O PRAZO EM DOBRO NO NOVO CPC

30/10/2018 às 07:58
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O ARTIGO DISCUTE A APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO CIVIL.

O PRAZO EM DOBRO NO NOVO CPC

Rogério Tadeu Romano

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 229, ratifica a possibilidade da aplicação do prazo em dobro, no entanto faz algumas ressalvas para aplicação do mesmo, in verbis:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


O art. 191 do Antigo CPC concedia o prazo em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, entretanto o NCPC no art. 229 permite o prazo em dobro para todas manifestações nos autos, eliminando qualquer celeuma sobre a aplicação do mesmo.
Conforme o artigo 229, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

O artigo 523 estabelece que o devedor é intimado a cumprir a sentença pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, e na fase de cumprimento de sentença a efetuar pagamento no prazo de 15 dias. Caso não efetue, passa a incidir multa de 10% sobre o montante da condenação.

No cômputo dos prazos, somente serão considerados os dias úteis (artigo 219). Ficam, portanto, excluídos da contagem dos prazos processuais, além dos feriados locais, estaduais ou nacionais, instituídos por lei, “para efeito forense”, são também “feriados” os sábados, domingos e os dias nos quais não houver expediente na respectiva unidade judiciária (artigo 216).

Os litisconsortes que tenham diferentes procuradores, desde que de escritórios de advocacia distintos, terão os seus prazos computados em dobro, independentemente de qualquer requerimento (artigo 229), sendo certo que tal benefício não se aplica no âmbito do processo eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º). A regra do artigo 229 incide inclusive na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, parágrafo 3º).

Ademais, de acordo com o enunciado artigo 213, o ato da parte, em processo eletrônico, pode ser efetivado em qualquer horário até à meia-noite (24hs) “do último dia do prazo”.
O juiz conferirá ao autor da demanda o prazo de 15 dias para emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321).

Quanto ao processo de execução, o legislador estabeleceu, em vários dispositivos, o prazo de 10 dias para que, v. g.: a) o exequente requeira a substituição da penhora (artigo 847); e b) o exequente requeira, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado (artigo 857, parágrafo 1º).

Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 dias(prazo peremptório), a contar das situações previstas no artigo 231, considerando-se a forma pela qual a citação foi efetivada (artigo 915).

Não se aplica no âmbito dos embargos à execução o privilégio da duplicação do prazo, prevista no artigo 229 (artigo 915, parágrafo 3º).

O novo CPC, com o intuito de facilitar a atividade profissional dos advogados, estabeleceu, no artigo 1.003, parágrafo 5º, que: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias”, sendo ônus do recorrente comprovar a existência de feriado local no ato de interposição do recurso (parágrafo 6º).

Rodrigo Mazzei e Tiago Figueiredo Gonçalves aduziram  que o prazo em dobro deve ser observado independentemente de requerimento de um dos litisconsortes, afastando, com isso, a possibilidade de interpretação que condicione a contagem em dobro à postulação prévia de um dos interessados. Por outro lado, cria a exceção para a regra da contagem em dobro dos prazos, afastando sua incidência das hipóteses em que os procuradores distintos são vinculados a um mesmo escritório de advocacia. Supera, com isso, interpretação que o STJ de há muito vem dando ao texto do art. 191 do CPC/1973 em vigor, no sentido de aplicá-lo de forma irrestrita, ainda que os procuradores diferentes atuem pelo mesmo escritório, na medida em que a redação atualmente em vigor não faz a distinção, pelo que não seria dado ao intérprete fazê-lo. (A disciplina do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores: noções gerais e adotado CPC/2015. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária, São Paulo, a. 63, n. 449, p. 16-17, mar. 2015).

O  Enunciado nº 641 da súmula do Supremo Tribunal Federal limita o aproveitamento do prazo em dobro às situações nas quais a decisão haja trazido sucumbência a todos os litisconsortes, pois “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido“.

Por sua vez, o artigo 229, parágrafo segundo, afasta a incidência do prazo dobrado aos processos eletrônicos, porquanto as partes possuem plenas condições de acessar os autos e defender os seus direitos. Lamenta-se, contudo, que o desconhecimento desta inovação venha ocasionando o não conhecimento dos recursos interpostos. 

Na medida em que o processo eletrônico vem sendo implementado por todos os Estados e por todas as regiões da Federação, a tendência manifesta é que o dito “prazo em dobro” seja afastado da cena judiciária e se torne um mero dado histórico. É sabido que, em grande parte dos Tribunais, o índice de digitalização dos processos está próximo a 100%. Logo, o espaço para a aplicação do art. 229 vem sendo reduzido.

