A Ortotanásia e o direito de morrer a luz do princípio da dignidade da pessoa humana

25/10/2018 às 18:09
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Diante da importante e celeumática discussão sobre a possibilidade ou não do abreviamento da vida, a ortotanásia ganha papel de destaque, merecendo, pois, um estudo mais aprofundado.

 

 

Resumo

A luz de debates tão fervorosos sobre a disposição da própria morte, ou melhor, sobre como morrer, o tema do presente trabalho é tão relevante quanto polêmico. Procurando deixar de lado questões religiosas e ideológicas, nos debruçaremos sobre a pessoa humana e a dignidade que segundo a ampla maioria das sociedades contemporâneas é inerente, ou deveria ser, a condição humana. Analisaremos as principais questões acerca da Ortotanásia, diferenciando-a, preliminarmente, de outros conceitos que possam nos induzir a erro, assim como legislação permissiva, bioética, e discussões doutrinárias acerca da disposição da vida num momento tão delicado quanto é o termino dela. Isto posto, com o objetivo de responder as seguintes indagação: Em que medida a manutenção desenfreada da sobrevida pode trazer algum benefício ao paciente? Quais as justificativas para a aplicação da ortotanásia à pacientes em estado de terminalidade?

 

Palavras-chave: Ortotanásia; Dignidade da pessoa humana; Bioética; Direito a vida e a morte;

Abstract

The light so fervent debates about the disposition of his own death, or rather, how to die, the theme of this work is as relevant as controversial. Looking to put aside religious and ideological issues, we will look at the human person and the dignity that second the vast majority of contemporary societies is inherent, or should be, the human condition. Analyze the key issues about the orthothanasia, differentiation, preliminarily, other concepts that may lead us to error, as well as permissive legislation, bioethics, and doctrinal discussions about the layout of a life time as delicate as it is the end. That said, with the aim of answering the following question: To what extent unbridled maintenance of survival can bring some benefit to the patient? What are the justifications for the application of orthonasia to patients in a state of terminal illness?

Keywords: orthothanasia; Dignity of the human person; bioethics; Right to life and death.

Introdução

Com o avanço das ciências médicas nas últimas décadas, a sociedade contemporânea experimentou o prolongamento exagerado do processo de morte, o que por muitas vezes prolonga o sofrimento do doente e de seus familiares e amigos transformando a esperança de cura em uma agonia interminável. Com o processo de morte já instalado, defende-se a ideia de que em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, assim como disposições acerca da bioética, a discussão acerca da ortotanásia ganha cada vez mais importância no campo do Direito Constitucional, Civil, Penal e Direitos Humanos.

Através de um estudo bibliográfico analisaremos os principais aspectos da ortotanásia, enfrentando questões como a legislação que disciplina a ortotanásia no Brasil, os princípios e direitos constitucionais que abarcam este instituto, a bioética, assim como a doutrina favorável a prática da ortotanásia como decorrência da dignidade da pessoa humana – fundamento da República Federativa do Brasil.

Termos não sinônimos: eutanásia, distanásia e Ortotanásia:

Não raramente escutamos as pessoas confundirem os conceitos em tela, mas muito embora guardem relação, não se confundem:

A Eutanásia numa acepção simplória significa apressar a morte de alguém que está sofrendo muito. Hodiernamente, no Brasil, ainda é crime de homicídio nos termos do art. 121 do CP, podendo configurar a sua modalidade privilegiada nos termos do § 1º do citado artigo. Na eutanásia o individuo adota alguma conduta para produzir a morte, como por exemplo, através de algum medicamento. Para Hubert Lepargneur, eutanásia é: 

“[...] o adiantamento de um óbito que o sujeito deseja em razão de sofrimentos que suas convicções e sensibilidade não conseguem aguentar e/ou valorizar [...] o termo eutanásia visa a situação em que o interessado quer livremente morrer, mas não consegue realizar seu desejo amadurecido, por motivos físicos”. (LEPARGNEUR, 1999, p.2). 

Já a Ortotanásia consiste em deixar de praticar os procedimentos médicos, clínicos, alopáticos necessários para que a pessoa continue sobrevivendo. Trago como exemplo uma pessoa que entubada toma remédios todos os dias para que seu coração continue batendo. Nestes casos o médico poderia deixar de administrar os medicamentos, causando a morte, ou melhor, deixando a vida seguir o seu curso natural, ou seja, a morte ocorrer no tempo certo – essa é a essência da ortotanásia. A conduta aqui é uma omissão, diferentemente do que ocorre na eutanásia onde temos uma conduta ativa.

Segundo a Doutora Roxana Cardoso Brasileiro Borges, ortotanásia “Significa o não prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural, feito pelo médico”. (BORGES, 2001, p.287).

