DA DECLARAÇÃO DE INCOSNTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DIANTE DA CONFORMIDADE DE RESERVA LEGAL ENTRE COMPANHEIROS NO DIREITO SUCESSÓRIO.

EQUIPARAÇÃO ENTRE CÔNJUGE E O COMPANHEIRO DIANTE DA INCONSTITUCIOLA

29/10/2018 às 23:29
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O companheiro teve seu direito reconhecido como entidade familiar já pela Constituição Federal de 1998.

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DIANTE DA CONFORMIDADE DE RESERVA LEGAL ENTRE COMPANHEIROS NO DIREITO SUCESSÓRIO.

 

Cicero Hiago de Sousa Lima¹

Profª Espe. Clauver Rennê Luciano Barreto²

 

 

 

RESUMO

O companheiro teve seu direito reconhecido como entidade familiar pela Constituição Federal de 1998 diante de suas leis inconstitucionais as Leis 8.971 de 1994 e a Lei 9.278 de 1996 que na qual acondicionaram aos seus direitos, respectivamente a habitação e a sucessão. 

Palavras-chave: União Estável, Direito Sucessório, Desigualdade, Inconstitucionalidade.

ABSTRACT

The companion had his right recognized as a family entity by the Federal Constitution of 1998 before its unconstitutional laws Laws 8,971 of 1994 and Law 9,278 of 1996, which They have conditioned their rights, respectively housing and succession.

__________________________

¹Cicero Hiago de Sousa Lima, Estudante de Direito da UNILEÃO. 

²Clauver Rennê Luciano Barreto, Professor(a): Especialista em Direito de Família e Sucessões, e Advogado. 

A IGUALDADE PARA FINS SUCESSÓRIOS E A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DIANTE DO POSICIONAMENTO DO STF

 

Em 31 de agosto de 2016 o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento sobre a Ação de Inconstuicionalidade do Art. 1.790 Código Civil de 2002, em consequência surge à equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios.

A questão debatida pela instância maior do Poder Judiciário sobre a norma Inconstitucional, em fase da visão da Constituição, era a respeito da atribuição de direitos sucessórios diversos do casamento e acerca da união estável. Pois em conformidade a Carta Magna de 1998, tais direitos já traziam aspectos igualitários. Em decorrência disso, o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável em igual forma ao matrimônio.  

A proposta de modificação do artigo condicionará alguns requesitos de concorrência, a conhecer: com filhos comuns (ascendentes); com o companheiro, permitindo-lhe o direito a uma quota equilavente ao que a lei constitui como filho e a outra reforma no caso de existir conflitos com descendentes, o autor dos bens terá a metade do que couber a cada um; e com parentes sucessíveis, onde um gozará um terço da herança e ao outro é dado o direito da totalidade da transmissão.

O Ministro Relator, nº 6.216 no seu Art.57 (2015), em sua ementa sobre o tema, fomenta: 

Durante a segunda metade do século XX, porém, operou-se uma lentae gradual evolução, nesta concepção na sociedade brasileira, com o reconhecimento de múltiplos modelos de família. Nesse período, parcela significativa da população já integrava, de fato, núcleos familiares que, embora não constituídos pelo casamento, eram caracterizados pelo vínculo efetivo e pelo projeto de vida em comum. Era o caso de uniões estáveis, de uniões homoafetivas e também de famílias monoparentais ou anaparentais, sem pais, como a formada por irmões ou primos. Na estrutura social, o pluralismo das relações familiares sobrepôs-se à rigidez conceitual da família matrimonial. (BARROSSO, 2015).

 

E ainda, de acordo com voto condutor do Ministro Roberto Barroso (conforme Constituição Federal) torna-se nitidamente expressiva constituição da entidade familiar a partir do casamento ou da união estável, isto é, o casamento entre o homem e a mulher incluirá o rol previsto no Art. 226 da Constituição Federal de 1988. 

 

Contudo, um dos fundamentos para sua tese de inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002 na sua argumentação, o mesmo em equidade ao sistema sucessório anterior ao Código Civil 2002, que até então vigentes, alegava no seu contexto um estudo discriminatório fazendo referência na legitimidade da entidade familiar. 

Seguindo o formato de entidade familiar, ainda assegura o novo Código Civil o poder de revogar o antigo Código, tendo em vista que não acompanhava as transformações das relações sociais, principalmente no que tange ao Direito Sucessório do cônjuge e do companheiro. Deste modo, é razoável assegurar que o Código Civil de 2002 direcionou a substituição da antiga norma de forma completa e satisfatória sem a indigência de normas especiais que ocupava totalmente suas brechas.

Posto que possuísse uma tendência anterior de equiparar o casamento a união estável na sucessão, se expôs negativamente incluindo o companheiro no rol do Art. 1.603 do Código Civil de 1916 ao lado do cônjuge. No entanto, o Código Civil de 2002 até então recentimente entrado em vigor trouxe alguns avanços em matéria sucessória, constratando ao que preceituva o Código Velho.

O texto constitucional atualmente vigente no Brasil torna a igualdade entre união estável e o casamento, conferindo praticamente os mesmo direitos, embora não equirando com a entidade familiar. 

Desta forma, a união estável é uma correlação em que as pessoas se unem com o propósito de constituírem família compartilhando interesses e sentimentos, sendo uma união entre o homem e a mulher configurada na covivência pública, contínua e duradoura. Ou seja, a constituição Federal ao admitir a união estável como entidade familiar no seu texto vigente originará uma sociedade de fato na formalidade da lei.

Apesar da formalidade da lei, o legislador ao analisar a nova concepção sobre o tema encontrava a opção de voto facultativo em fazer a sucessão da união estável equivalente ao casamento, mas não o fez, e limitou-se apenas aos elementos essências. Mesmo quando o companheiro não equiparado ao cônjuge, além de não estabelecer regras claras para sucessão.

Outro questionamento concernente a este tema são as respectivas regras 8.971/1994 e 9.278/1996 que dizem respeito ao direito real de habitação, previsto na lei para a companheira a respito do imóvel de residência do casal. Logo, o novo código admitiu esta probabilidade de direito, mas perpetrou somente para o cônjuge, não contemplando o companheiro. Diante de tais circunstâncias, o Art.206 da Constituição Federal menciona a conversão da união estável em casamento. 

Conclui o relator que não reflete qualquer preferência hierarquizada do casamento perante a união estável. Luis Roberto Barroso (2015), assim o define que “seria mais seguro e conveniente para o sistema jurídico que todas as uniões fossem formalizadas pelo casamento. Mas uma coisa é ser mais seguro, e outra, totalmente diferente, é constituir condição para que os indivíduos sejam tratados com igual respeito e dignidade”.

Partindo para centro fundamental de seu voto, o Ministro Relator reto do processo incumbiria assim, diante de três situações a inconstitucionalidade no Art.1.790 do Código Civil por descumprirem os princípios constitucionais, são eles: a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade como vedação à proteção estatal insuficiente de direitos constitucionalmentes tutelados, e por fim a vedação ao retrocesso. No que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana Luis Roberto Barrosso (2015) entendia: 

 

[...] Como valor intrínseco, postula que todos os indivíduos têm igual valor e por isso merecem o mesmo respeito e consideração. Isso implica a proibição de discriminações ilegítimas devido à raça, cor, etnia, nacionalidade, sexo ou idade, e também devido à forma de constituição de família adotada. Se o Direito Sucessório brasileiro tem como fundamento a proteção da família, por meio da transferência de recursos para que os familiares mais próximos dos falecidos possam levar suaus vidas adiante de forma digna, é incompatível com a ordem de valores consagrados pela Constituição de 1988 definir que cônjuges e companheiros podem receber maior ou menor proteção do Estado simplesmente porque adotaram um ou outro tipo familiar. (BARROSSO, 2015).

 

Tal princípio questionado pelo condutor no seu posicionamento em defesa do estado e na proteção da sociedade, bem como em detrimento da coletividade em questão a cada individuo, veste o grupo familiar que determina mais cabível. Isto é, a união estável ou casamento.

A violação da proporcionalidade por seu turno estaria presente diante da vedação aos direitos constituicionalmente tutelados, pois uma vez determinados como ponderados não se pode amparar um preferência constitucional ao casamento para que justifique a manutenção da norma do Código Civil menos protetiva do que a união estável em relação ao regime sucessório aplicável. Luis Roberto Barrosso (2015), STF, online relata: 

 

[...] O conjunto nomartivo resultante do Art.1.790 do Código Civil, veicula uma proteção insuficiente ao princícipio da dignidade da pessoa humana em relação aos casais que vivem em união estável. A depender das circunstâncias, tal regime jurídico sucessório pode privar o companheiro supérstite dos recursos necessários para seguir com sua vida de forma digna. Porém, a deficiência da atuação estatal em favor da dignidade humana dos companheiros não é justificada pela tutela de nenhum outro interesse constitucional contraposto. Conforme já analisado, não se pode defender uma preferência constitucional ao casamento para justificar a manutenção da norma do Código Civil menos protetiva da união estável em relação ao regime sucessório aplicável. À luz da Constituição de 1988, não há hierarquia entre as famílias e, por isso, não se pode desigualar o nível de proteção estatal a elas conferidos. (BARROSSO, 2015).

 

No que diz respeito ao princípio da vedação do Retrocesso Social, o mesmo define:

 

[...] Sistema anterior sucessório, das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, era mais substancialmente favorável ao companheiro do que o inaugurado pelo Código Civil de 2002, o que não se pode admitir. Assim, reafirma-se, é fixada a tese final, no sentido de ser inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no Art.1.790 do Código Civil, devendo ser aplicada, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas união estável, o regime do Art.1.829 do Código Civil de 2002. (BARROSSO, 2015).

 

Por esse ensejo e seguindo o voto do relator perante tal decisão, percebe-se que não tinha o condão de atingir as partilhas judiciais e extrajudiciais que são emplementadas nos tribunais. Embora esteja diretamente ligado ao benefício da proteção do direito adquirido e a segurança jurídica na sucessão. É notório o questionamento do relator Luis Roberto Barroso (2015) ao alegar:

 

[...] Levando-se em consideração o fato de que as partilhas judiciais e extrajudicianais que versam sobre as referidas sucessões encontram-se em diferentes estágios de desenvolvimento,entendo ser recomendável modular os efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado. Assim, com intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como as partilhas extrajudiciais em que não tenha sido lavrada escritura pública. (BARROSSO, 2015).

 

Desconhecido os termos literais dos incisos do Art.1.790 do Código Civil de 2002 o companheiro que concorre com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente em que a lei for atribuída ao filho. Existindo essa concorrência, incluiria a vigência com caput do artigo, pois narra a respeito dos bens adquiridos na onerosidade durante a união. Incumbir à vocação da herança recebe metade do direito que lhe couber em um daqueles previsto no inciso. De acordo com o Código Civil online (2002):

 

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da     

herança. 

 

Em contrapeso, é equívoco o manifesto do legislador na redação dos incisos na linha de direito sucessório quando faz menção aos filhos e depois aos descendentes, excluindo o companheiro da possibilidade na sucessão na deleção da norma inconstitucional.

Seguindo o questionamento em relação ao inciso III do Art.1.790 do Código Civil de 2002, limitaram-se aos direitos sucessórios do recorrente em somente um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, e assim, excluídos os proveitos dos particulares ao falecido as quais seriam recebidos integralmente pelos ascendentes. Contudo, se fosse casado em comunhão parcial de bens com o cônjuge falecido, posteriormente, o recorrente teria seu direito adquirido na sucessão. Em relação a isto, Flávio Tartuce (2016, p.156) expõe: 

 

[...] nota-se que, ao contário do que ocorre em relação ao cônjuge, o convivente concocorria com os colaterais até o quarto grau. Aqui, a tese da inconstitucionalidade ganhava reforço, inclusive deste autor, por colocar o companheiro em posição desfavorável no tocante a parentes longínquos, com os quais muitas vezes não se tem contrato social. Ora, em alguns casos não se sabe sequer o nome de um tio-avô, de um sobrinho-neto ou mesmo de um primo. Cabe esclarecer que o presente autor até é favorável a se aumentarem os graus de parentesco colateral para fins sucessórios, mas com o objetivo de se afastar o Estado, e não o companheiro, que deveria estar sempre em posição de privilégio hereditário em relação aos transversais. Isso corretamente, foireconheceido pela decisão do STF, em repercussão geral, pois o convivente deve ser equiparado ao cônjuge, constando agora dos incisos I, II e III do Art.1.790 do Código Civil, como herdeiro de primeira, segunda e terceira classes, repise-se. (TARTUCE, 2017, p.156).

 

Enfim, o Art.1.790 do Código Civil de 2002 em seu inciso IV delineia que existindo descendentes, ascendentes e colaterais de quarto grau, o comparte apresentaria direito a sua totalidade da herança. Em contrapartida, há uma contradição a respeito ao caput concernente do artigo, pois unicamente elucida no seu contexto aos bens obtidos onerosamente durante a união estável e não abarcando junta a herença. Este assunto sucessivamente foi um alvo de muitas discursões doutrinárias. Caio Mário da Silva Pereira, (2012, v, VI, p.140) em uma obra mais atualizada mostra:

 

[...] o atualizador deste vol. VI permite-se, porém, emitir opinião diversa, parecendo-lhe inocoerente dar sentidos diversos à expressão “herança”, presente em dois incisos de um único artigo. Então, uma de duas: (a) ou se interpreta a expressão subordinando-a a caput (caso em que, em qualquer hipótese, o direito sucessório do companheiro incidiria sempre e apenas sobre os bens ali mencionados, com a indesejável consequência antes apontada, (b), ou se entende que a limitaçãodo caput se aplica apenas aos casos de concorrência com descendentes, comum (n.I), ou não comuns (n.II), mas não às demais, onde a palavra “herença” deve ser tomada em seu sentido próprio. (PEREIRA, 2012, v, VI, p.140).

 

Esta pecepção não foi simples devido o erro do nosso preceito legislativo. Logo os entendimentos do inciso IV do Art.1.790 teriam que está estreitamente ligado ao caput do Item, sendo que isso não ocorreu devido à omissão do poder legislativo.

Em decorrência ao encadeamento dos direitos do companheiro tutelados onde consta no inciso IV do Art.1.790 do Código Civil de 2002, o cônjuge em sua totalidade ao interpretar a expressão herança envolveria direito sobre todos os bens do falecido na sua plenitude. Maria Helena Diniz (2007, v, 6, p. 21) trata de forma rigorosa uma leitura mais benéfica ao companheiro na sua obra, pois acreditava que os mesmos tinham as próprias condições do cônjuge casado em casos de não existir herdeiros.

O acidente em que cosnta toda essa polêmica em relação ao falecido e aos bens adquiridos a título gratuito é o versus, a cerne da votação, pois a várias dissensões diante a plenitude do artigo e o Ministro Relator Luis Roberto Barroso diante da inconstuticionalide do Art.1.790 do Código Civil de 2002 de fato relata que, o convivente estava em uma oposição sucessória desprestigiada perante o cônjuge.

Antes do Art. 1.790 do Código Civil de 2002 havendo caso de morte, os bens do falecido deveriam ser encaminhados ao Municipio, Distrito Federal ou União. Logo o companheiro somente herdaria os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Entretanto, perante essa compreensão nascem as desavenças e o Ministro entende que a partir da filiação, automaticamente haverá tramissão plena dos bens ao companheiro em constância do Art.1.844 do Código Civil de 2002, segundo o qual, os bens unicamente serão destinados ao Estado no caso do falecido não deixar cônjuge ou companheiro e por fim, outro herdeiro.

Essa sistematização que traz os requesistos para que o cônjuge seja reconhecido com herdeiro aponta o direito sucessório no caso de ficar comprovado à separação legal há mais de dois anos, salvo provar a culpa do falecido e constância no regime anterior à decisão do STF, eram vigente e expresso no Art. 1.790 do Código Civil de 2002.

Perante as divergências o Supremo Tribunal Federal, posteriormente põe fim a essa polêmica e cessa com a declaração de inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002, haja vista que a partir da inconstitucionalidade do artigo o convivente deve ser equiparado ao cônjuge para fins sucessórios e integrados no Art.1.829 e incisos I, II, III do Código Civil de 2002.

Conduzindo nos estudos da sucessão na união estável nasce um problema que é a concorrência sucessória entre o cônjuge e companheiro, concominantimente no Código Civil de 2002 admite que o cônjuge separado de fato possa constituir uma união estável diante do Art.1.723 do Código Civil de 2002. Eis que não foi expressamente resolvida pelo STF essa matéria em questão diante a inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002.

Outra tese discutida sobre a inconstitucionalide do artigo Art.1.790 do Código Civil de 2002 foi o propósito do direito real de habitação em confronto ao imóvel do casal, pois atualmente o Código Civil de 2002 não dedica com lucidez em seus dispositivos sobre o tema.

Igualmente o direito real de habitação é o anverso que tem o cônjuge sobrevivente de permanecer residindo na moradia do casal após a morte do seu referido companheiro. Desta maneira quando o cônjuge vier a óbito, idependente do regime de bens de seu casamento o mesmo possuirá tal direito de permanecer na moradia, afim de que não tenha limitações quanto ao andamento de durabilidade deste perpendicular, ou seja, mantido pelo cônjuge sobrevivente de caráter vitalícia.

Não abstante a isto, o direito é automático. Porquanto o direito real de habitação é quando alguma pessoa possui o gozo de domínio a ser presumido, tácito, e de maneira alguma renunciável, haja vista ser uma faculdade a ser requerido a qualquer momento pelo detentor do direito preferencial e durante um processo de inventário.

Ao aproximasse de um direito real sobre coisa alheias e após ser concedido judicialmente esse direito, o cônjuge poderá depois da morte do autor da herança proporcionar junto a matrícula do imóvel a titulariedade da habitação sobre bem adquirido após a abertura da sucessão, conforme o Princípio da Saisene que estabele tal possibilidade.

Conforme Zeno Veloso (2012, v,7 p.12), este princípio abrangeu transversalmente no Direito Germânico de Pontas de Miranda (1984. p. 16) que:

 

 [...] foi com o Alvará de 9 de novembro de 1754, seguido do Assento de 16 de fevereiro de 1786, que introduziu no direito luso-brasileiro a transmissão automática dos direitos, que compõem o patrimônio da herança sucessores, legítimos ou não com toda a propriedade, a posse, os direitos reais e os pessoais”. E o nobre doutrinador alinha o que é o princípio da saisina5 como ele mesmo referencia, “o que era propriedade e posse do decujo passa a ser dos sucessores, em partes ideais, ou conforme a descriminação testamentária. Dá-se o mesmo com os créditos transferíveis e as dívidas, as pretensões, as obrigações e as ações. (PONTES DE MIRANDA, 1984. p. 16).

 

Adjunto ao Código Civil de 2002, tal Princípio da Saisine está expresso no Art. 1.784 “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.  Da referida norma Cáio Mário da Silva Pereira (2007, v.7, p.14,15) fala:

 

Abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva; Não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão – a posse e a propriedade advém do fato do óbito; O herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros); Com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmitese a posse e a propriedade da herança aos seus sucessores, mesmo sem manifesta aceitação e; Mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados constituí a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos. (PEREIRA, 2007 p. 14-15).

 

Portanto, tudo o que era de cujus atravessa para seus sucessores de forma total. Em caráter transitório não pode o autor solicitar o requerimento expresso, mais precisamente, no tempo de fazê-lo o titular poderá opor o seu direito contra terceiros ou até mesmo contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.

Segundo Flávio Augusto Monteiro Barros (2006, v,4, p.216), o mesmo relata que existem outros argumentos para não existência do direito real de habitação do companheiro. Em sua obra explica também que havendo revogação tácita de todos os preceitos materiais que foram incorporados pelo Código Civil de 2002, o companheiro perde o direito real de habitação.

Oportuno a isto, o relator do projeto Ministro Barroso, em sua ótica estabelece que é positiva a essência do direito de habitação do companheiro e igualadade ao do cônjuge. Flávio Tartuce (2017, p.168) define:

 

[...] na linha do que outrora foi exposto quando do estudo do direito real de habitação do cônjuge, como o instituto visa à tutela do direito fundamental à moradia, estampado no art. 6.º da Constituição da República, sempre demanda análise caso a caso. Se, eventualmente, o companheiro sobrevivente estiver em situação de total desamparo quanto à moradia, o direito de habitação lhe deve ser atribuído. Se ele possuir pelo menos um imóvel, não há de merecer tutela. O mesmo deve ser dito se os outros herdeiros tiverem a premente necessidade de inclusão de seu direito à residência, hipótese em que se deve afastar o direito do companheiro. Em complemento, a priori, sendo o imóvel de terceiro, não há que reconhecer o direito real de habitação do companheiro, a não ser nos casos de patente necessidade, aqui relatados. Como regra, para que o direito real de habitação do convivente seja amparado, o imóvel deve ser de ambos ou do falecido, assim como ocorre com o tratamento relativo ao cônjuge. Cabe anotar que o antigo Projeto Fiúza, atual PL 699/2011, pretendia incluir um parágrafo único no art. 1.790 do Código Civil, reconhecendo expressamente o direito real de habitação do convivente, nos mesmos moldes limitativos daquele que é reconhecido ao cônjuge. Pela proposição, que conta com o apoio deste autor, o dispositivo seria assim redigido: “Ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituir nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Todavia, com a decisão do STF e a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, pensamos que tal proposição está agora prejudicada. (TARTUCE, 2016, p.168).

