Lei 9099/95

28/10/2018 às 13:01

Resumo:


  • Os Juizados Especiais Cíveis foram criados para facilitar o acesso à Justiça, permitindo a resolução de causas de menor complexidade de forma mais rápida e com menos custos.

  • Baseiam-se em princípios como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre a conciliação ou transação entre as partes.

  • A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida principalmente pelo valor da causa, que não deve exceder 40 salários mínimos, e pela matéria, incluindo determinadas ações independentemente do valor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo ira analisar e abordar os aspectos da Lei 9099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis.

Introdução

 

      Com base em que vivemos atualmente, podemos dizer que os conflitos entre pessoas crescem diariamente, cabe ao Estado ajudar nas resoluções destes conflitos.

      Ocorrem muitos problemas ao acesso à Justiça, são eles referentes à falta de celeridade e custos altos, o que faz com que dificulte o ingresso com uma ação, há também fato de os procedimentos serem dificultosos trazendo um receio a quem busca a justiça.

       Com o advento da Constituição Federal de 1988 foi implantado os Juizados de Pequenas causas e ficaram conhecidos desta forma até a Lei 9099/95 quando passaram a se chamar Juizados Especiais.

        Esses juizados são muito importantes pois exemplificam uma grande conquista social e a possibilidade de se concluir de forma mais rápida e prática os conflitos jurisdicionais.

         Embora esta modalidade de resolução de conflitos seja pouco explorada, ainda assim o juizados especiais tem papel muito importante, aumentam a produtividade e trouxe uma maior e melhor busca por justiça.

          O acesso facilitado para as pessoas tornou-se muito importante, o que faz com que se ocorra maiores garantias de cumprimento de leis.

          O juizados especiais trouxeram muitas inovações ao acesso à justiça trazendo celeridade as pequenas demandas, em sua tramitação e resolução.  

Os Juizados Especiais Cíveis

           Os Juizados Especiais Cíveis foram em 1995 com a Lei 9099/95 para solucionar causas de pequeno valor (até 40 salários mínimos). Embora já tenha se passado mais de 10 anos de sua criação, nem todos os cidadão têm conhecimento de sua competência e como buscar seus direitos através deles.

             Defende Roberto Portugal Bacellar que:

             “A partir dos Juizados de Pequenas causas não mais se impuseram a renúncia aos direitos ou a procura por soluções encontradas à margem da ordem jurídica, como tem ocorrido em algumas comunidades brasileiras, onde prospera a anomia (ausência de lei ou regra).”

             A Lei 9099/95 traz em seu conteúdo 97 artigos, desses artigos, há um capítulo entre o artigo 3º ao 59 que versa exclusivamente sobre os Juizados Especiais Cíveis.

             É um sistema simples e inovador, sendo um conjunto de regras e princípios que facilitam o acesso à justiça e uma rápida atuação no Direito.

             Conceitua Ricardo Cunha Chimenti que:

             “Trata-se de um sistema ágil e simplificado de distribuição da Justiça pelo Estado. Cuidando das causas do cotidiano de todas as pessoas (relações de consumo, cobranças em geral, direito de vizinhança etc.), independentemente da condição econômica de cada uma delas, os Juizados Especiais Cíveis aproximam a Justiça e o cidadão comum, combatendo o clima de impunidade e descontrole que hoje a todos preocupa”. 

             Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Jr. ensinam que “Sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo. Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização”.

             É considerado uma instância diferenciada pois discutem as menores lides e procedem a busca pela justiça de maneira célere e eficaz, e em algumas causas, não se faz necessária a intervenção de um advogado.

             Diante disto, defende Bacellar “Foram os Juizados Especiais, estabelecidos no art. 98, inciso I, da Constituição da República, com a significativa ampliação da esfera de abrangência de atuação - não mais restrita a pequenas causas e agora com competência para causas de menor complexidade -, tanto no âmbito Estadual quanto Federal, que verdadeiramente introduziram na órbita processual brasileira um sistema revolucionário e realmente diferenciado de aplicação da justiça. O desafio popular “vá procurar seus direitos” passou a ser aceito, e houve uma pequena, mas significativa, inversão desse estado de coisas.”

             Podem buscar a solução dos problemas pelos juizados especiais qualquer pessoa física e qualquer pode ser processado por eles, com exceções de incapazes, presos, pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas da União e massas falidas.

             Pode-se propor várias ações dentro do limite de até 40 salários mínimos como ações de despejo (somente para uso próprio), execução de títulos executivos e, independentes dos valor as causas de cobrança de condomínio, ressarcimentos por danos em prédios, ressarcimento por danos em veículos, cobrança de seguros relacionados a veículos e cobranças de honorários advocatícios.

