A APARENTE ANTINOMIA ENTRE A LEI DE PARCELAMENTO URBANO E O CÓDIGO FLORESTAL

25/10/2018 às 14:34
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE A APARENTE ANTINOMIA ENTRE DISPOSITIVOS DA LEI DE PARCELAMENTO URBANO E A LEGISLAÇÃO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.

A  APARENTE ANTINOMIA ENTRE A LEI DE PARCELAMENTO URBANO E O CÓDIGO FLORESTAL

Rogério Tadeu Romano

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.518.490,  deu parcial provimento a um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para determinar o respeito ao limite de 50 metros de Área de Preservação Permanente (APP) na recuperação de uma região de mata atlântica ocupada de forma ilegal em Porto Belo (SC).

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que delimitou a recuperação da APP ao limite de 15 metros a contar do curso de água, justificando a metragem com base na Lei de Parcelamento Urbano (Lei 6.766/79). O Ibama recorreu ao STJ para aplicar a regra de 50 metros prevista no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), vigente à época dos fatos.

Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, a controvérsia é saber qual norma incide no caso. Para o ministro, o conflito de normas é apenas aparente, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico fornece diretrizes para superar o suposto conflito, sem a necessidade de afastar a incidência de uma delas.

“Mediante análise teleológica, compreendo que a Lei de Parcelamento Urbano impingiu reforço normativo à proibição de construção nas margens dos cursos de água, uma vez que indica uma mínima proteção à margem imediata, delegando à legislação específica a possibilidade de ampliar os limites de proteção”, afirmou.

A área de preservação permanente diz respeito àquelas que desta forma estão definidas no Código Florestal, o qual proíbe alterações promovidas pelo homem, bem como qualquer interferência sobre o meio ambiente, tais como desmatamento ou construção. Sendo permitido nessas áreas apenas praticar atividades de laser e se alimentar com frutos das árvores. Configurando crime qualquer modificação nessas áreas, encontrando-se tipificadas tais condutas nos artigos 38 a 53 da Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/98.

Essa alteração das hipóteses de utilidade pública e de interesse social repercute na proteção e conservação das áreas de preservação permanente situadas tanto nos espaços rurais quanto nas regiões urbanas. Tal como a norma anterior, a Lei nº 12.651/2012 determinou que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente poderá ser autorizada nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Contudo, a dita norma alterou alguns aspectos do regime de proteção das APPs, mormente as hipóteses classificadas como de utilidade pública e de interesse social. Nesse panorama, o presente artigo visa evidenciar as alterações na sistemática das intervenções em áreas de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública e de interesse social.

Na matéria assim observaram Ruy Emmanuel Silva de Azevedo e Vládia Pinto Vidal de Oliveira(Reflexos do novo Código Florestal nas áreas de preservação permanente):