 

É notório que há ainda várias contradições sobre o referido tema em questão em conformidade ao posicionamento dos doutrinadores, haja vista que o direito real de habitação é um direito adquirido pelo cônjuge sobrevivente.

Adentrando na inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002, em conformidade no direito real de habitação, o relator Ministro Barroso no ato do seu voto questiona que não previu direito real de habitação ao companheiro, entretanto está diretamente ligado ao Art.1.831 do Código Civil de 2002. Este questiornamento o fez em relação ao cônjuge e não companheiro. Luis Roberto Barroso (2015) delibera:

[...] CC/2002 não previu direito real de habitação para o companheiro, embora o tenha feito para o cônjuge (art. 1.831, CC/2002). Passou-se, então, a debater se o companheiro ainda teria esse direito com base na Lei n.º 9.278/1996 ou se ele teria sido revogado pelo novo Código Civil. O mais curioso é que, relativamente ao direito real de habitação do cônjuge, o CC/2002 incorporou os requisitos mais brandos que a Lei n.º 9.278/96 previa para as uniões estáveis. Ou seja, melhorou a situação do cônjuge, dando a ele os direitos atribuídos ao companheiro, mas nada disse em relação a este último” (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2015.)

 

O entendimento do relator é evidente em concordância ao direito real de habitação será reconhecido em contraponto às jurisprudências e doutrinas em relação ao seu direito obtido na plenitude da convivência.

Em complemento ao direito ainda, aquele que habitar no imóvel de terceiros não poderá solicitar a habitação do imóvel mesmo na convivência com o companheiro, como é obvio, não possui poderes sobre o patrimônio. Em regra, para que crê o direito reconhecido do imóvel devem ser de ambos ou do falecido.

Entretanto, com a decisão do Supremo Tribunal Federal e a declaração de inconstitucionalide do Art.1790 do Código Civil de 2002 diante do assunto presentemente prejudicado, existirão alguns requesitos para solucionar problema diante das controvérsias doutrinarias. 

A QUESTÃO DA IGUALDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DIREITO SUCESSÓRIO

Seguindo às diretrizes evolutivas dos direitos adquiridos dos companheiros diante inconstituicionalide do Art. 1.790 do Código Civil de 2002 e contrapondo com término do processo do qual igualou a união estável ao casamento no âmbito sucessório como já elucidado nos capítulos anteriores, tal desenvolvimento não foi simplificado diante das desigualdes no âmbito sucessório em relação ao companheiro e as divergências doutrinárias e jurisprudências.

Apenas depois dos bons resultados obtidos acomodarem a inconstitucionalalidade no Art. 1.790 do Código Civil de 2002 de tais benefícios aos companheiros. Principalemte na questão da igualdade de justiça em fase do direito sucessório.

Mas antes de tudo, essas regalias não foram acessíveis já que restrigiam os direitos do companheiro, haja vista que o demilitavam no âmbito sucessório consequentimente auferindo seu direito. Pois conforme a Constituição Federal de 1988 em seu Art.5 º, caput, inciso I, esmiuçará esta eventualidade que trata de forma isonomo. Constituição Federal de 1988, diz:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

 

 

Não obstante, ante do caput do Art.5 ºinciso I da Constituição Federal de 1988 o princípio da igualdade ou da isonomia necessitará ser emplementado no direito de familiar por que são análogos aos princípios gerais do direito.

De fato na construção da norma a própria lei se subordina a esse tratamento, isto é, quando equiparados aos indivíduos, visto que ambos possuem tratamentos equânimes. Todavia a constituição somente especificou em dois princípios, o da dignidade da pessoa humana e o reconhecimento da união estável como entidades familiares todos expressos na Constituição Federal de 1988:

 

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.

 

Outro princípio, Constituição Federal de 1988, pontencializa:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

Aforando o princípio da dignidade da pessoa humana está diretamente ligado ao estado, ou seja, na sua proteção servindo com instrumento para garantia dos seus direitos em presença da evolução da sociedade, e a coletividade.

Com isto, o enceto da dignidade da pessoa humana não se encontrava plenamente agarrado à Constituição Federal de 1998, pois confome a Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU de 1984), já retarava esses direito antes mesmos da Constituição.

Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU de 1984), diz o “Artigo 1.ºTodos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

Uniforme as essas questões diante do pensamento (Rodrigo da Cunha Pereira, 2012 a, v.6, p. 144) o autor os consideravam de mesmas equivalências devido às transformações das sociedades, porquanto o apreciava como o eixo principal do Estado Democrático de Direito.

Como foi dito antes em arrolamento aos princípios que reconhecem a união estável como entendida familiar ante em virtude do aumento dos elos afetivos obrigatoriamente surgiram normas que delimitavam esses direitos. Com o advento da Constituição Federal de 1988 passaram a serem regulamentadas no Direito Civil na parte em que trata o Direito de Família. Seguindo esse senso esses direitos foram conjuntamente expressos na Carta Magna de 1988 em seu Art. 226, § 3º.

Para dimensionar o mérito da inclusão da união estável na Constituição Federal de 1998, Paulo Luiz Neto Lobo (2014, v. 5, p. 99) distingui:

 

Temos aí o reconhecimento jurídico de determinado fato social e afetivo, ou socioafetivo, convertido em entidade familiar, merecedora de proteção do Estado, antes apenas admitido para o casamento, ou família matrimonial. A Constituição, portanto, apanha uma situação fática, existente no mundo dos fatos, que passa a receber sua tutela normativa ou sua incidência. Os elementos da hipótese normativa do referido parágrafo terceiro são apenas: a) a união entre o homem e a mulher; b) a estabilidade dessa união (que pressupõe alguma duração); e c) natureza familiar. Como se vê, não há qualquer exigência de elemento volitivo, ou de declaração de vontade. 

 

Seguindo esta linha de pensamento, Zeno Veloso (2010, p. 21) menciona que a Constituição Federal de 1998 já estipulava essa conversão para o casamento, consiste em que não haveria a possibilidade de hierarquia entre ambos. Ou seja, colocavam com as mesmas precedências.

Por fim, com o confesso da inconstitucional do Art.1.790 do Código Civil de 2002 e finalizando o questionamento de desisgualdade perantes os cônjuges o Código Civil em seu Art. 1.829 do Còdigo Civil de 2002 substituírá imediatamente todos os procedimentos pertinentes ao caso encerrarão igualdades nos dercuros de quaisquer processos, conforme decisão protelada pelo Supremo Tribunal Federal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois da análise extenuante da legislação brasileira acerca da inconstitucionalide do Art.1.790 do Código Civil de 2002 perante o direito sucessório dos cônjuges e companheiros, de início trouxe algumas vantagens ante do Código de 1916 ao reconhecer a companheira em igual forma ao cônjuge, mas não equiparando aos cônjuges na anuência da sucessão.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de fato. São Paulo: Atlas, 2002.

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito civil. Direito de família e das sucessões. São Paulo: Método, 2004. v. 4.

.DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: RT, 2014.

DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: RT, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAHALI, Francisco José. Família e sucessões no Código Civil de 2012. São Paulo: RT, 2005. v. 2. 212______. Direito das sucessões.

LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2014.

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DIANTE DA CONFORMIDADE DE RESERVA LEGAL ENTRE COMPANHEIROS NO DIREITO SUCESSÓRIO.

 

Cicero Hiago de Sousa Lima¹

Profª Espe. Clauver Rennê Luciano Barreto²

 

 

 

RESUMO

O companheiro teve seu direito reconhecido como entidade familiar pela Constituição Federal de 1998 diante de suas leis inconstitucionais as Leis 8.971 de 1994 e a Lei 9.278 de 1996 que na qual acondicionaram aos seus direitos, respectivamente a habitação e a sucessão. 

Palavras-chave: União Estável, Direito Sucessório, Desigualdade, Inconstitucionalidade.

ABSTRACT

The companion had his right recognized as a family entity by the Federal Constitution of 1998 before its unconstitutional laws Laws 8,971 of 1994 and Law 9,278 of 1996, which They have conditioned their rights, respectively housing and succession.

__________________________

¹Cicero Hiago de Sousa Lima, Estudante de Direito da UNILEÃO. 

²Clauver Rennê Luciano Barreto, Professor(a): Especialista em Direito de Família e Sucessões, e Advogado. 

A IGUALDADE PARA FINS SUCESSÓRIOS E A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DIANTE DO POSICIONAMENTO DO STF

 

Em 31 de agosto de 2016 o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento sobre a Ação de Inconstuicionalidade do Art. 1.790 Código Civil de 2002, em consequência surge à equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios.

A questão debatida pela instância maior do Poder Judiciário sobre a norma Inconstitucional, em fase da visão da Constituição, era a respeito da atribuição de direitos sucessórios diversos do casamento e acerca da união estável. Pois em conformidade a Carta Magna de 1998, tais direitos já traziam aspectos igualitários. Em decorrência disso, o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável em igual forma ao matrimônio.  

A proposta de modificação do artigo condicionará alguns requesitos de concorrência, a conhecer: com filhos comuns (ascendentes); com o companheiro, permitindo-lhe o direito a uma quota equilavente ao que a lei constitui como filho e a outra reforma no caso de existir conflitos com descendentes, o autor dos bens terá a metade do que couber a cada um; e com parentes sucessíveis, onde um gozará um terço da herança e ao outro é dado o direito da totalidade da transmissão.

O Ministro Relator, nº 6.216 no seu Art.57 (2015), em sua ementa sobre o tema, fomenta: 

Durante a segunda metade do século XX, porém, operou-se uma lentae gradual evolução, nesta concepção na sociedade brasileira, com o reconhecimento de múltiplos modelos de família. Nesse período, parcela significativa da população já integrava, de fato, núcleos familiares que, embora não constituídos pelo casamento, eram caracterizados pelo vínculo efetivo e pelo projeto de vida em comum. Era o caso de uniões estáveis, de uniões homoafetivas e também de famílias monoparentais ou anaparentais, sem pais, como a formada por irmões ou primos. Na estrutura social, o pluralismo das relações familiares sobrepôs-se à rigidez conceitual da família matrimonial. (BARROSSO, 2015).

 

E ainda, de acordo com voto condutor do Ministro Roberto Barroso (conforme Constituição Federal) torna-se nitidamente expressiva constituição da entidade familiar a partir do casamento ou da união estável, isto é, o casamento entre o homem e a mulher incluirá o rol previsto no Art. 226 da Constituição Federal de 1988. 

 

Contudo, um dos fundamentos para sua tese de inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002 na sua argumentação, o mesmo em equidade ao sistema sucessório anterior ao Código Civil 2002, que até então vigentes, alegava no seu contexto um estudo discriminatório fazendo referência na legitimidade da entidade familiar. 

Seguindo o formato de entidade familiar, ainda assegura o novo Código Civil o poder de revogar o antigo Código, tendo em vista que não acompanhava as transformações das relações sociais, principalmente no que tange ao Direito Sucessório do cônjuge e do companheiro. Deste modo, é razoável assegurar que o Código Civil de 2002 direcionou a substituição da antiga norma de forma completa e satisfatória sem a indigência de normas especiais que ocupava totalmente suas brechas.

Posto que possuísse uma tendência anterior de equiparar o casamento a união estável na sucessão, se expôs negativamente incluindo o companheiro no rol do Art. 1.603 do Código Civil de 1916 ao lado do cônjuge. No entanto, o Código Civil de 2002 até então recentimente entrado em vigor trouxe alguns avanços em matéria sucessória, constratando ao que preceituva o Código Velho.

O texto constitucional atualmente vigente no Brasil torna a igualdade entre união estável e o casamento, conferindo praticamente os mesmo direitos, embora não equirando com a entidade familiar. 

Desta forma, a união estável é uma correlação em que as pessoas se unem com o propósito de constituírem família compartilhando interesses e sentimentos, sendo uma união entre o homem e a mulher configurada na covivência pública, contínua e duradoura. Ou seja, a constituição Federal ao admitir a união estável como entidade familiar no seu texto vigente originará uma sociedade de fato na formalidade da lei.

Apesar da formalidade da lei, o legislador ao analisar a nova concepção sobre o tema encontrava a opção de voto facultativo em fazer a sucessão da união estável equivalente ao casamento, mas não o fez, e limitou-se apenas aos elementos essências. Mesmo quando o companheiro não equiparado ao cônjuge, além de não estabelecer regras claras para sucessão.

Outro questionamento concernente a este tema são as respectivas regras 8.971/1994 e 9.278/1996 que dizem respeito ao direito real de habitação, previsto na lei para a companheira a respito do imóvel de residência do casal. Logo, o novo código admitiu esta probabilidade de direito, mas perpetrou somente para o cônjuge, não contemplando o companheiro. Diante de tais circunstâncias, o Art.206 da Constituição Federal menciona a conversão da união estável em casamento. 

Conclui o relator que não reflete qualquer preferência hierarquizada do casamento perante a união estável. Luis Roberto Barroso (2015), assim o define que “seria mais seguro e conveniente para o sistema jurídico que todas as uniões fossem formalizadas pelo casamento. Mas uma coisa é ser mais seguro, e outra, totalmente diferente, é constituir condição para que os indivíduos sejam tratados com igual respeito e dignidade”.

Partindo para centro fundamental de seu voto, o Ministro Relator reto do processo incumbiria assim, diante de três situações a inconstitucionalidade no Art.1.790 do Código Civil por descumprirem os princípios constitucionais, são eles: a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade como vedação à proteção estatal insuficiente de direitos constitucionalmentes tutelados, e por fim a vedação ao retrocesso. No que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana Luis Roberto Barrosso (2015) entendia: 

 

[...] Como valor intrínseco, postula que todos os indivíduos têm igual valor e por isso merecem o mesmo respeito e consideração. Isso implica a proibição de discriminações ilegítimas devido à raça, cor, etnia, nacionalidade, sexo ou idade, e também devido à forma de constituição de família adotada. Se o Direito Sucessório brasileiro tem como fundamento a proteção da família, por meio da transferência de recursos para que os familiares mais próximos dos falecidos possam levar suaus vidas adiante de forma digna, é incompatível com a ordem de valores consagrados pela Constituição de 1988 definir que cônjuges e companheiros podem receber maior ou menor proteção do Estado simplesmente porque adotaram um ou outro tipo familiar. (BARROSSO, 2015).

 

Tal princípio questionado pelo condutor no seu posicionamento em defesa do estado e na proteção da sociedade, bem como em detrimento da coletividade em questão a cada individuo, veste o grupo familiar que determina mais cabível. Isto é, a união estável ou casamento.

A violação da proporcionalidade por seu turno estaria presente diante da vedação aos direitos constituicionalmente tutelados, pois uma vez determinados como ponderados não se pode amparar um preferência constitucional ao casamento para que justifique a manutenção da norma do Código Civil menos protetiva do que a união estável em relação ao regime sucessório aplicável. Luis Roberto Barrosso (2015), STF, online relata: 

 

[...] O conjunto nomartivo resultante do Art.1.790 do Código Civil, veicula uma proteção insuficiente ao princícipio da dignidade da pessoa humana em relação aos casais que vivem em união estável. A depender das circunstâncias, tal regime jurídico sucessório pode privar o companheiro supérstite dos recursos necessários para seguir com sua vida de forma digna. Porém, a deficiência da atuação estatal em favor da dignidade humana dos companheiros não é justificada pela tutela de nenhum outro interesse constitucional contraposto. Conforme já analisado, não se pode defender uma preferência constitucional ao casamento para justificar a manutenção da norma do Código Civil menos protetiva da união estável em relação ao regime sucessório aplicável. À luz da Constituição de 1988, não há hierarquia entre as famílias e, por isso, não se pode desigualar o nível de proteção estatal a elas conferidos. (BARROSSO, 2015).

 

No que diz respeito ao princípio da vedação do Retrocesso Social, o mesmo define:

 

[...] Sistema anterior sucessório, das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, era mais substancialmente favorável ao companheiro do que o inaugurado pelo Código Civil de 2002, o que não se pode admitir. Assim, reafirma-se, é fixada a tese final, no sentido de ser inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no Art.1.790 do Código Civil, devendo ser aplicada, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas união estável, o regime do Art.1.829 do Código Civil de 2002. (BARROSSO, 2015).

 

Por esse ensejo e seguindo o voto do relator perante tal decisão, percebe-se que não tinha o condão de atingir as partilhas judiciais e extrajudiciais que são emplementadas nos tribunais. Embora esteja diretamente ligado ao benefício da proteção do direito adquirido e a segurança jurídica na sucessão. É notório o questionamento do relator Luis Roberto Barroso (2015) ao alegar:

 

[...] Levando-se em consideração o fato de que as partilhas judiciais e extrajudicianais que versam sobre as referidas sucessões encontram-se em diferentes estágios de desenvolvimento,entendo ser recomendável modular os efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado. Assim, com intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como as partilhas extrajudiciais em que não tenha sido lavrada escritura pública. (BARROSSO, 2015).

 

Desconhecido os termos literais dos incisos do Art.1.790 do Código Civil de 2002 o companheiro que concorre com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente em que a lei for atribuída ao filho. Existindo essa concorrência, incluiria a vigência com caput do artigo, pois narra a respeito dos bens adquiridos na onerosidade durante a união. Incumbir à vocação da herança recebe metade do direito que lhe couber em um daqueles previsto no inciso. De acordo com o Código Civil online (2002):

 

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da     

herança. 

 

Em contrapeso, é equívoco o manifesto do legislador na redação dos incisos na linha de direito sucessório quando faz menção aos filhos e depois aos descendentes, excluindo o companheiro da possibilidade na sucessão na deleção da norma inconstitucional.

Seguindo o questionamento em relação ao inciso III do Art.1.790 do Código Civil de 2002, limitaram-se aos direitos sucessórios do recorrente em somente um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, e assim, excluídos os proveitos dos particulares ao falecido as quais seriam recebidos integralmente pelos ascendentes. Contudo, se fosse casado em comunhão parcial de bens com o cônjuge falecido, posteriormente, o recorrente teria seu direito adquirido na sucessão. Em relação a isto, Flávio Tartuce (2016, p.156) expõe: 

 

[...] nota-se que, ao contário do que ocorre em relação ao cônjuge, o convivente concocorria com os colaterais até o quarto grau. Aqui, a tese da inconstitucionalidade ganhava reforço, inclusive deste autor, por colocar o companheiro em posição desfavorável no tocante a parentes longínquos, com os quais muitas vezes não se tem contrato social. Ora, em alguns casos não se sabe sequer o nome de um tio-avô, de um sobrinho-neto ou mesmo de um primo. Cabe esclarecer que o presente autor até é favorável a se aumentarem os graus de parentesco colateral para fins sucessórios, mas com o objetivo de se afastar o Estado, e não o companheiro, que deveria estar sempre em posição de privilégio hereditário em relação aos transversais. Isso corretamente, foireconheceido pela decisão do STF, em repercussão geral, pois o convivente deve ser equiparado ao cônjuge, constando agora dos incisos I, II e III do Art.1.790 do Código Civil, como herdeiro de primeira, segunda e terceira classes, repise-se. (TARTUCE, 2017, p.156).

 

Enfim, o Art.1.790 do Código Civil de 2002 em seu inciso IV delineia que existindo descendentes, ascendentes e colaterais de quarto grau, o comparte apresentaria direito a sua totalidade da herança. Em contrapartida, há uma contradição a respeito ao caput concernente do artigo, pois unicamente elucida no seu contexto aos bens obtidos onerosamente durante a união estável e não abarcando junta a herença. Este assunto sucessivamente foi um alvo de muitas discursões doutrinárias. Caio Mário da Silva Pereira, (2012, v, VI, p.140) em uma obra mais atualizada mostra:

 

[...] o atualizador deste vol. VI permite-se, porém, emitir opinião diversa, parecendo-lhe inocoerente dar sentidos diversos à expressão “herança”, presente em dois incisos de um único artigo. Então, uma de duas: (a) ou se interpreta a expressão subordinando-a a caput (caso em que, em qualquer hipótese, o direito sucessório do companheiro incidiria sempre e apenas sobre os bens ali mencionados, com a indesejável consequência antes apontada, (b), ou se entende que a limitaçãodo caput se aplica apenas aos casos de concorrência com descendentes, comum (n.I), ou não comuns (n.II), mas não às demais, onde a palavra “herença” deve ser tomada em seu sentido próprio. (PEREIRA, 2012, v, VI, p.140).

 

Esta pecepção não foi simples devido o erro do nosso preceito legislativo. Logo os entendimentos do inciso IV do Art.1.790 teriam que está estreitamente ligado ao caput do Item, sendo que isso não ocorreu devido à omissão do poder legislativo.