               Ações que ultrapassam os valores e que versam sobre falência, acidente de trabalho, pensão alimentícia, capacidade de pessoas e contra pessoas em que não podem ser processadas nos juizados especiais.

                O Juizado Especial Cível é um instrumento que trouxe as pessoas de menor poder aquisitivo de acessar facilmente a justiça e solucionar seus conflitos cotidianos.

 1.1  Princípios dos Juizados Especiais Cíveis

                 As fontes do Direito são todas instituições que exercem influência sobre o entendimento dos valores tutelados, nestas fontes estão contidas, as leis, os costumes, a jurisprudência, a doutrina, os tratados e convenções internacionais e os princípios jurídicos.

                Os princípios exercem uma função importante pois, além de incidir como regra de aplicação do Direito em caso prático, também influenciam na produção das demais fontes do Direito.

              Os princípios são inquestionáveis em vias jurídicas, são fatos verdadeiros que constituem as causas. Se há ausência de uma legislação específica tem que se recorrer as outras fontes do Direito, é possível que no caso prático não haja nenhuma fonte do Direito a ser aplicada, mas em qualquer situação os princípios jurídicos poderão ser aplicados.

               Para a Lei sobre os Juizados Especiais Cíveis o artigo 2º traz alguns princípios para se pautar o sistema, Chimenti ensina que os princípios “convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário e na busca da conciliação entre as partes sem violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.

                Luciano Alves Rossato demonstra que “De fato, os princípios enumerados no art.  2º, da Lei n.  9.099/95, informam e sustentam todo o Sistema que foi erigido e, graças ao papel interpretativo, impõem-se mesmo frente à letra da lei. Tanto é assim que, como dito acima, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) já aprovou Enunciados que, aparentemente, contrariam a Lei n.  9.099/95, mas que, em verdade, emprestam à lei o seu correto sentido diante da necessidade de conferir dinamismo ao procedimento

                Os princípios que norteiam a Lei 9099/95 são:

“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” 

Princípio da oralidade: no princípio da oralidade, é utilizada a palavra falada, promove uma maior aproximação do magistrado com o jurisdicionado, traz a facilidade para uma solução mais rápida do processo.

Não há como se dizer que o processo será inteiramente oral, os atos essenciais são reduzidos a termo, o que comprime o processo, reduzindo o procedimento em somente uma audiência, ou poderá acarreta outra que será designada em curto prazo, visando assim à preservação dos fatos.

Segundo Ricardo Cunha Chimenti: “Visando à simplificação e à celeridade dos processos que tramitam no sistema especial, o legislador priorizou o critério da oralidade desde a apresentação do pedido inicial até a fase da execução dos julgados, reservando a forma escrita aos atos essenciais.”

Somente no Juizado Especial o princípio da oralidade tem maior aplicabilidade, pois somente assim os processos ocorrerão mais céleres.

Princípio da simplicidade: Felipe Borring fundamenta este princípio partindo do ponto de vista literal do termo simplicidade: “Partindo-se do ponto de vista literal temos que simplicidade, conforme ensinam os bons dicionários, é a qualidade daquilo que é simples. Portanto, parece-nos que o legislador pretendeu enfatizar que todo o procedimento da Lei nº 9.099/95 deva ser conduzido de modo claro e acessível para ser melhor compreendido pelas partes, que aqui tem papel processual decisivo. Seria, assim, uma espécie de princípio linguístico, a afastar a utilização de termos rebuscados ou técnicos, em favor de uma melhor compreensão daquelas que não têm vivência jurídica”.

Este princípio traz a finalidade específica de estabelecer a validade dos atos processuais mesmo sendo feitos de forma simples, significa dizer que mesmo que se dispense alguns requisitos formais, não prejudicando as partes e nenhum dos interessados, podem ocorrer, estando dentro da Lei.

Princípio da informalidade: este princípio é muito parecido com o da simplicidade pois nele também se traz simplicidade, sendo os atos realizados desprovidos de forma.

Entende-se que os atos processuais devem ser praticados com o mínimo de formalidade possível. Não possui formas, tornando-se mais simples, econômico e efetivo. Como exemplo, podemos verificar é que a própria parte pode propor sua reclamação de forma oral, sem a assistência de um advogado, ou ainda em relação aos juízes leigos para presidir as audiências de conciliação. 

Princípio da economia processual: neste princípio é visado o maior rendimento da lei e o mínimo de atos processuais, obtendo-se a máxima efetividade.

