesmas devem seguir o respectivo roteiro para enquadramento do funcionamento das devidas comunidades e a Nota Técnica de nº 01/2011 definiu que qualquer pessoa que tenha curso superior poderá ser responsável técnico de comunidade terapêutica.

No ano de 2013, o Governo Federal, através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), expediu a Nota Técnica de nº 55/2013 em que ela revoga a Nota Técnica de nº 01/2011 em que faz interpretações de alguns artigos da RDC de nº 29/2011 e um deles foi no sentido de que qualquer pessoa pode ser responsável técnico de comunidade terapêutica, desde que ela tenha qualquer cursos superior, curso atualizado em dependência química, que já tenha tido cargo de gestão, monitor, o mesmo poderá ser responsável técnico.

Sendo assim o Governo passou a estreitar o perfil de comunidades terapêuticas em que não pode ser aberta a qualquer maneira devendo passar por fiscalizações rigorosas.

  1. Uma crítica as Comunidades Terapêuticas sob o olhar da RDC de nº 29/2011, Nota Técnica de nº 01/2011, Nota Técnica de nº 55/2013 e Portaria de nº 1.482/2016:

No ano de 2003, o Sistema Único de Saúde (SUS), começou com ações voltadas a drogadição, devido a existência de lacunas na assistência volta a usuários e ex-usuários, alguns setores da sociedade civil se organizaram para oferecer o respectivo apoio aos dependentes e aos familiares.

A solução inicial foi a construção de comunidades terapêuticas sendo elas não governamentais mas que passariam a receber ajuda governamental de outra forma, como exemplo, destinação para uma reforma mas na verdade seria revertido para o tratamento dos dependentes.  As comunidades terapêuticas, surgiram quarenta (40) anos antes da existência de políticas públicas voltadas para a atenção à dependência química no país.

O primeiro tratamento nestas comunidades passou a ser através do convívio, na troca de experiência com ex-usuários.

Diante da repercussão dos tratamentos o Governo Federal, através da ANVISA, editou a RDC de nº 29/2011 em que trata desde a estrutura física até o tratamento do residente na comunidade terapêutica.

Antes não existia um controle da fiscalização em relação a estas comunidades terapêuticas, muitas delas após a publicação desta resolução de diretoria colegiada foram fechadas por má condições de funcionamento como: a) espaço precário; b) superlotação; c) trabalho análogo a escravidão; d) cárcere privado; e) torturas; f) agressões físicas; g) alimentação precária; h) falta de profissionais para o tratamento; i) abuso de poder pelos responsáveis da instituição; j) dopagem dos residentes por medicamentos sem prescrição médica e l) sonegação de socorro.

As qualificações de profissionais nestas comunidades terapêuticas são precárias, muitos dos terapeutas[2] não possuem nem ensino fundamental, médio e universitário.

O tratamento é precário, a existências destas comunidades terapêuticas que são irregulares é para ganhar dinheiro de forma fácil da família. O marketing destes locais nas redes sociais chega a dizer em lazeres, piscina, campos de futebol entre outros, mas, não falam a realidade a família que para ter acesso a isso tudo é quase no final do tratamento porque até então são torturados fisicamente e psicologicamente.

Quando analisamos a legislação chave, que é a RDC de nº 29/2011, no seu plano legalidade é uma comunidade terapêutica padronizada, em que tudo ocorre na legalidade, mas, na realidade eles operam na ilegalidade como: a) internações involuntárias[3]; b) aplicações de medicamentos no resgate de dependentes sem uma equipe de profissional de saúde próximo; c) sequestro seguido de cárcere privado; d) contato com o ente familiar entre dois meses a três meses após a internação; e) alimentação precária sem nutrientes; f) não ficam sabendo quando será o fim do seu tratamento, etc.

Quando citamos as ilegalidades são referentes aos residentes, muito das vezes as famílias são avisadas de algumas situações como: a) encerramento do tratamento, quando ele será; b) o que está faltando ao residente para a sua necessidade, etc. A comunidade terapêutica não informa a família quando teve rebeliões, mas, inventa a situação de que não haverá as visitas familiares devido a algum tipo de curso, de tratamento diferenciado para aquele dia, mas, na realidade é que doparam os residentes com medicamentos para os mesmos receberem uma espécie de punição.

A Nota Técnica de nº 55/2013 esclarece que a internação de um residente será necessária a avaliação por instituições de rede de saúde, sendo realizada por um profissional habilitado para verificar as condições de saúde do usuário.

