Mais um crime contra a segurança nacional?

O artigo discute sobre recentes manifestações contra o STF.

27/10/2018 às 09:29
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O artigo discute sobre recentes manifestações contra o STF.

Como expôs a Folha de São Paulo, em editorial, no dia 23 de outubro do corrente ano, apenas três meses antes de conquistar um novo mandato na Câmara dos Deputados com a maior votação do país, Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) se metia a formular hipóteses acerca do fechamento do Supremo Tribunal Federal —foi o que se soube nos últimos dias.

"Você não manda nem um jipe. Manda um soldado e um cabo.", confabulava o parlamentar, numa palestra a alunos de um curso preparatório para a disputa de vagas na Polícia Federal, em Cascavel (PR).

Em circunstância tão prosaica, ele respondia a uma questão sobre eventual obstáculo no STF para a posse de seu pai, Jair Bolsonaro, em caso de vitória no primeiro turno da eleição presidencial.

Magistrado mais antigo da corte, o ministro Celso de Mello classificou a afirmação de "inconsequente e golpista" e afirmou que o fato de Eduardo Bolsonaro ter tido votação expressiva nas eleições (quase 2 milhões de votos, um recorde) não legitima "investidas contra a ordem político-jurídica".

Já o ministro Alexandre de Moraes, nesta segunda, afirmou que nada justifica defender o fechamento do Supremo e que é uma contradição um parlamentar fazer uma declaração irresponsável quando o país vive um longo período de estabilidade democrática.

Perguntado por jornalistas, o ministro Gilmar Mendes disse que a manifestação é imprópria e que nem a ditadura militar fechou o STF.

“Ali se fala que com um cabo e um soldado fecha o tribunal. Quando se faz isso, você já fechou alguma coisa mais importante, que é a própria Constituição. É bom lembrar que nem os militares fecharam o Supremo Tribunal Federal. Houve cassação de mandatos de três ministros em 1969, mas não houve fechamento de tribunal, de modo que esse tipo de referência é absolutamente impróprio, inadequado, precisa ser repudiado e acho que o país tem que voltar a respirar ares democráticos, independente de resultado eleitoral.”, disse o ministro Gilmar Mendes.

Observe-se o artigo 23 da Lei d Segurança Nacional.

Ali se vê:

Art. 23 - Incitar:

- à subversão da ordem política ou social;

II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

III - à luta com violência entre as classes sociais;

IV - a prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Afronta-se a democracia. Adota-se o princípio da especialidade e aplica-se a lei de segurança nacional ao caso. 

A democracia é meio de convivência, despertar do diálogo, sensatez. 

O fato narrado poderia ser entendido como   um atentado à democracia, ao estado de direito, ao exercício das instituições, inclusive do poder judiciário do Supremo Tribunal Federal, ou seria fruto de um arroubo juvenil?

Só a avaliação da prova, em seu contexto, pode trazer um melhor esclarecimento.  

Sem o Poder Judiciário forte, o Poder Judiciário livre e o Poder Judiciário imparcial no sentido de não ter partes, não adotar atitudes parciais, não teremos uma democracia, que é o que o Brasil tem na Constituição e espera de uma forma muito especial dos juízes brasileiros para a garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos. 

A Lei 7.170/83, mais conhecida como Lei de Segurança Nacional, foi promulgada pelo regime militar em 1983, com a justificativa de definir crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Portanto, um texto legal criado num regime de exceção, com o objetivo maior de proteger a ditadura que se instalou no país. Porém, essa norma não foi revogada e ainda se encontra em pleno vigor. Analisando seu conteúdo à luz de um Estado democrático de Direito, constitui-se certamente um entulho autoritário que permanece até nossos dias, embora, ao que parece, vinha sendo um tanto esquecida. 

É certo que a lei de segurança nacional é plena de enunciados vazios, abertos, que podem levar à sua não efetividade. 

A característica mais saliente e significativa da lei de segurança nacional é a do abandono da doutrina da segurança nacional. 

O artigo 23, I, da Lei de Segurança Nacional indica o crime de incitar à sublevação da ordem pública ou social. 