Ricardo Cunha Chimenti conceitua que “O princípio da economia processual visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais. Já o princípio da gratuidade estabelece que, da propositura da ação até o julgamento pelo juiz singular, em regra as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas. O juiz, porém, condenará o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no caso de litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95)”.

   Alguns doutrinadores entendem que a isenção do pagamento das despesas, taxa e custas iniciais são motivos para dificultar o Acesso à Justiça o que faz com que a gratuidade dos juizados especiais traga maior efetividade para os de menor poder aquisitivo. 

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Princípio da celeridade: este princípio se baseia na no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988 que discorre “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Pauta-se na rapidez e segurança, a lei prevê como rito sumaríssimo, nas causas menores, quanto menor a matéria, menos formal deve ser o procedimento e mais céleres devido a menor quantidade de atos processuais.

  1.2  Atos processuais             

                 Atos processuais são uma espécie do gênero ato jurídico realizado pelos sujeitos do processo e auxiliares da justiça, em série (conexidade), de forma a manter a conexão e interdependência entre si. É dotado de solenidade e realizado com o intuito de pôr fim à relação jurídico-processual inicialmente estabelecida (obtenção de uma sentença). Pode ser classificado como ato das partes, do juiz e dos auxiliares da justiça. As partes basicamente realizam três tipos de atos processuais: os postulatórios, os dispositivos e os instrutórios. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Os auxiliares da justiça realizam atos no processo que não podem ser olvidados, como, por exemplo, o termo de vista, o termo de conclusão, certidões e laudos (como o pericial).

                 O sistema dos Juizados Especiais adota regras diferenciadas no que tange aos atos e praz os processuais. Somente serão registrados por escrito os atos processuais essenciais e os demais poderão ser praticados oralmente, filmados ou gravados em audiência, sendo que a parte poderá pedir a sua transcrição quando da interposição dos recursos. 

               Os atos processuais somente serão declarados nulos se não for atingida a sua finalidade, ainda que não tenha sido observada a forma prevista em lei.

           É vedada a citação por edital, de outro lado, poderá ser utilizada no processo de execução, em consonância com os artigos. 653 e 654, do CPC, e com o Enunciado 37, do FONAJE: “Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no artigo 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação por edital quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os artigos 653 e 654 do Código de Processo Civil”. Admite-se a citação por edital nos casos da pré-penhora ou arresto cautelar no processo de execução.

           Os prazos processuais contam-se de sua intimação ou da efetiva ciência, e não da juntada do comprovante aos autos.

1.3  Conciliação

            Há um critério chamado Conciliação, não é exclusivo dos juizados especiais, neste critério é determinado que, a qualquer tempo, o juiz tem que conciliar as partes. Este critério pode ser realizado pelos juízes leigos também.

             No artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais busca-se pela Conciliação e Transação sempre que possível. Os Juizados Especiais ponderam pela conciliação, representam uma forma de restabelecimento da paz social.

             O conciliador deve sempre se atentar para que as partes, de forma consensual, encontrem uma maneira para resolver o conflito gerado.

              Por conciliação entende-se que haja uma interação das partes juntamente com o conciliador, onde este, deve acalmar os litigantes, sugerindo opções e encontrando caminhos para que ocorra a celebração de um acordo onde vai colocar um fim à demanda.

               O conciliador é peça chave para o bom desempenho do Juizado Especial, deve estar em contato com o juiz togado e responde pelo Juizado tendo alguns princípios ao seu lado como: imparcialidade, ponderação, equidistância e sempre agir com reflexão, pois por ter uma responsabilidade, e atua em nome da Justiça, com objetivo de promover o bem e impedir as discórdias. A conciliação representa uma atividade gratuita, sendo esta uma ferramenta essencial pata obtenção do crescimento contínuo do juizado.      

                Joel Dias Figueira Jr. conceitua que “Transação representa o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”

                 A transação e a conciliação representam a formalização da auto composição, de forma em que as partes que conciliam não transacionam e aquelas que transacionam e não conciliam, então realizam a auto composição, levando assim a extinção do processo com julgamento do mérito.

{C}1.4  {C}Competência                     

                   Competência é um termo que significa a atribuição da aplicação da lei a determinada pessoa, no caso o juiz ou tribunal, para a decisão de certas questões. Dizer que uma pessoa é competente significa dizer que ela é plenamente apta para a desenvoltura de certa atividade, afastando para aquela atividade as pessoas incompetentes para tal.