A RDC de nº 29/2011 não chegou a determinar a situação de uma avalição inicial sendo necessário uma nota técnica para os ditames de passo a passo para a respectiva internação.

A respectiva resolução é falha em algumas situações, pois, diante dos processos evolutivos das comunidades terapêuticas vão saindo notas técnicas para esclarecimentos do que é certo ou errado.

A responsabilidade perante um viciado em tóxico em uma instituição é complexa, pois, são incapazes[4], ficando na sua responsabilidade. A prestação de serviço tem que ser coerente, haja vista que o consumidor tem direito básicos de proteção da vida, saúde e segurança[5]. Sendo assim, o tratamento tem que resguardar estas garantias primordiais ao residente, ele é o consumidor direito da prestação de serviços, caso ele não ocorra de forma satisfatória poderá haver sequelas. A comunidade terapêutica poderá ser isenta de indenização caso o seu fornecimento de prestação de serviço não esteja com algum tipo de vício[6].

O que mais acontece na situação de doença de um residente na comunidade terapêutica é ao ser diagnostica com alguma anomalia o dono da instituição liga para os familiares dizendo que o mesmo precisa realizar um tratamento e que este tratamento tem que ser arcado pelo ente familiar, esta definição da comunidade terapêutica é abusiva na contratação haja vista que a responsabilidade ela chamou para si ao internar o residente na sua instituição, pois, o código de defesa do consumidor[7] nos remete que é nula as cláusulas contratuais, aqui ressalto sejam elas verbais ou não, a de fornecimento de serviços que transfiram a responsabilidade a terceiros, ou seja, aos familiares, vejamos o julgado do TJ – DF sobre este caso:

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. A clínica de reabilitação, por ser prestadora de serviço de saúde, responde objetivamente pelos danos causados a paciente que estava sob sua guarda e vigilância, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, não há como acolher a excludente de ilicitude, com esteio no art. 14, § 3º, II, do CDC, se a clínica não diligenciou a efetiva segurança dos pacientes, o que facilitou a ocorrência de agressões físicas mútuas. 3. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 4. Apelação dos Autores conhecida, mas não provida. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140410006000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/06/2015,  3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/06/2015 . Pág.: 179). GRIFO NOSSO

A prestação de serviços da comunidade terapêutica irá responder objetivamente pelos danos causados ao residente em que estava na sua guarda e vigilância, pelo julgado fica claro que a família é isenta de possíveis atos ocorridos dentro do estabelecimento, mas, ressaltamos que se a mesma estiver ocorrendo em abandono do incapaz e não prestar com a devida assistência a ela conferida a mesma sofrerá com as questões legais pertinentes.

Nestas comunidades terapêuticas a ilegalidade da operacionalização destas tiram as garantias fundamentais do residente como: a) o desrespeito a sua pessoa; b) a intolerância religiosa, em que estas instituições tem parcerias uma com uma religião única, sendo a mesma empurrada aos residentes sem respeito as suas questões religiosas; c) a permanência involuntária; d) impossibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento, sendo o residente vítima de vários obstáculos para permanecer na comunidade terapêutica; e) Os residentes são colocados para pedir mantimentos na rua em que seria responsabilidade a instituição fornecer haja vista que a família já contribui com cesta básica.

A Constituição Federal[8] é bem clara ao dizer que ninguém será submetido a tortura e nem a tratamento desumano ou degradante, nos remete também que é inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa. Na RDC é claro que é dever da comunidade terapêutica garantir, ou seja, se resguardar de não divulgar a informação a respeito da pessoa, imagem ou outra modalidade de exposição sem a autorização e a autorização tem que ser da pessoa ou seu responsável. Quando vemos estas pessoas pedindo ajuda nas nossas residências para as comunidades não estão tendo a sua imagem protegida e muito das vezes são forçadas a realizar este trabalho.

A própria comunidade terapêutica comete abusos perante a legalidade e o pior disso tudo que as fiscalizações referentes a estes estabelecimentos são adstritas a Vigilância Sanitária Estadual no qual elas alegam que a competência de fiscalização destes estabelecimentos é de responsabilidades deles. As fiscalizações não acontecem de forma constante e assim sendo os abusos por estas comunidades é constante.