O art. 1.º da lei esclarece: "Esta lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União." Criticando o projeto de que resultou o texto definitivo da lei, em parecer aprovado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, Heleno Fragoso sugeriu que esse art. 1.° tivesse a seguinte redação: "Esta lei prevê crimes que lesam ou expõem a perigo: I - a existência, a integridade, a unidade e a independência do Estado; II – a ordem política e social, o regime democrático e o Estado de Direito". Desta forma se teria melhor especificado a objetividade jurídica desses crimes, indicando, com maior precisão, o âmbito da segurança externa e, com mais propriedade, os bens que importa preservar, no âmbito da segurança interna. 

O art. 2.° da lei estabelece que devem levar-se em conta, na aplicação da lei, a motivação e os objetivos do agente e a lesão, real ou potencial, aos bens jurídicos anteriormente mencionados, sempre que o fato esteja também previsto em outras leis penais. Isso significa que nos crimes políticos próprios (em que a ação, por sua natureza, se dirige a atentar contra a segurança do Estado), o fim de agir (motivação política) é elementar ao dolo. Nos crimes políticos impróprios (crimes comuns cometidos com propósito político) a aplicação desta lei depende de indagação sobre os motivos (que devem ser políticos)e os objetivos (que devem ser subversivos).E depende também da existência de lesão, real ou potencial, aos bens jurídicos que a lei tutela. 

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Parte-se do princípio de que a democracia brasileira tem instituições sólidas.

Mas as ameaças não aparecem apenas de um lado.

O deputado petista Wadih Damous, muito ligado a Lula, já disse explicitamente, há quatro meses, num vídeo postado em sua página no Facebook: “Tem de fechar o Supremo Tribunal Federal”. O deputado reclamava do ministro do STF Roberto Barroso, que, em julgamentos recentes, fora contra as posições da defesa de Lula.

Também o ex-ministro José Dirceu, outro condenado em liberdade condicional, falou recentemente em entrevista ao portal de notícias do Piauí 180 graus que “é preciso tirar todos os poderes do Supremo”. O ex-ministro também disse que é preciso mudar o nome da Corte. “Não sei por que chamam Supremo. Deveria ser só Corte Constitucional”, declarou.

Dirceu defendeu ainda que “Judiciário não é poder da República, é um órgão, mas se transformou em um quarto poder. Se o Judiciário assume poderes do Executivo e do Legislativo, caminhamos para o autoritarismo”.

Nem a ditadura militar fechou o Supremo Tribunal Federal.

Para não cassar ministros do STF, Castello Branco aumentou o número de magistrados do Tribunal de 11 para 16, por meio do AI-2, de 27 de outubro de 1965. Nomeou cinco ministros: Adalício Nogueira, Prado Kelly, Oswaldo Trigueiro, Aliomar Baleeiro e Carlos Medeiros. Mais tarde, em fevereiro de 1967, nomeou o deputado federal Adaucto Lucio Cardoso, da União Democrática Nacional (UDN), para ocupar a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Ribeiro da Costa. Foi justamente Adaucto Lucio o protagonista de outro célebre exemplo de resistência do STF, o caso da lei da mordaça.

 A lei da mordaça, um decreto-lei que instituía a censura prévia de originais de qualquer livro que se quisesse publicar, foi aprovada pelo Congresso no governo do general Emílio Garrastazu Médici (1969-1974). A oposição entrou com um recurso no STF, dizendo que aquela norma era inconstitucional, por atentar contra a liberdade de expressão, mas o Supremo disse que não poderia se intrometer nos interesses da revolução.

Indignado com o posicionamento do Tribunal, o ministro Adaucto Cardoso, que fora nomeado pelo militares, levantou-se, retirou a toga e disse que nunca mais voltaria ao Supremo, solicitando sua aposentadoria nessa sessão de março de 1971, logo após o julgamento do recurso. Na opinião de Carlos Chagas, esse foi um ato libertário.

Em novembro de 1965, o Presidente da República submeteu ao Senado a indicação de Alcino Paulo Salazar para substituir Osvaldo Trigueiro no cargo de Procurador-Geral da República.

Com a linha dura no governo militar, a edição do AI 5, três ministros do STF foram obrigados a se aposentar: Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva.”.

Essas duas providências aqui trazidas são de grave repercussão sobre os direitos e garantias constitucionais, porque a Corte Suprema representa a guarda, a defesa da ordem constitucional e ainda preservação de direitos fundamentais, representando um sério perigo que a sociedade deve atentar na defesa do Estado Democrático de Direito.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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