Em via inversa está a distanásia onde temos a prorrogação exagerada da morte do paciente, ou seja, a procrastinação de uma morte inevitável através de medicamentos e tratamentos fúteis que por inúmeras vezes só ocasionam maior sofrimento e tortura física e psicológica ao doente.

Para Maria Helena Diniz,

“Pela distanásia, também designada obstinação terapêutica (L’ acharnement thérapeutique) ou futilidade médica (medical futility), tudo deve ser feito mesmo que cause sofrimento atroz ao paciente. Isso porque a distanásia é morte lenta e com muito sofrimento. Trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte [...]”. (DINIZ, 2006, p. 399).

Estabelecidos a distinção entre esses institutos, nos próximos capítulos passaremos a análise de aspectos importantes acerca da dignidade da pessoa humana e da ortotanásia.

Dignidade da pessoa humana 

Inexiste definição precisa para o meta-princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que cada autor acrescenta algo novo, observa um novo enfoque, uma nova matriz ao que entendemos ser o supracitado princípio.

Ingo Wolfgang Sarlet entende a dignidade da pessoa humana como:

“a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SCARLET, 2008, p. 70).

Há que se apreciar a concepção de dignidade da pessoa humana por parte do constitucionalista Alexandre de Morais, que nos diz:

“A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”. (MORAIS, 2002, pag. 128).

Portanto, em que pese à inexistência de um conceito fechado para a dignidade da pessoa humana, segundo Flávia Piovesan, ela é “o ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa, consagrando a dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio”. (PIOVESAN, 2004, p. 92).

Destarte, salutar é a carência deste conceito fechado para dignidade da pessoa humana, pois parece exatamente evitar o engessamento do mandamento constitucional fundamento da República, vez que o direito se modifica ao longo do tempo, e a ausência de definição imperiosa proporciona ao interprete constitucional a adequação da norma ao tempo sem necessidade de reforma.

Ortotanásia – legislação permissiva

A ortotanásia vem disciplinada na resolução 1.805/2006 do CFM (Conselho Federal de Medicina). Abrindo um parênteses: o CFM é uma autarquia federal, aqui neste estudo tratada como competente para disciplinar a matéria , pois a resolução não versa sobre direito penal e sim sobre ética médica e consequências disciplinares.

Prevê a citada resolução:

“Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal”. (Res. n.1.805/2006, CFM).

É inevitável que a vida humana se esvaia, e uma das missões dos médicos, além de salvar vidas, é assegurar que essa passagem ocorra de forma digna, com cuidados e buscando-se o menor sofrimento possível aos portadores de doenças em fase terminal. Afinal deve-se reconhecer como função do médico “curar às vezes, aliviar muito frequentemente e confortar sempre”. (grifo do autor). (Exposição de Motivos, Res. n.1805/2006 CFM).

Maria Helena Diniz, alerta para a existência de princípios norteadores da relação médico-paciente:

“Nas relações médico-paciente, a conduta médica deverá ajustar-se às normas éticas e jurídicas e aos princípios norteadores daquelas relações, que requerem uma tomada de decisão no que atina aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos a serem adotados. Tais princípios são da beneficência e não maleficência, o do respeito à autonomia e ao consentimento livre e esclarecido e o da justiça. Todos eles deverão ser seguidos pelo bom profissional da saúde, para que possa tratar seus pacientes com dignidade, respeitando seus valores, crenças e desejos ao fazer juízos terapêuticos, diagnósticos e prognósticos. Dentro dos princípios bioéticos, o médico deverá desempenhar, na relação com seus pacientes, o papel de consultor, conselheiro e amigo, aplicando os recursos que forem mais adequados” (DINIZ, 2006, p.648-649).

O grande problema, no caso da ortotanásia, recai sobre a operacionalização dela, ou seja, sobre a fiscalização da legalidade da prática, que envolve diversos procedimentos – é o como fazer, pois embora a resolução 1.805/2006 preveja a possibilidade da ortotanásia ela não diz especificamente como deve ser realizada, traçando apenas diretrizes da conduta médica.

Em linhas gerais, assim como grande parte da doutrina, este autor defende a ideia de que a ortotanásia é conduta atípica, pois não tem como se enquadrar no tipo penal de homicídio o fato de alguém suprimir tratamentos extraordinários e inúteis, que mantem artificialmente uma pessoa em sobrevida prolongando o estado de morte. Neste sentido percebe-se nitidamente que a ortotanásia não é a causa da morte de uma pessoa – pois é algo que já está instalada, mas sim a doença terminal. A ortotanásia nestes termos quer dizer: deixar a vida seguir seu curso. Talvez a morte, neste sentido em que abordamos, seja o único evento futuro e certo que o homem experimentará inexoravelmente.