Em decorrência ao encadeamento dos direitos do companheiro tutelados onde consta no inciso IV do Art.1.790 do Código Civil de 2002, o cônjuge em sua totalidade ao interpretar a expressão herança envolveria direito sobre todos os bens do falecido na sua plenitude. Maria Helena Diniz (2007, v, 6, p. 21) trata de forma rigorosa uma leitura mais benéfica ao companheiro na sua obra, pois acreditava que os mesmos tinham as próprias condições do cônjuge casado em casos de não existir herdeiros.

O acidente em que cosnta toda essa polêmica em relação ao falecido e aos bens adquiridos a título gratuito é o versus, a cerne da votação, pois a várias dissensões diante a plenitude do artigo e o Ministro Relator Luis Roberto Barroso diante da inconstuticionalide do Art.1.790 do Código Civil de 2002 de fato relata que, o convivente estava em uma oposição sucessória desprestigiada perante o cônjuge.

Antes do Art. 1.790 do Código Civil de 2002 havendo caso de morte, os bens do falecido deveriam ser encaminhados ao Municipio, Distrito Federal ou União. Logo o companheiro somente herdaria os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Entretanto, perante essa compreensão nascem as desavenças e o Ministro entende que a partir da filiação, automaticamente haverá tramissão plena dos bens ao companheiro em constância do Art.1.844 do Código Civil de 2002, segundo o qual, os bens unicamente serão destinados ao Estado no caso do falecido não deixar cônjuge ou companheiro e por fim, outro herdeiro.

Essa sistematização que traz os requesistos para que o cônjuge seja reconhecido com herdeiro aponta o direito sucessório no caso de ficar comprovado à separação legal há mais de dois anos, salvo provar a culpa do falecido e constância no regime anterior à decisão do STF, eram vigente e expresso no Art. 1.790 do Código Civil de 2002.

Perante as divergências o Supremo Tribunal Federal, posteriormente põe fim a essa polêmica e cessa com a declaração de inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002, haja vista que a partir da inconstitucionalidade do artigo o convivente deve ser equiparado ao cônjuge para fins sucessórios e integrados no Art.1.829 e incisos I, II, III do Código Civil de 2002.

Conduzindo nos estudos da sucessão na união estável nasce um problema que é a concorrência sucessória entre o cônjuge e companheiro, concominantimente no Código Civil de 2002 admite que o cônjuge separado de fato possa constituir uma união estável diante do Art.1.723 do Código Civil de 2002. Eis que não foi expressamente resolvida pelo STF essa matéria em questão diante a inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002.

Outra tese discutida sobre a inconstitucionalide do artigo Art.1.790 do Código Civil de 2002 foi o propósito do direito real de habitação em confronto ao imóvel do casal, pois atualmente o Código Civil de 2002 não dedica com lucidez em seus dispositivos sobre o tema.

Igualmente o direito real de habitação é o anverso que tem o cônjuge sobrevivente de permanecer residindo na moradia do casal após a morte do seu referido companheiro. Desta maneira quando o cônjuge vier a óbito, idependente do regime de bens de seu casamento o mesmo possuirá tal direito de permanecer na moradia, afim de que não tenha limitações quanto ao andamento de durabilidade deste perpendicular, ou seja, mantido pelo cônjuge sobrevivente de caráter vitalícia.

Não abstante a isto, o direito é automático. Porquanto o direito real de habitação é quando alguma pessoa possui o gozo de domínio a ser presumido, tácito, e de maneira alguma renunciável, haja vista ser uma faculdade a ser requerido a qualquer momento pelo detentor do direito preferencial e durante um processo de inventário.

Ao aproximasse de um direito real sobre coisa alheias e após ser concedido judicialmente esse direito, o cônjuge poderá depois da morte do autor da herança proporcionar junto a matrícula do imóvel a titulariedade da habitação sobre bem adquirido após a abertura da sucessão, conforme o Princípio da Saisene que estabele tal possibilidade.

Conforme Zeno Veloso (2012, v,7 p.12), este princípio abrangeu transversalmente no Direito Germânico de Pontas de Miranda (1984. p. 16) que:

 

 [...] foi com o Alvará de 9 de novembro de 1754, seguido do Assento de 16 de fevereiro de 1786, que introduziu no direito luso-brasileiro a transmissão automática dos direitos, que compõem o patrimônio da herança sucessores, legítimos ou não com toda a propriedade, a posse, os direitos reais e os pessoais”. E o nobre doutrinador alinha o que é o princípio da saisina5 como ele mesmo referencia, “o que era propriedade e posse do decujo passa a ser dos sucessores, em partes ideais, ou conforme a descriminação testamentária. Dá-se o mesmo com os créditos transferíveis e as dívidas, as pretensões, as obrigações e as ações. (PONTES DE MIRANDA, 1984. p. 16).

 

Adjunto ao Código Civil de 2002, tal Princípio da Saisine está expresso no Art. 1.784 “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.  Da referida norma Cáio Mário da Silva Pereira (2007, v.7, p.14,15) fala:

 

Abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva; Não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão – a posse e a propriedade advém do fato do óbito; O herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros); Com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmitese a posse e a propriedade da herança aos seus sucessores, mesmo sem manifesta aceitação e; Mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados constituí a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos. (PEREIRA, 2007 p. 14-15).

 

Portanto, tudo o que era de cujus atravessa para seus sucessores de forma total. Em caráter transitório não pode o autor solicitar o requerimento expresso, mais precisamente, no tempo de fazê-lo o titular poderá opor o seu direito contra terceiros ou até mesmo contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.

Segundo Flávio Augusto Monteiro Barros (2006, v,4, p.216), o mesmo relata que existem outros argumentos para não existência do direito real de habitação do companheiro. Em sua obra explica também que havendo revogação tácita de todos os preceitos materiais que foram incorporados pelo Código Civil de 2002, o companheiro perde o direito real de habitação.

Oportuno a isto, o relator do projeto Ministro Barroso, em sua ótica estabelece que é positiva a essência do direito de habitação do companheiro e igualadade ao do cônjuge. Flávio Tartuce (2017, p.168) define:

 

[...] na linha do que outrora foi exposto quando do estudo do direito real de habitação do cônjuge, como o instituto visa à tutela do direito fundamental à moradia, estampado no art. 6.º da Constituição da República, sempre demanda análise caso a caso. Se, eventualmente, o companheiro sobrevivente estiver em situação de total desamparo quanto à moradia, o direito de habitação lhe deve ser atribuído. Se ele possuir pelo menos um imóvel, não há de merecer tutela. O mesmo deve ser dito se os outros herdeiros tiverem a premente necessidade de inclusão de seu direito à residência, hipótese em que se deve afastar o direito do companheiro. Em complemento, a priori, sendo o imóvel de terceiro, não há que reconhecer o direito real de habitação do companheiro, a não ser nos casos de patente necessidade, aqui relatados. Como regra, para que o direito real de habitação do convivente seja amparado, o imóvel deve ser de ambos ou do falecido, assim como ocorre com o tratamento relativo ao cônjuge. Cabe anotar que o antigo Projeto Fiúza, atual PL 699/2011, pretendia incluir um parágrafo único no art. 1.790 do Código Civil, reconhecendo expressamente o direito real de habitação do convivente, nos mesmos moldes limitativos daquele que é reconhecido ao cônjuge. Pela proposição, que conta com o apoio deste autor, o dispositivo seria assim redigido: “Ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituir nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Todavia, com a decisão do STF e a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, pensamos que tal proposição está agora prejudicada. (TARTUCE, 2016, p.168).

 

É notório que há ainda várias contradições sobre o referido tema em questão em conformidade ao posicionamento dos doutrinadores, haja vista que o direito real de habitação é um direito adquirido pelo cônjuge sobrevivente.

Adentrando na inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002, em conformidade no direito real de habitação, o relator Ministro Barroso no ato do seu voto questiona que não previu direito real de habitação ao companheiro, entretanto está diretamente ligado ao Art.1.831 do Código Civil de 2002. Este questiornamento o fez em relação ao cônjuge e não companheiro. Luis Roberto Barroso (2015) delibera:

[...] CC/2002 não previu direito real de habitação para o companheiro, embora o tenha feito para o cônjuge (art. 1.831, CC/2002). Passou-se, então, a debater se o companheiro ainda teria esse direito com base na Lei n.º 9.278/1996 ou se ele teria sido revogado pelo novo Código Civil. O mais curioso é que, relativamente ao direito real de habitação do cônjuge, o CC/2002 incorporou os requisitos mais brandos que a Lei n.º 9.278/96 previa para as uniões estáveis. Ou seja, melhorou a situação do cônjuge, dando a ele os direitos atribuídos ao companheiro, mas nada disse em relação a este último” (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2015.)

 

O entendimento do relator é evidente em concordância ao direito real de habitação será reconhecido em contraponto às jurisprudências e doutrinas em relação ao seu direito obtido na plenitude da convivência.

Em complemento ao direito ainda, aquele que habitar no imóvel de terceiros não poderá solicitar a habitação do imóvel mesmo na convivência com o companheiro, como é obvio, não possui poderes sobre o patrimônio. Em regra, para que crê o direito reconhecido do imóvel devem ser de ambos ou do falecido.

Entretanto, com a decisão do Supremo Tribunal Federal e a declaração de inconstitucionalide do Art.1790 do Código Civil de 2002 diante do assunto presentemente prejudicado, existirão alguns requesitos para solucionar problema diante das controvérsias doutrinarias. 

A QUESTÃO DA IGUALDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DIREITO SUCESSÓRIO

Seguindo às diretrizes evolutivas dos direitos adquiridos dos companheiros diante inconstituicionalide do Art. 1.790 do Código Civil de 2002 e contrapondo com término do processo do qual igualou a união estável ao casamento no âmbito sucessório como já elucidado nos capítulos anteriores, tal desenvolvimento não foi simplificado diante das desigualdes no âmbito sucessório em relação ao companheiro e as divergências doutrinárias e jurisprudências.

Apenas depois dos bons resultados obtidos acomodarem a inconstitucionalalidade no Art. 1.790 do Código Civil de 2002 de tais benefícios aos companheiros. Principalemte na questão da igualdade de justiça em fase do direito sucessório.

Mas antes de tudo, essas regalias não foram acessíveis já que restrigiam os direitos do companheiro, haja vista que o demilitavam no âmbito sucessório consequentimente auferindo seu direito. Pois conforme a Constituição Federal de 1988 em seu Art.5 º, caput, inciso I, esmiuçará esta eventualidade que trata de forma isonomo. Constituição Federal de 1988, diz:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

 

 

Não obstante, ante do caput do Art.5 ºinciso I da Constituição Federal de 1988 o princípio da igualdade ou da isonomia necessitará ser emplementado no direito de familiar por que são análogos aos princípios gerais do direito.

De fato na construção da norma a própria lei se subordina a esse tratamento, isto é, quando equiparados aos indivíduos, visto que ambos possuem tratamentos equânimes. Todavia a constituição somente especificou em dois princípios, o da dignidade da pessoa humana e o reconhecimento da união estável como entidades familiares todos expressos na Constituição Federal de 1988:

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 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.

 

Outro princípio, Constituição Federal de 1988, pontencializa:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

Aforando o princípio da dignidade da pessoa humana está diretamente ligado ao estado, ou seja, na sua proteção servindo com instrumento para garantia dos seus direitos em presença da evolução da sociedade, e a coletividade.

Com isto, o enceto da dignidade da pessoa humana não se encontrava plenamente agarrado à Constituição Federal de 1998, pois confome a Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU de 1984), já retarava esses direito antes mesmos da Constituição.

Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU de 1984), diz o “Artigo 1.ºTodos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

Uniforme as essas questões diante do pensamento (Rodrigo da Cunha Pereira, 2012 a, v.6, p. 144) o autor os consideravam de mesmas equivalências devido às transformações das sociedades, porquanto o apreciava como o eixo principal do Estado Democrático de Direito.

Como foi dito antes em arrolamento aos princípios que reconhecem a união estável como entendida familiar ante em virtude do aumento dos elos afetivos obrigatoriamente surgiram normas que delimitavam esses direitos. Com o advento da Constituição Federal de 1988 passaram a serem regulamentadas no Direito Civil na parte em que trata o Direito de Família. Seguindo esse senso esses direitos foram conjuntamente expressos na Carta Magna de 1988 em seu Art. 226, § 3º.

Para dimensionar o mérito da inclusão da união estável na Constituição Federal de 1998, Paulo Luiz Neto Lobo (2014, v. 5, p. 99) distingui:

 

Temos aí o reconhecimento jurídico de determinado fato social e afetivo, ou socioafetivo, convertido em entidade familiar, merecedora de proteção do Estado, antes apenas admitido para o casamento, ou família matrimonial. A Constituição, portanto, apanha uma situação fática, existente no mundo dos fatos, que passa a receber sua tutela normativa ou sua incidência. Os elementos da hipótese normativa do referido parágrafo terceiro são apenas: a) a união entre o homem e a mulher; b) a estabilidade dessa união (que pressupõe alguma duração); e c) natureza familiar. Como se vê, não há qualquer exigência de elemento volitivo, ou de declaração de vontade. 

 

Seguindo esta linha de pensamento, Zeno Veloso (2010, p. 21) menciona que a Constituição Federal de 1998 já estipulava essa conversão para o casamento, consiste em que não haveria a possibilidade de hierarquia entre ambos. Ou seja, colocavam com as mesmas precedências.

Por fim, com o confesso da inconstitucional do Art.1.790 do Código Civil de 2002 e finalizando o questionamento de desisgualdade perantes os cônjuges o Código Civil em seu Art. 1.829 do Còdigo Civil de 2002 substituírá imediatamente todos os procedimentos pertinentes ao caso encerrarão igualdades nos dercuros de quaisquer processos, conforme decisão protelada pelo Supremo Tribunal Federal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois da análise extenuante da legislação brasileira acerca da inconstitucionalide do Art.1.790 do Código Civil de 2002 perante o direito sucessório dos cônjuges e companheiros, de início trouxe algumas vantagens ante do Código de 1916 ao reconhecer a companheira em igual forma ao cônjuge, mas não equiparando aos cônjuges na anuência da sucessão.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de fato. São Paulo: Atlas, 2002.

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito civil. Direito de família e das sucessões. São Paulo: Método, 2004. v. 4.

.DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: RT, 2014.

DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: RT, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAHALI, Francisco José. Família e sucessões no Código Civil de 2012. São Paulo: RT, 2005. v. 2. 212______. Direito das sucessões.

LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2014.

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DIANTE DA CONFORMIDADE DE RESERVA LEGAL ENTRE COMPANHEIROS NO DIREITO SUCESSÓRIO.

 

Cicero Hiago de Sousa Lima¹

Profª Espe. Clauver Rennê Luciano Barreto²

 

 

 

RESUMO

O companheiro teve seu direito reconhecido como entidade familiar pela Constituição Federal de 1998 diante de suas leis inconstitucionais as Leis 8.971 de 1994 e a Lei 9.278 de 1996 que na qual acondicionaram aos seus direitos, respectivamente a habitação e a sucessão. 

Palavras-chave: União Estável, Direito Sucessório, Desigualdade, Inconstitucionalidade.

ABSTRACT

The companion had his right recognized as a family entity by the Federal Constitution of 1998 before its unconstitutional laws Laws 8,971 of 1994 and Law 9,278 of 1996, which They have conditioned their rights, respectively housing and succession.

__________________________

¹Cicero Hiago de Sousa Lima, Estudante de Direito da UNILEÃO. 

²Clauver Rennê Luciano Barreto, Professor(a): Especialista em Direito de Família e Sucessões, e Advogado. 

A IGUALDADE PARA FINS SUCESSÓRIOS E A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DIANTE DO POSICIONAMENTO DO STF

 

Em 31 de agosto de 2016 o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento sobre a Ação de Inconstuicionalidade do Art. 1.790 Código Civil de 2002, em consequência surge à equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios.

A questão debatida pela instância maior do Poder Judiciário sobre a norma Inconstitucional, em fase da visão da Constituição, era a respeito da atribuição de direitos sucessórios diversos do casamento e acerca da união estável. Pois em conformidade a Carta Magna de 1998, tais direitos já traziam aspectos igualitários. Em decorrência disso, o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável em igual forma ao matrimônio.  

A proposta de modificação do artigo condicionará alguns requesitos de concorrência, a conhecer: com filhos comuns (ascendentes); com o companheiro, permitindo-lhe o direito a uma quota equilavente ao que a lei constitui como filho e a outra reforma no caso de existir conflitos com descendentes, o autor dos bens terá a metade do que couber a cada um; e com parentes sucessíveis, onde um gozará um terço da herança e ao outro é dado o direito da totalidade da transmissão.

O Ministro Relator, nº 6.216 no seu Art.57 (2015), em sua ementa sobre o tema, fomenta: 

Durante a segunda metade do século XX, porém, operou-se uma lentae gradual evolução, nesta concepção na sociedade brasileira, com o reconhecimento de múltiplos modelos de família. Nesse período, parcela significativa da população já integrava, de fato, núcleos familiares que, embora não constituídos pelo casamento, eram caracterizados pelo vínculo efetivo e pelo projeto de vida em comum. Era o caso de uniões estáveis, de uniões homoafetivas e também de famílias monoparentais ou anaparentais, sem pais, como a formada por irmões ou primos. Na estrutura social, o pluralismo das relações familiares sobrepôs-se à rigidez conceitual da família matrimonial. (BARROSSO, 2015).

 

E ainda, de acordo com voto condutor do Ministro Roberto Barroso (conforme Constituição Federal) torna-se nitidamente expressiva constituição da entidade familiar a partir do casamento ou da união estável, isto é, o casamento entre o homem e a mulher incluirá o rol previsto no Art. 226 da Constituição Federal de 1988. 

 

Contudo, um dos fundamentos para sua tese de inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002 na sua argumentação, o mesmo em equidade ao sistema sucessório anterior ao Código Civil 2002, que até então vigentes, alegava no seu contexto um estudo discriminatório fazendo referência na legitimidade da entidade familiar. 

Seguindo o formato de entidade familiar, ainda assegura o novo Código Civil o poder de revogar o antigo Código, tendo em vista que não acompanhava as transformações das relações sociais, principalmente no que tange ao Direito Sucessório do cônjuge e do companheiro. Deste modo, é razoável assegurar que o Código Civil de 2002 direcionou a substituição da antiga norma de forma completa e satisfatória sem a indigência de normas especiais que ocupava totalmente suas brechas.

Posto que possuísse uma tendência anterior de equiparar o casamento a união estável na sucessão, se expôs negativamente incluindo o companheiro no rol do Art. 1.603 do Código Civil de 1916 ao lado do cônjuge. No entanto, o Código Civil de 2002 até então recentimente entrado em vigor trouxe alguns avanços em matéria sucessória, constratando ao que preceituva o Código Velho.

O texto constitucional atualmente vigente no Brasil torna a igualdade entre união estável e o casamento, conferindo praticamente os mesmo direitos, embora não equirando com a entidade familiar. 

Desta forma, a união estável é uma correlação em que as pessoas se unem com o propósito de constituírem família compartilhando interesses e sentimentos, sendo uma união entre o homem e a mulher configurada na covivência pública, contínua e duradoura. Ou seja, a constituição Federal ao admitir a união estável como entidade familiar no seu texto vigente originará uma sociedade de fato na formalidade da lei.

Apesar da formalidade da lei, o legislador ao analisar a nova concepção sobre o tema encontrava a opção de voto facultativo em fazer a sucessão da união estável equivalente ao casamento, mas não o fez, e limitou-se apenas aos elementos essências. Mesmo quando o companheiro não equiparado ao cônjuge, além de não estabelecer regras claras para sucessão.

Outro questionamento concernente a este tema são as respectivas regras 8.971/1994 e 9.278/1996 que dizem respeito ao direito real de habitação, previsto na lei para a companheira a respito do imóvel de residência do casal. Logo, o novo código admitiu esta probabilidade de direito, mas perpetrou somente para o cônjuge, não contemplando o companheiro. Diante de tais circunstâncias, o Art.206 da Constituição Federal menciona a conversão da união estável em casamento. 

Conclui o relator que não reflete qualquer preferência hierarquizada do casamento perante a união estável. Luis Roberto Barroso (2015), assim o define que “seria mais seguro e conveniente para o sistema jurídico que todas as uniões fossem formalizadas pelo casamento. Mas uma coisa é ser mais seguro, e outra, totalmente diferente, é constituir condição para que os indivíduos sejam tratados com igual respeito e dignidade”.

Partindo para centro fundamental de seu voto, o Ministro Relator reto do processo incumbiria assim, diante de três situações a inconstitucionalidade no Art.1.790 do Código Civil por descumprirem os princípios constitucionais, são eles: a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade como vedação à proteção estatal insuficiente de direitos constitucionalmentes tutelados, e por fim a vedação ao retrocesso. No que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana Luis Roberto Barrosso (2015) entendia: 

 

[...] Como valor intrínseco, postula que todos os indivíduos têm igual valor e por isso merecem o mesmo respeito e consideração. Isso implica a proibição de discriminações ilegítimas devido à raça, cor, etnia, nacionalidade, sexo ou idade, e também devido à forma de constituição de família adotada. Se o Direito Sucessório brasileiro tem como fundamento a proteção da família, por meio da transferência de recursos para que os familiares mais próximos dos falecidos possam levar suaus vidas adiante de forma digna, é incompatível com a ordem de valores consagrados pela Constituição de 1988 definir que cônjuges e companheiros podem receber maior ou menor proteção do Estado simplesmente porque adotaram um ou outro tipo familiar. (BARROSSO, 2015).