                      Ante a complexidade da nossa sociedade e ao número de indivíduos e demandas que são ajuizadas diariamente, necessitou-se a criação de um sistema capaz de atribuir a competência a ser designada às próprias pessoas já competentes dentro da lei, ou seja, a competência teve que ser desmembrada a fim de que o complexo sistema humano fosse melhor organizado.

                       Essa organização tem por base o que se denomina “critérios de competência”, a fim de que as causas sejam remanescidas aos juízes e tribunais que ensejam melhor medida para atender os interesses particulares, bem como visando à comodidade das partes litigantes.

                        A distribuição interna de competência entre os diversos órgãos judiciários e tribunais têm por finalidade o controle da legalidade das decisões proferidas de acordo com sentenças justas e adequadas. Inúmeros são os critérios através dos quais se costuma classificar as espécies de competência, porém, consubstanciando com o nosso ordenamento, podemos dividir as espécies de competência em apenas duas: competência absoluta e competência relativa.

                       Segundo esse critério de classificação, a competência absoluta é aquela fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional.

                        A competência relativa é fixada em razão do valor da causa e território (foro) e pode ser arguida de exceção pela parte, caso em que ocorrerá a mudança de competência o juízo; caso a parte não suscite a arguição de competência, o magistrado, diferentemente da competência absoluta, não tem obrigação de se decretar incompetente posto que a competência relativa comporta a derrogação, e assim, o juízo antes incompetente, passa a ser competente para o julgamento e processamento da causa. Geralmente a competência relativa visa atender os interesses das partes, facilitando ao autor o acesso ao poder judiciário e propiciando ao réu meios de defesa mais eficientes, frisando que somente o réu pode suscitar a exceção de incompetência, no prazo de 15 dias contados da intimação.

                         A competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais foi recepcionada pela lei 9099/95 no artigo 3º, estabelecendo como critérios o valor e a matéria. O referido artigo estabelece que os Juizados Especiais Estaduais têm competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: nas causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo, nas causas enumeradas no artigo 275 II do Código de Processo Civil qualquer que seja o valor e nas ações de despejo para uso próprio e nas ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos.

                            O legislador utilizou duplo critério para delinear a competência dos Juizados Especiais Estaduais, o quantitativo (valor) no inciso I e o qualitativo (matéria) nos demais incisos. O valor e o território determinam a competência relativa, e a matéria determina a competência absoluta, ambas recepcionadas pela lei 9099/95.

                              No âmbito da competência, Joel Dias Figueira Jr. destaca o assunto dos mais polêmicos versa sobre as seguintes questões: estamos diante de competência absoluta ou relativa? É possível se estabelecer a competência mista?

                               Se fosse adotada, para os Juizados Especiais, o critério de competência absoluta, jamais as demandas poderiam ser remetidas à justiça Comum, como acontece em muitos casos, já que a competência absoluta, já estudada, é inderrogável; por isso que se diz que os Juizados Especiais estão no rol da competência relativa, tendo como maior justificativa para tanto, o artigo 98 I da Constituição Federal, que diz que os Juizados Especiais versam sobre causas de menor complexidade, outra justificativa é que, se fosse admissível a tese da competência absoluta dos Juizados Especiais, significaria a declaração prévia de seu falimento já que importaria uma sobrecarga insustentável pelas novas unidades jurisdicionais[.

                               Equivocado é dizer que estamos diante de competência mista, pois, se assim fosse, se dividiria o artigo 3º da Lei n. 9099/95 em duas partes: tratando de competência relativa e de competência absoluta. A própria prática mostra que isso não é verdade, já que podem ser processadas e julgadas na justiça Comum, o que não aconteceria se esta fosse de competência absoluta dos Juizados Especiais. Porém, vale salientar que a Lei Maior no artigo 24 X e XI, permite aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais, e procedimentos em matéria processual; em decorrência desse dispositivo, atualmente, muitos doutrinadores entendem ser de competência mista a competência dos Juizados Especiais, pois nada obsta que os Estados ou Distrito Federal editem regras procedimentais ou de processo, além daquelas contidas na lei 9099/95 em sede de competência, aumento-a ou diminuindo-a, ou ainda definindo-a como competência mista, desde que observadas as restrições do artigo 3º caput da lei 9099 e artigo 98 I da Constituição Federal (causas de menor complexidade).

                               Podemos afirmar que se fosse adotado o critério de competência mista dos Juizados Especiais, a Justiça Comum talvez pudesse ser pouco mais célere, já que, observadas as causas tramitadas e julgadas na Justiça Comum, muitas ações teriam pleno cabimento para serem processadas e julgadas nos Juizados Especiais Cíveis, porém, por se tratar de competência relativa pela maioria dos doutrinadores e consagrada pela prática e jurisprudência, muitas dessas causas são tramitadas na Justiça Comum, ajudando ainda mais a crise do Judiciário no que diz respeito à morosidade processual.