“Com o advento do conceito “Área de Preservação Permanente – APP”, passou-se a tutelar um espaço territorial dotado de determinados atributos. Área esta que, por conta de suas peculiaridades, é protegida estando “coberta ou não por vegetação nativa”. Além disso, considera-se a APP um espaço territorial a ser especialmente protegido, nos termos do art. 225, § 1º, III da Constituição Federal de 1988. Conforme os seus arts. 2º e 3º, a Lei nº 4.771/1965 previa, basicamente, dois tipos de áreas de preservação permanente: as ex vi legis e as declaradas. Enquanto o conceito das primeiras tem relação com a situação das áreas, a noção das últimas relaciona-se com a finalidade das áreas. Nos moldes do art. 2º, eram consideradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural, por força da referida lei, situadas no rol previsto no próprio artigo, tais como: ao redor de cursos d’água, lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; no topo de morros, montes, montanhas e serras; nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; entre outras. Já o art. 3º da Lei nº 4.771/1965 permitia ao Poder Público declarar de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas aos fins enumerados no próprio dispositivo legal. Com a aprovação do novo Código Florestal Brasileiro – CFlo – pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, foi revogada a Lei nº 4.771/1965 e suas respectivas alterações, ou seja, o antigo Código Florestal. Porém, a Presidente da República, por meio da Mensagem de Veto nº 2121 , de 25 de maio de 2012, vetou doze dispositivos do texto aprovado pelo Congresso Nacional e, na oportunidade, editou a Medida Provisória nº 571/2012, a qual incluiu e alterou dispositivos no texto do novo Código Florestal. A referida MP foi convertida na Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012. Na conversão da MP nº 571/2012 em lei, o Congresso Nacional, por sua vez, também promoveu alterações no texto do novo código. Em razão das alterações promovidas pelo Congresso Nacional, a Presidenta da República, por meio da Mensagem de Veto nº 4842 , de 17 de outubro de 2012, vetou nove dispositivos que foram inovados pela lei de conversão. Portanto, para fins desse trabalho, a expressão Novo Código Florestal Brasileiro – CFlo – refere-se à Lei nº 12.651/2012, já consolidada pelas alterações promovidas pela respectiva Mensagem de Veto nº 212/2012, pela Medida Provisória nº 571/2012, pela Lei nº 12.727/2012 e respectiva Mensagem de Veto nº 484/2012. Com a edição do novo CFLo, as áreas de preservação permanente do tipo “ex vi legis” encontram-se previstas nos arts. 4º e 5º, ficando as APPs “declaradas” disciplinadas pelo art. 6º do citado texto normativo. Feita esta breve contextualização legislativa no novo CFlo, que se retorne à análise normativa das APPs, sobretudo no que tange àquelas situadas em zonas urbanas. De início, cumpre destacar que a relação entre APPs e zonas urbanas nunca foi harmoniosa. Isso se deve ao fato de que a Lei nº 4.771/1965, originalmente, não tutelava as zonas urbanas. Ou seja, a redação inicial do Código Florestal anterior focava na disciplina do uso e ocupação de espaços rurais. Portanto, originalmente, não era função do Código Florestal impor critérios e restrições ao uso e ocupação do solo em zonas urbanas. O uso e a ocupação do solo urbano eram disciplinados por normas de natureza eminentemente urbanística, a exemplo da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. A título de ilustração, o parágrafo único do art. 3º da mencionada norma proíbe o parcelamento do solo nas seguintes situações: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Além da citada lei federal, normas estaduais e municipais também passaram a estabelecer restrições ao uso e à ocupação do solo urbano. Nesse sentido, traz-se à tona a Lei do Estado do Ceará nº 10.147, de 01 de dezembro de 1977, a qual instituiu um sistema de disciplinamento do uso do solo para proteção dos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF. A dita lei estadual estabeleceu que no entorno dos recursos hídricos haveria áreas de proteção classificadas em faixas de 1ª e 2ª Categorias, sendo o uso daquelas mais restritivo do que o destas. Tais faixas de 1ª e 2ª Categorias deveriam ser delimitadas por legislação complementar, observando-se o uso preponderante e as peculiaridades de cada recurso hídrico, visando disciplinar o uso do solo. Portanto, nesse período, embora houvesse restrições ao uso do solo urbano em razão da proximidade com recursos hídricos ou áreas ecologicamente relevantes, não se invocava a incidência do Código Florestal, mas sim de normas federais, estaduais e municipais de natureza urbanística. Somente com o advento da Lei nº 7.803/1989 introduziu-se o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 4.771/1965, adiante transcrito: Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Nesse aspecto, cumpre observar a previsão legal em choque, respectivamente o Código Florestal (1965) e a Lei de Parcelamento de Solo Urbano (6.766/1979): Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004).

Há uma aparente antinomia entre a lei de parcelamento urbano e o código florestal.

O Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos de água, do que a Lei de Parcelamento de Solo Urbano.

De forma diferente da Lei no 4.771/1965, o art. 4o da nova Lei Florestal (Lei no 12.651/2012), dispositivo referente às APPs, explicita que os limites estabelecidos se aplicam também aos perímetros urbanos: Art. 4o  Considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta lei: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45o , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII – os manguezais, em toda a sua extensão; VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25o , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. § 1o  Não será exigida área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. § 2o (REVOGADO). § 3o (VETADO). § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama. § 5o É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. § 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos conselhos estaduais de meio ambiente; II – esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; III – seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; IV – o imóvel esteja inscrito no cadastro ambiental rural – CAR. § 7o (VETADO). § 8o (VETADO). § 9o (VETADO) (Brasil, 2012).

Art. 4o (...) § 7o Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. § 8o No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis municipais de uso do solo (Brasil, 2012b). As razões do veto apontaram: Conforme aprovados pelo Congresso Nacional, tais dispositivos permitem que a definição da largura da faixa de passagem de inundação, em áreas urbanas e regiões metropolitanas, bem como as áreas de preservação permanente, sejam estabelecidas pelos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios mínimos de proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestrutura (Brasil, 2012b, grifo nosso). Por sua vez, a MP no 571/2012, que alterou a nova Lei Florestal, previa a seguinte redação para esses dispositivos:11 Art. 4o (...) § 9o Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput. § 10o No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis municipais de uso do solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput” (Brasil, 2012c). Todavia, esses dispositivos não foram incorporados ao texto da Lei no 12.727/2012, que alterou a Lei no 12.651/2012. Não foram inseridos, consequentemente, no texto em vigor da nova Lei Florestal. Cabe explicar que, não obstante o princípio a ser aplicado às APPs ser o de máxima proteção, a nova Lei Florestal prevê muitas situações em que é possível a supressão de vegetação nestas áreas.

Dispõe nessa linha o art. 8o da Lei no 12.651/2012:

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Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta lei (Brasil, 2012a, grifo nosso). No caput do art. 3o da mesma lei, estão presentes as seguintes definições: Art. 3o (...) VIII – utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do chefe do Poder Executivo federal; IX – interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do chefe do Poder Executivo federal; X – atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama ou dos conselhos estaduais de meio ambiente (Brasil, 2012).