 

Tal princípio questionado pelo condutor no seu posicionamento em defesa do estado e na proteção da sociedade, bem como em detrimento da coletividade em questão a cada individuo, veste o grupo familiar que determina mais cabível. Isto é, a união estável ou casamento.

A violação da proporcionalidade por seu turno estaria presente diante da vedação aos direitos constituicionalmente tutelados, pois uma vez determinados como ponderados não se pode amparar um preferência constitucional ao casamento para que justifique a manutenção da norma do Código Civil menos protetiva do que a união estável em relação ao regime sucessório aplicável. Luis Roberto Barrosso (2015), STF, online relata: 

 

[...] O conjunto nomartivo resultante do Art.1.790 do Código Civil, veicula uma proteção insuficiente ao princícipio da dignidade da pessoa humana em relação aos casais que vivem em união estável. A depender das circunstâncias, tal regime jurídico sucessório pode privar o companheiro supérstite dos recursos necessários para seguir com sua vida de forma digna. Porém, a deficiência da atuação estatal em favor da dignidade humana dos companheiros não é justificada pela tutela de nenhum outro interesse constitucional contraposto. Conforme já analisado, não se pode defender uma preferência constitucional ao casamento para justificar a manutenção da norma do Código Civil menos protetiva da união estável em relação ao regime sucessório aplicável. À luz da Constituição de 1988, não há hierarquia entre as famílias e, por isso, não se pode desigualar o nível de proteção estatal a elas conferidos. (BARROSSO, 2015).

 

No que diz respeito ao princípio da vedação do Retrocesso Social, o mesmo define:

 

[...] Sistema anterior sucessório, das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, era mais substancialmente favorável ao companheiro do que o inaugurado pelo Código Civil de 2002, o que não se pode admitir. Assim, reafirma-se, é fixada a tese final, no sentido de ser inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no Art.1.790 do Código Civil, devendo ser aplicada, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas união estável, o regime do Art.1.829 do Código Civil de 2002. (BARROSSO, 2015).

 

Por esse ensejo e seguindo o voto do relator perante tal decisão, percebe-se que não tinha o condão de atingir as partilhas judiciais e extrajudiciais que são emplementadas nos tribunais. Embora esteja diretamente ligado ao benefício da proteção do direito adquirido e a segurança jurídica na sucessão. É notório o questionamento do relator Luis Roberto Barroso (2015) ao alegar:

 

[...] Levando-se em consideração o fato de que as partilhas judiciais e extrajudicianais que versam sobre as referidas sucessões encontram-se em diferentes estágios de desenvolvimento,entendo ser recomendável modular os efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado. Assim, com intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como as partilhas extrajudiciais em que não tenha sido lavrada escritura pública. (BARROSSO, 2015).

 

Desconhecido os termos literais dos incisos do Art.1.790 do Código Civil de 2002 o companheiro que concorre com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente em que a lei for atribuída ao filho. Existindo essa concorrência, incluiria a vigência com caput do artigo, pois narra a respeito dos bens adquiridos na onerosidade durante a união. Incumbir à vocação da herança recebe metade do direito que lhe couber em um daqueles previsto no inciso. De acordo com o Código Civil online (2002):

 

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da     

herança. 

 

Em contrapeso, é equívoco o manifesto do legislador na redação dos incisos na linha de direito sucessório quando faz menção aos filhos e depois aos descendentes, excluindo o companheiro da possibilidade na sucessão na deleção da norma inconstitucional.

Seguindo o questionamento em relação ao inciso III do Art.1.790 do Código Civil de 2002, limitaram-se aos direitos sucessórios do recorrente em somente um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, e assim, excluídos os proveitos dos particulares ao falecido as quais seriam recebidos integralmente pelos ascendentes. Contudo, se fosse casado em comunhão parcial de bens com o cônjuge falecido, posteriormente, o recorrente teria seu direito adquirido na sucessão. Em relação a isto, Flávio Tartuce (2016, p.156) expõe: 

 

[...] nota-se que, ao contário do que ocorre em relação ao cônjuge, o convivente concocorria com os colaterais até o quarto grau. Aqui, a tese da inconstitucionalidade ganhava reforço, inclusive deste autor, por colocar o companheiro em posição desfavorável no tocante a parentes longínquos, com os quais muitas vezes não se tem contrato social. Ora, em alguns casos não se sabe sequer o nome de um tio-avô, de um sobrinho-neto ou mesmo de um primo. Cabe esclarecer que o presente autor até é favorável a se aumentarem os graus de parentesco colateral para fins sucessórios, mas com o objetivo de se afastar o Estado, e não o companheiro, que deveria estar sempre em posição de privilégio hereditário em relação aos transversais. Isso corretamente, foireconheceido pela decisão do STF, em repercussão geral, pois o convivente deve ser equiparado ao cônjuge, constando agora dos incisos I, II e III do Art.1.790 do Código Civil, como herdeiro de primeira, segunda e terceira classes, repise-se. (TARTUCE, 2017, p.156).

 

Enfim, o Art.1.790 do Código Civil de 2002 em seu inciso IV delineia que existindo descendentes, ascendentes e colaterais de quarto grau, o comparte apresentaria direito a sua totalidade da herança. Em contrapartida, há uma contradição a respeito ao caput concernente do artigo, pois unicamente elucida no seu contexto aos bens obtidos onerosamente durante a união estável e não abarcando junta a herença. Este assunto sucessivamente foi um alvo de muitas discursões doutrinárias. Caio Mário da Silva Pereira, (2012, v, VI, p.140) em uma obra mais atualizada mostra:

 

[...] o atualizador deste vol. VI permite-se, porém, emitir opinião diversa, parecendo-lhe inocoerente dar sentidos diversos à expressão “herança”, presente em dois incisos de um único artigo. Então, uma de duas: (a) ou se interpreta a expressão subordinando-a a caput (caso em que, em qualquer hipótese, o direito sucessório do companheiro incidiria sempre e apenas sobre os bens ali mencionados, com a indesejável consequência antes apontada, (b), ou se entende que a limitaçãodo caput se aplica apenas aos casos de concorrência com descendentes, comum (n.I), ou não comuns (n.II), mas não às demais, onde a palavra “herença” deve ser tomada em seu sentido próprio. (PEREIRA, 2012, v, VI, p.140).

 

Esta pecepção não foi simples devido o erro do nosso preceito legislativo. Logo os entendimentos do inciso IV do Art.1.790 teriam que está estreitamente ligado ao caput do Item, sendo que isso não ocorreu devido à omissão do poder legislativo.

Em decorrência ao encadeamento dos direitos do companheiro tutelados onde consta no inciso IV do Art.1.790 do Código Civil de 2002, o cônjuge em sua totalidade ao interpretar a expressão herança envolveria direito sobre todos os bens do falecido na sua plenitude. Maria Helena Diniz (2007, v, 6, p. 21) trata de forma rigorosa uma leitura mais benéfica ao companheiro na sua obra, pois acreditava que os mesmos tinham as próprias condições do cônjuge casado em casos de não existir herdeiros.

O acidente em que cosnta toda essa polêmica em relação ao falecido e aos bens adquiridos a título gratuito é o versus, a cerne da votação, pois a várias dissensões diante a plenitude do artigo e o Ministro Relator Luis Roberto Barroso diante da inconstuticionalide do Art.1.790 do Código Civil de 2002 de fato relata que, o convivente estava em uma oposição sucessória desprestigiada perante o cônjuge.

Antes do Art. 1.790 do Código Civil de 2002 havendo caso de morte, os bens do falecido deveriam ser encaminhados ao Municipio, Distrito Federal ou União. Logo o companheiro somente herdaria os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Entretanto, perante essa compreensão nascem as desavenças e o Ministro entende que a partir da filiação, automaticamente haverá tramissão plena dos bens ao companheiro em constância do Art.1.844 do Código Civil de 2002, segundo o qual, os bens unicamente serão destinados ao Estado no caso do falecido não deixar cônjuge ou companheiro e por fim, outro herdeiro.

Essa sistematização que traz os requesistos para que o cônjuge seja reconhecido com herdeiro aponta o direito sucessório no caso de ficar comprovado à separação legal há mais de dois anos, salvo provar a culpa do falecido e constância no regime anterior à decisão do STF, eram vigente e expresso no Art. 1.790 do Código Civil de 2002.

Perante as divergências o Supremo Tribunal Federal, posteriormente põe fim a essa polêmica e cessa com a declaração de inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002, haja vista que a partir da inconstitucionalidade do artigo o convivente deve ser equiparado ao cônjuge para fins sucessórios e integrados no Art.1.829 e incisos I, II, III do Código Civil de 2002.

Conduzindo nos estudos da sucessão na união estável nasce um problema que é a concorrência sucessória entre o cônjuge e companheiro, concominantimente no Código Civil de 2002 admite que o cônjuge separado de fato possa constituir uma união estável diante do Art.1.723 do Código Civil de 2002. Eis que não foi expressamente resolvida pelo STF essa matéria em questão diante a inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002.

Outra tese discutida sobre a inconstitucionalide do artigo Art.1.790 do Código Civil de 2002 foi o propósito do direito real de habitação em confronto ao imóvel do casal, pois atualmente o Código Civil de 2002 não dedica com lucidez em seus dispositivos sobre o tema.

Igualmente o direito real de habitação é o anverso que tem o cônjuge sobrevivente de permanecer residindo na moradia do casal após a morte do seu referido companheiro. Desta maneira quando o cônjuge vier a óbito, idependente do regime de bens de seu casamento o mesmo possuirá tal direito de permanecer na moradia, afim de que não tenha limitações quanto ao andamento de durabilidade deste perpendicular, ou seja, mantido pelo cônjuge sobrevivente de caráter vitalícia.

Não abstante a isto, o direito é automático. Porquanto o direito real de habitação é quando alguma pessoa possui o gozo de domínio a ser presumido, tácito, e de maneira alguma renunciável, haja vista ser uma faculdade a ser requerido a qualquer momento pelo detentor do direito preferencial e durante um processo de inventário.

Ao aproximasse de um direito real sobre coisa alheias e após ser concedido judicialmente esse direito, o cônjuge poderá depois da morte do autor da herança proporcionar junto a matrícula do imóvel a titulariedade da habitação sobre bem adquirido após a abertura da sucessão, conforme o Princípio da Saisene que estabele tal possibilidade.

Conforme Zeno Veloso (2012, v,7 p.12), este princípio abrangeu transversalmente no Direito Germânico de Pontas de Miranda (1984. p. 16) que:

 

 [...] foi com o Alvará de 9 de novembro de 1754, seguido do Assento de 16 de fevereiro de 1786, que introduziu no direito luso-brasileiro a transmissão automática dos direitos, que compõem o patrimônio da herança sucessores, legítimos ou não com toda a propriedade, a posse, os direitos reais e os pessoais”. E o nobre doutrinador alinha o que é o princípio da saisina5 como ele mesmo referencia, “o que era propriedade e posse do decujo passa a ser dos sucessores, em partes ideais, ou conforme a descriminação testamentária. Dá-se o mesmo com os créditos transferíveis e as dívidas, as pretensões, as obrigações e as ações. (PONTES DE MIRANDA, 1984. p. 16).

 

Adjunto ao Código Civil de 2002, tal Princípio da Saisine está expresso no Art. 1.784 “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.  Da referida norma Cáio Mário da Silva Pereira (2007, v.7, p.14,15) fala:

 

Abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva; Não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão – a posse e a propriedade advém do fato do óbito; O herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros); Com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmitese a posse e a propriedade da herança aos seus sucessores, mesmo sem manifesta aceitação e; Mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados constituí a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos. (PEREIRA, 2007 p. 14-15).

 

Portanto, tudo o que era de cujus atravessa para seus sucessores de forma total. Em caráter transitório não pode o autor solicitar o requerimento expresso, mais precisamente, no tempo de fazê-lo o titular poderá opor o seu direito contra terceiros ou até mesmo contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.

Segundo Flávio Augusto Monteiro Barros (2006, v,4, p.216), o mesmo relata que existem outros argumentos para não existência do direito real de habitação do companheiro. Em sua obra explica também que havendo revogação tácita de todos os preceitos materiais que foram incorporados pelo Código Civil de 2002, o companheiro perde o direito real de habitação.

Oportuno a isto, o relator do projeto Ministro Barroso, em sua ótica estabelece que é positiva a essência do direito de habitação do companheiro e igualadade ao do cônjuge. Flávio Tartuce (2017, p.168) define:

 

[...] na linha do que outrora foi exposto quando do estudo do direito real de habitação do cônjuge, como o instituto visa à tutela do direito fundamental à moradia, estampado no art. 6.º da Constituição da República, sempre demanda análise caso a caso. Se, eventualmente, o companheiro sobrevivente estiver em situação de total desamparo quanto à moradia, o direito de habitação lhe deve ser atribuído. Se ele possuir pelo menos um imóvel, não há de merecer tutela. O mesmo deve ser dito se os outros herdeiros tiverem a premente necessidade de inclusão de seu direito à residência, hipótese em que se deve afastar o direito do companheiro. Em complemento, a priori, sendo o imóvel de terceiro, não há que reconhecer o direito real de habitação do companheiro, a não ser nos casos de patente necessidade, aqui relatados. Como regra, para que o direito real de habitação do convivente seja amparado, o imóvel deve ser de ambos ou do falecido, assim como ocorre com o tratamento relativo ao cônjuge. Cabe anotar que o antigo Projeto Fiúza, atual PL 699/2011, pretendia incluir um parágrafo único no art. 1.790 do Código Civil, reconhecendo expressamente o direito real de habitação do convivente, nos mesmos moldes limitativos daquele que é reconhecido ao cônjuge. Pela proposição, que conta com o apoio deste autor, o dispositivo seria assim redigido: “Ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituir nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Todavia, com a decisão do STF e a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, pensamos que tal proposição está agora prejudicada. (TARTUCE, 2016, p.168).

 

É notório que há ainda várias contradições sobre o referido tema em questão em conformidade ao posicionamento dos doutrinadores, haja vista que o direito real de habitação é um direito adquirido pelo cônjuge sobrevivente.

Adentrando na inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002, em conformidade no direito real de habitação, o relator Ministro Barroso no ato do seu voto questiona que não previu direito real de habitação ao companheiro, entretanto está diretamente ligado ao Art.1.831 do Código Civil de 2002. Este questiornamento o fez em relação ao cônjuge e não companheiro. Luis Roberto Barroso (2015) delibera:

[...] CC/2002 não previu direito real de habitação para o companheiro, embora o tenha feito para o cônjuge (art. 1.831, CC/2002). Passou-se, então, a debater se o companheiro ainda teria esse direito com base na Lei n.º 9.278/1996 ou se ele teria sido revogado pelo novo Código Civil. O mais curioso é que, relativamente ao direito real de habitação do cônjuge, o CC/2002 incorporou os requisitos mais brandos que a Lei n.º 9.278/96 previa para as uniões estáveis. Ou seja, melhorou a situação do cônjuge, dando a ele os direitos atribuídos ao companheiro, mas nada disse em relação a este último” (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2015.)

 

O entendimento do relator é evidente em concordância ao direito real de habitação será reconhecido em contraponto às jurisprudências e doutrinas em relação ao seu direito obtido na plenitude da convivência.

Em complemento ao direito ainda, aquele que habitar no imóvel de terceiros não poderá solicitar a habitação do imóvel mesmo na convivência com o companheiro, como é obvio, não possui poderes sobre o patrimônio. Em regra, para que crê o direito reconhecido do imóvel devem ser de ambos ou do falecido.

Entretanto, com a decisão do Supremo Tribunal Federal e a declaração de inconstitucionalide do Art.1790 do Código Civil de 2002 diante do assunto presentemente prejudicado, existirão alguns requesitos para solucionar problema diante das controvérsias doutrinarias. 

A QUESTÃO DA IGUALDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DIREITO SUCESSÓRIO

Seguindo às diretrizes evolutivas dos direitos adquiridos dos companheiros diante inconstituicionalide do Art. 1.790 do Código Civil de 2002 e contrapondo com término do processo do qual igualou a união estável ao casamento no âmbito sucessório como já elucidado nos capítulos anteriores, tal desenvolvimento não foi simplificado diante das desigualdes no âmbito sucessório em relação ao companheiro e as divergências doutrinárias e jurisprudências.

Apenas depois dos bons resultados obtidos acomodarem a inconstitucionalalidade no Art. 1.790 do Código Civil de 2002 de tais benefícios aos companheiros. Principalemte na questão da igualdade de justiça em fase do direito sucessório.

Mas antes de tudo, essas regalias não foram acessíveis já que restrigiam os direitos do companheiro, haja vista que o demilitavam no âmbito sucessório consequentimente auferindo seu direito. Pois conforme a Constituição Federal de 1988 em seu Art.5 º, caput, inciso I, esmiuçará esta eventualidade que trata de forma isonomo. Constituição Federal de 1988, diz:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

 

 

Não obstante, ante do caput do Art.5 ºinciso I da Constituição Federal de 1988 o princípio da igualdade ou da isonomia necessitará ser emplementado no direito de familiar por que são análogos aos princípios gerais do direito.

De fato na construção da norma a própria lei se subordina a esse tratamento, isto é, quando equiparados aos indivíduos, visto que ambos possuem tratamentos equânimes. Todavia a constituição somente especificou em dois princípios, o da dignidade da pessoa humana e o reconhecimento da união estável como entidades familiares todos expressos na Constituição Federal de 1988:

 

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.

 

Outro princípio, Constituição Federal de 1988, pontencializa:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

Aforando o princípio da dignidade da pessoa humana está diretamente ligado ao estado, ou seja, na sua proteção servindo com instrumento para garantia dos seus direitos em presença da evolução da sociedade, e a coletividade.

Com isto, o enceto da dignidade da pessoa humana não se encontrava plenamente agarrado à Constituição Federal de 1998, pois confome a Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU de 1984), já retarava esses direito antes mesmos da Constituição.

Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU de 1984), diz o “Artigo 1.ºTodos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

Uniforme as essas questões diante do pensamento (Rodrigo da Cunha Pereira, 2012 a, v.6, p. 144) o autor os consideravam de mesmas equivalências devido às transformações das sociedades, porquanto o apreciava como o eixo principal do Estado Democrático de Direito.

Como foi dito antes em arrolamento aos princípios que reconhecem a união estável como entendida familiar ante em virtude do aumento dos elos afetivos obrigatoriamente surgiram normas que delimitavam esses direitos. Com o advento da Constituição Federal de 1988 passaram a serem regulamentadas no Direito Civil na parte em que trata o Direito de Família. Seguindo esse senso esses direitos foram conjuntamente expressos na Carta Magna de 1988 em seu Art. 226, § 3º.

Para dimensionar o mérito da inclusão da união estável na Constituição Federal de 1998, Paulo Luiz Neto Lobo (2014, v. 5, p. 99) distingui:

 

Temos aí o reconhecimento jurídico de determinado fato social e afetivo, ou socioafetivo, convertido em entidade familiar, merecedora de proteção do Estado, antes apenas admitido para o casamento, ou família matrimonial. A Constituição, portanto, apanha uma situação fática, existente no mundo dos fatos, que passa a receber sua tutela normativa ou sua incidência. Os elementos da hipótese normativa do referido parágrafo terceiro são apenas: a) a união entre o homem e a mulher; b) a estabilidade dessa união (que pressupõe alguma duração); e c) natureza familiar. Como se vê, não há qualquer exigência de elemento volitivo, ou de declaração de vontade. 

 

Seguindo esta linha de pensamento, Zeno Veloso (2010, p. 21) menciona que a Constituição Federal de 1998 já estipulava essa conversão para o casamento, consiste em que não haveria a possibilidade de hierarquia entre ambos. Ou seja, colocavam com as mesmas precedências.

Por fim, com o confesso da inconstitucional do Art.1.790 do Código Civil de 2002 e finalizando o questionamento de desisgualdade perantes os cônjuges o Código Civil em seu Art. 1.829 do Còdigo Civil de 2002 substituírá imediatamente todos os procedimentos pertinentes ao caso encerrarão igualdades nos dercuros de quaisquer processos, conforme decisão protelada pelo Supremo Tribunal Federal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois da análise extenuante da legislação brasileira acerca da inconstitucionalide do Art.1.790 do Código Civil de 2002 perante o direito sucessório dos cônjuges e companheiros, de início trouxe algumas vantagens ante do Código de 1916 ao reconhecer a companheira em igual forma ao cônjuge, mas não equiparando aos cônjuges na anuência da sucessão.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de fato. São Paulo: Atlas, 2002.

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito civil. Direito de família e das sucessões. São Paulo: Método, 2004. v. 4.

.DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: RT, 2014.

DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: RT, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAHALI, Francisco José. Família e sucessões no Código Civil de 2012. São Paulo: RT, 2005. v. 2. 212______. Direito das sucessões.

LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2014.

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DIANTE DA CONFORMIDADE DE RESERVA LEGAL ENTRE COMPANHEIROS NO DIREITO SUCESSÓRIO.

 

Cicero Hiago de Sousa Lima¹

Profª Espe. Clauver Rennê Luciano Barreto²

 

 

 

RESUMO

O companheiro teve seu direito reconhecido como entidade familiar pela Constituição Federal de 1998 diante de suas leis inconstitucionais as Leis 8.971 de 1994 e a Lei 9.278 de 1996 que na qual acondicionaram aos seus direitos, respectivamente a habitação e a sucessão. 

Palavras-chave: União Estável, Direito Sucessório, Desigualdade, Inconstitucionalidade.

ABSTRACT

The companion had his right recognized as a family entity by the Federal Constitution of 1998 before its unconstitutional laws Laws 8,971 of 1994 and Law 9,278 of 1996, which They have conditioned their rights, respectively housing and succession.

__________________________

¹Cicero Hiago de Sousa Lima, Estudante de Direito da UNILEÃO. 

²Clauver Rennê Luciano Barreto, Professor(a): Especialista em Direito de Família e Sucessões, e Advogado. 

A IGUALDADE PARA FINS SUCESSÓRIOS E A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DIANTE DO POSICIONAMENTO DO STF

 

Em 31 de agosto de 2016 o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento sobre a Ação de Inconstuicionalidade do Art. 1.790 Código Civil de 2002, em consequência surge à equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios.

A questão debatida pela instância maior do Poder Judiciário sobre a norma Inconstitucional, em fase da visão da Constituição, era a respeito da atribuição de direitos sucessórios diversos do casamento e acerca da união estável. Pois em conformidade a Carta Magna de 1998, tais direitos já traziam aspectos igualitários. Em decorrência disso, o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável em igual forma ao matrimônio.  

A proposta de modificação do artigo condicionará alguns requesitos de concorrência, a conhecer: com filhos comuns (ascendentes); com o companheiro, permitindo-lhe o direito a uma quota equilavente ao que a lei constitui como filho e a outra reforma no caso de existir conflitos com descendentes, o autor dos bens terá a metade do que couber a cada um; e com parentes sucessíveis, onde um gozará um terço da herança e ao outro é dado o direito da totalidade da transmissão.

O Ministro Relator, nº 6.216 no seu Art.57 (2015), em sua ementa sobre o tema, fomenta: 

Durante a segunda metade do século XX, porém, operou-se uma lentae gradual evolução, nesta concepção na sociedade brasileira, com o reconhecimento de múltiplos modelos de família. Nesse período, parcela significativa da população já integrava, de fato, núcleos familiares que, embora não constituídos pelo casamento, eram caracterizados pelo vínculo efetivo e pelo projeto de vida em comum. Era o caso de uniões estáveis, de uniões homoafetivas e também de famílias monoparentais ou anaparentais, sem pais, como a formada por irmões ou primos. Na estrutura social, o pluralismo das relações familiares sobrepôs-se à rigidez conceitual da família matrimonial. (BARROSSO, 2015).

 

E ainda, de acordo com voto condutor do Ministro Roberto Barroso (conforme Constituição Federal) torna-se nitidamente expressiva constituição da entidade familiar a partir do casamento ou da união estável, isto é, o casamento entre o homem e a mulher incluirá o rol previsto no Art. 226 da Constituição Federal de 1988. 

 

Contudo, um dos fundamentos para sua tese de inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002 na sua argumentação, o mesmo em equidade ao sistema sucessório anterior ao Código Civil 2002, que até então vigentes, alegava no seu contexto um estudo discriminatório fazendo referência na legitimidade da entidade familiar. 

Seguindo o formato de entidade familiar, ainda assegura o novo Código Civil o poder de revogar o antigo Código, tendo em vista que não acompanhava as transformações das relações sociais, principalmente no que tange ao Direito Sucessório do cônjuge e do companheiro. Deste modo, é razoável assegurar que o Código Civil de 2002 direcionou a substituição da antiga norma de forma completa e satisfatória sem a indigência de normas especiais que ocupava totalmente suas brechas.

Posto que possuísse uma tendência anterior de equiparar o casamento a união estável na sucessão, se expôs negativamente incluindo o companheiro no rol do Art. 1.603 do Código Civil de 1916 ao lado do cônjuge. No entanto, o Código Civil de 2002 até então recentimente entrado em vigor trouxe alguns avanços em matéria sucessória, constratando ao que preceituva o Código Velho.

O texto constitucional atualmente vigente no Brasil torna a igualdade entre união estável e o casamento, conferindo praticamente os mesmo direitos, embora não equirando com a entidade familiar. 

Desta forma, a união estável é uma correlação em que as pessoas se unem com o propósito de constituírem família compartilhando interesses e sentimentos, sendo uma união entre o homem e a mulher configurada na covivência pública, contínua e duradoura. Ou seja, a constituição Federal ao admitir a união estável como entidade familiar no seu texto vigente originará uma sociedade de fato na formalidade da lei.

Apesar da formalidade da lei, o legislador ao analisar a nova concepção sobre o tema encontrava a opção de voto facultativo em fazer a sucessão da união estável equivalente ao casamento, mas não o fez, e limitou-se apenas aos elementos essências. Mesmo quando o companheiro não equiparado ao cônjuge, além de não estabelecer regras claras para sucessão.

Outro questionamento concernente a este tema são as respectivas regras 8.971/1994 e 9.278/1996 que dizem respeito ao direito real de habitação, previsto na lei para a companheira a respito do imóvel de residência do casal. Logo, o novo código admitiu esta probabilidade de direito, mas perpetrou somente para o cônjuge, não contemplando o companheiro. Diante de tais circunstâncias, o Art.206 da Constituição Federal menciona a conversão da união estável em casamento. 

Conclui o relator que não reflete qualquer preferência hierarquizada do casamento perante a união estável. Luis Roberto Barroso (2015), assim o define que “seria mais seguro e conveniente para o sistema jurídico que todas as uniões fossem formalizadas pelo casamento. Mas uma coisa é ser mais seguro, e outra, totalmente diferente, é constituir condição para que os indivíduos sejam tratados com igual respeito e dignidade”.

Partindo para centro fundamental de seu voto, o Ministro Relator reto do processo incumbiria assim, diante de três situações a inconstitucionalidade no Art.1.790 do Código Civil por descumprirem os princípios constitucionais, são eles: a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade como vedação à proteção estatal insuficiente de direitos constitucionalmentes tutelados, e por fim a vedação ao retrocesso. No que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana Luis Roberto Barrosso (2015) entendia: 

 

[...] Como valor intrínseco, postula que todos os indivíduos têm igual valor e por isso merecem o mesmo respeito e consideração. Isso implica a proibição de discriminações ilegítimas devido à raça, cor, etnia, nacionalidade, sexo ou idade, e também devido à forma de constituição de família adotada. Se o Direito Sucessório brasileiro tem como fundamento a proteção da família, por meio da transferência de recursos para que os familiares mais próximos dos falecidos possam levar suaus vidas adiante de forma digna, é incompatível com a ordem de valores consagrados pela Constituição de 1988 definir que cônjuges e companheiros podem receber maior ou menor proteção do Estado simplesmente porque adotaram um ou outro tipo familiar. (BARROSSO, 2015).

 

Tal princípio questionado pelo condutor no seu posicionamento em defesa do estado e na proteção da sociedade, bem como em detrimento da coletividade em questão a cada individuo, veste o grupo familiar que determina mais cabível. Isto é, a união estável ou casamento.

A violação da proporcionalidade por seu turno estaria presente diante da vedação aos direitos constituicionalmente tutelados, pois uma vez determinados como ponderados não se pode amparar um preferência constitucional ao casamento para que justifique a manutenção da norma do Código Civil menos protetiva do que a união estável em relação ao regime sucessório aplicável. Luis Roberto Barrosso (2015), STF, online relata: 

 

[...] O conjunto nomartivo resultante do Art.1.790 do Código Civil, veicula uma proteção insuficiente ao princícipio da dignidade da pessoa humana em relação aos casais que vivem em união estável. A depender das circunstâncias, tal regime jurídico sucessório pode privar o companheiro supérstite dos recursos necessários para seguir com sua vida de forma digna. Porém, a deficiência da atuação estatal em favor da dignidade humana dos companheiros não é justificada pela tutela de nenhum outro interesse constitucional contraposto. Conforme já analisado, não se pode defender uma preferência constitucional ao casamento para justificar a manutenção da norma do Código Civil menos protetiva da união estável em relação ao regime sucessório aplicável. À luz da Constituição de 1988, não há hierarquia entre as famílias e, por isso, não se pode desigualar o nível de proteção estatal a elas conferidos. (BARROSSO, 2015).

 

No que diz respeito ao princípio da vedação do Retrocesso Social, o mesmo define:

 

[...] Sistema anterior sucessório, das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, era mais substancialmente favorável ao companheiro do que o inaugurado pelo Código Civil de 2002, o que não se pode admitir. Assim, reafirma-se, é fixada a tese final, no sentido de ser inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no Art.1.790 do Código Civil, devendo ser aplicada, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas união estável, o regime do Art.1.829 do Código Civil de 2002. (BARROSSO, 2015).

 

Por esse ensejo e seguindo o voto do relator perante tal decisão, percebe-se que não tinha o condão de atingir as partilhas judiciais e extrajudiciais que são emplementadas nos tribunais. Embora esteja diretamente ligado ao benefício da proteção do direito adquirido e a segurança jurídica na sucessão. É notório o questionamento do relator Luis Roberto Barroso (2015) ao alegar:

 

[...] Levando-se em consideração o fato de que as partilhas judiciais e extrajudicianais que versam sobre as referidas sucessões encontram-se em diferentes estágios de desenvolvimento,entendo ser recomendável modular os efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado. Assim, com intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como as partilhas extrajudiciais em que não tenha sido lavrada escritura pública. (BARROSSO, 2015).

 

Desconhecido os termos literais dos incisos do Art.1.790 do Código Civil de 2002 o companheiro que concorre com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente em que a lei for atribuída ao filho. Existindo essa concorrência, incluiria a vigência com caput do artigo, pois narra a respeito dos bens adquiridos na onerosidade durante a união. Incumbir à vocação da herança recebe metade do direito que lhe couber em um daqueles previsto no inciso. De acordo com o Código Civil online (2002):

 

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da     

herança. 

 

Em contrapeso, é equívoco o manifesto do legislador na redação dos incisos na linha de direito sucessório quando faz menção aos filhos e depois aos descendentes, excluindo o companheiro da possibilidade na sucessão na deleção da norma inconstitucional.

Seguindo o questionamento em relação ao inciso III do Art.1.790 do Código Civil de 2002, limitaram-se aos direitos sucessórios do recorrente em somente um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, e assim, excluídos os proveitos dos particulares ao falecido as quais seriam recebidos integralmente pelos ascendentes. Contudo, se fosse casado em comunhão parcial de bens com o cônjuge falecido, posteriormente, o recorrente teria seu direito adquirido na sucessão. Em relação a isto, Flávio Tartuce (2016, p.156) expõe: 

 

[...] nota-se que, ao contário do que ocorre em relação ao cônjuge, o convivente concocorria com os colaterais até o quarto grau. Aqui, a tese da inconstitucionalidade ganhava reforço, inclusive deste autor, por colocar o companheiro em posição desfavorável no tocante a parentes longínquos, com os quais muitas vezes não se tem contrato social. Ora, em alguns casos não se sabe sequer o nome de um tio-avô, de um sobrinho-neto ou mesmo de um primo. Cabe esclarecer que o presente autor até é favorável a se aumentarem os graus de parentesco colateral para fins sucessórios, mas com o objetivo de se afastar o Estado, e não o companheiro, que deveria estar sempre em posição de privilégio hereditário em relação aos transversais. Isso corretamente, foireconheceido pela decisão do STF, em repercussão geral, pois o convivente deve ser equiparado ao cônjuge, constando agora dos incisos I, II e III do Art.1.790 do Código Civil, como herdeiro de primeira, segunda e terceira classes, repise-se. (TARTUCE, 2017, p.156).

 

Enfim, o Art.1.790 do Código Civil de 2002 em seu inciso IV delineia que existindo descendentes, ascendentes e colaterais de quarto grau, o comparte apresentaria direito a sua totalidade da herança. Em contrapartida, há uma contradição a respeito ao caput concernente do artigo, pois unicamente elucida no seu contexto aos bens obtidos onerosamente durante a união estável e não abarcando junta a herença. Este assunto sucessivamente foi um alvo de muitas discursões doutrinárias. Caio Mário da Silva Pereira, (2012, v, VI, p.140) em uma obra mais atualizada mostra:

 

[...] o atualizador deste vol. VI permite-se, porém, emitir opinião diversa, parecendo-lhe inocoerente dar sentidos diversos à expressão “herança”, presente em dois incisos de um único artigo. Então, uma de duas: (a) ou se interpreta a expressão subordinando-a a caput (caso em que, em qualquer hipótese, o direito sucessório do companheiro incidiria sempre e apenas sobre os bens ali mencionados, com a indesejável consequência antes apontada, (b), ou se entende que a limitaçãodo caput se aplica apenas aos casos de concorrência com descendentes, comum (n.I), ou não comuns (n.II), mas não às demais, onde a palavra “herença” deve ser tomada em seu sentido próprio. (PEREIRA, 2012, v, VI, p.140).

 

Esta pecepção não foi simples devido o erro do nosso preceito legislativo. Logo os entendimentos do inciso IV do Art.1.790 teriam que está estreitamente ligado ao caput do Item, sendo que isso não ocorreu devido à omissão do poder legislativo.

Em decorrência ao encadeamento dos direitos do companheiro tutelados onde consta no inciso IV do Art.1.790 do Código Civil de 2002, o cônjuge em sua totalidade ao interpretar a expressão herança envolveria direito sobre todos os bens do falecido na sua plenitude. Maria Helena Diniz (2007, v, 6, p. 21) trata de forma rigorosa uma leitura mais benéfica ao companheiro na sua obra, pois acreditava que os mesmos tinham as próprias condições do cônjuge casado em casos de não existir herdeiros.

O acidente em que cosnta toda essa polêmica em relação ao falecido e aos bens adquiridos a título gratuito é o versus, a cerne da votação, pois a várias dissensões diante a plenitude do artigo e o Ministro Relator Luis Roberto Barroso diante da inconstuticionalide do Art.1.790 do Código Civil de 2002 de fato relata que, o convivente estava em uma oposição sucessória desprestigiada perante o cônjuge.

Antes do Art. 1.790 do Código Civil de 2002 havendo caso de morte, os bens do falecido deveriam ser encaminhados ao Municipio, Distrito Federal ou União. Logo o companheiro somente herdaria os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Entretanto, perante essa compreensão nascem as desavenças e o Ministro entende que a partir da filiação, automaticamente haverá tramissão plena dos bens ao companheiro em constância do Art.1.844 do Código Civil de 2002, segundo o qual, os bens unicamente serão destinados ao Estado no caso do falecido não deixar cônjuge ou companheiro e por fim, outro herdeiro.

Essa sistematização que traz os requesistos para que o cônjuge seja reconhecido com herdeiro aponta o direito sucessório no caso de ficar comprovado à separação legal há mais de dois anos, salvo provar a culpa do falecido e constância no regime anterior à decisão do STF, eram vigente e expresso no Art. 1.790 do Código Civil de 2002.

Perante as divergências o Supremo Tribunal Federal, posteriormente põe fim a essa polêmica e cessa com a declaração de inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002, haja vista que a partir da inconstitucionalidade do artigo o convivente deve ser equiparado ao cônjuge para fins sucessórios e integrados no Art.1.829 e incisos I, II, III do Código Civil de 2002.

Conduzindo nos estudos da sucessão na união estável nasce um problema que é a concorrência sucessória entre o cônjuge e companheiro, concominantimente no Código Civil de 2002 admite que o cônjuge separado de fato possa constituir uma união estável diante do Art.1.723 do Código Civil de 2002. Eis que não foi expressamente resolvida pelo STF essa matéria em questão diante a inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002.

Outra tese discutida sobre a inconstitucionalide do artigo Art.1.790 do Código Civil de 2002 foi o propósito do direito real de habitação em confronto ao imóvel do casal, pois atualmente o Código Civil de 2002 não dedica com lucidez em seus dispositivos sobre o tema.

Igualmente o direito real de habitação é o anverso que tem o cônjuge sobrevivente de permanecer residindo na moradia do casal após a morte do seu referido companheiro. Desta maneira quando o cônjuge vier a óbito, idependente do regime de bens de seu casamento o mesmo possuirá tal direito de permanecer na moradia, afim de que não tenha limitações quanto ao andamento de durabilidade deste perpendicular, ou seja, mantido pelo cônjuge sobrevivente de caráter vitalícia.

Não abstante a isto, o direito é automático. Porquanto o direito real de habitação é quando alguma pessoa possui o gozo de domínio a ser presumido, tácito, e de maneira alguma renunciável, haja vista ser uma faculdade a ser requerido a qualquer momento pelo detentor do direito preferencial e durante um processo de inventário.

Ao aproximasse de um direito real sobre coisa alheias e após ser concedido judicialmente esse direito, o cônjuge poderá depois da morte do autor da herança proporcionar junto a matrícula do imóvel a titulariedade da habitação sobre bem adquirido após a abertura da sucessão, conforme o Princípio da Saisene que estabele tal possibilidade.

Conforme Zeno Veloso (2012, v,7 p.12), este princípio abrangeu transversalmente no Direito Germânico de Pontas de Miranda (1984. p. 16) que:

 

 [...] foi com o Alvará de 9 de novembro de 1754, seguido do Assento de 16 de fevereiro de 1786, que introduziu no direito luso-brasileiro a transmissão automática dos direitos, que compõem o patrimônio da herança sucessores, legítimos ou não com toda a propriedade, a posse, os direitos reais e os pessoais”. E o nobre doutrinador alinha o que é o princípio da saisina5 como ele mesmo referencia, “o que era propriedade e posse do decujo passa a ser dos sucessores, em partes ideais, ou conforme a descriminação testamentária. Dá-se o mesmo com os créditos transferíveis e as dívidas, as pretensões, as obrigações e as ações. (PONTES DE MIRANDA, 1984. p. 16).

 

Adjunto ao Código Civil de 2002, tal Princípio da Saisine está expresso no Art. 1.784 “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.  Da referida norma Cáio Mário da Silva Pereira (2007, v.7, p.14,15) fala:

 

Abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva; Não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão – a posse e a propriedade advém do fato do óbito; O herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros); Com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmitese a posse e a propriedade da herança aos seus sucessores, mesmo sem manifesta aceitação e; Mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados constituí a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos. (PEREIRA, 2007 p. 14-15).

 

Portanto, tudo o que era de cujus atravessa para seus sucessores de forma total. Em caráter transitório não pode o autor solicitar o requerimento expresso, mais precisamente, no tempo de fazê-lo o titular poderá opor o seu direito contra terceiros ou até mesmo contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.

Segundo Flávio Augusto Monteiro Barros (2006, v,4, p.216), o mesmo relata que existem outros argumentos para não existência do direito real de habitação do companheiro. Em sua obra explica também que havendo revogação tácita de todos os preceitos materiais que foram incorporados pelo Código Civil de 2002, o companheiro perde o direito real de habitação.

Oportuno a isto, o relator do projeto Ministro Barroso, em sua ótica estabelece que é positiva a essência do direito de habitação do companheiro e igualadade ao do cônjuge. Flávio Tartuce (2017, p.168) define:

 

[...] na linha do que outrora foi exposto quando do estudo do direito real de habitação do cônjuge, como o instituto visa à tutela do direito fundamental à moradia, estampado no art. 6.º da Constituição da República, sempre demanda análise caso a caso. Se, eventualmente, o companheiro sobrevivente estiver em situação de total desamparo quanto à moradia, o direito de habitação lhe deve ser atribuído. Se ele possuir pelo menos um imóvel, não há de merecer tutela. O mesmo deve ser dito se os outros herdeiros tiverem a premente necessidade de inclusão de seu direito à residência, hipótese em que se deve afastar o direito do companheiro. Em complemento, a priori, sendo o imóvel de terceiro, não há que reconhecer o direito real de habitação do companheiro, a não ser nos casos de patente necessidade, aqui relatados. Como regra, para que o direito real de habitação do convivente seja amparado, o imóvel deve ser de ambos ou do falecido, assim como ocorre com o tratamento relativo ao cônjuge. Cabe anotar que o antigo Projeto Fiúza, atual PL 699/2011, pretendia incluir um parágrafo único no art. 1.790 do Código Civil, reconhecendo expressamente o direito real de habitação do convivente, nos mesmos moldes limitativos daquele que é reconhecido ao cônjuge. Pela proposição, que conta com o apoio deste autor, o dispositivo seria assim redigido: “Ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituir nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Todavia, com a decisão do STF e a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, pensamos que tal proposição está agora prejudicada. (TARTUCE, 2016, p.168).