                          Os obstáculos ao acesso à justiça no Brasil em muito transcendem os aspectos jurídicos-processuais, deitando raízes profundas na desigualdade social, de forma que não é nosso objetivo afirmar de forma categórica que a adoção do critério material para a competência do Juizado, por si só, resolveria os problemas de acesso ao Judiciário, porém, analisando tão somente o universo do microssistema, suas propostas e procedimentos, podemos afirmar que o critério valorativo não é suficiente para abarcar  todas as causas de menor complexidade.

                         Duas causas praticamente idênticas, consideradas de menor complexidade haja vista o magistrado não necessitar de grande deslinde probatório, serão processadas e julgadas de forma completamente distintas – uma pelo rito especial se assim quiser o autor e a outra pelo rito ordinário, famoso pela morosidade. Sem contar, ainda, nas custas processuais – inexistentes no primeiro caso independente do autor ser beneficiário da assistência judiciária.

                          Assim, o acesso à justiça almejado pela Lei Especial, não tem toda a eficácia que poderia ter isso porque a adoção de “causas de menor complexidade” como sendo aquelas com valor da causa abaixo de 40 salários mínimos e aquelas em razão da matéria com insuficiente rol apresentado nos incisos II, III e IV do artigo 3º da Lei 909/95, não conseguem atingir todas as demandas de fácil resolução que acabam sendo desviadas para a Justiça Comum.

                          A defesa da ampliação do rol taxativo do artigo 3º inciso II da Lei Especial certamente proporcionaria uma maior gama de interferência do Juizado Especial nas demandas facilmente resolvidas independentemente do valor a elas atribuída.

                           Como os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos com o intuito de promover maior acesso à justiça, com a competência para causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, cabe aos demandantes procurá-los apenas nestes casos, como forma de garantir a toda população uma Justiça rápida, sem custas e sem formalismo.

Conclusão

                       Pode-se concluir do presente trabalho que, os Juizados Especiais têm o intuito de proporcionar a população um dos mecanismos ágeis e eficientes para a solução de conflitos.

                         A lei 9.099/95 foi a concretização de um ideal acalentado por toda a comunidade jurídica brasileira: a popularização do acesso à justiça. Com a instituição dos juizados especiais, espera-se que sejamos capazes de entregar à sociedade uma prestação jurisdicional mais célere, econômica e eficaz, pois o jurisdicionado poderá obter solução, em tempo real e a custo mínimo, de seu problema jurídico, sem ser obrigado a bater às portas da Justiça Tradicional, onde, pelas peculiares que a cercam, a prestação jurisdicional é mais demorada e cara, não raras vezes não alcançando a efetividade pretendida.

                          O princípio da celeridade busca a simplificação do procedimento, já o princípio da instrumentalidade das formas, vem buscar pela solução de litígios de forma amigável. Tamanha importância que a Lei 9.099/95 representa para sociedade uma nova perspectiva de acesso à prestação jurisdicional, possibilitando a rápida busca dos conflitos que positivou o princípio da celeridade.

                        Portanto para se saber a real importância de uma Lei, não basta reverenciarmos os seus dispositivos e finalidades. É preciso que a norma encontre respaldo social. É grande o acolhimento por parte da população, e os Juizados Especiais são procurados para decidir sobre os litígios que fogem à sua competência, tais como ações trabalhistas, de alimentos e investigação de paternidade, tendo grande respaldo popular.

                         Deverá existir, na implantação dos Juizados, total atenção aos fatores sociais, econômicos e culturais de cada Estado, com o objetivo de melhor atender a sociedade local, sobretudo com a instalação de juizados especiais especializados (competência material) – tais como de direito do consumidor ou de trânsito, dentre outros.                 

Referências

 BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e Arbitragem. Coleção Saberes do Direito, 53. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 13ª ed, São Paulo: Ed. Saraiva, 2012

ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Novos desafios. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010

ROSSATO, Luciano Alves. Sistema dos Juizados Especiais. Coleção Saberes do Direito, 48. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012

TOURINHO NETO, Fernando da Costa & FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei nº 9.099/95. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 5ª ed. 2007).

Sobre a autora
Carolina de Oiveira Andrade

Advogada. Bacharel em Direito pela Faculdade do Norte Pioneiro (2016). Pós-graduanda em Humanidades. Atuação contenciosa e consultiva, correspondente jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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