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Bioética – limitações essenciais em respeito à dignidade

A Bioética apresenta-se como um estudo transdisciplinar entre vários ramos das ciências humanas capazes de proporcionar uma homeostase entre estes campos científicos e geri-los fazendo com que eles trabalhem harmoniosamente e acima de tudo respeitando a dignidade da pessoa humana. As ciências da Vida, Saúde – Medicina, Filosofia, Sociologia, Direito, dentre outras inseridas no conceito de bioética, devem a partir dessa transdiciplinaridade trabalharem interligadas na proteção do que o ser humano tem de mais precioso – a sua dignidade.

Como bem acentua Alves (2001, p.56), bioética pode ser conceituada como:

“ciência da sobrevivência humana; Estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e dos cuidados da saúde, na medida em que esta conduta é examinada à luz dos valores e de princípios morais; o estudo interdisciplinar dos problemas criados pelo progresso médico e biológico [...]”.

Atualmente, com tanta tecnologia a serviço da medicina e estudo da vida de modo geral, está ficando cada vez mais difícil morrer – no caso da pessoa que convalesce dentro de uma unidade hospitalar . A bioética, aplicada nas atividades médicas e procedimentos realizados em pacientes com enfermidades incuráveis, utiliza basicamente um sistema de freios e contrapesos, por vezes limitando atividades – técnicas – nocivas a dignidade da vida humana no caso de pessoas em estado de terminalidade, onde manter a pessoa viva por mero capricho da medicina deixa de observar o caráter humano da morte causando mais sofrimento físico e psicológico tanto ao paciente quanto a comunidade de seu círculo de convivência .

No contexto do nosso estudo, a bioética busca evitar abusos, ou melhor, exageros na manutenção do processo de morte – distanásia. Neste diapasão a resolução 1.805/2006 do CFM está realizando o que preza a bioética, pois com os notórios avanços dos tratamentos médicos, os pacientes portadores de enfermidades incuráveis são por muitas vezes tratados como objetos, verdadeiras cobaias de técnicas que só aumentarão o sofrimento do paciente e que não afastarão o inevitável – a morte. Em que medida essa manutenção desenfreada da sobrevida pode trazer algum benefício ao paciente? Acredito que enquanto há esperança de cura torna-se plausível a utilização de todas as técnicas possíveis, mas quando só resta aguardar a morte, parece de bom tom deixar a vida seguir seu sentido natural sem opor obstáculos a essa realidade inata, sempre observando é claro, a vontade do paciente .

Ortotanásia e o direito de morrer – respeito à dignidade da pessoa humana

O princípio da dignidade da pessoa humana guarda estreita ligação com diversos outros princípios constitucionais, como princípio da autonomia privada , e princípio da liberdade , além de fundamentar a ampla gama de direitos previstos no campo constitucional como direito a vida, a liberdade, a honra, vedação a tortura e a tratamento desumano ou degradante.

Muito se questiona sobre a ortotanásia como atentado ao direito a vida, direito este, que apenas em raríssimos casos poderia ser excepcionado não sendo tido como absoluto . Mas será que manter a pessoa viva por mero capricho da tecnologia sabendo que não a chance de cura é compatível com os preceitos da dignidade da pessoa humana?

Quando não há mais qualidade de vida e as dores e sofrimentos são fardos quase que insuportáveis para o doente, privá-lo de sua liberdade de escolha representa a expressão da dignidade da pessoa humana? Quando elevamos o direito à vida a um patamar de direito quase que absoluto em situações onde o paciente consciente deseja realizar a ortotanásia – como, por exemplo, deixando de se submeter a tratamento extremamente doloroso – ou quando ausente de consciência seus familiares acreditam que este seria o seu desejo, esquecemo-nos de observar a violação aos demais direitos constitucionais citados no inicio deste capítulo – a liberdade, a honra, vedação a tortura e a tratamento desumano ou degradante, assim como ao principio da autonomia. O principio da autonomia, que norteia a vida do titular do direito fundamental, também deve alcançar os momentos finais da vida de quem padece, sempre acobertado pelo manto da dignidade da pessoa humana – conforme leciona Roxana Borges:

“A concepção de dignidade humana que nós temos liga-se à possibilidade de a pessoa conduzir sua vida e realizar sua personalidade conforme sua própria consciência, desde que não sejam afetados direitos de terceiros. Esse poder de autonomia também alcança os momentos finais da vida da pessoa”. (BORGES, 2001, p. 287).

Para promover a dignidade da pessoa humana, quando falamos em ortotanásia, é necessária a análise de cada caso concreto, pois cada paciente tem as suas convicções e crenças, e suscitar o princípio fundamento da República é respeitar a dignidade individualmente. Se o paciente deseja prolongar o seu sofrimento é um direito que o assiste, agora se do contrário deseja não se submeter a técnicas inúteis deve ser respeitado, sob pena de incidir em grave afronta a dignidade.