 

É notório que há ainda várias contradições sobre o referido tema em questão em conformidade ao posicionamento dos doutrinadores, haja vista que o direito real de habitação é um direito adquirido pelo cônjuge sobrevivente.

Adentrando na inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002, em conformidade no direito real de habitação, o relator Ministro Barroso no ato do seu voto questiona que não previu direito real de habitação ao companheiro, entretanto está diretamente ligado ao Art.1.831 do Código Civil de 2002. Este questiornamento o fez em relação ao cônjuge e não companheiro. Luis Roberto Barroso (2015) delibera:

[...] CC/2002 não previu direito real de habitação para o companheiro, embora o tenha feito para o cônjuge (art. 1.831, CC/2002). Passou-se, então, a debater se o companheiro ainda teria esse direito com base na Lei n.º 9.278/1996 ou se ele teria sido revogado pelo novo Código Civil. O mais curioso é que, relativamente ao direito real de habitação do cônjuge, o CC/2002 incorporou os requisitos mais brandos que a Lei n.º 9.278/96 previa para as uniões estáveis. Ou seja, melhorou a situação do cônjuge, dando a ele os direitos atribuídos ao companheiro, mas nada disse em relação a este último” (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2015.)

 

O entendimento do relator é evidente em concordância ao direito real de habitação será reconhecido em contraponto às jurisprudências e doutrinas em relação ao seu direito obtido na plenitude da convivência.

Em complemento ao direito ainda, aquele que habitar no imóvel de terceiros não poderá solicitar a habitação do imóvel mesmo na convivência com o companheiro, como é obvio, não possui poderes sobre o patrimônio. Em regra, para que crê o direito reconhecido do imóvel devem ser de ambos ou do falecido.

Entretanto, com a decisão do Supremo Tribunal Federal e a declaração de inconstitucionalide do Art.1790 do Código Civil de 2002 diante do assunto presentemente prejudicado, existirão alguns requesitos para solucionar problema diante das controvérsias doutrinarias. 

A QUESTÃO DA IGUALDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DIREITO SUCESSÓRIO

Seguindo às diretrizes evolutivas dos direitos adquiridos dos companheiros diante inconstituicionalide do Art. 1.790 do Código Civil de 2002 e contrapondo com término do processo do qual igualou a união estável ao casamento no âmbito sucessório como já elucidado nos capítulos anteriores, tal desenvolvimento não foi simplificado diante das desigualdes no âmbito sucessório em relação ao companheiro e as divergências doutrinárias e jurisprudências.

Apenas depois dos bons resultados obtidos acomodarem a inconstitucionalalidade no Art. 1.790 do Código Civil de 2002 de tais benefícios aos companheiros. Principalemte na questão da igualdade de justiça em fase do direito sucessório.

Mas antes de tudo, essas regalias não foram acessíveis já que restrigiam os direitos do companheiro, haja vista que o demilitavam no âmbito sucessório consequentimente auferindo seu direito. Pois conforme a Constituição Federal de 1988 em seu Art.5 º, caput, inciso I, esmiuçará esta eventualidade que trata de forma isonomo. Constituição Federal de 1988, diz:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

 

 

Não obstante, ante do caput do Art.5 ºinciso I da Constituição Federal de 1988 o princípio da igualdade ou da isonomia necessitará ser emplementado no direito de familiar por que são análogos aos princípios gerais do direito.

De fato na construção da norma a própria lei se subordina a esse tratamento, isto é, quando equiparados aos indivíduos, visto que ambos possuem tratamentos equânimes. Todavia a constituição somente especificou em dois princípios, o da dignidade da pessoa humana e o reconhecimento da união estável como entidades familiares todos expressos na Constituição Federal de 1988:

 

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.

 

Outro princípio, Constituição Federal de 1988, pontencializa:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

Aforando o princípio da dignidade da pessoa humana está diretamente ligado ao estado, ou seja, na sua proteção servindo com instrumento para garantia dos seus direitos em presença da evolução da sociedade, e a coletividade.

Com isto, o enceto da dignidade da pessoa humana não se encontrava plenamente agarrado à Constituição Federal de 1998, pois confome a Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU de 1984), já retarava esses direito antes mesmos da Constituição.

Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU de 1984), diz o “Artigo 1.ºTodos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

Uniforme as essas questões diante do pensamento (Rodrigo da Cunha Pereira, 2012 a, v.6, p. 144) o autor os consideravam de mesmas equivalências devido às transformações das sociedades, porquanto o apreciava como o eixo principal do Estado Democrático de Direito.

Como foi dito antes em arrolamento aos princípios que reconhecem a união estável como entendida familiar ante em virtude do aumento dos elos afetivos obrigatoriamente surgiram normas que delimitavam esses direitos. Com o advento da Constituição Federal de 1988 passaram a serem regulamentadas no Direito Civil na parte em que trata o Direito de Família. Seguindo esse senso esses direitos foram conjuntamente expressos na Carta Magna de 1988 em seu Art. 226, § 3º.

Para dimensionar o mérito da inclusão da união estável na Constituição Federal de 1998, Paulo Luiz Neto Lobo (2014, v. 5, p. 99) distingui:

 

Temos aí o reconhecimento jurídico de determinado fato social e afetivo, ou socioafetivo, convertido em entidade familiar, merecedora de proteção do Estado, antes apenas admitido para o casamento, ou família matrimonial. A Constituição, portanto, apanha uma situação fática, existente no mundo dos fatos, que passa a receber sua tutela normativa ou sua incidência. Os elementos da hipótese normativa do referido parágrafo terceiro são apenas: a) a união entre o homem e a mulher; b) a estabilidade dessa união (que pressupõe alguma duração); e c) natureza familiar. Como se vê, não há qualquer exigência de elemento volitivo, ou de declaração de vontade. 

 

Seguindo esta linha de pensamento, Zeno Veloso (2010, p. 21) menciona que a Constituição Federal de 1998 já estipulava essa conversão para o casamento, consiste em que não haveria a possibilidade de hierarquia entre ambos. Ou seja, colocavam com as mesmas precedências.

Por fim, com o confesso da inconstitucional do Art.1.790 do Código Civil de 2002 e finalizando o questionamento de desisgualdade perantes os cônjuges o Código Civil em seu Art. 1.829 do Còdigo Civil de 2002 substituírá imediatamente todos os procedimentos pertinentes ao caso encerrarão igualdades nos dercuros de quaisquer processos, conforme decisão protelada pelo Supremo Tribunal Federal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois da análise extenuante da legislação brasileira acerca da inconstitucionalide do Art.1.790 do Código Civil de 2002 perante o direito sucessório dos cônjuges e companheiros, de início trouxe algumas vantagens ante do Código de 1916 ao reconhecer a companheira em igual forma ao cônjuge, mas não equiparando aos cônjuges na anuência da sucessão.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de fato. São Paulo: Atlas, 2002.

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito civil. Direito de família e das sucessões. São Paulo: Método, 2004. v. 4.

.DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: RT, 2014.

DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: RT, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAHALI, Francisco José. Família e sucessões no Código Civil de 2012. São Paulo: RT, 2005. v. 2. 212______. Direito das sucessões.

LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2014.

VDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DIANTE DA CONFORMIDADE DE RESERVA LEGAL ENTRE COMPANHEIROS NO DIREITO SUCESSÓRIO.

 

Cicero Hiago de Sousa Lima¹

Profª Espe. Clauver Rennê Luciano Barreto²

 

 

 

RESUMO

O companheiro teve seu direito reconhecido como entidade familiar pela Constituição Federal de 1998 diante de suas leis inconstitucionais as Leis 8.971 de 1994 e a Lei 9.278 de 1996 que na qual acondicionaram aos seus direitos, respectivamente a habitação e a sucessão. 

Palavras-chave: União Estável, Direito Sucessório, Desigualdade, Inconstitucionalidade.

ABSTRACT

The companion had his right recognized as a family entity by the Federal Constitution of 1998 before its unconstitutional laws Laws 8,971 of 1994 and Law 9,278 of 1996, which They have conditioned their rights, respectively housing and succession.

__________________________

¹Cicero Hiago de Sousa Lima, Estudante de Direito da UNILEÃO. 

²Clauver Rennê Luciano Barreto, Professor(a): Especialista em Direito de Família e Sucessões, e Advogado. 

A IGUALDADE PARA FINS SUCESSÓRIOS E A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DIANTE DO POSICIONAMENTO DO STF

 

Em 31 de agosto de 2016 o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento sobre a Ação de Inconstuicionalidade do Art. 1.790 Código Civil de 2002, em consequência surge à equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios.

A questão debatida pela instância maior do Poder Judiciário sobre a norma Inconstitucional, em fase da visão da Constituição, era a respeito da atribuição de direitos sucessórios diversos do casamento e acerca da união estável. Pois em conformidade a Carta Magna de 1998, tais direitos já traziam aspectos igualitários. Em decorrência disso, o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável em igual forma ao matrimônio.  

A proposta de modificação do artigo condicionará alguns requesitos de concorrência, a conhecer: com filhos comuns (ascendentes); com o companheiro, permitindo-lhe o direito a uma quota equilavente ao que a lei constitui como filho e a outra reforma no caso de existir conflitos com descendentes, o autor dos bens terá a metade do que couber a cada um; e com parentes sucessíveis, onde um gozará um terço da herança e ao outro é dado o direito da totalidade da transmissão.

O Ministro Relator, nº 6.216 no seu Art.57 (2015), em sua ementa sobre o tema, fomenta: 

Durante a segunda metade do século XX, porém, operou-se uma lentae gradual evolução, nesta concepção na sociedade brasileira, com o reconhecimento de múltiplos modelos de família. Nesse período, parcela significativa da população já integrava, de fato, núcleos familiares que, embora não constituídos pelo casamento, eram caracterizados pelo vínculo efetivo e pelo projeto de vida em comum. Era o caso de uniões estáveis, de uniões homoafetivas e também de famílias monoparentais ou anaparentais, sem pais, como a formada por irmões ou primos. Na estrutura social, o pluralismo das relações familiares sobrepôs-se à rigidez conceitual da família matrimonial. (BARROSSO, 2015).

 

E ainda, de acordo com voto condutor do Ministro Roberto Barroso (conforme Constituição Federal) torna-se nitidamente expressiva constituição da entidade familiar a partir do casamento ou da união estável, isto é, o casamento entre o homem e a mulher incluirá o rol previsto no Art. 226 da Constituição Federal de 1988. 

 

Contudo, um dos fundamentos para sua tese de inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002 na sua argumentação, o mesmo em equidade ao sistema sucessório anterior ao Código Civil 2002, que até então vigentes, alegava no seu contexto um estudo discriminatório fazendo referência na legitimidade da entidade familiar. 

Seguindo o formato de entidade familiar, ainda assegura o novo Código Civil o poder de revogar o antigo Código, tendo em vista que não acompanhava as transformações das relações sociais, principalmente no que tange ao Direito Sucessório do cônjuge e do companheiro. Deste modo, é razoável assegurar que o Código Civil de 2002 direcionou a substituição da antiga norma de forma completa e satisfatória sem a indigência de normas especiais que ocupava totalmente suas brechas.

Posto que possuísse uma tendência anterior de equiparar o casamento a união estável na sucessão, se expôs negativamente incluindo o companheiro no rol do Art. 1.603 do Código Civil de 1916 ao lado do cônjuge. No entanto, o Código Civil de 2002 até então recentimente entrado em vigor trouxe alguns avanços em matéria sucessória, constratando ao que preceituva o Código Velho.

O texto constitucional atualmente vigente no Brasil torna a igualdade entre união estável e o casamento, conferindo praticamente os mesmo direitos, embora não equirando com a entidade familiar. 

Desta forma, a união estável é uma correlação em que as pessoas se unem com o propósito de constituírem família compartilhando interesses e sentimentos, sendo uma união entre o homem e a mulher configurada na covivência pública, contínua e duradoura. Ou seja, a constituição Federal ao admitir a união estável como entidade familiar no seu texto vigente originará uma sociedade de fato na formalidade da lei.

Apesar da formalidade da lei, o legislador ao analisar a nova concepção sobre o tema encontrava a opção de voto facultativo em fazer a sucessão da união estável equivalente ao casamento, mas não o fez, e limitou-se apenas aos elementos essências. Mesmo quando o companheiro não equiparado ao cônjuge, além de não estabelecer regras claras para sucessão.

Outro questionamento concernente a este tema são as respectivas regras 8.971/1994 e 9.278/1996 que dizem respeito ao direito real de habitação, previsto na lei para a companheira a respito do imóvel de residência do casal. Logo, o novo código admitiu esta probabilidade de direito, mas perpetrou somente para o cônjuge, não contemplando o companheiro. Diante de tais circunstâncias, o Art.206 da Constituição Federal menciona a conversão da união estável em casamento. 

Conclui o relator que não reflete qualquer preferência hierarquizada do casamento perante a união estável. Luis Roberto Barroso (2015), assim o define que “seria mais seguro e conveniente para o sistema jurídico que todas as uniões fossem formalizadas pelo casamento. Mas uma coisa é ser mais seguro, e outra, totalmente diferente, é constituir condição para que os indivíduos sejam tratados com igual respeito e dignidade”.

Partindo para centro fundamental de seu voto, o Ministro Relator reto do processo incumbiria assim, diante de três situações a inconstitucionalidade no Art.1.790 do Código Civil por descumprirem os princípios constitucionais, são eles: a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade como vedação à proteção estatal insuficiente de direitos constitucionalmentes tutelados, e por fim a vedação ao retrocesso. No que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana Luis Roberto Barrosso (2015) entendia: 

 

[...] Como valor intrínseco, postula que todos os indivíduos têm igual valor e por isso merecem o mesmo respeito e consideração. Isso implica a proibição de discriminações ilegítimas devido à raça, cor, etnia, nacionalidade, sexo ou idade, e também devido à forma de constituição de família adotada. Se o Direito Sucessório brasileiro tem como fundamento a proteção da família, por meio da transferência de recursos para que os familiares mais próximos dos falecidos possam levar suaus vidas adiante de forma digna, é incompatível com a ordem de valores consagrados pela Constituição de 1988 definir que cônjuges e companheiros podem receber maior ou menor proteção do Estado simplesmente porque adotaram um ou outro tipo familiar. (BARROSSO, 2015).

 

Tal princípio questionado pelo condutor no seu posicionamento em defesa do estado e na proteção da sociedade, bem como em detrimento da coletividade em questão a cada individuo, veste o grupo familiar que determina mais cabível. Isto é, a união estável ou casamento.

A violação da proporcionalidade por seu turno estaria presente diante da vedação aos direitos constituicionalmente tutelados, pois uma vez determinados como ponderados não se pode amparar um preferência constitucional ao casamento para que justifique a manutenção da norma do Código Civil menos protetiva do que a união estável em relação ao regime sucessório aplicável. Luis Roberto Barrosso (2015), STF, online relata: 

 

[...] O conjunto nomartivo resultante do Art.1.790 do Código Civil, veicula uma proteção insuficiente ao princícipio da dignidade da pessoa humana em relação aos casais que vivem em união estável. A depender das circunstâncias, tal regime jurídico sucessório pode privar o companheiro supérstite dos recursos necessários para seguir com sua vida de forma digna. Porém, a deficiência da atuação estatal em favor da dignidade humana dos companheiros não é justificada pela tutela de nenhum outro interesse constitucional contraposto. Conforme já analisado, não se pode defender uma preferência constitucional ao casamento para justificar a manutenção da norma do Código Civil menos protetiva da união estável em relação ao regime sucessório aplicável. À luz da Constituição de 1988, não há hierarquia entre as famílias e, por isso, não se pode desigualar o nível de proteção estatal a elas conferidos. (BARROSSO, 2015).

 

No que diz respeito ao princípio da vedação do Retrocesso Social, o mesmo define:

 

[...] Sistema anterior sucessório, das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, era mais substancialmente favorável ao companheiro do que o inaugurado pelo Código Civil de 2002, o que não se pode admitir. Assim, reafirma-se, é fixada a tese final, no sentido de ser inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no Art.1.790 do Código Civil, devendo ser aplicada, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas união estável, o regime do Art.1.829 do Código Civil de 2002. (BARROSSO, 2015).

 

Por esse ensejo e seguindo o voto do relator perante tal decisão, percebe-se que não tinha o condão de atingir as partilhas judiciais e extrajudiciais que são emplementadas nos tribunais. Embora esteja diretamente ligado ao benefício da proteção do direito adquirido e a segurança jurídica na sucessão. É notório o questionamento do relator Luis Roberto Barroso (2015) ao alegar:

 

[...] Levando-se em consideração o fato de que as partilhas judiciais e extrajudicianais que versam sobre as referidas sucessões encontram-se em diferentes estágios de desenvolvimento,entendo ser recomendável modular os efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado. Assim, com intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como as partilhas extrajudiciais em que não tenha sido lavrada escritura pública. (BARROSSO, 2015).

 

Desconhecido os termos literais dos incisos do Art.1.790 do Código Civil de 2002 o companheiro que concorre com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente em que a lei for atribuída ao filho. Existindo essa concorrência, incluiria a vigência com caput do artigo, pois narra a respeito dos bens adquiridos na onerosidade durante a união. Incumbir à vocação da herança recebe metade do direito que lhe couber em um daqueles previsto no inciso. De acordo com o Código Civil online (2002):

 

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da     

herança. 

 

Em contrapeso, é equívoco o manifesto do legislador na redação dos incisos na linha de direito sucessório quando faz menção aos filhos e depois aos descendentes, excluindo o companheiro da possibilidade na sucessão na deleção da norma inconstitucional.

Seguindo o questionamento em relação ao inciso III do Art.1.790 do Código Civil de 2002, limitaram-se aos direitos sucessórios do recorrente em somente um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, e assim, excluídos os proveitos dos particulares ao falecido as quais seriam recebidos integralmente pelos ascendentes. Contudo, se fosse casado em comunhão parcial de bens com o cônjuge falecido, posteriormente, o recorrente teria seu direito adquirido na sucessão. Em relação a isto, Flávio Tartuce (2016, p.156) expõe: 

 

[...] nota-se que, ao contário do que ocorre em relação ao cônjuge, o convivente concocorria com os colaterais até o quarto grau. Aqui, a tese da inconstitucionalidade ganhava reforço, inclusive deste autor, por colocar o companheiro em posição desfavorável no tocante a parentes longínquos, com os quais muitas vezes não se tem contrato social. Ora, em alguns casos não se sabe sequer o nome de um tio-avô, de um sobrinho-neto ou mesmo de um primo. Cabe esclarecer que o presente autor até é favorável a se aumentarem os graus de parentesco colateral para fins sucessórios, mas com o objetivo de se afastar o Estado, e não o companheiro, que deveria estar sempre em posição de privilégio hereditário em relação aos transversais. Isso corretamente, foireconheceido pela decisão do STF, em repercussão geral, pois o convivente deve ser equiparado ao cônjuge, constando agora dos incisos I, II e III do Art.1.790 do Código Civil, como herdeiro de primeira, segunda e terceira classes, repise-se. (TARTUCE, 2017, p.156).

 

Enfim, o Art.1.790 do Código Civil de 2002 em seu inciso IV delineia que existindo descendentes, ascendentes e colaterais de quarto grau, o comparte apresentaria direito a sua totalidade da herança. Em contrapartida, há uma contradição a respeito ao caput concernente do artigo, pois unicamente elucida no seu contexto aos bens obtidos onerosamente durante a união estável e não abarcando junta a herença. Este assunto sucessivamente foi um alvo de muitas discursões doutrinárias. Caio Mário da Silva Pereira, (2012, v, VI, p.140) em uma obra mais atualizada mostra:

 

[...] o atualizador deste vol. VI permite-se, porém, emitir opinião diversa, parecendo-lhe inocoerente dar sentidos diversos à expressão “herança”, presente em dois incisos de um único artigo. Então, uma de duas: (a) ou se interpreta a expressão subordinando-a a caput (caso em que, em qualquer hipótese, o direito sucessório do companheiro incidiria sempre e apenas sobre os bens ali mencionados, com a indesejável consequência antes apontada, (b), ou se entende que a limitaçãodo caput se aplica apenas aos casos de concorrência com descendentes, comum (n.I), ou não comuns (n.II), mas não às demais, onde a palavra “herença” deve ser tomada em seu sentido próprio. (PEREIRA, 2012, v, VI, p.140).

 

Esta pecepção não foi simples devido o erro do nosso preceito legislativo. Logo os entendimentos do inciso IV do Art.1.790 teriam que está estreitamente ligado ao caput do Item, sendo que isso não ocorreu devido à omissão do poder legislativo.

Em decorrência ao encadeamento dos direitos do companheiro tutelados onde consta no inciso IV do Art.1.790 do Código Civil de 2002, o cônjuge em sua totalidade ao interpretar a expressão herança envolveria direito sobre todos os bens do falecido na sua plenitude. Maria Helena Diniz (2007, v, 6, p. 21) trata de forma rigorosa uma leitura mais benéfica ao companheiro na sua obra, pois acreditava que os mesmos tinham as próprias condições do cônjuge casado em casos de não existir herdeiros.