Aqueles residentes que não cumprem as ordens da casa são dopados com medicamentos e os mesmos são aplicados por pessoas sem preparo na área da saúde cometendo tortura. Os medicamos mais usado para esta atrocidade são; a) Neozine; b) Fernegan; c) Diazepam; d) Haldol; e) Risperidona; f) Rivotril; g) Closepam; h) Depakote, etc. Esses medicamentos citados e outros demais são misturados numa espécie de coquetel para deixar a pessoa dopada e são colocados para realizarem trabalhos mediante a medicação.

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A estrutura dos alojamentos se quer dão conta de acomodar os residentes, eles não têm conforto, se o espaço é para quinze pessoas dormirem são colocadas o dobro dessas pessoas.

A higiene nestes locais é precária, não existe um local apropriado para as devidas higienizações das roupas, já ouvi relatos de comunidades terapêuticas usarem o mesmo tanque de higienização alimentar para lavarem as roupas.

  1. Conclusão:

Diante ao crescimento de denúncias de maus tratos e violações dos direitos de residentes nas Comunidades Terapêuticas, no ano de 2011 foi realizado um levantamento pelo Observatório de Saúde Mental e Direitos Humanos da Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial – RENILA, em que inspecionaram Comunidades Terapêuticas constataram a ocorrência de violação de direitos humanos, variando de violência, agressões físicas à violação de privacidade, correspondência, maus tratos, castigos físicos e humilhações.

Quando da internação do residente em regime residencial, deverá ser expresso o seu consentimento, isento de tortura, de dopagem por medicamentos, em que sua vontade deverá ser expressa e diante disso tudo, conforme preceitua a RDC de Nº 29 ele deverá passar por uma avaliação prévia pelo CAPS[9].

O residente tem o direito à interrupção, a qualquer momento, de sua permanência no serviço de atenção em regime residencial, a exceção é se o mesmo apresentar risco para sua vida ou para de terceiros devendo ser avaliado por um profissional.

A permanência do residente na comunidade terapêutica é de estrema liberdade dele, a internação tem que ser em caráter voluntário, é proibido a internação involuntária sem justificativa e quando falamos de justificativa é motivada por órgãos como a justiça.

A comunidade terapêutica tem que fornece aquilo que é necessário para a desenvoltura do tratamento do residente, a admissão de pessoas em que a sua situação requeira a prestação de serviços em que a comunidade não possa fornecer não pode ser aceito, isso é questão de honestidade e não de preconceito como muitos alegam que recebem essas pessoas por estes motivos, o pior é serem enclausuradas sem condições.

As famílias têm que procurar informações sobre a comunidade terapêutica onde a pessoa será internada para o tratamento, pois, existem denúncias sobre várias comunidades terapêuticas e até mesmo estas instituições acobertam foragidos da justiça na utilização do anonimato. A família pensa que está fazendo um bem em internar, mas, muito das vezes lá dentro existem pessoas piores que estão lá não para tratamento e sim para acobertarem crimes que realizaram do lado de fora antes de entrar para a instituição.

Ex-residentes relatam que as agressões contra eles são inúmeras como internação forçada, castigos físicos, impedimentos de circulação nos locais reservados aos residentes, proibição de comunicação com residentes que são castigados e que muito das vezes são isolados para não relatarem o acontecido, alimentação precária, ausência de atendimento médico, imposição de credo religioso, cobrança de medicamentos gratuitos de farmácias públicas das famílias e desrespeito à identidade sexual e de gênero.

O abuso por estas comunidades chega até em limitar as comunicações com a família e até mesmo limitar as visitas no qual somente conseguirão se obtiverem um bom comportamento.

Quando há uma crise de abstinência no residente, os responsáveis técnicos recomendam que o procedimento seja a contenção física, a agressão, muito das vezes eles entendem que o problema do residente é uma manifestação espiritual em que necessita apenas de orações fortes.

Os abusos por estas instituições são inúmeros e o pior disso tudo é que boa parte recebe recursos públicos para realizarem o tratamento desumano.

A medicação nestas instituições é ministrada por pessoas sem preparo e até mesmo de leitura, é um absurdo a RDC determinar que as ministrações de medicamentos podem ser feitas por responsáveis técnicos de qualquer curso superior.

A laborterapia que seria terapia pelo trabalho em que é um dos instrumentos mais usados nestas Comunidades, teria como foco em ajudar o residente até mesmo uma pequena qualificação para o trabalho, mas, o trabalho posto a eles passam a ser sem sentido com o devido tratamento como cavar e tampar buracos sem necessidade, buscar água em locais distantes sendo que no local possui água tratada, capinar grandes terrenos ao invés e está participando de uma palestra, ou seja, algo útil para o desenvolvimento humano. Isso se torna grave e além disso é um trabalho não remunerado e que a justificativa deles é a ausência de funcionários. A laborterapia serve de alienação da pessoa, pois a mera repetição de uma ação sem objetivo não cria significado para o desenvolvimento da pessoa e mesmo tendo significado ela não pode ser torturante.