Auriney Brito defende a ideia de que a dignidade da pessoa humana é absoluta, devendo sempre prevalecer:

“O respeito à dignidade humana deve prevalecer em todos os casos. Esse sim é absoluto. Essa é a hora que alguém pergunta, mas você não acabou de dizer que nenhum direito é absoluto? Sim. Mas a dignidade humana não é direito, nem princípio, é, de acordo com o Art. 1° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, fundamento do Estado Democrático de Direito. Ou seja, deve prevalecer em caso de conflito com um direito fundamental”. (BRITO, 2014, p. 3).

Para Maria de Fátima Freire de Sá,

“A obstinação em prolongar o mais possível o funcionamento do organismo de pacientes terminais, não deve mais encontrar guarida no Estado de Direito, simplesmente, porque o preço dessa obstinação é uma gama indizível de sofrimentos gratuitos, seja para o enfermo, seja para os familiares deste. O ser humano tem outras dimensões que não somente a biológica, de forma que aceitar o critério da qualidade de vida significa estar a serviço não só da vida, mas também da pessoa. O prolongamento da vida somente pode ser justificado se oferecer às pessoas algum benefício, ainda assim, se esse benefício não ferir a dignidade do viver e do morrer” (SÁ, 2005, p.32).

A vida deve ser interpretada como um direito e não como uma obrigação que nos momentos finais deve ser suportada e mantida a qualquer custo. A ortotanásia em nada colide com o direito a vida, mas sim pode proporcionar, se for da vontade do paciente, uma morte digna, e este direito de morrer guarda intrínseca relação com diversos outros princípios e direitos constitucionais.

Considerações finais 

A ortotanásia constitui conduta atípica, encontrando acento no princípio fundamento da República Federativa do Brasil – a dignidade da pessoa humana, que deve ser interpretada de acordo com caso concreto, observando-se os demais direitos e princípios constitucionais e acima de tudo, a vontade do paciente. Este, diante de uma morte iminente, deve ter o direito de decidir se percorrerá o árduo caminho de tratamentos dolorosos e infrutuosos em busca de uma cura utópica ou se disporá dela renegando desnecessários tratamentos e medicamentos que apenas prolonguem a sua morte. Poderá o enfermo também requerer deixar a unidade hospitalar para estar com seus familiares em sua casa, desfrutando dignamente dos seus últimos dias.

O médico deve, acima de tudo, buscar o bem estar do paciente, pois nem sempre é possível curar, mas acolher e confortar o doente, especialmente nestes últimos instantes de vida, são atos não apenas médicos, mas também humanos.

A legislação que disciplina a ortotanásia – resolução 1.805/2006 – encontra amparo no rol de competências do CFM e está em conformidade com o preconiza os princípios da bioética – abordada neste estudo pelo prisma da ética médica, porém, melhor seria o legislador ordinário (Congresso Nacional) viesse a disciplinar a matéria, e aproveitar o ensejo para disciplinar toda a operacionalidade dos procedimentos da ortotanásia acabando com eventuais dúvidas quanto a sua sistemática.

Quanto ao direito de morrer, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, está implícito nos diversos direitos fundamentais como direito a vida, a liberdade, a honra, a vedação a tortura e a tratamento desumano ou degradante, de modo que cabe ao paciente ou a seus representantes legais decidir se não deseja mais lutar contra o invencível, ou se deseja ir até a ultima ratio na busca de uma vitória improvável que talvez encontre explicação numa possível espera de um milagre.

Referências bibliográficas

ALVES, Ricardo Barbosa. Eutanásia, bioética e vidas sucessivas. São Paulo: Brazilian Books, 2001.


BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito de morrer de morrer dignamente: eutanásia, ortotanásia, consentimento informado, testamento vital, análise constitucional e penal e direito comparado. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001. p. 283-305.


BRITO, Auriney. Você já conhece o “direito ao esquecimento”? Disponível no endereço no endereço eletrônico: http://atualidadesdodireito.com.br/aurineybrito/2014/06/09/voce-ja-conhece-o-direito-ao-esquecimento/ acesso em 10/09/2014. 


DINIZ, Maria Helena Diniz. O estado atual do Biodireito. 3ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2006, p. 648-649. 


LEPARGNEUR, Hubert, Bioética da eutanásia – Argumentos éticos em torno da eutanásia. Revista Bioética; pág. 2. Disponível no endereço no endereço eletrônico: http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/292/431. Acesso em 06.09.2014.


MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 128.


PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, 2004, p. 92. 


RESOLUÇÃO 1.805/2006 do CFM. Disponível no endereço eletrônico: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2007/111_2007.htm. Acesso em 12/09/2014. 
SÁ, Maria de Fátima Freire de. Direito de morrer: eutanásia, suicídio assistido. 2ª Edição, Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2005.


SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6. Ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2008, p. 70.

 

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Ezequias Martins da Silva

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