O acidente em que cosnta toda essa polêmica em relação ao falecido e aos bens adquiridos a título gratuito é o versus, a cerne da votação, pois a várias dissensões diante a plenitude do artigo e o Ministro Relator Luis Roberto Barroso diante da inconstuticionalide do Art.1.790 do Código Civil de 2002 de fato relata que, o convivente estava em uma oposição sucessória desprestigiada perante o cônjuge.

Antes do Art. 1.790 do Código Civil de 2002 havendo caso de morte, os bens do falecido deveriam ser encaminhados ao Municipio, Distrito Federal ou União. Logo o companheiro somente herdaria os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Entretanto, perante essa compreensão nascem as desavenças e o Ministro entende que a partir da filiação, automaticamente haverá tramissão plena dos bens ao companheiro em constância do Art.1.844 do Código Civil de 2002, segundo o qual, os bens unicamente serão destinados ao Estado no caso do falecido não deixar cônjuge ou companheiro e por fim, outro herdeiro.

Essa sistematização que traz os requesistos para que o cônjuge seja reconhecido com herdeiro aponta o direito sucessório no caso de ficar comprovado à separação legal há mais de dois anos, salvo provar a culpa do falecido e constância no regime anterior à decisão do STF, eram vigente e expresso no Art. 1.790 do Código Civil de 2002.

Perante as divergências o Supremo Tribunal Federal, posteriormente põe fim a essa polêmica e cessa com a declaração de inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002, haja vista que a partir da inconstitucionalidade do artigo o convivente deve ser equiparado ao cônjuge para fins sucessórios e integrados no Art.1.829 e incisos I, II, III do Código Civil de 2002.

Conduzindo nos estudos da sucessão na união estável nasce um problema que é a concorrência sucessória entre o cônjuge e companheiro, concominantimente no Código Civil de 2002 admite que o cônjuge separado de fato possa constituir uma união estável diante do Art.1.723 do Código Civil de 2002. Eis que não foi expressamente resolvida pelo STF essa matéria em questão diante a inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002.

Outra tese discutida sobre a inconstitucionalide do artigo Art.1.790 do Código Civil de 2002 foi o propósito do direito real de habitação em confronto ao imóvel do casal, pois atualmente o Código Civil de 2002 não dedica com lucidez em seus dispositivos sobre o tema.

Igualmente o direito real de habitação é o anverso que tem o cônjuge sobrevivente de permanecer residindo na moradia do casal após a morte do seu referido companheiro. Desta maneira quando o cônjuge vier a óbito, idependente do regime de bens de seu casamento o mesmo possuirá tal direito de permanecer na moradia, afim de que não tenha limitações quanto ao andamento de durabilidade deste perpendicular, ou seja, mantido pelo cônjuge sobrevivente de caráter vitalícia.

Não abstante a isto, o direito é automático. Porquanto o direito real de habitação é quando alguma pessoa possui o gozo de domínio a ser presumido, tácito, e de maneira alguma renunciável, haja vista ser uma faculdade a ser requerido a qualquer momento pelo detentor do direito preferencial e durante um processo de inventário.

Ao aproximasse de um direito real sobre coisa alheias e após ser concedido judicialmente esse direito, o cônjuge poderá depois da morte do autor da herança proporcionar junto a matrícula do imóvel a titulariedade da habitação sobre bem adquirido após a abertura da sucessão, conforme o Princípio da Saisene que estabele tal possibilidade.

Conforme Zeno Veloso (2012, v,7 p.12), este princípio abrangeu transversalmente no Direito Germânico de Pontas de Miranda (1984. p. 16) que:

 

 [...] foi com o Alvará de 9 de novembro de 1754, seguido do Assento de 16 de fevereiro de 1786, que introduziu no direito luso-brasileiro a transmissão automática dos direitos, que compõem o patrimônio da herança sucessores, legítimos ou não com toda a propriedade, a posse, os direitos reais e os pessoais”. E o nobre doutrinador alinha o que é o princípio da saisina5 como ele mesmo referencia, “o que era propriedade e posse do decujo passa a ser dos sucessores, em partes ideais, ou conforme a descriminação testamentária. Dá-se o mesmo com os créditos transferíveis e as dívidas, as pretensões, as obrigações e as ações. (PONTES DE MIRANDA, 1984. p. 16).

 

Adjunto ao Código Civil de 2002, tal Princípio da Saisine está expresso no Art. 1.784 “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.  Da referida norma Cáio Mário da Silva Pereira (2007, v.7, p.14,15) fala:

 

Abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva; Não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão – a posse e a propriedade advém do fato do óbito; O herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros); Com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmitese a posse e a propriedade da herança aos seus sucessores, mesmo sem manifesta aceitação e; Mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados constituí a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos. (PEREIRA, 2007 p. 14-15).

 

Portanto, tudo o que era de cujus atravessa para seus sucessores de forma total. Em caráter transitório não pode o autor solicitar o requerimento expresso, mais precisamente, no tempo de fazê-lo o titular poderá opor o seu direito contra terceiros ou até mesmo contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.

Segundo Flávio Augusto Monteiro Barros (2006, v,4, p.216), o mesmo relata que existem outros argumentos para não existência do direito real de habitação do companheiro. Em sua obra explica também que havendo revogação tácita de todos os preceitos materiais que foram incorporados pelo Código Civil de 2002, o companheiro perde o direito real de habitação.

Oportuno a isto, o relator do projeto Ministro Barroso, em sua ótica estabelece que é positiva a essência do direito de habitação do companheiro e igualadade ao do cônjuge. Flávio Tartuce (2017, p.168) define:

 

[...] na linha do que outrora foi exposto quando do estudo do direito real de habitação do cônjuge, como o instituto visa à tutela do direito fundamental à moradia, estampado no art. 6.º da Constituição da República, sempre demanda análise caso a caso. Se, eventualmente, o companheiro sobrevivente estiver em situação de total desamparo quanto à moradia, o direito de habitação lhe deve ser atribuído. Se ele possuir pelo menos um imóvel, não há de merecer tutela. O mesmo deve ser dito se os outros herdeiros tiverem a premente necessidade de inclusão de seu direito à residência, hipótese em que se deve afastar o direito do companheiro. Em complemento, a priori, sendo o imóvel de terceiro, não há que reconhecer o direito real de habitação do companheiro, a não ser nos casos de patente necessidade, aqui relatados. Como regra, para que o direito real de habitação do convivente seja amparado, o imóvel deve ser de ambos ou do falecido, assim como ocorre com o tratamento relativo ao cônjuge. Cabe anotar que o antigo Projeto Fiúza, atual PL 699/2011, pretendia incluir um parágrafo único no art. 1.790 do Código Civil, reconhecendo expressamente o direito real de habitação do convivente, nos mesmos moldes limitativos daquele que é reconhecido ao cônjuge. Pela proposição, que conta com o apoio deste autor, o dispositivo seria assim redigido: “Ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituir nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Todavia, com a decisão do STF e a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, pensamos que tal proposição está agora prejudicada. (TARTUCE, 2016, p.168).

 

É notório que há ainda várias contradições sobre o referido tema em questão em conformidade ao posicionamento dos doutrinadores, haja vista que o direito real de habitação é um direito adquirido pelo cônjuge sobrevivente.

Adentrando na inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002, em conformidade no direito real de habitação, o relator Ministro Barroso no ato do seu voto questiona que não previu direito real de habitação ao companheiro, entretanto está diretamente ligado ao Art.1.831 do Código Civil de 2002. Este questiornamento o fez em relação ao cônjuge e não companheiro. Luis Roberto Barroso (2015) delibera:

[...] CC/2002 não previu direito real de habitação para o companheiro, embora o tenha feito para o cônjuge (art. 1.831, CC/2002). Passou-se, então, a debater se o companheiro ainda teria esse direito com base na Lei n.º 9.278/1996 ou se ele teria sido revogado pelo novo Código Civil. O mais curioso é que, relativamente ao direito real de habitação do cônjuge, o CC/2002 incorporou os requisitos mais brandos que a Lei n.º 9.278/96 previa para as uniões estáveis. Ou seja, melhorou a situação do cônjuge, dando a ele os direitos atribuídos ao companheiro, mas nada disse em relação a este último” (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2015.)

 

O entendimento do relator é evidente em concordância ao direito real de habitação será reconhecido em contraponto às jurisprudências e doutrinas em relação ao seu direito obtido na plenitude da convivência.

Em complemento ao direito ainda, aquele que habitar no imóvel de terceiros não poderá solicitar a habitação do imóvel mesmo na convivência com o companheiro, como é obvio, não possui poderes sobre o patrimônio. Em regra, para que crê o direito reconhecido do imóvel devem ser de ambos ou do falecido.

Entretanto, com a decisão do Supremo Tribunal Federal e a declaração de inconstitucionalide do Art.1790 do Código Civil de 2002 diante do assunto presentemente prejudicado, existirão alguns requesitos para solucionar problema diante das controvérsias doutrinarias. 

A QUESTÃO DA IGUALDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DIREITO SUCESSÓRIO

Seguindo às diretrizes evolutivas dos direitos adquiridos dos companheiros diante inconstituicionalide do Art. 1.790 do Código Civil de 2002 e contrapondo com término do processo do qual igualou a união estável ao casamento no âmbito sucessório como já elucidado nos capítulos anteriores, tal desenvolvimento não foi simplificado diante das desigualdes no âmbito sucessório em relação ao companheiro e as divergências doutrinárias e jurisprudências.

Apenas depois dos bons resultados obtidos acomodarem a inconstitucionalalidade no Art. 1.790 do Código Civil de 2002 de tais benefícios aos companheiros. Principalemte na questão da igualdade de justiça em fase do direito sucessório.

Mas antes de tudo, essas regalias não foram acessíveis já que restrigiam os direitos do companheiro, haja vista que o demilitavam no âmbito sucessório consequentimente auferindo seu direito. Pois conforme a Constituição Federal de 1988 em seu Art.5 º, caput, inciso I, esmiuçará esta eventualidade que trata de forma isonomo. Constituição Federal de 1988, diz:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

 

 

Não obstante, ante do caput do Art.5 ºinciso I da Constituição Federal de 1988 o princípio da igualdade ou da isonomia necessitará ser emplementado no direito de familiar por que são análogos aos princípios gerais do direito.

De fato na construção da norma a própria lei se subordina a esse tratamento, isto é, quando equiparados aos indivíduos, visto que ambos possuem tratamentos equânimes. Todavia a constituição somente especificou em dois princípios, o da dignidade da pessoa humana e o reconhecimento da união estável como entidades familiares todos expressos na Constituição Federal de 1988:

 

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.

 

Outro princípio, Constituição Federal de 1988, pontencializa:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

Aforando o princípio da dignidade da pessoa humana está diretamente ligado ao estado, ou seja, na sua proteção servindo com instrumento para garantia dos seus direitos em presença da evolução da sociedade, e a coletividade.

Com isto, o enceto da dignidade da pessoa humana não se encontrava plenamente agarrado à Constituição Federal de 1998, pois confome a Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU de 1984), já retarava esses direito antes mesmos da Constituição.

Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU de 1984), diz o “Artigo 1.ºTodos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

Uniforme as essas questões diante do pensamento (Rodrigo da Cunha Pereira, 2012 a, v.6, p. 144) o autor os consideravam de mesmas equivalências devido às transformações das sociedades, porquanto o apreciava como o eixo principal do Estado Democrático de Direito.

Como foi dito antes em arrolamento aos princípios que reconhecem a união estável como entendida familiar ante em virtude do aumento dos elos afetivos obrigatoriamente surgiram normas que delimitavam esses direitos. Com o advento da Constituição Federal de 1988 passaram a serem regulamentadas no Direito Civil na parte em que trata o Direito de Família. Seguindo esse senso esses direitos foram conjuntamente expressos na Carta Magna de 1988 em seu Art. 226, § 3º.

Para dimensionar o mérito da inclusão da união estável na Constituição Federal de 1998, Paulo Luiz Neto Lobo (2014, v. 5, p. 99) distingui:

 

Temos aí o reconhecimento jurídico de determinado fato social e afetivo, ou socioafetivo, convertido em entidade familiar, merecedora de proteção do Estado, antes apenas admitido para o casamento, ou família matrimonial. A Constituição, portanto, apanha uma situação fática, existente no mundo dos fatos, que passa a receber sua tutela normativa ou sua incidência. Os elementos da hipótese normativa do referido parágrafo terceiro são apenas: a) a união entre o homem e a mulher; b) a estabilidade dessa união (que pressupõe alguma duração); e c) natureza familiar. Como se vê, não há qualquer exigência de elemento volitivo, ou de declaração de vontade. 

 

Seguindo esta linha de pensamento, Zeno Veloso (2010, p. 21) menciona que a Constituição Federal de 1998 já estipulava essa conversão para o casamento, consiste em que não haveria a possibilidade de hierarquia entre ambos. Ou seja, colocavam com as mesmas precedências.

Por fim, com o confesso da inconstitucional do Art.1.790 do Código Civil de 2002 e finalizando o questionamento de desisgualdade perantes os cônjuges o Código Civil em seu Art. 1.829 do Còdigo Civil de 2002 substituírá imediatamente todos os procedimentos pertinentes ao caso encerrarão igualdades nos dercuros de quaisquer processos, conforme decisão protelada pelo Supremo Tribunal Federal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois da análise extenuante da legislação brasileira acerca da inconstitucionalide do Art.1.790 do Código Civil de 2002 perante o direito sucessório dos cônjuges e companheiros, de início trouxe algumas vantagens ante do Código de 1916 ao reconhecer a companheira em igual forma ao cônjuge, mas não equiparando aos cônjuges na anuência da sucessão.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de fato. São Paulo: Atlas, 2002.

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito civil. Direito de família e das sucessões. São Paulo: Método, 2004. v. 4.

.DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: RT, 2014.

DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: RT, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAHALI, Francisco José. Família e sucessões no Código Civil de 2012. São Paulo: RT, 2005. v. 2. 212______. Direito das sucessões.

LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2014.

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DIANTE DA CONFORMIDADE DE RESERVA LEGAL ENTRE COMPANHEIROS NO DIREITO SUCESSÓRIO.

 

Cicero Hiago de Sousa Lima¹

Profª Espe. Clauver Rennê Luciano Barreto²

 

 

 

RESUMO

O companheiro teve seu direito reconhecido como entidade familiar pela Constituição Federal de 1998 diante de suas leis inconstitucionais as Leis 8.971 de 1994 e a Lei 9.278 de 1996 que na qual acondicionaram aos seus direitos, respectivamente a habitação e a sucessão. 

Palavras-chave: União Estável, Direito Sucessório, Desigualdade, Inconstitucionalidade.

ABSTRACT

The companion had his right recognized as a family entity by the Federal Constitution of 1998 before its unconstitutional laws Laws 8,971 of 1994 and Law 9,278 of 1996, which They have conditioned their rights, respectively housing and succession.

__________________________

¹Cicero Hiago de Sousa Lima, Estudante de Direito da UNILEÃO. 

²Clauver Rennê Luciano Barreto, Professor(a): Especialista em Direito de Família e Sucessões, e Advogado. 

A IGUALDADE PARA FINS SUCESSÓRIOS E A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DIANTE DO POSICIONAMENTO DO STF

 

Em 31 de agosto de 2016 o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento sobre a Ação de Inconstuicionalidade do Art. 1.790 Código Civil de 2002, em consequência surge à equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios.

A questão debatida pela instância maior do Poder Judiciário sobre a norma Inconstitucional, em fase da visão da Constituição, era a respeito da atribuição de direitos sucessórios diversos do casamento e acerca da união estável. Pois em conformidade a Carta Magna de 1998, tais direitos já traziam aspectos igualitários. Em decorrência disso, o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável em igual forma ao matrimônio.  

A proposta de modificação do artigo condicionará alguns requesitos de concorrência, a conhecer: com filhos comuns (ascendentes); com o companheiro, permitindo-lhe o direito a uma quota equilavente ao que a lei constitui como filho e a outra reforma no caso de existir conflitos com descendentes, o autor dos bens terá a metade do que couber a cada um; e com parentes sucessíveis, onde um gozará um terço da herança e ao outro é dado o direito da totalidade da transmissão.

O Ministro Relator, nº 6.216 no seu Art.57 (2015), em sua ementa sobre o tema, fomenta: 

Durante a segunda metade do século XX, porém, operou-se uma lentae gradual evolução, nesta concepção na sociedade brasileira, com o reconhecimento de múltiplos modelos de família. Nesse período, parcela significativa da população já integrava, de fato, núcleos familiares que, embora não constituídos pelo casamento, eram caracterizados pelo vínculo efetivo e pelo projeto de vida em comum. Era o caso de uniões estáveis, de uniões homoafetivas e também de famílias monoparentais ou anaparentais, sem pais, como a formada por irmões ou primos. Na estrutura social, o pluralismo das relações familiares sobrepôs-se à rigidez conceitual da família matrimonial. (BARROSSO, 2015).

 

E ainda, de acordo com voto condutor do Ministro Roberto Barroso (conforme Constituição Federal) torna-se nitidamente expressiva constituição da entidade familiar a partir do casamento ou da união estável, isto é, o casamento entre o homem e a mulher incluirá o rol previsto no Art. 226 da Constituição Federal de 1988. 

 

Contudo, um dos fundamentos para sua tese de inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002 na sua argumentação, o mesmo em equidade ao sistema sucessório anterior ao Código Civil 2002, que até então vigentes, alegava no seu contexto um estudo discriminatório fazendo referência na legitimidade da entidade familiar. 

Seguindo o formato de entidade familiar, ainda assegura o novo Código Civil o poder de revogar o antigo Código, tendo em vista que não acompanhava as transformações das relações sociais, principalmente no que tange ao Direito Sucessório do cônjuge e do companheiro. Deste modo, é razoável assegurar que o Código Civil de 2002 direcionou a substituição da antiga norma de forma completa e satisfatória sem a indigência de normas especiais que ocupava totalmente suas brechas.

Posto que possuísse uma tendência anterior de equiparar o casamento a união estável na sucessão, se expôs negativamente incluindo o companheiro no rol do Art. 1.603 do Código Civil de 1916 ao lado do cônjuge. No entanto, o Código Civil de 2002 até então recentimente entrado em vigor trouxe alguns avanços em matéria sucessória, constratando ao que preceituva o Código Velho.

O texto constitucional atualmente vigente no Brasil torna a igualdade entre união estável e o casamento, conferindo praticamente os mesmo direitos, embora não equirando com a entidade familiar. 

Desta forma, a união estável é uma correlação em que as pessoas se unem com o propósito de constituírem família compartilhando interesses e sentimentos, sendo uma união entre o homem e a mulher configurada na covivência pública, contínua e duradoura. Ou seja, a constituição Federal ao admitir a união estável como entidade familiar no seu texto vigente originará uma sociedade de fato na formalidade da lei.

Apesar da formalidade da lei, o legislador ao analisar a nova concepção sobre o tema encontrava a opção de voto facultativo em fazer a sucessão da união estável equivalente ao casamento, mas não o fez, e limitou-se apenas aos elementos essências. Mesmo quando o companheiro não equiparado ao cônjuge, além de não estabelecer regras claras para sucessão.

Outro questionamento concernente a este tema são as respectivas regras 8.971/1994 e 9.278/1996 que dizem respeito ao direito real de habitação, previsto na lei para a companheira a respito do imóvel de residência do casal. Logo, o novo código admitiu esta probabilidade de direito, mas perpetrou somente para o cônjuge, não contemplando o companheiro. Diante de tais circunstâncias, o Art.206 da Constituição Federal menciona a conversão da união estável em casamento. 

Conclui o relator que não reflete qualquer preferência hierarquizada do casamento perante a união estável. Luis Roberto Barroso (2015), assim o define que “seria mais seguro e conveniente para o sistema jurídico que todas as uniões fossem formalizadas pelo casamento. Mas uma coisa é ser mais seguro, e outra, totalmente diferente, é constituir condição para que os indivíduos sejam tratados com igual respeito e dignidade”.

Partindo para centro fundamental de seu voto, o Ministro Relator reto do processo incumbiria assim, diante de três situações a inconstitucionalidade no Art.1.790 do Código Civil por descumprirem os princípios constitucionais, são eles: a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade como vedação à proteção estatal insuficiente de direitos constitucionalmentes tutelados, e por fim a vedação ao retrocesso. No que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana Luis Roberto Barrosso (2015) entendia: 

 

[...] Como valor intrínseco, postula que todos os indivíduos têm igual valor e por isso merecem o mesmo respeito e consideração. Isso implica a proibição de discriminações ilegítimas devido à raça, cor, etnia, nacionalidade, sexo ou idade, e também devido à forma de constituição de família adotada. Se o Direito Sucessório brasileiro tem como fundamento a proteção da família, por meio da transferência de recursos para que os familiares mais próximos dos falecidos possam levar suaus vidas adiante de forma digna, é incompatível com a ordem de valores consagrados pela Constituição de 1988 definir que cônjuges e companheiros podem receber maior ou menor proteção do Estado simplesmente porque adotaram um ou outro tipo familiar. (BARROSSO, 2015).