O Governo está investindo e irá investir mais em tratamento nas instituições que não se preocupam com a recuperação do ser humano no uso e abuso de substância química. Estas instituições são carnificinas humanas em que o ser humano lá dentro para eles são agregados valores econômicos em quem paga mais tem mais direitos e em quem paga menos tem menos direitos.

O Estado brasileiro nas suas esferas de poder sendo legislativo, executivo e judiciário, mostra-se omissos e conviventes com as práticas impostas aos residentes das Comunidades Terapêuticas.

O pior disso tudo foi o Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas (CONAD), no ano de 2014 tentar regulamentar a atividade dessas instituições para torna-las interligadas aos serviços públicos de saúde. Pode até aparecer benéfico quando forem estes estabelecimentos fiscalizados com bastante rigor, mas o que se pode notar é que está existindo um interesse forte para o atrelamento aos interesses das Comunidades Terapêuticas em que o Governo não está preocupado com a questão das drogas e sim em tirar os devidos “lixos sociais” das ruas em ao menos darem uma dignidade.

Devemos ficar atentos a estes tratamentos que não são condizentes com a realidade que vivemos. A realidade posta por estas comunidades é de tortura, de agressões entre outros e se quer há tratamento de qualidade.

Bibliografia:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 11 jan. 2002.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BUCHER, R. Drogas e drogadição no Brasil. Porto Alegre: Artes Médicas, 1991.

BRASIL. Resolução – RDC de nº 29, de 30 de junho de 2011. Diário Oficial da União, Brasília, 01 jul. 2011.

BRASIL. Nota Técnica de nº 55, 16 de agosto de 2013. Brasília.

BRASIL. Nota Técnica de nº 01, 15 de julho de 2013. Brasília.

Brasil. Ministério da Saúde. Resolução ANVISA - RDC nº 216 de 15 de setembro de 2004. Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.

CASA CIVIL. Lei nº 11.343, de 23/08/2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília: Presidência da República; 2006.

FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas: ações preventivas. São Paulo: FUSSESP, 1993.

MASUR, J. e CARLINI, E. A. Drogas: subsídios para uma discussão. São Paulo: Brasiliense, 1989.

FÓRUM MINEIRO DE SAÚDE MENTAL. Abusos e violações de direitos em comunidades terapêuticas: relatos de uma realidade anunciada.

Galduróz, J.C.F.; Noto, A.R.; Nappo, S.A.; Carlini E.A. Levantamento Domiciliar Nacional sobre o uso de Drogas Psicotrópicas – Parte A: Estudo envolvendo as 24 maiores cidades do Estado de São Paulo. São Paulo: CEBRID, UNIFESP; 2000.


[1] Resolução de Diretoria Colegiada.

[2] Nome dado ao profissional que seria uma espécie de professor em que ministra aulas de dependência química.

[3] Ela tanto pode ser a pedido do poder judiciário, mas, o que ocorre é o resgate de forma clandestina, a base de medicamentos, agressões físicas, tudo isso sem autorização.

[4] Art. 4º, inciso II, do Código Civil.

[5] Art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

[6] Vícios são aqueles que podem tornar impróprio o produto para utilização ou consumo. Já os defeitos inutilizam o produto ou podem trazer risco à saúde ou segurança do consumidor.

[7] Art. 51, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

[8] Art. 5º, incisos III e VI da CF/88.

[9] Centro de Atenção Psicossocial

Sobre o autor
Renato Silva Avelar

Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Catalão/GO (CESUC). Graduando em Especialização Interdisciplinar em Patrimônio, Direitos Culturais e Cidadania (EIPDCC) pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Servidor Público do município de Goiandira com o cargo de Diretor do Núcleo de Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Trabalhador. Membro consultor do Conselho Municipal de Saúde de Goiandira/GO. Palestrante sobre Dependência Química nas escolas públicas e comunidade. Instrutor de Treinamentos voltados à Vigilância Sanitária e Meio Ambiente e Saúde do Trabalhador. Assessoria Pública em questões ambientais, sanitárias e saúde do trabalhador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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