Registre-se  a incompatibilidade deste benefício com o rito do Juizado Especial Cível, uma vez que ofenderia alguns dos princípios da lei de regência, especialmente o da celeridade, da economia processual e, antes de tudo, da duração razoável do processo. Inaplicável, portanto, o prazo dobrado no Juizado Especial, quer estadual, quer federal, em nome da sistematização do ordenamento e da realização de outras garantias, assim se tem:
a) No XXI Encontro/ES, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) editou o Entendimento nº 123: “O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial”.
 b)  Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCES¬SO CIVIL – INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL – DECÊNDIO RECURSAL IMPLEMENTADO – LITISCONSORTE QUE NÃO ESTABELECE, NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PRAZO EM DOBRO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO MANEJADO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJRS, Embargos de Declaração nº 7100-
c) 4368502, 3ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25.04.2013); “RECURSO INOMINADO – PROCESSUAL – REPARAÇÃO DE DANOS – CIENTIFICADAS AS PARTES DA DATA DA PUBLICAÇÃO, O RECURSO FOI INTERPOSTO DEPOIS DE FINDO O DECÊNDIO LEGAL – AINDA QUE HAJA PROCURADORES DISTINTOS, NÃO SE OBSERVA O PRAZO EM DOBRO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – COMPROVAÇÃO DO PREPARO EFETUADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 48 HORAS – RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE INTEMPESTIVO E DESERTO” (TJRS, Recurso Cível nº 71004344669, 2ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 10.04.2013).


Quando se tratar de prazo próprio do ente público, não será o caso de aplicação da regra do prazo em dobro, pois aquele já foi previsto levando-se em consideração as especificidades da Fazenda Pública. São exemplos: o prazo de 10 dias para a apresentação de Informações em Mandados de Segurança (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009), prazo de 30 dias para Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei nº 6.830/80) etc.

Quanto a Fazenda Pública as manifestações processuais da Advocacia Pública devem ser contadas em  dobro e levando-se em consideração apenas os dias úteis.

No que concerne a  jurisprudência do STJ em caso de prazos em dobro quando há diversos advogados para os litisconsortes trago:
“AgInt no AREsp 824302 / PB
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0310763-4
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
20/06/2017
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/06/2017
Ementa
PROCESSO  CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
I  - Não se conhece do agravo interno interposto após o encerramento
do prazo estabelecido pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil de
2015.
II   -  A  decisão  recorrida,  objeto  deste  agravo  interno,  foi
disponibilizada  em  3/2/2017  (sexta-feira),  no  Diário de Justiça
eletrônico,  considerando-se  publicada em 6/2/2017 (segunda-feira),
iniciando a contagem do prazo de 15 dias (art. 1.070 do CPC/2015) no
próximo  dia  útil  seguinte.  O  agravo  interno  foi interposto em
16/3/2017, quando já escoado o prazo legal, em 1º/3/2017.
III  -  Não  se  aplica  a  contagem  do  prazo  em  dobro quando os
litisconsortes,  apesar  de  defendidos por procuradores diferentes,
litigarem  em  processo  com autos eletrônicos. Inteligência do art.
229, caput e § 2º, do CPC/2015.
IV - Agravo interno não conhecido.”

“AgInt no AREsp 978549 / RJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0233661-5
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
07/03/2017
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/03/2017
Ementa
PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO  3/STJ.  DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE  DE  CONTAGEM EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO COM ADVOGADOS
DISTINTOS. PROCESSO ELETRÔNICO.
1.  A decisão impugnada no agravo interno é considerada publicada em
16/09/2016,  o  que  fez  com o que prazo recursal tivesse início em
19/09/2016  e  o  fim  no dia 07/10/2016, de maneira que o protocolo
eletrônico da minuta do agravo interno apenas em 14/10/2016 revela a
intempestividade do exercício do direito de recorrer.
2.   Não   se  aplica  a  contagem  do  prazo  em  dobro  quando  os
litisconsortes,  apesar  de  defendidos por procuradores diferentes,
litigarem  em  processo  com autos eletrônicos. Inteligência do art.
229, "caput" e § 2.º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.”

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Como acentuou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp  1.709.562 – RS, a razão da norma que amplia o prazo comum diz respeito à paridade de armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de acesso aos autos físicos para o pleno exercício do direito de defesa, ante o interesse comum de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, recorrerem da decisão que, em alguma medida, lhes é desfavorável. Em verdade, não se identifica surpresa ou manipulação do prazo pelo órgão julgador, pois o fundamento para a excepcional contagem diferenciada do prazo no novo código segue a inteligência da Súmula 641/STF e a jurisprudência sedimentada sobre a matéria no código revogado. Nessa linha, a doutrina assinala que “para que exista direito ao prazo em dobro, há que se observarem dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para os litisconsortes praticarem o ato processual. Se, por qualquer razão, não há prazo comum, mas exclusivo para apenas um dos litisconsortes, não há que se cogitar de prazo em dobro. Por esse motivo, se na sentença, por exemplo, apenas um dos litisconsortes sucumbir, o prazo será contado de forma simples para a apelação, nos termos da Súmula 641 do STF”. (Roque, Gajardoni et al. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015. p.709).

Concluiu a ministra Nancy Andrighi, por dizer:

 “Como registrado acima, a razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/15 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos. Daí porque se não houver sucumbência do litisconsorte, igualmente, não há se falar em prazo em dobro para recorrer.”

Tanto sob o Código de Processo Civil de 1973 quanto na vigência da nova legislação processual, em se tratando de autos físicos, a contagem de prazo em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes na demanda.

Ela explicou que o direito ao prazo em dobro pressupõe dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para a prática do ato processual.

“A razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/2015 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos”, fundamentou a ministra.

Para a magistrada, quando se verifica a sucumbência de apenas um litisconsorte – como ocorreu no caso analisado, em que restou uma só parte no polo ativo –, não há prazo em dobro para recorrer, justificando-se a decisão do tribunal de origem.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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