 

Tal princípio questionado pelo condutor no seu posicionamento em defesa do estado e na proteção da sociedade, bem como em detrimento da coletividade em questão a cada individuo, veste o grupo familiar que determina mais cabível. Isto é, a união estável ou casamento.

A violação da proporcionalidade por seu turno estaria presente diante da vedação aos direitos constituicionalmente tutelados, pois uma vez determinados como ponderados não se pode amparar um preferência constitucional ao casamento para que justifique a manutenção da norma do Código Civil menos protetiva do que a união estável em relação ao regime sucessório aplicável. Luis Roberto Barrosso (2015), STF, online relata: 

 

[...] O conjunto nomartivo resultante do Art.1.790 do Código Civil, veicula uma proteção insuficiente ao princícipio da dignidade da pessoa humana em relação aos casais que vivem em união estável. A depender das circunstâncias, tal regime jurídico sucessório pode privar o companheiro supérstite dos recursos necessários para seguir com sua vida de forma digna. Porém, a deficiência da atuação estatal em favor da dignidade humana dos companheiros não é justificada pela tutela de nenhum outro interesse constitucional contraposto. Conforme já analisado, não se pode defender uma preferência constitucional ao casamento para justificar a manutenção da norma do Código Civil menos protetiva da união estável em relação ao regime sucessório aplicável. À luz da Constituição de 1988, não há hierarquia entre as famílias e, por isso, não se pode desigualar o nível de proteção estatal a elas conferidos. (BARROSSO, 2015).

 

No que diz respeito ao princípio da vedação do Retrocesso Social, o mesmo define:

 

[...] Sistema anterior sucessório, das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, era mais substancialmente favorável ao companheiro do que o inaugurado pelo Código Civil de 2002, o que não se pode admitir. Assim, reafirma-se, é fixada a tese final, no sentido de ser inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no Art.1.790 do Código Civil, devendo ser aplicada, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas união estável, o regime do Art.1.829 do Código Civil de 2002. (BARROSSO, 2015).

 

Por esse ensejo e seguindo o voto do relator perante tal decisão, percebe-se que não tinha o condão de atingir as partilhas judiciais e extrajudiciais que são emplementadas nos tribunais. Embora esteja diretamente ligado ao benefício da proteção do direito adquirido e a segurança jurídica na sucessão. É notório o questionamento do relator Luis Roberto Barroso (2015) ao alegar:

 

[...] Levando-se em consideração o fato de que as partilhas judiciais e extrajudicianais que versam sobre as referidas sucessões encontram-se em diferentes estágios de desenvolvimento,entendo ser recomendável modular os efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado. Assim, com intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como as partilhas extrajudiciais em que não tenha sido lavrada escritura pública. (BARROSSO, 2015).

 

Desconhecido os termos literais dos incisos do Art.1.790 do Código Civil de 2002 o companheiro que concorre com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente em que a lei for atribuída ao filho. Existindo essa concorrência, incluiria a vigência com caput do artigo, pois narra a respeito dos bens adquiridos na onerosidade durante a união. Incumbir à vocação da herança recebe metade do direito que lhe couber em um daqueles previsto no inciso. De acordo com o Código Civil online (2002):

 

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da     

herança. 

 

Em contrapeso, é equívoco o manifesto do legislador na redação dos incisos na linha de direito sucessório quando faz menção aos filhos e depois aos descendentes, excluindo o companheiro da possibilidade na sucessão na deleção da norma inconstitucional.

Seguindo o questionamento em relação ao inciso III do Art.1.790 do Código Civil de 2002, limitaram-se aos direitos sucessórios do recorrente em somente um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, e assim, excluídos os proveitos dos particulares ao falecido as quais seriam recebidos integralmente pelos ascendentes. Contudo, se fosse casado em comunhão parcial de bens com o cônjuge falecido, posteriormente, o recorrente teria seu direito adquirido na sucessão. Em relação a isto, Flávio Tartuce (2016, p.156) expõe: 

 

[...] nota-se que, ao contário do que ocorre em relação ao cônjuge, o convivente concocorria com os colaterais até o quarto grau. Aqui, a tese da inconstitucionalidade ganhava reforço, inclusive deste autor, por colocar o companheiro em posição desfavorável no tocante a parentes longínquos, com os quais muitas vezes não se tem contrato social. Ora, em alguns casos não se sabe sequer o nome de um tio-avô, de um sobrinho-neto ou mesmo de um primo. Cabe esclarecer que o presente autor até é favorável a se aumentarem os graus de parentesco colateral para fins sucessórios, mas com o objetivo de se afastar o Estado, e não o companheiro, que deveria estar sempre em posição de privilégio hereditário em relação aos transversais. Isso corretamente, foireconheceido pela decisão do STF, em repercussão geral, pois o convivente deve ser equiparado ao cônjuge, constando agora dos incisos I, II e III do Art.1.790 do Código Civil, como herdeiro de primeira, segunda e terceira classes, repise-se. (TARTUCE, 2017, p.156).

 

Enfim, o Art.1.790 do Código Civil de 2002 em seu inciso IV delineia que existindo descendentes, ascendentes e colaterais de quarto grau, o comparte apresentaria direito a sua totalidade da herança. Em contrapartida, há uma contradição a respeito ao caput concernente do artigo, pois unicamente elucida no seu contexto aos bens obtidos onerosamente durante a união estável e não abarcando junta a herença. Este assunto sucessivamente foi um alvo de muitas discursões doutrinárias. Caio Mário da Silva Pereira, (2012, v, VI, p.140) em uma obra mais atualizada mostra:

 

[...] o atualizador deste vol. VI permite-se, porém, emitir opinião diversa, parecendo-lhe inocoerente dar sentidos diversos à expressão “herança”, presente em dois incisos de um único artigo. Então, uma de duas: (a) ou se interpreta a expressão subordinando-a a caput (caso em que, em qualquer hipótese, o direito sucessório do companheiro incidiria sempre e apenas sobre os bens ali mencionados, com a indesejável consequência antes apontada, (b), ou se entende que a limitaçãodo caput se aplica apenas aos casos de concorrência com descendentes, comum (n.I), ou não comuns (n.II), mas não às demais, onde a palavra “herença” deve ser tomada em seu sentido próprio. (PEREIRA, 2012, v, VI, p.140).

 

Esta pecepção não foi simples devido o erro do nosso preceito legislativo. Logo os entendimentos do inciso IV do Art.1.790 teriam que está estreitamente ligado ao caput do Item, sendo que isso não ocorreu devido à omissão do poder legislativo.

Em decorrência ao encadeamento dos direitos do companheiro tutelados onde consta no inciso IV do Art.1.790 do Código Civil de 2002, o cônjuge em sua totalidade ao interpretar a expressão herança envolveria direito sobre todos os bens do falecido na sua plenitude. Maria Helena Diniz (2007, v, 6, p. 21) trata de forma rigorosa uma leitura mais benéfica ao companheiro na sua obra, pois acreditava que os mesmos tinham as próprias condições do cônjuge casado em casos de não existir herdeiros.

O acidente em que cosnta toda essa polêmica em relação ao falecido e aos bens adquiridos a título gratuito é o versus, a cerne da votação, pois a várias dissensões diante a plenitude do artigo e o Ministro Relator Luis Roberto Barroso diante da inconstuticionalide do Art.1.790 do Código Civil de 2002 de fato relata que, o convivente estava em uma oposição sucessória desprestigiada perante o cônjuge.

Antes do Art. 1.790 do Código Civil de 2002 havendo caso de morte, os bens do falecido deveriam ser encaminhados ao Municipio, Distrito Federal ou União. Logo o companheiro somente herdaria os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Entretanto, perante essa compreensão nascem as desavenças e o Ministro entende que a partir da filiação, automaticamente haverá tramissão plena dos bens ao companheiro em constância do Art.1.844 do Código Civil de 2002, segundo o qual, os bens unicamente serão destinados ao Estado no caso do falecido não deixar cônjuge ou companheiro e por fim, outro herdeiro.

Essa sistematização que traz os requesistos para que o cônjuge seja reconhecido com herdeiro aponta o direito sucessório no caso de ficar comprovado à separação legal há mais de dois anos, salvo provar a culpa do falecido e constância no regime anterior à decisão do STF, eram vigente e expresso no Art. 1.790 do Código Civil de 2002.

Perante as divergências o Supremo Tribunal Federal, posteriormente põe fim a essa polêmica e cessa com a declaração de inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002, haja vista que a partir da inconstitucionalidade do artigo o convivente deve ser equiparado ao cônjuge para fins sucessórios e integrados no Art.1.829 e incisos I, II, III do Código Civil de 2002.

Conduzindo nos estudos da sucessão na união estável nasce um problema que é a concorrência sucessória entre o cônjuge e companheiro, concominantimente no Código Civil de 2002 admite que o cônjuge separado de fato possa constituir uma união estável diante do Art.1.723 do Código Civil de 2002. Eis que não foi expressamente resolvida pelo STF essa matéria em questão diante a inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002.

Outra tese discutida sobre a inconstitucionalide do artigo Art.1.790 do Código Civil de 2002 foi o propósito do direito real de habitação em confronto ao imóvel do casal, pois atualmente o Código Civil de 2002 não dedica com lucidez em seus dispositivos sobre o tema.

Igualmente o direito real de habitação é o anverso que tem o cônjuge sobrevivente de permanecer residindo na moradia do casal após a morte do seu referido companheiro. Desta maneira quando o cônjuge vier a óbito, idependente do regime de bens de seu casamento o mesmo possuirá tal direito de permanecer na moradia, afim de que não tenha limitações quanto ao andamento de durabilidade deste perpendicular, ou seja, mantido pelo cônjuge sobrevivente de caráter vitalícia.

Não abstante a isto, o direito é automático. Porquanto o direito real de habitação é quando alguma pessoa possui o gozo de domínio a ser presumido, tácito, e de maneira alguma renunciável, haja vista ser uma faculdade a ser requerido a qualquer momento pelo detentor do direito preferencial e durante um processo de inventário.

Ao aproximasse de um direito real sobre coisa alheias e após ser concedido judicialmente esse direito, o cônjuge poderá depois da morte do autor da herança proporcionar junto a matrícula do imóvel a titulariedade da habitação sobre bem adquirido após a abertura da sucessão, conforme o Princípio da Saisene que estabele tal possibilidade.

Conforme Zeno Veloso (2012, v,7 p.12), este princípio abrangeu transversalmente no Direito Germânico de Pontas de Miranda (1984. p. 16) que:

 

 [...] foi com o Alvará de 9 de novembro de 1754, seguido do Assento de 16 de fevereiro de 1786, que introduziu no direito luso-brasileiro a transmissão automática dos direitos, que compõem o patrimônio da herança sucessores, legítimos ou não com toda a propriedade, a posse, os direitos reais e os pessoais”. E o nobre doutrinador alinha o que é o princípio da saisina5 como ele mesmo referencia, “o que era propriedade e posse do decujo passa a ser dos sucessores, em partes ideais, ou conforme a descriminação testamentária. Dá-se o mesmo com os créditos transferíveis e as dívidas, as pretensões, as obrigações e as ações. (PONTES DE MIRANDA, 1984. p. 16).

 

Adjunto ao Código Civil de 2002, tal Princípio da Saisine está expresso no Art. 1.784 “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.  Da referida norma Cáio Mário da Silva Pereira (2007, v.7, p.14,15) fala:

 

Abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva; Não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão – a posse e a propriedade advém do fato do óbito; O herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros); Com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmitese a posse e a propriedade da herança aos seus sucessores, mesmo sem manifesta aceitação e; Mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados constituí a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos. (PEREIRA, 2007 p. 14-15).

 

Portanto, tudo o que era de cujus atravessa para seus sucessores de forma total. Em caráter transitório não pode o autor solicitar o requerimento expresso, mais precisamente, no tempo de fazê-lo o titular poderá opor o seu direito contra terceiros ou até mesmo contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.

Segundo Flávio Augusto Monteiro Barros (2006, v,4, p.216), o mesmo relata que existem outros argumentos para não existência do direito real de habitação do companheiro. Em sua obra explica também que havendo revogação tácita de todos os preceitos materiais que foram incorporados pelo Código Civil de 2002, o companheiro perde o direito real de habitação.

Oportuno a isto, o relator do projeto Ministro Barroso, em sua ótica estabelece que é positiva a essência do direito de habitação do companheiro e igualadade ao do cônjuge. Flávio Tartuce (2017, p.168) define:

 

[...] na linha do que outrora foi exposto quando do estudo do direito real de habitação do cônjuge, como o instituto visa à tutela do direito fundamental à moradia, estampado no art. 6.º da Constituição da República, sempre demanda análise caso a caso. Se, eventualmente, o companheiro sobrevivente estiver em situação de total desamparo quanto à moradia, o direito de habitação lhe deve ser atribuído. Se ele possuir pelo menos um imóvel, não há de merecer tutela. O mesmo deve ser dito se os outros herdeiros tiverem a premente necessidade de inclusão de seu direito à residência, hipótese em que se deve afastar o direito do companheiro. Em complemento, a priori, sendo o imóvel de terceiro, não há que reconhecer o direito real de habitação do companheiro, a não ser nos casos de patente necessidade, aqui relatados. Como regra, para que o direito real de habitação do convivente seja amparado, o imóvel deve ser de ambos ou do falecido, assim como ocorre com o tratamento relativo ao cônjuge. Cabe anotar que o antigo Projeto Fiúza, atual PL 699/2011, pretendia incluir um parágrafo único no art. 1.790 do Código Civil, reconhecendo expressamente o direito real de habitação do convivente, nos mesmos moldes limitativos daquele que é reconhecido ao cônjuge. Pela proposição, que conta com o apoio deste autor, o dispositivo seria assim redigido: “Ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituir nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Todavia, com a decisão do STF e a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, pensamos que tal proposição está agora prejudicada. (TARTUCE, 2016, p.168).

 

É notório que há ainda várias contradições sobre o referido tema em questão em conformidade ao posicionamento dos doutrinadores, haja vista que o direito real de habitação é um direito adquirido pelo cônjuge sobrevivente.

Adentrando na inconstitucionalidade do Art.1.790 do Código Civil de 2002, em conformidade no direito real de habitação, o relator Ministro Barroso no ato do seu voto questiona que não previu direito real de habitação ao companheiro, entretanto está diretamente ligado ao Art.1.831 do Código Civil de 2002. Este questiornamento o fez em relação ao cônjuge e não companheiro. Luis Roberto Barroso (2015) delibera:

[...] CC/2002 não previu direito real de habitação para o companheiro, embora o tenha feito para o cônjuge (art. 1.831, CC/2002). Passou-se, então, a debater se o companheiro ainda teria esse direito com base na Lei n.º 9.278/1996 ou se ele teria sido revogado pelo novo Código Civil. O mais curioso é que, relativamente ao direito real de habitação do cônjuge, o CC/2002 incorporou os requisitos mais brandos que a Lei n.º 9.278/96 previa para as uniões estáveis. Ou seja, melhorou a situação do cônjuge, dando a ele os direitos atribuídos ao companheiro, mas nada disse em relação a este último” (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2015.)

 

O entendimento do relator é evidente em concordância ao direito real de habitação será reconhecido em contraponto às jurisprudências e doutrinas em relação ao seu direito obtido na plenitude da convivência.

Em complemento ao direito ainda, aquele que habitar no imóvel de terceiros não poderá solicitar a habitação do imóvel mesmo na convivência com o companheiro, como é obvio, não possui poderes sobre o patrimônio. Em regra, para que crê o direito reconhecido do imóvel devem ser de ambos ou do falecido.

Entretanto, com a decisão do Supremo Tribunal Federal e a declaração de inconstitucionalide do Art.1790 do Código Civil de 2002 diante do assunto presentemente prejudicado, existirão alguns requesitos para solucionar problema diante das controvérsias doutrinarias. 

A QUESTÃO DA IGUALDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DIREITO SUCESSÓRIO

Seguindo às diretrizes evolutivas dos direitos adquiridos dos companheiros diante inconstituicionalide do Art. 1.790 do Código Civil de 2002 e contrapondo com término do processo do qual igualou a união estável ao casamento no âmbito sucessório como já elucidado nos capítulos anteriores, tal desenvolvimento não foi simplificado diante das desigualdes no âmbito sucessório em relação ao companheiro e as divergências doutrinárias e jurisprudências.

Apenas depois dos bons resultados obtidos acomodarem a inconstitucionalalidade no Art. 1.790 do Código Civil de 2002 de tais benefícios aos companheiros. Principalemte na questão da igualdade de justiça em fase do direito sucessório.

Mas antes de tudo, essas regalias não foram acessíveis já que restrigiam os direitos do companheiro, haja vista que o demilitavam no âmbito sucessório consequentimente auferindo seu direito. Pois conforme a Constituição Federal de 1988 em seu Art.5 º, caput, inciso I, esmiuçará esta eventualidade que trata de forma isonomo. Constituição Federal de 1988, diz:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

 

 

Não obstante, ante do caput do Art.5 ºinciso I da Constituição Federal de 1988 o princípio da igualdade ou da isonomia necessitará ser emplementado no direito de familiar por que são análogos aos princípios gerais do direito.

De fato na construção da norma a própria lei se subordina a esse tratamento, isto é, quando equiparados aos indivíduos, visto que ambos possuem tratamentos equânimes. Todavia a constituição somente especificou em dois princípios, o da dignidade da pessoa humana e o reconhecimento da união estável como entidades familiares todos expressos na Constituição Federal de 1988:

 

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.

 

Outro princípio, Constituição Federal de 1988, pontencializa:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

Aforando o princípio da dignidade da pessoa humana está diretamente ligado ao estado, ou seja, na sua proteção servindo com instrumento para garantia dos seus direitos em presença da evolução da sociedade, e a coletividade.

Com isto, o enceto da dignidade da pessoa humana não se encontrava plenamente agarrado à Constituição Federal de 1998, pois confome a Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU de 1984), já retarava esses direito antes mesmos da Constituição.

Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU de 1984), diz o “Artigo 1.ºTodos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

Uniforme as essas questões diante do pensamento (Rodrigo da Cunha Pereira, 2012 a, v.6, p. 144) o autor os consideravam de mesmas equivalências devido às transformações das sociedades, porquanto o apreciava como o eixo principal do Estado Democrático de Direito.

Como foi dito antes em arrolamento aos princípios que reconhecem a união estável como entendida familiar ante em virtude do aumento dos elos afetivos obrigatoriamente surgiram normas que delimitavam esses direitos. Com o advento da Constituição Federal de 1988 passaram a serem regulamentadas no Direito Civil na parte em que trata o Direito de Família. Seguindo esse senso esses direitos foram conjuntamente expressos na Carta Magna de 1988 em seu Art. 226, § 3º.

Para dimensionar o mérito da inclusão da união estável na Constituição Federal de 1998, Paulo Luiz Neto Lobo (2014, v. 5, p. 99) distingui:

 

Temos aí o reconhecimento jurídico de determinado fato social e afetivo, ou socioafetivo, convertido em entidade familiar, merecedora de proteção do Estado, antes apenas admitido para o casamento, ou família matrimonial. A Constituição, portanto, apanha uma situação fática, existente no mundo dos fatos, que passa a receber sua tutela normativa ou sua incidência. Os elementos da hipótese normativa do referido parágrafo terceiro são apenas: a) a união entre o homem e a mulher; b) a estabilidade dessa união (que pressupõe alguma duração); e c) natureza familiar. Como se vê, não há qualquer exigência de elemento volitivo, ou de declaração de vontade. 

 

Seguindo esta linha de pensamento, Zeno Veloso (2010, p. 21) menciona que a Constituição Federal de 1998 já estipulava essa conversão para o casamento, consiste em que não haveria a possibilidade de hierarquia entre ambos. Ou seja, colocavam com as mesmas precedências.

Por fim, com o confesso da inconstitucional do Art.1.790 do Código Civil de 2002 e finalizando o questionamento de desisgualdade perantes os cônjuges o Código Civil em seu Art. 1.829 do Còdigo Civil de 2002 substituírá imediatamente todos os procedimentos pertinentes ao caso encerrarão igualdades nos dercuros de quaisquer processos, conforme decisão protelada pelo Supremo Tribunal Federal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois da análise extenuante da legislação brasileira acerca da inconstitucionalide do Art.1.790 do Código Civil de 2002 perante o direito sucessório dos cônjuges e companheiros, de início trouxe algumas vantagens ante do Código de 1916 ao reconhecer a companheira em igual forma ao cônjuge, mas não equiparando aos cônjuges na anuência da sucessão.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de fato. São Paulo: Atlas, 2002.

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito civil. Direito de família e das sucessões. São Paulo: Método, 2004. v. 4.

.DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: RT, 2014.

DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: RT, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAHALI, Francisco José. Família e sucessões no Código Civil de 2012. São Paulo: RT, 2005. v. 2. 212______. Direito das sucessões.

 

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