As matas de galeria, várzea ou vegetação ripária, também conhecidas como matas ciliares (em referência a função protetiva dos cílios oculares), integram as biotas terrestres e aquáticas reciclando elementos de solos encharcados. Ademais, exercem uma função de corredor de regeneração da flora e fauna, o que promove um fluxo das diversas espécies dentro do ecossistema brasileiro. Ora, reduzir o tamanho da área de preservação permanente, com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental. A propósito: AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATO PRETÉRITO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VEDAÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL. 1. "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/06/2016). 2. Em razão desse entendimento, é de ser mantido o acórdão recorrido, segundo o qual é inaplicável o novo Código Florestal relativamente à infração praticada em 2006 (queima irregular de palha de cana de açúcar). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.115.534/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018).

Como observado no acórdão ali registrado, o instituto das áreas de preservação permanente tem fulcral importância em relação à integridade dos ecossistemas e à qualidade do meio ambiente. Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração. A propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM APP. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COMPROVADA. QUESTÕES ANALISADAS. OMISSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. OCUPAÇÃO EM APP. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL CONSTATADA. EFETIVA REPARAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. [...] IV - Nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade. Precedentes: REsp n. 176.753/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009; RESP n. 1.374.284/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/12/2013, entre outros. V - Os réus devem ser condenados, também, à reparação integral dos danos ambientais relacionados à demolição de toda edificação em APP; à indenização pelos danos ambientais irreparáveis; e, à realização do abandono da APP do entorno do reservatório mantido pelo acórdão recorrido, efetuando-se o licenciamento com projeto de recuperação da área degradada. VI - Agravo conhecido, com o provimento do recurso especial. (AREsp 1.093.640/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018).

Daí se conclui que a correta proteção legal busca obter o equilíbrio ecológico que no caso é o interesse público, pois o desequilíbrio ambiental compromete a equidade intergeracional diminuindo a qualidade de vida das presentes e futuras gerações. É inegável que a destruição das matas ciliares produz aumento dos alagamentos, destruição da biota, migração das espécies, poluição das águas e outras consequências nefastas para sobrevivência humana.

Daí a máxima importância que deve ser dada às áreas de preservação permanente.

Não bastassem provas científicas de que o manejo sem critérios de florestas, campos, etc. reduza disponibilidade de água, algo fatal para a produção de alimentos, acrescente consciência mundial sobre a questão cria mecanismos para punir o desleixo com o meio ambiente.

Preservando os princípios ambientais que norteiam a tutela do meio ambiente, alguns julgados abriam caminho para o novo entendimento sobre o tema. Decisões como a do TRF2 que decidiu por fazer prevalecer o Código Florestal sobre a Lei de Parcelamento do Solo já sinalizavam para a prevalência do Código Florestal sobre a Lei de Parcelamento do Solo no que diz respeito à determinação das APP situadas em áreas urbanas. Vejamos uma dentre outras tantas neste sentido:

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. APP. PARQUE NACIONAL DE ITATIAIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA NON AEDIFICANDI. 1. Ação Civil Pública em que se determinou, dentre outras providências, a demolição de construção irregular no entorno do Parque Nacional de Itatiaia, em Resende – RJ. 2. São inquestionáveis danos ambientais oriundos da construção e supressão vegetal ciliar a menos de trinta metros das margens de curso d'água, em área de preservação permanente. Inexistência de licença ou autorização dos órgãos ambientais para a realização da obra em faixa non aedificandi. Afronta aos artigos  e da Lei nº 4.771/1965. 3. A proteção ao meio ambiente não é matéria de preponderante interesse dos municípios, daí que não se aplica a regra de competência do art. 29 da Lei Maior. Aplicação do Código Florestal em áreas urbanas. O parágrafo único do artigo  da Lei nº 4.771/1965, apesar de ressalvar os planos diretores e as leis de uso do solo locais, assinala que os princípios e limites estabelecidos pelo Código Florestal devem ser observados. 4. A demolição da estrutura edificada não se mostra desproporcional. A invocação de ideia vaga de razoabilidade não pode albergar condutas ilícitas. O réu já fora autuado, descumprido as medidas impostas pelo IBAMA e concluindo indevidamente a obra. 5. Apelo desprovido. (TRF-2 - AC: 200751090004016 RJ 2007.51.09.000401-6, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 26/07/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::23/08/2010 - Página::212).

Com a entrada em vigor do novo Código florestal não mais deve prevalecer outro entendimento. Ao observamos o caput do artigo 4º do novo Código Florestal vemos expressamente que as APPs são consideradas tanto na área rural como nas áreas urbanas: “Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:”. O parágrafo que pretendia reproduzir o antigo parágrafo único da Lei 4771/65 fora vetado.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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